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Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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CP
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: [...]
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...]
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. [...]
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho.
Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.
Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano.
Art. 46. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
e) não substitui a pena privativa de liberdade.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
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a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho.
FALSO.
Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.
FALSO.
Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano.
FALSO.
Art. 46. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
CERTO.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
e) não substitui a pena privativa de liberdade.
FALSO.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
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Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
GABARITO LETRA D
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A pena de prestação de serviços à comunidade:
a) INCORRETA: deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho.
Artigo 46, § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
b) INCORRETA: não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.
Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
c) INCORRETA: não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano.
Artigo 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
d) CORRETA: aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
e) INCORRETA: não substitui a pena privativa de liberdade.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
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LETRA D CORRETA
CP
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
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CÓDIGO PENAL
LETRA E - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
LETRA B - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
LETRA D (CERTA) - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
LETRA– A § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
LETRA C - § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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pode ser reincidente culposo!!!
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Bizu:
A pena de prestação de SErvIçoS à comunidade aplica-se às condenações Superiores a SEIS meses de privação de liberdade.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;
- a) cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (Art. 46,§3º);
- b) se reincidente em crime culposo ou reincidência não específica em crime doloso, pode ser aplicada (Art. 44, inciso I e §3º);
- c) se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 46,§4º);
- e) desde que cumpridos os critérios, qualquer modalidade de PRD substitui as PPL (Art. 44 e seus incisos);
Gabarito: D
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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
[...]
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
EXEMPLO:
O réu condenado a dois anos de reclusão. Presente os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade em restritiva de direito (Art. 46, CP). É facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo. Assim, cumprindo a pena a razão de uma hora-tarefa (§3º) levará dois anos para cumpri-la. Caso trabalhe duas horas-tarefa por dia vai cumprir a pena na metade da pena imposta, ou seja, um ano. Ocorre que se ele quiser trabalhar três horas-tarefas por dia esta não poderá ser cumprida em tempo menor a metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença, ou seja, o limite para este caso é de um ano.
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É o que diz o artigo 46 do CP:
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
LETRA A: Na verdade, é uma hora por dia de condenação.
Art. 46, § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
LETRA B: O condenado reincidente pode ser beneficiado pela substituição, desde que cumpra alguns requisitos. Veja:
Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
LETRA C: É exatamente o contrário.
Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
LETRA E: Na verdade, as PRD’s substituem as privativas de liberdade.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando..
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FAMOSO SS - SUPERIOR A 6 ( SEIS) MESES
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LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44 (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
O art. 60, §2o, do CP tem outra regra importante.
Art. 60 (...) §2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6
(seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos
incisos II e III do art. 44 deste Código.
Majoritariamente, entende-se que, por ser mais recente, o art. 44, §2°, revogou o art. 60, §2°.
Assim, a substituição da PPL pela pena de multa pode ocorrer quando a pena aplicada não for
superior a um ano.
Além disso, caso seja cobrado “Execução Penal” no seu conteúdo, tome cuidado com o art. 180
da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84):
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a
conversão recomendável.
Fonte : PHD CONCURSOS ( @PROFRILU)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.