SóProvas


ID
2402041
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo

Alternativas
Comentários
  • a) princípio da intervenção mínima (ou da subsidiariedade): quer dizer que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores consequências. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator.

    b) princípio da fragmentariedade: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Não deixa de ser um corolário do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal

    Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. 2015, pag.17

  •  

    Funcionalismo Sistêmico = GuntherJakobs

    Jakobs = Direito Penal do Inimigo (oposto de intervenção mínima).

    A subsidiariedade e fragmentariedade são as marcas características do Direito Penal Mínimo.

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • É tanto princípio nesse Direito!! Sou de exatas, num tô acostumada com isso! Gsuiz!!! 

    De onde veio esse princípio da subsidiariedade??? Afff!

  • Breve explicação abaixo. Continuemos firme rumo aos nossos escopos!!!

    Fragmentariedade

    è Só é legítima a atuação do Direito penal para proteger os bens jurídicos contra os ataques mais intoleráveis.

    Intervenção mínima ou subsidiariedade ( última Ratio)

    è Só é legítima a intervenção do Direito penal quando outros ramos do Direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico tutelado.

  • GABARITO: C 


    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. É uma forma de disciplinar a conduta do indivíduo, no direito brasileiro, pois se pune a conduta e não o indivíduo. 


    Guarda o teu pé, quando entrares na casa de Deus; porque chegar-se para ouvir é melhor do que oferecer sacrifícios de tolos, pois não sabem que fazem mal.

    Eclesiastes 5:1

  • Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua Obra Direito Penal Descomplicado: "A    subsidiariedade    é    o    reflexo    imediato    da    intervenção    mínima.    O    Direito    Penal    não    deve    atuar    senão quando    diante    de    um    comportamento    que    produz    grave    lesão    ou    perigo    a    um    bem    jurídico    fundamental para    a    paz    e    o    convívio    em    sociedade."
    "A    fragmentariedade    é    uma    característica    de    que    é    dotado    o    Direito    Penal,    justamente    por    conta    do princípio    da    intervenção    mínima. Significa    que    cabe    ao    Direito    Penal    atribuir    relevância    somente    a    pequenos    fragmentos    de    ilicitude."

  • Questão praticamente idêntica na prova de magistatura/MS - FCC 2010.

  • O conflito as vezes está em divagar demais...

    Em apertada síntese, a teoria da Imputação objetiva nasceu como limitadora da Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou “conditio sine qua non”, evitando-se, assim, na análise do nexo causal, o regresso ao infinito. Ou seja, garantindo que o Direito Penal não tutele condutas que não lhes interessa, uma verdadeira NÃO INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. Exemplo clássico do fabricante e/ou vendedor de armas que, atendendo à legalidade, comercializam armamento a cidadão devidamente autorizado, o qual, em data posterior e sem qualquer contribuição do fabricante ou vendedor, comete homicídio contra terceiro.

    NUCCI, 2017 - "Ela (TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) tem por finalidade imputar ao agente a prática de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico. Por isso, a fabricação e a venda da arma, independentemente de qualquer outra análise, não podem ser consideradas causas do resultado, uma vez que o fabricante ou o vendedor não agiram de modo a produzir um risco não permitido e intolerável ao bem jurídico, já que a fabricação e a venda da arma foram feitas de modo lícito e o fabricante ou o comerciante não têm a obrigação de checar o uso das mercadorias fabricadas ou vendidas por quem quer que seja".

     

    ENFIM, ANALISANDO O ITEM C, DESNECESSÁRIO QUE DIVAGUEMOS PARA ENXERGAR A SUA RELAÇÃO COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA, HAVENDO QUEM ENTENDA SUBSIDIARIEDADE COMO SEU SINÔNIMO, BEM COMO FRAGMENTARIEDADE COMO SEU COROLÁRIO.

     

    SMJ.

  • Isso mesmo, a letra B é o gabarito da questão.

     

    O princípio da Intervenção Penal mínima (ou Última Ratio) é reflexo do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal.

     

    Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Dir. Penal só deve ser utilizado quando insuficiente as outas formas de controle social , ou seja, não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito.

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - O Dir. Penal somente deverá tutelar a proteção de bens jurídicos extremamente relevantes e imprescindíveis à vida.

