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ID
2402059
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Luci, em virtude da prática de lesão corporal leve (cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano) ocorrida em 02/10/2009, foi absolvida impropriamente. Em 09/10/2012, foi-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 29/10/2012. Até o presente momento, Ana Luci não foi localizada para iniciar o tratamento ambulatorial e o Juízo da execução, até o presente momento, decidiu apenas pela realização de diligências para sua localização. Também não há notícias de que Ana Luci tenha se envolvido em nova infração penal.

Considerando o caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais superiores sobre a prescrição das medidas de segurança, a prescrição da pretensão executória

Alternativas
Comentários
  • “(...) 4. O delito do art. 129, caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109, V, do CP. Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996. 5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (STJ – HC 143315 RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª TURMA, DJe 23/08/2010)

  • Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • Ao meu ver, a questão deve ser anulada (enquanto escrevo, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado), porque a sentença de absolvição imprópria não consta no art.117 como marco interruptivo da prescrição. Sendo assim, a prescrição deveria ser contada do recebimento da denúncia, o qual a questão não informou quando ocorreu.

  • Concordo com Leonardo Soares. O marco inicial da contagem deveria ser a data do recebimento da denúncia.

  • Raciocínio:

     

    --

     

    A medida de segurança aplicada foi de: Prazo mínimo de 3 anos.

     

    Para calcular a PPE, temos que confrontar a pena aplicada (No caso: Mínimo de 3 anos) frente à tabela do art. 109.

     

    Dessa forma, o prazo da PPE seria de 8 anos. Ou seja, o crime prescreveria em 8 anos (109, IV).

     

    Mas por que a Banca respondeu que o prazo da PPE foi de 4 anos,e não de 8 anos?

     

    --

     

    Identifiquei dois possíveis fundamentos DISTINTOS:

     

    --

     

    A)  Aplicação da súmula 527 do STJ.

     

    O juiz só poderia ter aplicado medida de segurança de até 1 ano (pois é a pena máxima da lesão corporal leve). Logo, se o juiz tivesse se atentado à Súmula, a pena que ele aplicaria seria de no máximo 1 ano. Desconsiderando a pena efetivamente aplicada pelo juiz e aplicando pena máxima de 1 ano, o crime prescreveria em 4 anos (art. 109, V) - e não 8 anos. Daí o gabarito.

     

    --

     

    ou

     

    --

     

    B) Sentença absolutória imprópria vai considerar a pena abstratamente cominada, e não a pena aplicada.

     

    Quando tivermos frente a uma sentença absolutória imprópria, o prazo prescricional é contado com base na pena abstratamente cominada para o delito (aplica art. 109, caput, excetuando o art. 110). Logo, sendo a pena máxima abstrata de 1 ano, o crime prescreve em 4 anos (art. 109, V).

    Fundamento: RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 e HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

     

    --

     

    Conclusão:

     

    Duas respostas IGUAIS: Pena máxima de 1 ano > Crime prescreveu em 4 anos.

     

    Mas com fundamentos diferentes.

     

    --

     

    Em uma: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e aplica a Súmula 527 do STJ. 

     

     

    Em outra: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e considera a pena abstratamente cominada para o delito, por tratar-se de sentença absolutória imprópria

     

    --

     

    Sentença Absolutória Imprópria = Aquela que impõe uma medida de segurança, por ser agente inimputável ***Conceito não muito preciso.

  • Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena. 

    gabarito b

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança tb. se submete ao regime da prescrição penal, apesar do CP não regular especificamente a matéria.

    Como se trata de sanção penal, a prescrição da pretensão punitiva calcula-se com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF, 2ª T., HC 107777, 2012), todavia, o STJ, em posicionamento mais recente (6ª T., RHC 33.638, 2014), consolidou o entendimento segundo o qual, em caso de sentença absolutória imprópria, a prescrição da pretensão executória tem como parâmetro a pena máxima cominada ao delito imputado.

