SóProvas


ID
2402005
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se como tratados de hierarquia constitucional:

I. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude − Regras de Beijing.

II. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque.

III. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica.

IV. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    (II. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque; IV. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso)

  • O Brasil aprovou o Tratado de Marrakesh na forma qualificada prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o Projeto de Decreto Legislativo 347/2015 do Senado Federal (57/2015, na Câmara dos Deputados). Com o vigor internacional do Tratado, o Brasil passa a ter mais um instrumento com equivalência de emenda constitucional — o terceiro tratado com nível hierárquico formalmente constitucional no Brasil, que vem somar-se à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados por maioria congressual qualificada em 2009 (promulgados pelo Decreto 6.949/2009).

    http://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros

  • Só acrescentando que o Tratado de Marraqueche foi aprovado pelo CN com estatus de emanda pelo Decreto Legislativo 261/2015 em setembro de 2015, sendo ratificado em 11 de dezembro de o 2015. Ainda aguarda-se a promulgação do Tratado. (ACR, 2017, p. 282/283).

     

    Isso significa que o tratado possui validade jurídica a comprometer o Brasil tão somente no âmbito internacional, internamente o referido diploma não adentrou em nosso ordenamento, não o inovando, portanto.

  • Marquei alternativa

    C) II e IV

    Mas conforme explicação do Leonardo Castelo, o certo seria somente a II alternativa visto que o tratado de marraquesh ainda não foi promulgado

  • Se o tratado ainda não foi promulgado por decreto presidencial, de modo que ainda não foi incorporado à ordem jurídica interna, como pode se falar que ele possui hierarquia constitucional? 

  • Acertei a questão, mas fiquei sabendo agora da existência do Tratado de Marraqueche e da ratificação qualificada pelo Brasil Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMPLEMENTANDO -  TRATADO DE MARRAQUECHE. 

     

    Falta o decreto Presidencial que promulgue o tratado em Diário Oficíal .

    Onde, somente com esse requisito tal TRATADO ingressa no ordenamento juridico patrio, ou seja, entra em vigor no direito brasileiro.

    Por hora, hoje 2018, está em vigor apenas no plano internacional. Que para o direito Brasileiro depende desse decreto presidencial.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=-UY3bthAkLM (Pedro lenza)

  • Qual a razão do III. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, estar de fora?

  • Caro Rodolfo,

    Todos os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando ratificados pelo Brasil possuem status constitucional ou supralegal.

    Para possuir status constitucional, é preciso que o tratado de direitos humanos seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

    O Pacto de San José da Costa Rica tem status supralegal, porque todos os tratados ou convenções de direitos humanos que não sejam aprovados conforme prevê o art. 5º, §3º da Constituição, ou sejam anteriores à EC 45/2008 (que acrescentou esse parágrafo no art. 5ª) que é o caso em questão, estão hieraquicamente abaixo da CF (por não possuirem força de emenda constitucional) e acima das leis ordinárias, leis complementares etc.

  • Complementando...

    .

    Do que se trata o Tratado de Marraquexe?

    .

    Tratado de Marraquexe (cujo nome formal é "Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso") é um tratado internacional assinado em Marraquexe, Marrocos, em 28 de junho de 2013. 

    .

    A proposta do texto do Tratado foi de autoria de Brasil,[2] Paraguai, Equador, Argentina e México.

    .

    [...]

    .

    O Tratado de Marraquexe vem sendo considerado um marco de mudança positiva de paradigma tanto no que tange à regulamentação internacional do sistema de copyrights e de direitos de propriedade intelectual quanto no que tange à preocupação com a acessibilidade e com os direitos de pessoas com deficiência. 

    .

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Marraquexe 

    .

    .

    Significado de Aceder no Dicio, Dicionário Online de Português. O que é aceder: v.t.i. e v.i. Estar de acordo com; aceitar uma exigência; aquiescer, consentir, concordar

    Fonte: https://www.dicio.com.br/aceder/

     

  • Apesar dessa resposta o tratado de marraqueche AINDA NÃO TERMINOU SEU PROCESSO LEGISLATIVO NO BRASIL. Portanto NÃO FOI INCORPORADO COM STATUS DE EMENDA A CF. 

     

    Não houve o depósito internacional pelo presidente da Republica e não houve a edição do decreto do executivo.

     

    Isso pq o referido tratado está sendo rechaçado pelos representantes dos direitos dos cegos, e está havendo uma campanha forte do MPU e das associações junto ao Presidente Temer pra ele não depositar e nem fazer o decreto legislativo, pq nossa legislação pátria é muito mais abrangente que o referido tratado. 

     

    Segue o link do site do planalto onde não consta o tratado de Marraqueche como status com emenda Constitucional:

     

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

  • DICA:

     

     

    -    T. I. D  . H         aprovados por 3/5    +   2  T    =     E C

     

     

     -  T. I . D  .H           NÃO aprovados 3/5 + 2T   MAIORIA ABSOLUTA (ART. 47, CF)     STATUS SUPRA LEGAL


         

     

    -   SEM DIREITOS HUMANOS, outros Tratados Internacionais ==> LEI ORDINÁRIA (infraconstitucional), independente do quórum
     

     

    OBS.: NÃO há aplicação provisória de um tratado porque o Brasil fez reserva a esse respeito (Convenção de Viena)

     

    ..................

     

     

    Q873755    Q800666.

