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ID
2402008
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os crimes de lesa-humanidade, o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Erres, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?
    NÃO.
    {continua}

  • Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade
    A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento da extradição. No caso concreto, os crimes praticados pelo extraditando estão prescritos.
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. São duas as razões para se chegar a esta conclusão:
    1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional.
    Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88.
    2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal.
    Em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal.
    O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal. (dizer o direito, informativo 846 STF). http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-846-stf_1.html

     

  • Gabarito E

     

  • A questão tem como pano de fundo um tema atual sobre a jurisprudencia da Corte IDH, o:

    NEOPUNITIVISMO: consiste na supressão de garantias fundamentais do acusado (ex. prescrição), a fim de puni-lo, sob o pretexto de estar tutelando os direitos das vítimas. Um exemplo é  entendimento da Corte sobre a imprescritibildiade dos crimes praticados durante a ditadura civil-militar brasileira, no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia.

    Não obstante, há muito a criminologia crítica denuncia as falácias do discurso punitivo e os paradoxos da utilização do direito penal para a tutela dos direitos humanos, de modo que deverão ser encontradas outras formas menos violentas e danosas para a sua proteção. 

     

  • Artigo 7o, Estatuto de Roma:

    Crimes contra a Humanidade

            1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

            a) Homicídio;

            b) Extermínio;

            c) Escravidão;

            d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

            e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

            f) Tortura;

            g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

            h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

            i) Desaparecimento forçado de pessoas;

            j) Crime de apartheid;

            k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

    (...)

     

    Para quem tem acesso aos vídeos acho interessante assistir!

  • IZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • ER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro).

    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • Sinceramente, eu não entendi o comentário do Eduardo Lages. 

     

    Normalmente, a expressão "bandido" serve p/ designar a "população marginalizada" que pratica roubo, tráfico de drogas, latrocínio, etc.

     

    Contudo, a expressão "bandido" também pode ser usada, justamente, p/ designar um militar torturador da época da ditadura civil-militar.

     

    Por outro lado, o comentário do Tales Cury é muito interessante. Até onde o Direito Penal serve p/ alguma coisa. Até onde a punição funciona e quando ela já não serve p/ mais nada. Pergunta interessante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • @Concurseiro Humano, imagino que o amigo @Eduardo Lages esteja se referindo educadamente ao garantismo penal, que pelo visto não lhe agrada, por seu turno também demonstra sapiencia ao saber determinar com exatidão quem são as pessoas certas e quem são as erradas (um classico do direito penal do inimigo, lembremo-nos de nosso ex-combatente Adolfinho, que com seu bigode inusitado distinguia os certos arianos dos demais bandidos protegidos pelas leis vigentes à época). 

     

    Ainda em tempo, espero que o amigo @Eduardo Lages não esteja querendo ingressar em alguma carreira policial, ou caso esteja possa sempre lembrar da aplicação cogente dos direitos fundamentais, regras e princípios que valem inclusive para os bandidinhos. :)

     

    Um abraço capivariano.

  • Que se entende por crime contra a humanidade? A definição do que se entende por crime contra a humanidade (ou crime de lesa-humanidade) foi dada, pela primeira vez, pelos Princípios de Nuremberg (de 1950), aprovados pela ONU, que contam (no plano internacional) com o status de ius cogens (direito cogente, imperativo). Praticamente todos os tribunais penais internacionais assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem tais princípios como integrantes do ius cogens (do direito internacional cogente ou imperativo).

    (fONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

    (*) Posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Em conclusão de julgamento de Pedido de Extradição, o STF, por maioria, indeferiu o pleito extradicional feito pela Argentina de nacional seu. Isso porque estaria extinta a punibilidade dos crimes imputados ao extraditando, segundo a lei brasileira, pelo que estaria ausente o requisito da dupla punibilidade, previsto no art. 77 do Estatuto do Estrangeiro (bem como no Tratado de Extradição Brasil – Argentina).
    O fundamento de maior interesse do voto vencedor consiste na afirmação de que a qualificação do crime como de “lesa-humanidade” não o torna imprescritível. Isso porque o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, além do que somente lei interna poderia dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão punitiva do Estado.
    Sobre o ponto, ponderou-se, ainda, que o Estatuto de Roma (internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 4.388/02), cuja entrada em vigor é posterior aos fatos de que tratava o presente Pedido de Extradição, mesmo sendo considerado norma de estatura supralegal, não teria o condão de elidir a força normativa do art. 5º, XL, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    (Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/crimes-de-lesa-humanidade-e-prescricao/).

     

    (*) Posição da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

  • "Evidentemente, todos esses delitos encontram-se prescritos, porquanto, desde sua consumação, transcorreu tempo muito superior ao prazo prescricional máximo previsto no Código Penal, equivalente a 20 (vinte) anos (art. 109, I). Não consta dos autos, ademais, que se tenha configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição. 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010)."

  • Trata-se do controle de convencionalidade ???

     

    Corte Internacional  x STF, Lei de Anisitia...

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.




  • Em Síntese:Para o STF os crimes de lesa-humanidade são prescritíveis,divergindo dessa forma do entendimento dos Organismos Internacionais de Direitos Humanos,Qsl.

  • STJ: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE REQUER LEI FORMAL (MESMO QUE JÁ TENHA SIDO INTERNALIZADA)

    Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

    O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.

    "A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência", ressaltou.

    "Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

    Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.

    Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, "sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)".

    MAIS DETALHES: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/riocentro.aspx

  •  GAB: E

    INFO 659,STJ: É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto no 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5o, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.STJ. 3a Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019.

    OBS: Do contrário, restaria violado o princípio da legalidade, previsto no inciso XXXIX, art. 5º, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

    OBS: Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU. Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3o, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição. Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro.

    Fonte: Dizer o Direito.