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ID
2402086
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Irany, que trabalha como motorista de táxi, cumpre pena em regime aberto. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C De acordo com o artigo 114, parágrafo único da LEP: "Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei" Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenado com filho menos ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
  • A) Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados.

     

    B) Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova (...).

     

    C) CORRETA. Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).

     

    D) Súmula 493-STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    E) Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.

  • YRANY ESTÁ DE PARABÉNS COMO MOTORISTA DE TÁXI. CONSEGUE TRABALHAR, SENDO UMA DESSAS POSSIBILIDADES:

    I - condenado maior de setenta anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental ;

    IV - condenada gestante.

    QUERO CONHECER O SEU SEGREDO, COM UMA PROFISSÃO TÃO CALMA, TRANQUILA, SERENA, RELAXANTE, SOSSEGADA...

     

     

     

     

  • Colega Edson,

    I - qual o problema de uma pessoa com 70 anos ser taxista? Tem muito setentão inteirão por aí.
    II - não conheço todas as doenças graves existentes, por isso não sei se todas impedem de dirigir, vc conhece?
    III - a pessoa pode ter como deixar o filho parte do dia com algum familiar.
    IV - garanto que até algum determinado mês de gestação a mulher consegue dirigir.

  • No regime ABERTO não poderá remir pelo trabalho, visto este ser condição para o este tipo de regime.

  • Não sei pq eu insisto em observar mais do que os dois primeiros comentários, o resto é só praga, repetição e os revoltadinho com tudo. Cada um mesmo #PAZ

  • Súmula 493-STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Fundamento: Art. 114 c/c 117 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • CARO Leonardo Soares,

    EM RESPOSTA A SUA PERGUNTA: II - não conheço todas as doenças graves existentes, por isso não sei se todas impedem de dirigir, vc conhece?

     EIS ALGUMAS: Doenças neurológicas são importantes causas médicas de acidentes de trânsito. A condução de um veículo requer capacidade para executar ações complexas em resposta a um ambiente que está continuamente mudando. Para conduzir um veículo com segurança, o motorista deve ser capaz de realizar, sem hesitação, uma série contínua de movimentos musculares complexos, com grande precisão, quaisquer que sejam as condições do clima e das vias. Toda doença que altere a percepção, julgamento, vigilância e a capacidade de realizar as ações necessárias para controlar um veículo, poderá prejudicar a aptidão de um condutor, tornando a direção veicular insegura. Doenças neurológicas progressivas constituem maior risco, salvo se esta condição for acompanhada por especialistas em relação à capacidade de conduzir um veículo com segurança.
    Apresentam-se como candidatos a condutores de veículos automotores pessoas com epilepsia, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, sequelas de acidente vascular cerebral, lesões neurológicas, doenças degenerativas progressivas, ataxias, entre outras. Ataques isquêmicos transitórios (déficits neurológicos focais de etiologia isquêmica com regressão completa em menos de 24 horas) mais frequentes em pessoas idosas, podem causar perda de consciência, confusão mental, vertigem súbita e déficits motores, muitas vezes consequentes a arritmias cardíacas, originando dificuldade no controle de um veículo.  INFELIZMENTE MINHA ÁREA NÃO É A MEDICINA!

  • Entendo que o gabarito esteja equivocado, pois a Lei determina as hipóteses de dispensa de trabalho e não de dispensa da comprovação, perceba que são coisas bem distintas, senão vejamos: "Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).".

     

    Perece um detalhe irrelevante, todavia altera totalmente o raciocínio do candidato, além de deixar a questão com sentido equivocado.

     

    Consignada essa ponderação, vida que segue.

     

     

  • Alguém pode me explicar pq a B está errada? Seria por ser autônomo?

  • Ruth Lyara

    Não há remição por trabalho no regime aberto, porque uma das condições da progressão do semi-aberto para o aberto é justamente que o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Assim, a remição é inócua no caso do regime aberto.

    Há, no entanto, remição por estudo, conforme o art. 126, §6º, da LEP. 

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

     

    A REMISSÃO SEMPRE FALA DE ESTUDO!

  • Ruth Lyara 

    B) Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

  • Complementando... letra "c":

    SÚMULA 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    O art. 115 da LEP dispõe que "o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto" sem prejuízo daquelas condições gerais e obrigatórias trazidas pelos incisos do respectivo artigo. A Súmula 493, por sua vez, impede que o juiz fixe, como uma dessas condições, obrigação que seja prevista como pena restritiva de direitos, já que, caso o fizesse, ele estaria aplicando uma nova pena sobre a progressão de regime, ocasinando um bis in idem. É por isso que o juiz não pode impor, como condição especial, a prestação de serviço comunitário.

  • Acreito que a assertiva faz alusão apenas à COMPROVAÇÃO.

