SóProvas


ID
2401993
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos serão incorporados pela ordem jurídica brasileira a partir da

Alternativas
Comentários
  • [...] PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 
    - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. [...]
    (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • 1 - PROJETO

    2 – ASSINATURA

    3 - SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL

    4 - RATIFICAÇÃO

    5 – PROMULGAÇÃO

    A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.

    6 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS

    http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/

     

  • "Há três fases que levam a formação do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional: 1) a fase da assinatura; 2) a fase da aprovação congrressual (ou fase do Decreto Legislativo); e 3) a fase da ratificação. Hà ainda uma quarta fase, que é a fase da incorporação do tratado já celebrado pelo Brail no ordenamento interno, denominada dase do Cecreto Presidencial (ou Decreto do Promulgação).".

    Fonte: André de Carvalho Ramos. 2017, p 462.

     

    Ou seja, apenas na quata fase é que o tratado internacional é considerado incorporado ao ordenmento interno inovando o mesmo (STF, ARC...)

    Importante ainda  amenção à Doutrina de Flávia Piovesan, no sentido de que todos os tratados de direitos humanos teriam aplicação interna a partir da ratificação e depósito pelo PR. A tese fundamenta-se na cláusula de abertura (§2º do Art. 5 º da CF/88) e na aplicabilidade imediata de tais tratados (§1º do Art. 5 º da CF/88). 

  • FONTE: André Carvalho Ramos

    Três são as fases que levam à formação da vontade do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional:
     

    1) FASE DA ASSINATURA: 
     

    • É iniciada com as negociações do teor do futuro tratado, que são consideradas atribuição do Chefe de Estado.
    • Com a assinatura, o Estado manifesta sua predisposição em celebrar, no futuro, o texto do tratado.
    • A assinatura, em geral, não vincula o Estado brasileiro, sendo necessário o referendo do Congresso Nacional.
    • É possível a adesão a textos de tratados já existentes, dos quais o Brasil não participou da negociação.
    • Após a assinatura, cabe ao Poder Executivo encaminhar o texto assinado do futuro tratado ao Congresso, no momento em que julgar oportuno, já que a Constituição de 1988 foi omissa quanto ao prazo.

    2) FASE DA APROVAÇÃO CONGRESSUAL (OU FASE DO DECRETO LEGISLATIVO)​:
     

    • Trâmite da aprovação congressual:

    1. Presidente encaminha mensagem presidencial ao Congresso Nacional, fundamentada, solicitando a aprovação congressual ao texto do futuro tratado, que vai anexado na versão oficial em português. A exposição de motivos é feita pelo Ministro das Relações Exteriores.
    2. O trâmite é iniciado pela Câmara dos Deputados (iniciativa presidencial), no rito de aprovação de decreto legislativo.
    2.1. A mensagem presidencial é encaminhada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que prepara o projeto de decreto legislativo (PDC).
    2.2. O projeto é apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que analisa a constitucionalidade do texto do futuro tratado.
    2.3. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional emite parecer sobre a conveniência e oportunidade, bem como outras Comissões temáticas, a depender da matéria do futuro tratado.
    2.4. O PDC é remetido ao Plenário da Câmara, para aprovação por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros da Casa.
    3. Após a aprovação no plenário da Câmara, o projeto é apreciado no Senado.
    3.1. O projeto é encaminhado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

    3.2. No rito normal, após o parecer da Comissão, o projeto é votado no Plenário. No rito abreviado (regimental), o Presidente do Senado pode, ouvidas as lideranças, conferir à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional a apreciação terminativa do projeto.
    3.3. Aprovado o projeto, o Presidente do Senado Federal promulga e publica o Decreto Legislativo.
    3.4. Caso o Senado apresente emenda, o projeto retorna para a Câmara para a apreciação, que a analisará. Rejeitada a emenda pela Câmara, o projeto de decreto legislativo segue para o Presidente do Senado Federal para promulgação e publicação.
    3.5. O texto do tratado internacional é publicado no anexo ao Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional.

    • Caso o projeto de decreto legislativo seja rejeitado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, há o envio de mensagem ao Presidente da República, informando-o do ocorrido.