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. (explicação retirada da Sinopse da Editora JusPodivm de Direito Penal Parte Geral, 2017, p. 604)

    Logo, no crime de lesão corporal de natureza leve a pena máxima é igual a 1 ano de detenção que prescreve em 4 anos (art. 109 do CP). E como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/10/12, somado aos 4 anos, conclui-se que a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • GABARITO LETRA "B"

    Senhhores, toda a história foi para minar a atenção a apenas um fato, no caso de absolvição imprópria a prescrição se regula pela pena mínima em abstrato. Houve excesso na condenação, sim, poderia ser aplicada a sumula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

    Contudo não era isso que o examinar queria, nesse sentido bastaria conhecer o teor do HC 10.7777. 

    Salvo engano, é esse o melhor entendimento, me corrijam caso esteja enganado.

    Bons Estudos!

  • PPE - termo inicial

    Pelo Código Penal: trânsito em julgado para a acusação.

    Para a 5ª turma do STJ: trânsito em julgado tanto para a defesa como para a acusação (HC 137928/SP).

    No presente caso, pela questão envolver prisão da acusada, entendo que o prazo é de direito material, logo a prescrição da pretensão executória deu-se aos 28/10/2016.

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança  se submete ao regime da prescrição penal, calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

     

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF),

     

    ou de acordo com STJ consoante a pena máxima cominada ao delito imputado.

     

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. 

     

     pena máxima é igual a 1 ano -   prescreve em 4 anos (art. 109 do CP).

     

    trânsito em julgado para a acusação              em 29/10/12, somado aos 4 anos -     

    a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • Questão mal formulada! o gabaito indica uma PPPO (prescrição da pretensão punitiva ordinária que tem por base, portanto, a pena em abstarto), porém a questáo pede a PPE (prescrição executória) com base em uma setença absolutótia imprópria totalmente teratológica.

  •  A aplicação de medida de segurança  não significa condenação, é sentença absolutória imprópria, o que gera a discussão se há ou não aplicabilidade da prescrição da pretensão executória sobre esse tipo de sentença.

    O STF vem em seus julgados dizendo: Aplicam-se ambas as prescrições (PPP e PPE) sobre as sentenças absolutórias, calculando-se a punitiva e a executória com base na pena máxima em abstrato fixada para o crime, cujo termo inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória/ absolutória para a acusação. 

    Nesse sentido, jogando a pena máxima em abstrato de 1 ano trazida pela questão (crime de lesão corporal leve) no art. 109, do CP, teremos um prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença absolutória para a acusação, informado pela questão que se deu em 29/10/2012 - prescrita estará a pretensão executória em 29/10/2016. Letra B.

     

  • Marquei a "menos errada", já que não há resposta correta. Como é prazo de direito material, é incluído o dia do começo e excluído o dia do final. Assim dispõe o art.10 do CP:

         Contagem de prazo 

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Logo, se no presente caso, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos e o termo incial da PPE é a data em que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público ( 29/10/2012 ), a prescrição ocorreu em 28/10/2016.

  • VACILO ABSURDO DA BANCA DEMONSTRANDO DESCONHECIMENTO JURIDICO!!!!

     

    Masson e, no mesmo sentido, sinopse de parte geral de penal da Juspodvm:

     

     

    Finalmente, a sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição.

     


    Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza
    absolutória (“absolvição imprópria”).

     

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança
    dirigida ao semi-imputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a
    pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços), e, comprovada sua periculosidade,
    substitui a pena diminuída por medida de segurança.

  • HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA.TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005).
    2. Sob outro prisma, impõe-se salientar que o sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.
    3. Diante disso e considerando que, entre a prolação da pronúncia e a do julgamento da apelação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a pena máxima prevista para o delito atribuído à ora paciente é de 1 (um) ano de detenção (art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
    4. Ordem concedida, com ratificação de liminar, com o intuito de declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se trata por força da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, IV, do Código Penal.
    (HC 172.179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 16/04/2012)
     

  • Quando a questão envolver prescrição de medida de segurança, sempre lembrar que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente prevista (Súmula 527, STJ).

    Estando, portanto, equivocada a decisão do magistrado que fixou prazo mínimo de três anos para a medida de segurança, deve a prescrição da pretensão executória ser calculada com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito - um ano -, prescrevendo em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, contados da data do trânsito em julgado para a acusação (29/10/2016).

