SóProvas


ID
2402011
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão :,(

     O ECA adota, no capítulo relativo aos crimes, as normas do CP e do CPP. 

    Dos Crimes

    Seção I

    Disposições Gerais Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     

    >Mas é importante lembrar que com a promulgação do CPC/2015, passaram a ser computados somente os dias úteis, em relação aos prazos.

     

     

  • GABARITO A.

    Não dispondo o ECA em sentido contrário, a Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as regras pertinentes ao CPP devem reger as infrações penais praticadas contra a criança e o adolescente (art. 226) - ECA Comentado - Luciano Alves Rossato, 8ª ed., p. 572.

    Assim, aplicam-se os prazos em dias corridos em matéria de ato infracional, por aplicação subsidiária do CPP. Diferentemente ocorreria nos procedimentos cíveis, nos quais incidiriam as regras do CPC, havendo, nesse caso, a contagem do prazo em dias úteis.

     

  • Na área infracional (aplicação subsidiária do Código de Processo Penal quanto à contagem dos prazos) e, na parte recursal, o NCPC (artigo 198, caput do E.C.A.)

    ECA - Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:.....

    - A partir do NCPC, os prazos processuais (para os procedimentos de natureza cível que tramitam pela Infância e Juventude) serão contados em dias úteis, e não mais em dias corridos, como era no CPC de 1973 . - Artigo 219 do NCPC: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

  • Corretíssimo o comentário do colega Stefan.

     

    Daniel e Alessandra, cuidado: o art. 226 do ECA refere-se aos crimes previstos no ECA. A presente questão, todavia, trata de processo de apuração de ato infracional (art. 182 e seguintes do ECA). Ainda que o ECA preveja expressamente apenas alegações finais orais ao mencionado processo de apuração de ato infracional, conforme se vê do § 4º do art. 186, na prática forense é normal conceder prazo às partes para apresentarem suas derradeiras alegações por memoriais.

     

    Avante!!!

  • Acredito que o fundamento legal para essa resposta está no art. 152 e não no art. 226, do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

  • É no mínimo discutível a questão. Tem julgado que aplica o CPP de forma subsidiária, tem o que aplica o CPC nos recursos, tem o que aplica o CPC para receber REsp... todos relacionados a ato infracional. Eu, sinceramente, não sei, pois já vi julgado que aplica o CPP até a sentença e o CPC a partir dos recursos. 

  • Não entendi absolutamente nada. Resta-me indicar para comentário.

  • Bruno Aquino, acho que ficou assim :

    letra a ) continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos. CORRETA porque : o art. 226 do ECA determina que se apliquem aos processos as normas do CPP ( apuração de ato infracional ) ;o art, 798 do CPP ( que o ECA mandou aplicar ) determina que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios  não se interrompendo .Daí , nada mudou , continua a contar em dias corridos, conforme ja´previsto pelo CPP .

    letra b é falsa porque o CPP tem sim forma própria de contagem de prazos.

    letra c é falsa porque ao ECA se aplicam sim os Códigos de Processo Civil e Penal

    letra d é falsa porque não se aplica apenas o CPC ao ECA 

    letra e também falsa porque não tem essa antinomia que a questão fala .

    Isso ai ! Abs e bons estudos

  • - Procedimentos para apuração de atos infracionais: aplica-se subsidiariamente o CPP. ("art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente."; "Art. 798 do CPP:  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")

    - Procedimentos cíveis: aplica-se subsidiariamente o CPC. ("art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.")

    - Todos os recursos (seja no âmbito infracional, seja no âmbito civil): aplica-se subsidiariamente o CPC. (art. 198 do ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil -, com as seguintes adaptações:...)

     

  • CORRETA A - No ECA os prazos relativos aos crimes, bem como ao procedimento se aplica o CPP, no entanto, se aplicará o CPC, quando for a aplicação de medidas socioeduativas.

  • Em se tratando de apuração de Ato Infracional:

    1ª opção - normas do ECA. 

    Na falta de norma específica:

    * CPP para regular o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença)

    * CPC para regular o sistema recursal 

  • O ECA não prevê alegações finais por memoriais, apenas de forma oral, conforme art. 186, §4º:

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Como o enunciado da questão traz a hipótese de alegações finais por memoriais (não previsto no ECA), deve-se aplicar o art. 152 do ECA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    No caso, tratanto-se de ato infracional, a legislação processual pertinente é o CPP, que posssui previsão própria de contagem de prazos: 

    CPP:

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

    Logo, a alternativa correta é a letra A. 

  • Alteração recente do artigo 152 do ECA - §2º

     

     

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    No mais, também existe a previsão do 226 do ECA que diz que ao processo referente a ato infracional aplicam-se as normas pertinentes ao CPP. E o CPP, no artigo 798, caput, prevê expressamente que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios (...). 

  • Essa questão está desatualizada, então? Porque, segundo recentes alterações legislativas, o ECA tem, agora, previsão própria de contagem de prazos recursais, como citou a colega Moranguinho.

  • Desatualizada

  • Pessoal, esse ponto do ECA sofreu uma alteração legislativa em 2017. Vejamos:

     

    Art. 152 do ECA -  Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

     

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

     

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    - Comentário: 

     

    Agora, existe previsão específica do ECA sobre contagem de prazos. O art. 152,§2º, determina que os prazos previstos no ECA e os prazos aplicados subsidiariamente serão contados EM DIAS CORRIDOS.

     

    Além disso, é vedado expressamente prazo em dobro p/ Fazenda Pública e MP. Como fica a Defensoria Pública?

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    (Comentários do Dizer o Direito)

    PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA

     

    Como se sabe, o CPC/2015 trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219). Além disso, o Código previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o MP (art. 180).

     

    IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

     

    NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     
  • ATENÇÃO com a NOVA REDAÇÃO do art. 152. § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Assim, agora o ECA tem disposição própria nesse sentido.

     

    Avante!

  • DICA:

     

    No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?


    Depende. Aplica-se:


     o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença) =    DIAS CORRIDOS

     


    o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA)  =     DIAS ÚTEIS

     

    Art. 198 -    em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas) 

     

    VIDE    Q866326

     

    O  STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública.

     

    Veja-se: "2.  A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II,  do  Estatuto  da  Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar  o  prazo  em  dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar  nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria  que  guarde  relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3.   A   Defensoria   Pública   é  instituição  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  assistência  jurídica integral  dos  necessitados.  Portanto,  mostra-se  patente  que  as prerrogativas   que   lhe   são  asseguradas  visam,  precipuamente, concretizar   o   direito   constitucional   de  acesso  à  Justiça, principalmente  em  virtude  da  desigualdade  social  do  país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para determinar   ao   Tribunal   de   origem  que  examine  novamente  a tempestividade  do  agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]

     

     

  • A questão está DESATUALIZADA. 

    ECA. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    (...)

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)