SóProvas


ID
2402047
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é contravenção penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15318

  • Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:          (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

  • "Por força da Lei 11.983/2009, desde o dia 17.07.09 deixou a mendicância de ser (entre nós) infração penal (mais precisamente contravenção penal). Por mais chocante que possa parecer, até esta data a mendicância, em determinadas circunstâncias, era punida com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses (art. 60 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto-Lei 3.688/1941). Resta agora a abolição da contravenção de vadiagem, dentre tantas outras."

    Mais informações: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1582916/mendicancia-deixou-de-ser-infracao-penal

  •  a) Importunação ofensiva ao pudor. art. 61. Dec. Lei 3688

     b) Mendicância. Revogado Lei 11.983

     c) Exercício ilegal da profissão. art. 47. Dec. Lei 3688

     d) Jogo do bicho. art. 58. Dec. Lei 3688

     e) Vadiagem. art. 59. Dec. Lei 3688

  • Defensoria considerar a vadiagem como contravenção penal é um tiro no pé, baita de um retrocesso.

    Questiono a situação dos moradores de rua, defendidos, em tese, pela própria instituição.

    A título de exemplo, o TJSP  "acatou argumentação da Defensoria Pública de São Paulo que aponta que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória."  Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/tj-sp-decide-detencao-vadiagem-inconstitucional

    Mas ok, não está expressamente revogado o crime. É a Fundação copia e cola, né....

  • Eu quase fiquei sem saber o que marcar, mas, pensando um pouco mais, lembrei que a mendicância foi revogada.

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou      exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

    Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:          (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:         (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;       (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    O artigo 60 da lei de contravenções penais foi revogado pela Lei nº 11.983, de 2009, que era a Mendicância.

    Gabarito letra B

  • A opinião de juristas de significante destaque no cenário nacional somada a posição do STF, no RE 583.523 (proposta rechaçada pela FCC em recurso, destaco), conduz a declaração de não recepção por arrastamento (inconstitucionalidade por arrastamento do que vem pós-CR/88: eu sei que você sabe) da Vadiagem, conforme se extrai do excerto do voto quando do julgamento do Art. 25 da LCP (não transcrito aqui por falta de espaço).

    Além disso, há projeto de lei aprovado na Câmara, aguardando votação pelo Senado, com franco apoio da ANADEP, pela revogação do Art. 59 da LCP, que assim se manifestou em seu sítio: Figura delitiva que remonta ao período da revolução industrial a vadiagem é um dos exemplos acadêmicos mais conhecidos de criminalização da pobreza. No Brasil, surge no Código Penal de 1890, e seu alvo são os ex-escravos. Vigente ainda hoje, 'entregar-se à ociosidade sendo válido para o trabalho' pode ser, ora contravenção penal, ora assunto de badaladas colunas sociais, a depender apenas da classe social a que pertença o sujeito.

    Saliente-se ainda que a ação tipificada deve guardar uma dimensão material e não apenas conceitual de relevância. A norma pretende ser reconhecida como relevante e, para contemplar esta relevância, imperioso um ataque intolerável a um bem jurídico essencial, porque tal é o gatilho que aciona a necessidade do Direito Penal (ultima ratio? Como assim? Passa amanhã que não tenho pra vender hoje!)

    Expecta-se de um candidato à Defensoria que a banca se alinhe às perspectivas de um Direito Penal mínimo, proporcional, subsidiário e coerente com as expectativas de um Estado Democrático de Direito. Defensor Público não pode se conformar como sendo ainda a Vadiagem  um crime-anão ou ainda delito liliputiano (WTF!). Direito Penal do Autor chancelado em prova de Defensor.

    Ficou bastante claro o recado dado na prova: Defensor, não crie problemas com a lei penal, por mais vetusto que seja o dispositivo. Aqui é só input e output. Troféu Champions League para quem fez a questão: Parabéns!

  • Ri alto com o comentário do colega Leonis. Leu rápido as assertivas ! rs

  • GABARITO:B



    A contravenção é uma infração considerada de menor gravidade que o crime. Esse julgamento pode variar ao longo do tempo pelo legislador, consoante a evolução da sociedade.


    Por exemplo: no Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal: com o advento do Estatuto do Desarmamento, em 2003, passou a ser considerado crime. 

  • Anotação para o caderno:

     

    "Exercicio ilegal da profissão é contravenção penal"

     

    GAB B

  • Atenção que exercício ilegal da profissão é contravenção do art. 47 do Dec-Lei 3.688/41, no entanto, se for exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é crime previsto no art. 282 do CP e não contravenção penal.

  • GAB. B

    O artigo 60 da LCP, que tratava da mendicância, foi revogado pela lei 11.983/09

    .

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Aspirante da Polícia Militar

    Julgue os seguintes itens, à luz da Lei n. o 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), e do Decreto-Lei n. o 3.688/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais.

    O ato de pedir, publicamente, com habitualidade, esmolas ou auxílio de qualquer natureza, a pretexto de pobreza ou necessidade, configura contravenção conhecida como mendicância, que, caso seja exercida por ociosidade ou cupidez, será considerada contravenção penal, nos termos da Lei das Contravenções Penais.(Errada)

  • Correta, B

    Complementando:

    Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;  (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

    - Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.


    - Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.


    - Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html

  • vivendo a aprendendo. nao sabia que a mendicancia tinha sido revogada em 2009. bom mesmo

  • A Defensoria Pública possui tese institucional de que a vadiagem não foi recepcionada como contravenção penal. O que que custava colocar um "De acordo com a Lei de Contravenções Penais..." no início do enunciado. É esse tipo de questão que leva a gente a se perguntar se as intituições sabem efetivamente qual conteúdo está sendo cobrado nos certames de ingresso na carreira.

  • Questão para não zerar a prova!

  • Mendicância. O referido dispositivo foi revogado.

  • “Concurseiro humano” com esse tipo de comentário. Imagina se não fosse. Que fique longe da Defensoria. 

  • Amiguinhos, como sabemos o código Penal procura a intervenção mínima na sociedade, esse é mais um dos casos similares com o "adultério"  q atualmente se encontra revogado, vejam

     

     

    Tipo penal em desuso: sim, raramente (mas muito raramente mesmo), nas últimas décadas, a Justiça criminal fez uso desse tipo penal para punir o mendigo. Cuida-se de um tipo em desuso. Mas o desuso, como se sabe, não revoga a lei (no plano formal). Ele afeta a sua eficácia (no plano sociológico), mas ela continua vigente.

     

    Vigente mas inválida: como bem vinha acentuando a melhor doutrina, tratava-se de uma "teratologia legislativa", totalmente inconstitucional (e, portanto, inválida), porque criminalizar a mendicância é, desde logo, um atentado à dignidade humana. Cuidava-se, portanto, de norma vigente, mas inválida (inclusive porque discriminatória e elitista).

     

    (Q30550)

     

    Ano: 2009

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-MT

    Prova: Juiz

     

     

    • Assinale a alternativa que aponta contravenção penal recentemente revogada.

     

     a) Mendicância.

     b) Vadiagem.

     c) Jogo do bicho.

     d) Importunação ofensiva ao pudor.

     e) Perturbação da tranquilidade.

     

    Amiguinhos ao encontra essa questão e visualizar os comentários dos outros amiguinhos, foi dito q a "VADIAGEM" tb foi revogada e ao procurar sobre, encontrei o PL-4668/2004, porém acredito q "HAJA UM EQUÍVOCO" por parte dos outros amiguinhos, pelo q pocurei saber o projeto de Lei chegou a ser aprovado e ficou sobre análise à época, não obtive mais informações, façam suas análises e se atentem ao comentários.

     

    • Plenário aprovou projeto que revoga pena de prisão para casos de vadiagem.

     

    O Plenário aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 4668/04, do ex-deputado e atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que retira da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) a punição para vadiagem. A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado.

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/423736-CAMARA-APROVA-FIM-DA-PENA-DE-PRISAO-PARA-VADIAGEM.html

     

    Fiquem bém, todos os meus amiguinhos!

  • Concordo com as observações do Concurseiro Humano. A maioira dos moradores de rua querem é vadiar e não cumprir regras. Vivem em total estado de anomia. Tal contravenção ainda deveria existir e ser punida com trabalho!

     

    Concurseiro também pensa!

  • “Concurseiro humano” com esse tipo de comentário. Que fique longe da Defensoria. [2]

  • Ser mendigo e portar objetos que possam ser utilizados em tese para a prática de furto ou roubo não podem ser considerados contravenção, viola a presunção de inocência e não se harmoniza com a Constituição Federal, isso sem se olvidar no postulado de que o direito penal é do fato e não do ser.

    A partir de 24.09.2018 importunação ofensiva ao pudor passou a ser crime:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

  • cuidado:

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    obs:   Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:               (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.                (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • b) Mendicância. Revogado Lei 11.983


    A partir do dia 16 de julho, data em que começou a viger a lei 11.983/09, a mendicância deixou de ser contravenção penal. A Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o Código Penal, traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e administração pública.

  • Importunação ofensiva ao pudor. Passou a Ser CRIME.

  • o min dias tofoli (n sei se e assim que escreve) transformou importunação sexual em crime no tempo em que michel temer viajou e assumiu interinamente a presidência da republica. assim a letra A passaria a ser opção certa tbm

  • Letra B e A.

    b) A contravenção penal de mendicância já foi revogada por legislação posterior à LCP.

    a)Importunação ofensiva ao pudor. Passou a Ser CRIME.

  • O Art. 61 do Decreto-Lei 3688/41 foi revogado pela Lei n. 13.718/2018.

  • Questão DESATUALIZADA!

    IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Atualmente a importunação ofensiva ao pudor NÃO é considerada contravenção penal. Temos o CRIME de importunação sexual (215-A) no código penal, que revogou o art. 61 da LCP.

    Não se confunde com o crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal), porque neste o agente pretende ser visto ou assume esse risco.

    VADIAGEM

    Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

    Existem muitas discussões sobre a constitucionalidade desta contravenção penal. O combate à ociosidade deve ser política de Estado, mas tornar a vadiagem conduta ilícita não é a melhor forma de estimular o trabalho.

    O exercício de ocupação ilícita, entretanto, continua sendo contravenção penal. É o caso, por exemplo, dos cambistas em shows e jogos de futebol

    Exercício ilegal de profissão

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    ATENÇÃO! A prática de algumas profissões, de forma ilegal, é considerada CRIME.

    Código Penal

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs.: Algumas partes desta mensagem foram retiradas da apostila do Estratégia Concursos.