     

  • Gab. C 

     

    Pelo fato de o Direito Penal ser o ramo do Direito a disciplinar as condutas que afetam os bens jurídicos mais importantes, os chamados "fragmentos" (princípio da fragmentariedade), a sua incidência deve se dar por último, ou seja, subsidiariamente  (princípio da subsidiariedade), pois a sua normatividade só será aplicada quando os demais ramos se mostrarem insuficientes para regular as relações jurídicas mais delicadas  (última ratio), de modo que a intervenção deve ser a mínima possível por revelar uma maior "agressividade" na liberdade do indivíduo (intervenção mínima). 

     

    Bons estudos! 

  • Para fins de Registro:

     

    Correta letra C:

     

    De acordo com Rogério Sanches (2016, p. 69) o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

     

     

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

  • Funcionalismo/ sistema funcionalista

     A função do direito penal deve influenciar a dogmática (=teoria) penal. Deve-se elaborar um sistema penal que ao ser aplicado gere situações justas.

    A dogmática deve, portanto, buscar a função do direito penal. Roxin e Jakobs tinham conceitos diferentes sobre a função do direito penal:

    * Para Roxin, a função do direito penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. (em concursos é a linha dominante)

    * Para Jakobs, a função do direito penal é garantir a vigência da norma.

    Bons estudos!

  • TEORIA FUNCIONALISTA !!

    RS ---> Roxin proteção Subsidiária dos bens jurídicos.

    JV ---> Jakobs Vigência da norma. 

  • Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF

  •  

    gabarito C

    principio da intervenção minima ou da necessidade : o D.p.por apresentar a mais gravosa resposta do Estado deve ser aplicado subsidiariamente sem relação aos remais ramos jurídicos e fragmentariamente quanto aos bens juridicos tutelados . 
    subsidiariamente = aplicação do DP deve ser subsidiária a todos outros ramos do direito. ultima ratio 
    fragmentariamente= o DP protege apenas os bens jurídicos mais importantes contra as ofensas intoleráveis.

  • AUMENTAR CONHECIMENTO : 

    FRAGMENTARIEDADE ÁS AVESSAS; 

    comportamento inicialmente típico deixa de interessar o DP, sem prejuizo da sua tutela pelos demais ramos do direito . ex; adultério 

     

  • Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter
    fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve
    ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção
    de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja
    absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • Q59.707 - FCC - TJMS - 2010

     

    O princípio de intervenção mínima do direito penal encontra expressão:

     

    a) nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade;

    b) na teoria de imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade;

    c) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista;

    d) na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade;

    e) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista. 

  • Sobre a Teoria da Imputação Objetiva...

     

    Este Princípio prevê que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminuir ou evitar um risco também previsto como um tipo penal.

    Ex: Fulana vem andando distraida quando Cicrana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Cicrana resolve empurrar Fulana que cai e quebra o braço.

    Cicrana não responderá por lesão corporal.

     

  • Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)


    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

     

    RENAN ARAÚJO
     

  • Princípios Penais - Princípio da Intervenção Mínima


     

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

     

            O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

     

            Para Capez (2012), a subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuaçãoultima ratio. 

     

            Pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante eintolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (SILVA, 2008)

     

            Percebe-se, destarte, que o princípio da insignificância é corolário da característica fragmentária do princípio da intervenção mínima. 

     

            O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. (THEODORO JR., 2012)

     

           Destarte, a intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem jurídico tutelado.

     

            Se existir um recurso mais brando em condições de resolver o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.

     

            Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena deve ser vista com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    FONTE: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principios-penais-principio-da_3432.html

  • Interessante pontuar que a subsidiariedade atua no plano abstrato - criação de crimes, enquanto a fragmentariedade norteia a intervenção do direito penal no plano concreto (princípio da insignificância decorre daqui). Ha autores que invertem. 

  • De acordo com o professor Kleber masson de D.Penal , o princípio da fragmentariedade se manifesta no plano abstrato ,ou seja, o legislador na criação da lei penal irá se preocupar com a escolhas dos " fragmentos" (bens jurídicos) mais importantes para a sociedade para proibir determinadas condutas. Afastando a ilicitude penal da ilicitude geral.

    Já o princípio da subsidiariedade , também chamado de "executor de reserva" , se manifesta no plano concreto ,ou seja, o juiz na aplicação da lei penal  em muitas vezes sabe que o crime foi criado , é necessário, mas no caso concreto analisa se o crime precisa ser aplicado. Ex: Estelionato, 80% dos IPS são arquivados , muitas vezes o direito civil resolve(fraude em contratos).