     

  • O professor Gabriel Habib ensina que "A prescrição ocorre SEMPRE no dia anterior do mesmo mês de tantos anos quantos forem" Ou seja, tradução do que diz no art. 10 do código penal. Se inclui o dia do começo e exclui o dia do final, deve prescrever dia 28 (dia anterior)/10 (mesmo mês)/ 2016 (quantos forem). Se nem o examinador sabe calcular....... questão péssima!

  • Primeiro o que se deve saber é que a prescrição da Medida de Segurança, imposta na sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. 

    Segundo é saber que a pena da sentença absolutória imprópria foi de detenção de três meses a 1 ano (dado da questão);

    Essa pena, segundo, art. 109. CP, prescerve em 4 anos, posto que a pena máxima pode chegar até 1 ANO.

    Terceiro determinar a data do fato: 02/10/2012

    SENTENÇA: 09/01/2012 (INTERROMPE)

    TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 29/10/2012 (INTERROMPE) + 4 ANOS = PRESCRIÇÃO EM 29/10/2016

     

     

  • Enunciado 527 do STJ e Art. 109, V, do CP.

  • Primeiro precisaria saber sobre o entendimento do STJ sobre a matéria:

     

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    Após, verificar que a prescrição do art. 109, V CP:

     

       Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Após, saber o início da pretensão executória:

     

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

     

    Concluindo: sabendo que a pretensão executória teve início com a improcedência do recurso da acusação (EM 29/10/2012); sabendo que a pena máxima abstrata do crime é de 1 ano; e sabendo que a prescrição para esse tipo de pena ocorre em 4 anos, então temos o seguinte:

     

    29/10/2012 + 4 anos = 29/10/2016

     

    GABARITO "B"

  • Dizer o Direito:

    Tema polêmico!

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890/STF). 

  • Questão esquisita. O prazo é penal. Nem o examinador se deu conta disso. o certo seria 28/10/16. Não tem resposta correta.

  • No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, "A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.)
    A prescrição transcorre a partir do trânsito em julgado do recurso para a acusação e o termo inicial da prescrição é regulado pela pena em abstrato. Tendo em vista que a pena máxima cominada para o crime de lesão corporal leve é de 1 (um) ano, alcança-se a prescrição em 29/10/1016, ou seja, em 4 (quatro) anos conforme disposição do artigo 109, V, do Código Penal.  

    Gabarito do professor: (B)
  • isso e´´coisa do diabo

  • muito estranha essa questao

  • Primeiro, a lei dispõe que a medida de segurança se dá por tempo indeterminado, apenas estabelecendo seu prazo mínimo de duração que é de 1 a 3 anos. Importante salientar que, segundo o STJ, reconhecer que a medida de segurança pode se dar por prazo indefinido, seria o mesmo que reconhecer uma hipótese de medida restritiva de liberdade perpétua, não prevista na Constituição. Assim, a Corte assentou que o tempo máximo de duração da medida de segurança deve ser correspondente ao da pena máxima abstratamente prevista para o crime: Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Ressalte-se, contudo, que o STF tem precedente no sentido de que o tempo máximo da medida de segurança deve ser de 30 anos. Sendo a pena máxima para o delito praticado de 1 ano, tem-se que a medida de segurança no caso deve durar no máximo 1 ano, se for considerada a Súmula 527 do STJ.

    Superado este entendimento, observe-se que como na absolvição imprópria não há condenação e nem pena concretamente fixada, pois medida de segurança não é pena, nem prazo determinado para a medida de segurança, não há, por isso, parâmetro objetivo para cálculo da pretensão executória, que se calcula com base em pena concreta. Em vista a ausência deste parâmetro, o STJ entendeu (vide info 535) que para calcular o prazo prescricional para se executar a medida de segurança deve se levar em consideração a pena abstratamente prevista para o delito. No caso, sendo a pena máxima de 1 ano, a pretensão executória se dá em 4 anos a partir do trânsito em julgado para a acusação, que é o termo inicial da prescrição da pretensão executória,ou seja, em 29/10/2016.

  • Percebam a que nível chegou a torpeza do examinador. 