    [Continua]

  • [Continuação]

    • O Congresso Nacional aceita aprovar tratados com emendas, que assumem a forma de “ressalvas”. Se dispositivos não forem aprovados pelo Congresso Nacional, ficam ressalvados no Decreto Legislativo e Presidente terá que impor reservas desses dispositivos no momento da ratificação. Se a emenda exigir a modificação de parte do texto do tratado, a nova redação também deve constar do Decreto Legislativo. Se o Presidente não concordar com as ressalvas, sua única opção é não ratificar os tratados.

    3) FASE DA RATIFICAÇÃO:

    • Após a aprovação congressual, querendo, o Presidente da República pode, em nome do Estado, celebrar o tratado em definitivo.
    • O Presidente pode formular reservas, além daquelas que obrigatoriamente lhe foram impostas pelas ressalvas ao texto aprovado pelo Congresso. A reserva é o ato unilateral pelo qual o Estado, no momento da celebração final, manifesta seu desejo de excluir ou modificar o texto do tratado.
    • Não há a necessidade de submeter essas novas reservas ao Congresso.
    • Não há um prazo no qual o Presidente da República deve celebrar em definitivo o tratado.
    • A entrada em vigor depende do texto do próprio tratado. A executoriedade no plano internacional é essencial para que o tratado possa ser, coerentemente, exigido no plano interno.

     

    As três fases anteriores são referentes à manifestação da vontade do Brasil, sendo que André Carvalho Ramos menciona uma outra fase relativa à incorporação do tratado já celebrado no plano interno (após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional):

     

    4) FASE DO DECRETO PRESIDENCIAL (OU DECRETO DE PROMULGAÇÃO):

     

    • Para que a norma válida internacionalmente seja também válida internamente, deve ser editado o Decreto de Promulgação (também chamado de Decreto Executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I, da Constituição).
    • O Decreto inova a ordem jurídica brasileira, tornando válido o tratado no plano interno.
    • Não há prazo para sua edição, mas, ainda sem sua edição, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente, o que pode ensejar a responsabilização internacional do Estado.

  • Questão passível de anulação. Não é com a PROMULGAÇÃO do Decreto Presidencial que o tratado internacional é incorporado na ordem jurídica brasileira. Este ato apenas atesta a existência do tratado, mais ainda é INEFICAZ. Somente com a PUBLICAÇÃO que o ato se torna eficaz e, portanto, exigível e executável na ordem jurídica interna. Antes da sua publicação não é possível exigir os direitos ali previstos.

  • No livro resumos p/ concursos da Juspodvm a quarta fase aparece como PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO, em atenção aos princ. da legalidade e publicidade, mediante Decreto do PR.

    Há uma ressalva, contudo, referindo que essa quarta etapa é criticada pela doutrina (Piovesan), pois bastariam apenas 3 fases para que os tratados emanassem seus efeitos no âmbito interno e externo.

    Tal posicionamento segue a linha de q os tratados intern. sobre DH têm aplicabilidade imediata após a ratificação, não necessitando da promulgação e publicação.

  • Gabarito C

    4 fases para incorporação de Tratado Internacional, segundo Cançado Trindade:

    1- Assinatura do Tratado, pelo Pres. da República ou seu representante.

    2 - Aprovação pelo Congresso, por dec. Legislativo, com Reservas ou não.

    3 - Ratificação e Depósito, ou Adesão, pelo Pres. da República.

    4 - Promulgação interna, por decreto executivo do Presidente da República e sua publicação.

     

    Fonte: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. IIDH-CICV-ACNUR-Comissão da União Européia Co-Edição, São José da Costa Rica/Brasília, 1996.

  • PR assina e manda para o CN

    CN aprova por meio de decreto legislativo (com ou sem reservas) e devolve para o PR

    PR promulga como decredo executivo e manda publicar

  • Em nosso ordenamento jurídico, a assinatura do Tratado Internacional pelo Presidente da República não implica a incorporação desde acordo perante a ordem jurídica interna. Para que um tratado obrigue o Estado Brasileiro, ele deverá passar por quatro fases. São elas:

     

    1. Assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República;

    2. Aprovação pelo Congresso Nacional; (marca a existência do tratado no plano interno)

    3. Ratificação e depósito do tratado; (marca a existência do tratado no plano internacional)

    4. Promulgação na ordem interna. (marca a executoriedade do tratado no plano interno)

  • No Brasil, são 04 fases p/ a internalizar as Convenções Internacionais ao ordenamento jurídico interno.