    Espero ter contribuído um pouco com os colegas!

  • A SUBSIDIARIEDADE É OREFLEXO IMEDIATO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, O DIREITO PENAL NÃO DEVE ATUAR SENÃO DIANTE DE UM COMPORTAMENTO QUE PRODUZ GRAVE LESÃO OU PERIGO A UM BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL PARA PAZ E CONVÍVIO EM SOCIEDADE.

    A FRAGMENTARIEDADE É UMA CARACTERÍSTICA DE QUE É DOTADO O DIREITO PENA.

  • O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexos nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. Outro princípio que decorre da intervenção mínima é o princípi da insignificância.  

    Direito Penal é SELETIVO

    Características
    a) Subsidiário: norteia a INTERVENÇÃO EM ABSTRATO (atua na criação do crime). Para intervir o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. Última “ratio”. “O Direito Penal é a verdadeira trincheira no combate aos comportamentos humanos indesejados” (Paulo José da Costa Jr.).


    b) Fragmentário: norteia a INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO, para intervir o Direito Penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (o DP é fragmento!).
    OBS: Princípio da intervenção mínima não norteia apenas a intervenção POSITIVA, mas também a NEGATIVA, onde o estado não deve intervir (exemplos: adultério, sedução e rapto consensual).

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


    DECORRÊNCIA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA


    O princípio da insignificância decorre de qual característica da INTERVENÇÃO MÍNIMA?
    Desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE (insignificante: não há intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

    Origem
    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no direito penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância).
    Também é chamado de “princípio da bagatela”.

     

    Previsão legal
    O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

    Natureza jurídica
    O princípio da insignificância é uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. É um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas (Min. Gilmar Mendes).

    “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.” (Min. Celso de Mello).

     

     

  • Princípio da intervenção mínima
    O direito penal, por representar a mais gravosa das respostas do Estado, deve ter aplicação
    subsidiária quanto aos demais ramos jurídicos e fragmentária quanto aos bens jurídicos tutelados.
    É um princípio constitucional implícito.
    O direito penal só pode ser aplicado como instrumento de controle estatal quando
    necessário.
    São desdobramentos desse princípio:
    1.1. Princípio da Subsidiariedade
    A aplicação do direito penal deve ser subsidiária a todos os outros ramos do direito (ultima
    ratio).
    1.2. Princípio da fragmentariedade
    O direito penal deve proteger apenas os bens jurídicos mais importantes para a vida em
    sociedade e somente nas ofensas intoleráveis.
    É desdobramento do princípio da fragmentariedade o princípio da insignificância.

  • a e b ) ERRADA; o erro da questão está em considerar a teoria da imputação objetiva como parte do princípio da intervenção mínima. De acordo com o que propõe a teoria da imputação objetiva,  se o agente se pauta pelo dever de cuidado que lhe era possível exigir no âmbito do risco  permitido, e de sua ação advém lesão ao bem jurídico, não é possível lhe imputar o resultado.  

     

    c ) CORRETO; pois, o princípio da intervenção mínima se divide em outros dois princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Princípio da fragmentariedade só atua nos ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O princípio da subsidiariedade leva em conta que o direito penal só atua quando os outros ramos do direito não colocaram fim ao conflito.

     

    d e e) ERRADA; As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado).

  • E segundo Sanches, o Principio da Insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade do P. da Intervenção Mínima.


  • "Parte da doutrina trata os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade como expressões do princípio da intervenção mínima. Por outro lado, alguns autores tratam o princípio da intervenção mínima como sinônimo de princípio da subsidiariedade, não abrangendo a fragmentariedade como sua expressão." Caberia recurso?

     

    (Sinopse Juspodivm, Parte Geral, pg.53)

  • O Sanches bate tanto nessa tecla, que eu já leio o enunciado com a voz daquele puto kkkkkkkkk

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA ( NECESSIDADE) 

                                                           divisão -                                                                                                    

    FRAGMENTARIEDADE ----> O DIREITO PENAL É A ULTIMA ETAPA DE PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO : o crime só pode ser criado quando os demais ramos não foram suficientes para a proteção do bem jurídico. PLANO ABSTRATO ---> LEGISLADOR

    E

    SUBSIDIRIEDADE -----------> EXECUTOR DE RESERVA "EXTREMA RATIO"  . Somente será utilizando na ultima possibilidade, como medida extrema. PLANO CONCRETO -----> APLICADOR

  • Blz, pessoal, só complementando aqui. O que se entende por fragmentariedade? Manifesta-se no plano abstrato, destinando-se ao LEGISLADOR. 

