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ID
2402038
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • CP

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: [...]

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...]

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. [...]

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

     Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

      Art. 44.  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

       Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  •  a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    FALSO. 

    Art. 46.   § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

    FALSO. 

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    FALSO.

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

     

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    CERTO. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

    FALSO.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    GABARITO LETRA  D

  • A pena de prestação de serviços à comunidade:

     

    a) INCORRETA: deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    Artigo 46, § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

     

    b) INCORRETA: não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    c) INCORRETA: não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Artigo 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     

    d) CORRETA: aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    e) INCORRETA: não substitui a pena privativa de liberdade. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • CÓDIGO PENAL

    LETRA E - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    LETRA B - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    LETRA D (CERTA) - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

     § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    LETRA– A  § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA C - § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • pode ser reincidente culposo!!!

  • Bizu:

    A pena de prestação de SErvIçoS à comunidade aplica-se às condenações Superiores a SEIS meses de privação de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    • a) cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (Art. 46,§3º);

    • b) se reincidente em crime culposo ou reincidência não específica em crime doloso, pode ser aplicada (Art. 44, inciso I e §3º);  

    • c) se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 46,§4º);

    • e) desde que cumpridos os critérios, qualquer modalidade de PRD substitui as PPL (Art. 44 e seus incisos);

    Gabarito: D

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    [...]

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    EXEMPLO:

    O réu condenado a dois anos de reclusão. Presente os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade em restritiva de direito (Art. 46, CP). É facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo. Assim, cumprindo a pena a razão de uma hora-tarefa (§3º) levará dois anos para cumpri-la. Caso trabalhe duas horas-tarefa por dia vai cumprir a pena na metade da pena imposta, ou seja, um ano. Ocorre que se ele quiser trabalhar três horas-tarefas por dia esta não poderá ser cumprida em tempo menor a metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença, ou seja, o limite para este caso é de um ano.

  • É o que diz o artigo 46 do CP:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA A: Na verdade, é uma hora por dia de condenação.

    Art. 46, § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA B: O condenado reincidente pode ser beneficiado pela substituição, desde que cumpra alguns requisitos. Veja:

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA E: Na verdade, as PRD’s substituem as privativas de liberdade.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando..

  • FAMOSO SS - SUPERIOR A 6 ( SEIS) MESES

  • LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1 Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do , passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 44 (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição

    pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior

    a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena

    restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    O art. 60, §2o, do CP tem outra regra importante.

    Art. 60 (...) §2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6

    (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos

    incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Majoritariamente, entende-se que, por ser mais recente, o art. 44, §2°, revogou o art. 60, §2°.

    Assim, a substituição da PPL pela pena de multa pode ocorrer quando a pena aplicada não for

    superior a um ano.

    Além disso, caso seja cobrado “Execução Penal” no seu conteúdo, tome cuidado com o art. 180

    da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84):

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá

    ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a

    conversão recomendável.

    Fonte : PHD CONCURSOS ( @PROFRILU)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.