     

    Vale lembrar, que os Tratados de Direitos Humanos, internalizados no nosso ordenamento, no mínimo, tem natureza SUPRAlegal, podendo receber status de EC.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 1- Assinatura do Tratado, pelo Pres. da República ou seu representante.

    2 - Aprovação pelo Congresso, por dec. Legislativo, com Reservas ou não. (marca a existência do tratado no plano interno)

    3 - Ratificação e Depósito, ou Adesão, pelo Pres. da República. (marca a existência do tratado no plano internacional)

    4 - Promulgação interna, por decreto executivo do Presidente da República e sua publicação. (marca a executoriedade do tratado no plano interno)

    Uni os comentários do Franco e do Gil pra facilitar. Caio Nascimento tbm fez uma exposição muito jóia, leiam! 

    Avante!

  • O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

     

    ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  04/09/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • Fonte: Pedro Taques e Rafael Barreto

    Fases de incorporação:

    1ª Fase – assinatura;

    2ª Fase – aprovação Congressual;

    3ª Fase – ratificação pelo Presidente da República;

    4ª Fase – promulgação. Forma: em regra, é feita por meio de Decreto Executivo (do Presidente da República). Excepcionalmente, em caso de Tratados Internacionais aprovados com base no art. 5º, § 3º, da CR, a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal.

     

  • O Caio Nascimento 
    Deu uma aula. Up!

  • No "Curso de Direitos Humano" do professor Valério de Oliveira Mazzuoli há entendimento diverso ao da banca. Segundo ele, "no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a Constituição de 1988 estabeleceu um 'sistema único diferenciado' de integração dos atos internacionais, um aplicável aos tratados comuns (incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo, depois de ratificados) e outro aplicável aos tratados de direitos humanos (incorporação imediata após a ratificação). Assim o fazendo, demonstrou a Constituição a importância e prevalência que devem ter os instrumentos internacionais de proteção da pessoa humana, que são normas internacionais que não visam à salvaguarda dos direitos dos Estados, senão à proteção das pessoas sob a jurisdição de uma dada soberania.

  • O processo de incorporação de tratados internacionais é bastante complexo, conjugando fases nacionais e internacionais. Após as etapas de negociações preliminares, aprovação parlamentar e ratificação, vem a última etapa, que é a de publicação. 
    A importância da publicação foi discutida na Medida Cautelar na ADI n. 1480, quando o STF firmou o entendimento de que "o iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno". 
    Ou seja, considera-se que o tratado foi devidamente incorporado ao ordenamento quando o Presidente da República promulga um decreto de execução, ainda que, para fins internacionais, o Estado já esteja obrigado ao cumprimento dos termos do tratado desde o momento da ratificação - tenha o cuidado de não confundir a produção de efeitos em âmbito interno e a produção de efeitos em âmbito internacional. 

    Gabarito: letra C.

  • Se o chefe do poder executivo federal for mulher, sera a presidenta que irá decretar ou o presidente da republica

  • Vamos resumir isso galera, manter um aprendizado fácil!


    Assinatura de Tratado Internacional pelo Presidente da República não significa sua incorporação ao ordenamento jurídico.

    Para acontecer a internalização do tratado, temos quatro fases do procedimento.


    1 FASE > ASSINATURA DO TRATADO

    2 FASE > APROVAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

    3 FASE > RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO DO TRATADO

    4 FASE > AGORA SIM!! PROMULGAÇÃO NA ORDEM INTERNA POR DECRETO EXECUTIVO


    Espero ter ajudado!!

  • STF - POSIÇÃO DUALISTA

    Mazzuoli e Caio Paiva - Monista


    Crítica à posição do STF (adotada pela banca) - O entendimento adotado no Brasil – na prática constitucional-legislativa e na jurisprudência do STF –, no sentido de exigir o decreto de promulgação do Presidente da República para que o tratado possa ter vigência na ordem jurídica interna, aumenta o risco de responsabilidade internacional do Estado brasileiro por uma questão de natureza formal totalmente desnecessária, e isso porque a missão de conferir publicidade ao tratado que é atribuída ao decreto de promulgação poderia perfeitamente ser cumprida mediante publicação de mero aviso – de caráter declaratório – de ratificação e de entrada em vigor para o Brasil. Considerando que com a ratificação do tratado – fase anterior à da promulgação –, este já passa a vigorar na ordem internacional, o seu descumprimento pelo Brasil pode acarretar, a depender do conteúdo do tratado e da forma adotada para monitorar os direitos nele protegidos, em responsabilidade internacional do país, e isso, advirta-se, sem que as autoridades internas competentes tenham tido condições de prevenir ou reprimir a violação de direitos humanos pela aplicação imediata do tratado ratificado que ainda não tenha sido promulgado por decreto do Presidente da República. Teríamos nesse cenário uma ativação precoce, porém legítima, da jurisdição internacional, em superação ao princípio da subsidiariedade ou complementariedade desta, já que, repita-se, as autoridades nacionais competentes estariam impossibilitadas de aplicar o texto do tratado.