    A palavra “fragmentariedade” emana de “fragmento”: no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Pensemos em uma visão noturna: EX. o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.
    #SELIGA: FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS: É o contrário da fragmentariedade, pois o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária.
    O que se entende por subsidiariedade? Refere-se ao plano concreto, sendo o destinatário o APLICADOR DO DIREITO. Fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. Fonte: NFAPSS 

  • muito bom.. sempre tive dúvidas sobre a diferenças entre a subsidiriariedade e fragmentalidade.... uma é concreta e a outra abstratata.. muito bom mesmo

     

  • O direito Penal é o que trás a sanção mais grave para os seres humanos,então ele deve ser a ultima ratium (ultima instância),e só deve insidir nos fatos humanos que mais sejam grave,que mais agrida a PAZ sócial.

    E esse princípio da intervenção mínima é dividido em dois subprincípios:

    Fragmentariedade: que nortea o aplicador da lei no plano concreto,ou seja onde tem violência ou grave ameaça,porque se não tiver não precisa o direito penal insidir deixa pra os outros ramos do direito.

    Subsidiariedade: nortea o legislador da lei no plano abstrato,ou seja pra o legislador analizar se aquela condulta é grave,para que ele possa fazer lei punindo determinada condulta.             

    foco,fé e ação

     

  • O direito Penal é o que trás a sanção mais grave para os seres humanos, então ele deve ser a ultima ratium (ultima instância), e só deve insidir nos fatos humanos que mais sejam graves, que mais agrida a PAZ sócial.

    E esse princípio da intervenção mínima é dividido em dois subprincípios:

    Fragmentariedade: que nortea o aplicador da lei no plano concreto,ou seja onde tem violência ou grave ameaça,porque se não tiver não precisa o direito penal insidir deixa pra os outros ramos do direito.

    Subsidiariedade: nortea o legislador da lei no plano abstrato,ou seja pra o legislador analizar se aquela condulta é grave,para que ele possa fazer lei punindo determinada condulta.             

    Deus nos abençoe...

     

  • O direito penal só deve interferir quando os outros ramos do direito não tutelarem devidamente os bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade, constituindo-se na última etapa de proteção de tais bens. O direito penal deve ser subsidiário [ultima ratio, executor de reserva) e fragmentário (proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade).

     

     

    Fonte: Direito penal em tabelas.

  • Pessoal, questão interessante. 

    Vamos lá, mãos a obra...

    1) O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características:subsidiariedade e fragmentariedade. Isso porque, o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    Acressente-se, a estas informações a Fragmentariedade às avessas que  ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema, foi o que aconteceu, por exemplo, com o delito de adultério em 2005. Assim, temos que na fragmentariedade às avessas a criminalidade já existe, porém, o legislador percebe que aquele crime não é mais necessário, não existe mais razão de existir. Materializa-se com a abolitio criminis.

    Abraços...

     

  • Gaba: C

     

    Simploriamente:

     

    I = F + S

     

    Internvenção mínima = fragmentariedade + subsidiariedade

     

    Q59707

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz

      O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão :

    a) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

     

     

  • O direito penal, especialmente para manter a sua característica coercitiva e sancionatória, deve recair apenas em alguns bens da vida das pessoas. Imagine o horror que seria se tudo fosse crime, ou a total falta de respeito ao direito penal se isso ocorresse também. Devemos nos lembrar também que o poder punitivo do Estado tem que ser limitado, logo é necessário que o direito penal recaia, como já exposto, em apenas alguns bens de vida especialmente selecionados pelo legislador. Esta é a ideia desta questão, verificar se o concurseiro conhece essas bases do direito penal.

  • Princípio da intervenção mínima:


    Desdobra-se em:

    a) Princípio da Subsidiariedade: o direito penal deve ser subsidiário (ultima ratio, ou seja, executor de reserva).

    b)  Princípio da fragmentariedade: deve proteger apenas os bens jurídicos mais importante para a vida e em casos de lesões de maior gravidade.

  • Aos que estão começando o estudos agora:

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA se predispõe a eliminar a responsabilidade penal, pois entende que o resultado NÃO PODE ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prátrica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    É válido lembrar que esta teoria é abordada dentro do elemento NEXO DE CAUSALIDADE, que se encontra dentro do fato típico.