  • *Salvando para revisar*

    Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • A prescrição da medida de segurança segue o mesmo regramento da prescrição do crime a que ela se remete.
  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ÚLTIMO

  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ULTIMO

  • Na verdade prescreveu em 28/10/2016 pois inclui-se o dia de inicio e exclui o dia final!

  • Neste caso, tratando-se de medida de segurança, a prescrição se regula pela pena maxima abstrata do delito (1 ano - 4 anos), desprezando-se o prazo da medida de segurança aplicada. Ou seja, a prescrição ocorrerá em quatro anos contados do transito em julgado para acusação, ou seja, em 29.10.2016

  • Pessoal, acho que aqui vale uma observação importante. A medida de segurança é espécie de sanção penal e como tal deve se submeter às mesmas regras do CP referentes aos prazos prescricionais. No entanto, a dúvida que me surgiu ao fazer essa questão é se a banca consideraria o entendimento do STF ou do STJ sobre o tema.

    Isso porque, pelo entendimento do STF, o prazo máximo de duração da MS é de 30 anos ( já que, à época da decisão, era o prazo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75, CP antes das alterações do Pacote Anticrime), em razão da vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (muito comum, na prática, pessoas em cumprimento de MS ficarem esquecidas nos manicômios judiciários e ultrapassarem 30 anos de internação).

    Por outro lado, o STJ entende que o tempo máximo de cumprimento da MS se dá com base no tempo máximo de pena cominada ao delito, conforme S. 527. Nesse sentido, esse Tribunal firmou o entendimento que no caso da prescrição da pretensão executória, deve-se seguir o mesmo raciocínio. Esse pensamento é o mais benéfico ao paciente e foi o que a banca considerou. Se adotássemos o entendimento do STF este seria mais gravoso ao inimputável - que é isento de pena - se comparado com o tratamento dispensado pela lei aos imputáveis.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Espécies de medidas de segurança

    ARTIGO 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    ======================================================================

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    ARTIGO 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

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    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crime de Lesão Corporal Leve ( 03meses a 01 ano).

    Absolvição Imprópria e Aplicação de Medida de Segurança de 03 anos.

    Obs. Ana Luci não foi encontrada.

    Dessa forma, como na medida de segurança só incide a prescrição abstrata, regulada pela pena em abstrato.

    A pena máxima é 01 ano e usando o art. 109 CP, inciso V prevê, em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais, o enunciado esclarece que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 29/10/2012, logo, sobre a medida de segurança a prescrição da pretensão executória:

    foi alcançada em 29/10/2016.

    Bons estudos!

  • Esses comentários dos professores parecem uma disputa de quem escreve mais bonito, do que quem é mais didático.

    Tudo bagunçado, colocam nem um espaçamento entre os parágrafos. A pessoa sai mais confusa do que quando foi olhar.

    Parabéns à galera nos comentários dos alunos, vocês que de fato ajudam a gente a sanar as dúvidas das questões.

  • Pessoal, além da questão não contar o prazo corretamente (incluindo o primeiro dia e excluindo o último), também esqueceram que O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO DIZ RESPEITO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    ORA, DESDE QUANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA É CONDENATÓRIA?

    Ao meu ver, não houve interrupção em nenhum momento desde a prática do crime, até porque a própria doutrina assevera que a sentença absolutória imprópria não interrompe a prescrição, já que o Código Penal estabelece que "sentença condenatória", de igual modo, não se pode considerar que o trânsito em julgado para acusação de uma sentença ABSOLUTÓRIA é capaz de interromper o prazo prescricional.

  • Esse professor falou, falou, mas não explicou direito a questão. Na maioria das vezes , os colegas dos comentários explicam melhor. Obrigada, gente .

  • Sim.. ser professor assim é mole.. copiar e colar jurispudencia, texto de lei... sem nenhuma preocupação com a didática ou com o fato de que aqui temos estudantes de vários níveis de estudo, desde o mais basico até a galera que vem só treinar!

    Eu dou deslike direto nesse tipo de professor! Professor assim até eu, que não sei nada mas sou muito boa de pesquisa... um fenomeno na arte do copia e cola.

    Affemaria.

  • A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

    STJ. 5ª Turma. RHC 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).