  • Gente, sério, a questão pede resposta DE ACORDO COM O STF....e as pessoas respondem com doutrina. Um dos passos mais importantes pra ter sucesso em prova de concurso é LER o enunciado com atenção, pra compreender o que ele pede. Fica a dica pra nós todos, inclusive eu. A Juliana Maia Antonassi deu a resposta. o resto é doutrina e NÃO SE APLICA nessa questão (embora serve pra ampliar os estudos. otimo, não estou "censurando" os colegas, apenas alertando).

  • Tentando simplificar:

    Qualquer tratado internacional passa por 4 fases para ser incorporado pelo ordenamento brasileiro.

    ASSINATURA = representante do P. EXECUTIVO(não precisa ser o Presidente especificamente)

    APROVAÇÃO = CN -> Decreto Legislativo (qual quórum? regra geral, art 47 CF)

    RATIFICAÇÃO = P. EXECUTIVO

    PROMULGAÇÃO = Decreto do P.EXECUTIVO

    Isso vale para qualquer tratado, logo, também se aplica aos tratados de DHs, com várias ressalvas da doutrina especializada, mas é o posicionamento do STF.

    Pf, qualquer erro, me avise no privas que eu edito. Um abraço.

  • GABARITO C

    1.      Processo de incorporação de tratados internacionais é composto por quatro fases (maioria doutrinária):

    a.      Negociação – competência privativa do Presidente da República, que pode ser delegada por meio da carta de plenos poderes (art. 21, I c/c art. 84, VIII, ambos da CF);

    b.     Assinatura/Autenticação – trata-se de mero aceite formal sem efeitos jurídicos vinculantes – regra geral. Assim a assinatura do tratado não gera vinculo obrigacional no plano internacional. Sua exigibilidade dependerá de atos posteriores;

    c.      Aprovação Parlamentar – por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional. Só após este ato é que é permitido a ratificação e promulgação pelo Presidente da República (art. 49, I da CF);

    d.     Promulgação do Texto – decreto executivo por meio do qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado e declara sua conformidade com o processo legislativo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • 1 fase - negociação e assinatura com o órgão internacional: nesta fase ainda não tem vigência o tratado;

    2 fase - referendo no congresso nacional: nesta fase temos a edição de decreto legislativo;

    3 fase - depósito/aceite: encaminha o aceite legislativo ao tratado, e começa a gerar vigência internacional, ou seja, já pode haver responsabilização internacional;

    4 fase - publicação/homologação: mediante decreto do executivo, passa a ter vigência e responsabilização interna.

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, é competência privativa do Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Desta forma, a incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro possui etapas. Duas delas foram apresentadas acima. No entanto, o tratado internacional precisa, ainda, passar pela ratificação e depósito e pela promulgação no ordenamento jurídico interno.

    O STF entende (medida cautelar na ADI n.º 1480) que só a partir da promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República, que os tratados de direitos humanos são incorporados à ordem jurídica brasileira.

    Resposta: LETRA C

  • Fases de incorporação dos Tratados no Brasil:

    ·        Negociação + assinatura: competência privativa do Presidente, mas poderá subscrever a um representante, o plenipotenciário (Ministros, Diplomatas...). É um aceite precário.

    ·        Referendo Congressual/Parlamentar/do Congresso Nacional: o CN analisará e aprovará ou não o Tratado. Aprovando, será emitido um Decreto Legislativo.

    ·        Ratificação: competência exclusiva do Presidente. A ratificação é ato discricionário, podendo o Presidente por motivo de conveniência e oportunidade deixar de ratificar. É com a ratificação que o Tratado produz os efeitos perante a ordem jurídica externa, obrigando-se perante a comunidade internacional.

