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ID
2402065
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Elvira foi condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em 21/01/2016, à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de porte de arma de uso restrito ocorrido em 18/04/2015. Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado. Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

Considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira

Alternativas
Comentários
  • Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • Complementando esse é o teor do Informativo 456, STJ.

  • Aff.. estava indo bem até aqui: "para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida."

     

    E na boa, no final, não vai dar no mesmo?

    Contei que no momento da sentença condenatória, ela já estava presa por determinação do outro Juízo. 

    Ridículo esse gabarito em prova DPGE.

  • GABARITO: A.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2620954/stj-autoriza-detracao-por-prisao-em-outro-processo-mas-estipula-peculiaridades

  • O examinador embaralha as datas e isso pode causar dúvidas. Vamos colocar na ordem cronológica para facilitar a compreensão.

     

     

    Em 18/04/2015 praticou o crime de porte de arma de uso restrito.

    Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

    Elvira foi condenada em 21/01/2016 pelo crime de porte de arma de uso restrito.

    Assim, considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes (18/04/2015) da sua prisão provisória (01/12/2016). 

     

    Neste sentido, entende o STJ:

     

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Informativo nº 0476

     

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Gabarito: A)

  • Antes de responder uma questão sobre detração (art. 42 do CP), eu respiro fundo e repito: é proibido criar conta-corrente criminal, é proibido criar conta-corrente criminal, é proibidio criar conta-corrente criminal.

     

    O Judiciário não assina cheque p/ criminoso, o Judiciário não assina cheque p/ criminoso.

     

    Essa é minha dica p/ não errar mais Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: A

     

    1) CÓDIGO PENAL: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    2) JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “ (...) é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” (Informativo  509/STJ). 

     

    3) ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS: 

    18/04/2015 - Elvira comete crime de porte de arma de uso restrito (delito 1)

    01/12/2015 -  Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado (delito 2) 

    21/01/2016 - Elvira foi condenada pelo crime de porte de arma (delito 1). 

    10/02/2016 -  Elvira foi absolvida pelo roubo majorado (delito 2). 

     

    4) OS FATOS EM LINHA DO TEMPO: 

     

    Porte de arma restrito______ Roubo  (começa a prisão) ______ Condenação por porte de arma ______ Absolvição do roubo. 

     

    5) CONCLUSÃO:  Pela jurisprudência do STJ é possível aproveitar esse período de prisão (em vermelho), pois ocorreu após o crime de porte de arma (crime 1). 

  • Cristiano respondeu tudo! Parabéns pela explanação!

  • Se me permitem, fazendo logo a ressalva de que este pessamento revoge ao tema puramente de direito penal. É que o sistema, no geral, é indulgente com os faltosos. Assim desde sempre. Vide que a pessoa pratica um fato e em decorrencia dele é mantida presa cautelarmente e no curso do processo prova-se sua inocência e a consequente liberdade, O período que passou presa não lhe pode ser reposto, mas se ele já foi condenada por outro delito, cometido anteriormente, é possível a detração o que leva a conclusão de quando mais faltoso com o Estado e com a sociedade, mais créditos e benefícios se obtém. 

  • A Jurispudência, às vezes, ainda que parcialmente, utiliza-se das normas trazidas pelo CPM: Art 67.

     

  • Lei 7.960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Combinado com o artigo 1, c, caberá prisão temporária ao crime de roubo praticado. Ora, se se prorrogar a prisão temporária, que supostamente ocorrera em 01.12.2015, haverá um prazo de 10 dias, findando tal prisão em 11.01.2015. Haverá, por conseguinte, um período de 11.01.2015 até 10.02.2016 custodiado inocentemente, cabendo indenização do Estado, inclusive, pelo referido tempo cumprido?  Além disso, haverá um período de 10 dias podendo ser utilizado na detração da pena imposta pelo primeiro crime cometido, qual seja, de porte de arma de uso restrito, eis que a jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento:

    Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    Dúvida: usa-se todo o tempo de pena cumprido na detração ou somente os dias cumpridos de prisão temporária?

  • Só eu buguei o cerebelo com essa questão de antes e depois de provisória e crime anterior e posterior, mas com absolvição @#$$§ßł...0101010100101110.....????????

  • Inicialmente, você lembra o que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando:

    - o juiz

    - desconta

    - da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    - o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)

    - ou o tempo em que ficou internado (em hospital de custódia).

     

    Qual é o juízo responsável por realizar a detração?

    A Lei n.° 12.736/2012 estabeleceu que o exame da detração deve ser feito já pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu.

    Dessa forma, foi imposto um novo dever ao juiz na sentença condenatória, qual seja, o de analisar se o réu ficou preso provisoriamente, preso administrativamente ou internado no curso do processo e, caso tenha ficado, esse tempo deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena imposta ao condenado.

    O objetivo da lei foi o de tornar mais célere a concessão dos benefícios da execução penal ao condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento de pena.

     

    O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração?

    SIM. A Lei n.° 12.736/2012 impôs ao juízo da condenação que faça, já na sentença, a detração devida. Entretanto, a Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da LEP. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal sempre que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação.

     

    Com essa previsão legal, pode-se dizer que há uma fase no critério trifásico de dosimetria da pena?

    NÃO. O critério trifásico de dosimetria da pena continua o mesmo: 

    1-circunstâncias judiciais; 

    2-agravantes e atenuantes; 

    3-causas de aumento e de diminuição.

    A detração realizada na sentença ocorre após ser concluída a dosimetria da penaantes da fixação do regime inicial de cumprimento. Esse é o momento da detração na sentença.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/comentarios-lei-127362012-que-antecipa.html

     

     

    "E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora."

    Bons estudos.

  • Vejam a lógica: caso se permitisse que o sujeito tivesse o benefício da detração para crimes cometidos após a segregação cautelar de um delito no qual ele cometeu e já foi absolvido, teríamos o que a doutrina chama de CRÉDITO DE PENA. Isso geraria uma “carta branca” para o criminoso cometer crimes posteriores podendo compensar o tempo de prisão anterior. Ou seja, imaginem 1 ano de segregação cautelar com absolvição do delito. O preso, em tese, teria o direito de abater 1 ano de prisão para crimes futuros. NÃO É PERMITIDO!

    A jurisprudência admite para os crimes "anteriores" à segregação cautelar do delito posterior, no qual o sujeito foi absolvido e cumpriu parte da pena provisoriamente. Como o crime cometido, e que fora condenado, foi anterior, então, por questão de justiça, ele se beneficia do tempo de prisão provisária do segundo delito em que ele restou inocentado. É como se esse tempo de prisão indevido (réu foi absovido) "retroagisse" para beneficiar o réu que cumpre pena por um delito anterior.

  • 10/01/2019 - Comete crime A

    10/02/2019 - Comete crime B (presa cautelarmente)

    10/03/2019 - Absolvida crime B (liberada)

    10/04/2019 - Condenada crime A

    Tem direito à detração porque o crime A ocorreu antes da sua prisão provisória no crime B. 

  • Não entendi uma coisa:

    Prisão em flagrante é diferente de provisória.

    Na questão diz: Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    E a alternativa correta diz: tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.

    Prisão em flagrante: momento e local do crime, podendo ser convertida em prisão preventiva (provisória) (CPP, art. 310).

  • Roberta,

    O motivo é a redação expresa do art. 387, veja:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    (...)

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • Complementando:

    Resumo do julgado – Info 693

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)

     

    Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.