     

    Os três tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são relacionados à DEFICIÊNCIA:

     

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras

     

  • É importante lembrar que tratados de direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento como normas de hierarquia supralegal e infraconstitucional ou, caso venham a ser ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88, como equivalentes às emendas constitucionais. Observe: 
    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, §3º, CF/88).
    Dentre todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, apenas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (e seu Protocolo Facultativo) foram aprovados nos termos do referido artigo e já concluíram todo o processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Decreto de Execução deste tratado foi promulgado em 25/08/2009. 
    No entanto, o Brasil também ratificou, nos termos do art. 5º, §3º, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, feito no âmbito da Organização Mundial da Propriedade intelectual (OMPI), mas o decreto de execução deste tratado ainda não foi promulgado, o que impede, segundo o entendimento do STF (veja a Medida Cautelar na ADI n. 1480) que o tratado produza efeitos na ordem jurídica interna. Assim, ainda que o tratado já tenha sido ratificado e produza efeitos em âmbito internacional (o número mínimo de ratificações já foi alcançado e o tratado entrou em vigor em setembro de 2016), ele ainda não é capaz de produzir efeitos em âmbito interno, uma vez que depende, para isso, da publicação do decreto de execução.

    Feitas estas ressalvas, estão corretas as afirmativas II e IV.

    Gabarito: letra C.

  • De fato ocorreu a assinatura do tratado de Marrakesh pelo presidente da república e o CN aprovou por decreto legislativo tal tratado com quorum de EC, dando ao tratado status de emenda constitucional. OK! só que todos os tratados internacionais de direitos humanos devem ser PROMULGADOS NA ORDEM INTERNA por um DECRETO EXECUTIVO do presidente da república e é justamente isso que está faltando para o tratado de Marrakesh passar a valer no ordenamento jurídico brasileiro, por isso ele NÃO se encontra no site do planalto como um dos tratados equivalentes a emendas constitucionais. 

    Portanto, hoje existe mais um TIDH que foi ratificado pelo parlamento na forma do artigo 5 paragrafo 3, dando ao decreto a natureza de status constitucional. Esse tratado já esta em vigor no plano internacional, mas o presidente ainda não editou o decreto presidencial que irá promulga-lo, pois é nesse momento em que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico pátrio. 

     

  • ATUALIZANDO

    Foi publicado no dia 09/10/2018, o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html



    Respondendo a pergunta do colega sobre o III:

    O Pacto San José da Costa Rica não possui natureza/hierarquia constitucional, mas supralegal e infraconstitucional, pois não obedeceu o rito do art. 5º, §3º da CF/88, segundo o STF.

  • Copiando do Leo abaixo (só para fins de anotações minhas)

    Há 3 tratados recebidos como EC; Todos versam sobre DEFICIÊNCIA.

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras

  • A Constituição Federal em seu artigo 5º, §3º, dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Tanto a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque - como o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas foram incorporados de acordo com o dispositivo constitucional. Fundamento: art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

  • Respondendo ao caro colega Rodolfo:

    Os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional nº 45/04, como o Pacto de San José da Costa Rica, não se equipararam às leis ordinárias, mas também não ganharam status de emendas constitucionais, justamente por não terem passado pelo procedimento especial previsto somente a partir de 2004. Nesse aspecto, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343 conferiu status de supralegalidade ao Pacto de São José da Costa Rica, considerando também que devem ocupar posição abaixo da Constituição Federal. Fundamento: Julgamento do RE 466.343/SP.

  • GABARITO C

    DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:

    1.      Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

    Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

    a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);

    b.     Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

    c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    2.      Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

    a.      Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    3.      Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Quanto às normas internacionais, para fácil visualização:

    Constitucionais:

    1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência + Protocolo Facultativo de Nova Iorque

    2) Tratado de Marraquexe

    Supralegais:

    1) Pacto de San José da Costa Rica (embora trate de direitos humanos, não foi aprovado pelo quórum do art. 5.º, §3º, necessário para torná-lo constitucional)

    Lei Ordinária:

    Todos os outros tratados internacionais que não tratam de direitos humanos (obs.: não podem dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar).

  • Bizu (não me interpretem mal): 2 deficientes + 1 cego= são os 3 tratados que possuem status de EC.

  • Agora são 4 os tratados internacionais de direitos humanos que possuem status constitucional:

    1 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2 - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    3 - Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso; e

    4 - Convenção Interamericana Contra o Racismo (aprovada pelo CN em 2021).

  • Gabarito: C

    Atualizando os bons comentários dos colegas:

    O Tratado de Marraqueche está em vigor desde 8/10/2018, através do Decreto 9522 do mesmo ano, que Promulgou o Tratado para Facilitar o Acesso das Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

    Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, anexo a este Decreto.

    Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do .

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de outubro de 2018;

  • Tratados de hierarquia constitucional = Status de Emenda Constitucional

  • GAB: C

    Hoje, são 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional: 

    I - Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência

    II- Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 

    III- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas

    IV- Convenção Interamericana contra o Racismo (2021) 

    PRF-2021- CESPE- A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência possui status supraconstitucional no ordenamento pátrio, sendo um exemplo de instrumento normativo internacional de caráter inclusivo adotado pelo Brasil para promover a acessibilidade e a autodeterminação de pessoas com deficiência.  (E)

  • - Pacto de San Jose da Costa Rica – status supralegal, isto é, abaixo da constituição e acima das leis. 

    - Atualmente, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles: 

    a) Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência. 

    b) Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.

    c) Tratado de Marrakesh (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).

    d) Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

  • Atenção para a Incorporação com status de norma constitucional da Convenção Interamericana contra o Racismo

    O Brasil adotou outros quatro tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional: 

    - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;

    - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    - Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013;

    - Convenção Interamericana contra o Racismo em 11 de janeiro de 2022.

     

     

    E, as convenções de direitos humanos que foram internalizadas por processo simplificado e receberam status supralegal:

    - Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;

    - Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; 

    - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; 

    - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; 

    - Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; 

    - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.