    ·        Promulgação + Publicação: torna o tratado conhecido na ordem jurídica interna.

  • Segundo o STF, os tratados de direitos humanos somente são incorporados à ordem interna brasileira depois de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um DECRETO do Presidente da República. 

    Na PET 7848 MC/DF, ressaltou CELSO DE MELLO que “mesmo após a edição da EC nº 45/2004, e não obstante a controvérsia em torno da posição hierárquica que assumem, em face do ordenamento positivo interno, as convenções internacionais sobre direitos humanos (se revestidas de “supralegalidade”, como sustentou o eminente Ministro GILMAR MENDES no exame do RE 466.343/SP, ou se impregnadas de natureza constitucional, como tenho entendido), o fato inequívoco é que, independentemente do conteúdo material veiculado nos tratados, somente a partir da sua promulgação e publicação, por meio do decreto presidencial, é que as normas constantes de tais atos internacionais passam a vigorar, com força executória, no plano interno do sistema jurídico nacional, como sucedeu, p. ex., por ocasião da aprovação parlamentar da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, os quais, não obstante aprovados nos termos do referido § 3º do art. 5º da Constituição Federal (Decreto legislativo nº 186/2008), foram, ainda assim, promulgados pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949/2009).”

    Antes desse ato eles não podem ser aplicados na ordem interna brasileira. Quando incorporados, esses tratados possuem status supralegal, mas, se forem aprovados no Congresso Nacional pelo mesmo procedimento de uma emenda constitucional, passarão a ter status constitucional.

    Etapas do procedimento de incorporação de um tratado ao ordenamento interno brasileiro:

    1) ASSINATURA do tratado, de competência do Presidente da República (art. 84, Vlll/CF); 2) APROVAÇÃO do Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo (art. 49, 1/CF); 3) RATIFICAÇÃO e depósito do tratado, de competência exclusiva do Presidente da República; 4) PROMULGAÇÃO na ordem interna, por um decreto executivo do Presidente da República;

  • Tratados e Convenções Internacionais Sobre Direitos Humanos.

    Para a formação da vontade brasileira em celebrar tratado internacional e para a sua incorporação é exigido um procedimento complexo que une a vontade concordante dos Poderes Executivo e do Legislativo, Teoria da Junção ou Teoria dos Atos Complexos.

    Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele DEVERÁ passar por QUATRO fases.

    1ª Fase: negociação, celebração, assinatura: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República a celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A mensagem presidencial que encaminha o tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde a projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República.

    2ª Fase: referendo, aprovação: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.

    3ª Fase: ratificação e depósito, efeitos externos: ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

    4ª Fase: promulgação e publicação, efeitos internos: por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

  • Letra c. A alternativa “c” traz a regra da promulgação, via Decreto Presidencial (art. 84, VIII, CF/1988), dos tratados internacionais de direitos humanos referendados pelo Congresso Nacional (art. 5º, § 3º, CF/1988).

    Fonte: Gran Cursos

  • c. Promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República. Primeiramente um decreto legislativo que ratifica o tratado e depois um decreto executivo que faz a promulgação e a internalização daquele tratado.

  • O prof Wener Rech (Grancursos) usa como exemplo um "sistema elétrico" para explicar o processo de incorporação dos tratados. De forma que se a "fase" anterior não estiver "funcionando", a fase posterior também não terá qualquer efeito. Funcionaria assim:

    Fase 1 - "chave geral da casa" - vigência internacional: é a ASSINATURA do tratado, a partir da adesão mínima de um número de países - efeito: torna possível a responsabilização dos países que já ratificaram

    Fase 2 - "chave do cômodo" - ratificação: relaciona-se ao ato de DEPÓSITO do tratado pelo chefe do Estado - efeito: responsabilidades perante outros Estados.

    Fase 3 - "interruptor do cômodo" - vigência interna: decorre da PUBICAÇÃO do Decreto Presidencial no Diário Oficial, segundo o STF, após as fases de internalização - efeito: responsabilidade do País perante seus nacionais.

    • Então, por exemplo, se a "chave" geral da minha casa estiver desligada, de nada adianta eu tentar ligar a luz do quarto - ou seja, mesmo que haja a publicação do decreto presidencial, se ainda não houver vigência internacional, o tratado não será exigível perante seus nacionais.