  • Priscila Borges excelente.

     

  • O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

     

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

     

    Círculo grande – ilicitude em geral

    Círculo pequeno – ilicitude penal

     

    Nem tudo que é ilícito gera é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.

     

    #OBS.: Fragmentariedade às avessas. Ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema.  Ex.: Adultério.

     

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.

     

    Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto. Ex.: 80% dos inquéritos que apuram crime de estelionato são arquivados. O Direito Civil acaba resolvendo.  

     

    #OBS.: Há alguns autores que invertem e falam que fragmentariedade é em concreto e a subsidiariedade em abstrato, mas acabam fugindo ao que a jurisprudência aplica, e ao que a doutrina alemã impõe.

  • PCP INTERVENÇÃO MÍNIMA → Direito penal só intervirá qdo for necessário.

    E por necessário entende-se quando:

    1) Houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (PCP FRAGMENTARIEDADE)

    2) Os demais ramos do direito não forem capazes de resolver o problema (PCP SUBSIDIARIEDADE)

    (Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=IqBXepFidiM)

  • GABARITO: C

    De acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima

  • Gabarito:C.

    Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiaridade.

    Fonte: Direito Penal volume 1, Cleber Masson, página 42, 13a edição, 2019.

  • Princípio da Intervenção Mínima

    O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    IMPORTANTE: O princípio da insignificância é desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima.

    Fonte: Rogério Sanchez.

  • Intervenção Mínima = SUper FRAnGo

  • Intervenção Mínima = SUper FRAnGo

  • Letra c.

    c) Certo. O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, está diretamente ligado a ideia da utilização do Direito Penal apenas em último caso, quando não houver alternativa. Os outros dois princípios ligados ao mesmo objetivo são o da fragmentariedade e subsidiariedade. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O princípio da intervenção penal mínima, ou ultima ratio, está relacionado à necessidade de que o Direito Penal intervenha na vida em sociedade apenas quando isto for extremamente necessário e apenas para proteger bens jurídicos relevantes, na hipótese de não ser possível tal proteção pelos demais ramos do Direito. Ou seja: o direito penal não deve ser a primeira opção, e sim a última. Isto posto, podemos perceber que há uma relação direta entre intervenção penal mínima e os princípios da fragmentariedade (Direito penal só deve proteger os bens mais relevantes) e subsidiariedade (Direito penal só deve intervir quando não for possível a proteção do bem jurídico pelas demais formas de controle social). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: Renan Araujo

  • COMENTÁRIO: Como falamos na parte da teoria, o Princípio da Intervenção Mínima é um princípio que engloba outros dois princípios, o da fragmentariedade e o da subsidiariedade.

    Ser fragmentário quer dizer que o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    No mesmo sentido, ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta. Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Portanto, a intervenção mínima encontra reflexo na subsidiariedade e na fragmentariedade, o que torna a letra C a única correta.

    DEMAIS ASSERTIVAS: As demais assertivas trazem teorias que dizem respeito ao estudo da Teoria do Crime e, portanto, estão incorretas.

  • Essa galera focada na área do direito gosta de comentar aquilo q o "coleguinha" já comentou, só q com outras palavras.

    Não percebem q não estão enriquecendo em nada os estudos dos outros... 52 comentários pra uma questão dessa, tcs

  • Aquele detalhe anotado que uma hora cai...letra C

    Abraços!

  • Do Princípio da Intervenção Mínima ( é legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constituiu meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico) decorrem dois outros:

    1) Fragmentariedade: Nem todo ilícito configura infração penal

    2) Subsidiariedade: o direito penal é executor de reserva, ou seja, só entra em cena quando outros meios estatais de proteção, mais brandos, não forem suficientes para a proteção do bem jurídico.

    Cleber Masson, 14ª edição.

  • O princípio da intervenção mínima atua quando os demais ramos não sã suficientes (subsidiário), sendo que a lesão deve ser relevante e intolerável (fragmentário). Logo, gabarito letra C.

  • Gabarito Letra C

    ''O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observado somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).''

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  • Só lembrando que a Teoria da Imputação Objetiva está ligada ao nexo de causalidade.

  • Simples e Objetivo.

    Gabarito Letra C

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.  

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • Princípio da intervenção mínima ou Última ratio

    •Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (subsidiariedade ), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. (Fragmentariedade)

    •Tendo como desdobramento o princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade.

  • Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo seu caráter subsidiário e fragmentário, uma vez que é o instrumento estatal mais invasivo de regulação social e só deve ser utilizado na completa ausência de alternativas disponíveis. Surgiu no artigo oitava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”.

    Subsdiário: O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação da intervenção mínima no aspecto abstrato.                                                     

    Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da aplicação da intervenção mínima no aspecto concreto. OBS: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DA FRAGMENTARIEDADE.

    Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela:

    1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado);

    2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato, a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância. 

    Professor: Flavio Daher

  • A teoria da imputação objetiva não seria uma forma de limitação do Direito Penal??? Ela tira do âmbito do direito penal diversas condutas que, segundo o sistema de nexo de causalidade clássico, seriam penalmente imputáveis ao agente.

    Não vejo a alternativa "A" como errada, embora a "C" seja, de fato, mais específica, pois os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade operam na tipificação da conduta, seja abstratamente (Legislativo), seja concretamente (Judiciário).

  • Princípio da intervenção mínima ou Última ratio

    •Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (subsidiariedade ), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. (Fragmentariedade)

    •Tendo como desdobramento o princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade.

  • Intervenção mínima - o direito penal sempre será a ultima ratio, pois é a resposta mais gravosa do Estado, é uma violência institucionalizada, e por esse motivo só tutela bens jurídicos relevantes para a sociedade contra ataques intoleráveis. Nesse sentido, por ser o ramo que representa a maior ameaça a nossa liberdade, o direito penal deve ser:

    Fragmentário: só tutela pequenos fragmentos da sociedade, seleciona os bens jurídicos mais importantes. A fragmentariedade se relaciona com os bens protegidos.

    Subsidiário - o direito penal deve ser aplicado somente quando nenhum ramo do direito foi capaz de solucionar o conflito. A subsidiariedade com a relação da aplicação do direito penal frente a outros ramos.

  • COMENTÁRIO: Como falamos na parte da teoria, o Princípio da Intervenção Mínima é um princípio que engloba outros dois princípios, o da fragmentariedade e o da subsidiariedade.

    Ser fragmentário quer dizer que o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    No mesmo sentido, ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta. Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Portanto, a intervenção mínima encontra reflexo na subsidiariedade e na fragmentariedade, o que torna a letra C a única correta.

    DEMAIS ASSERTIVAS: As demais assertivas trazem teorias que dizem respeito ao estudo da Teoria do Crime e, portanto, estão incorretas.

  • Gabarito: C

    Princípio da intervenção mínima – O D. Penal deve interferir o mínimo possível na vida das pessoas, devendo ser a última opção (ultima ratio) para a solução dos conflitos existentes na sociedade. Deste princípio, decorrem os Princípios da Fragmentariedade e Subsidiariedade. 

    O Princípio da Fragmentariedade significa que nem todos os ilícitos podem ser enquadrados como infrações penais, mas somente parte deles (fragmento), os quais atentam contra bens jurídicos mais relevantes. É mais voltado para a atividade legislativa.

    Pelo Princípio da Subsidiariedade, o Direito Penal é cabível somente quando os outros ramos do direito e demais meios que o Estado dispõe para o controle social, não forem suficientes para trazer a pacificação social. 

    Bons estudos!

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  • Gabarito C

    O princípio da intervenção penal mínima, ou ultima ratio, está relacionado à necessidade de que o Direito Penal intervenha na vida em sociedade apenas quando isto for extremamente necessário e apenas para proteger bens jurídicos relevantes, na hipótese de não ser possível tal proteção pelos demais ramos do Direito. Ou seja: o direito penal não deve ser a primeira opção, e sim a última. Isto posto, podemos perceber que há uma relação direta entre intervenção penal mínima e os princípios da fragmentariedade (Direito penal só deve proteger os bens mais relevantes) e subsidiariedade (Direito penal só deve intervir quando não for possível a proteção do bem jurídico pelas demais formas de controle social).

  • Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?

    - Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.

    Desse princípio, decorrem o caráter fragmentário e o caráter subsidiário do Direito Penal.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. Dirigido ao LEGISLADOR. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?

    - Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.

    Subsidiariedade: É para o plano concreto, para fato determinado. Dirigido ao OPERADOR DO DIREITO. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.

    Indaga-se: no caso concreto, pode se afastar a aplicação do Direito Penal sem prejudicar a

    repressão ao fato?

    Fonte: prof. Alexandre Zamboni.