    “É firme nessa corte o entendimento de que o artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal, rem razão da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, deve ser interpretado com cautela e prudência, para que não seja o condenado submetido a uma exigência de tal força que inviabilize a concessão da benesse”. (HC 252946, Relator Ministra Laurita Vaz).

    “Com efeito, comungo do entendimento de que a exigência de proposta concreta de atividade laborativa para o deferimento da progressão de sentenciado para o regime aberto, no contexto social em que se encontra o país e diante da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, pode, na maioria das vezes, inviabilizar a progressão da execução penal por fator estranho ao mérito carcerário”, afirmou em seu voto o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.

  • Não obstante a decisão do STJ, entendo que a banca exige o entendimento conforme a lei. Neste caso, a comprovação, em regra, é obrigatória para progressão ao regime aberto. conforme art. 114 inc. I da LEP.

  • Questão difícil.

     

    O art.114, I, da LEP exige para a progressão ao regime aberto que o condenado comprove estar trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho. Ocorre que o parágrafo único do mesmo artigo DISPENSA a comprovação do trabalho para as situações descritas no art.117 da LEP (por exemplo, se Irany estivesse grávida ela teria que preencher o requisito do art.114, II, mas não o requisito do inciso I). Logo, nem sempre a comprovação do trabalho será necessária para a progressão ao regime aberto, havendo esta "deixa legal". 

     

    Correta, assim, a letra C.

     

     

     

  • Separem o inciso em duas partes, como está nas cores.

    LEP, Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando¹ ou comprovar² a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    ¹ Perceba que na primeira parte não fala em comprovação. Logo, não há necessidade de provar.

    ² Na segunda parte veja que o legislador exigiu (expressamente) a neceessidade de comprovação. 

     

  • Errei a questão (Marquei a B) e fiquei louca para entender o meu erro. Como achei a resposta do colega Luiz Bezerra  tão precisa  decidi copiar para que os colegas que porventura marquem a letra B possam saber onde estão errando. Detalhe: 3.712 mil pessoas marcaram a letra B!!! 

     

     

    Comentário do colega Luiz Bezerra (05 de Junho de 2017, às 15h56)

     

    "Não há remição por trabalho no regime aberto, porque uma das condições da progressão do semi-aberto para o aberto é justamente que o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Assim, a remição é inócua no caso do regime aberto.

    Há, no entanto, remição por estudo, conforme o art. 126, §6º, da LEP. 

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo."

  • SOBRE A "B":

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • Trabalho executado por reeducando em REGIME ABERTO e em LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO tem como efeito a remição da pena. 

  • GABARITO: LETRA C

    a)      Errado. Os horários precisam ser considerados. O art. 115 da LEP fixa condições gerais para a concessão do regime aberto, além de prever a possibilidade de condições judiciais especiais. São condições gerais para o regime aberto: a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e d) comparecer a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.

    b)      Errado. A LEP não faz previsão legal de remição pelo trabalho a quem esteja cumprindo pena em regime aberto. O que a LEP dispõe, em seu art. 126, é que o condenado que cumpra a pena nos regimes fechado e semiaberto poderá remir por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena. Ademais, o § 6º do referido dispositivo legal permite que o condenado em regime ABERTO ou SEMIABERTO e o que usufrui de liberdade condicional possam remir por estudo. Logo, no regime aberto, a remição pode ocorrer apenas por estudo e não por trabalho.

    c)      Correto. Em regra, o trabalho, na execução penal, não é apenas um direito, mas, também, um dever (art. 28), constituindo falta grave a sua recusa, Todavia, a obrigação não é absoluta, pois o trabalho é uma faculdade para os presos provisórios (art. 31, parágrafo único), que deverão exercê-lo apenas “intra muros”. Ademais, o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP), e poderão ser dispensados do trabalho OS CONDENADOS: a) maiores de 70 anos; b) doentes graves; c) com filho menor ou deficiente físico ou mental e d) a condenada gestante.(art. 114, parágrafo único c/c o art. 117 da LEP). Logo, para o ingresso no regime aberto (art. 114), Irany pode ser dispensada de comprovar trabalho se estiver numa dessas situações.

    d)      Errado. Como se sabe, o art. 43, IV, do Código Penal prevê que a prestação de serviços comunitários como uma espécie de pena restritiva de direitos. Logo, não poderia, como condição para o seu ingresso no regime aberto, lhe ser imposta judicialmente a condição especial para prestação do serviço comunitário, sob pena de haver “bis in idem” pela mesma infração penal. Aliás, a Súmula 493 do STJ veda a fixação de pena substitutiva como condição especial para a fixação do regime aberto de execução penal.

    e)      Errado. O art. 117 da LEP trata da execução penal em regime domiciliar em substituição, no regime aberto, à casa de albergado, nos casos que especifica: maior de 70 anos, doença grave, filho menor ou deficiente e condenada gestante. Todavia, o art. 115 da LEP estabelece condições gerais para a concessão do regime aberto e uma delas é não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial. Logo, o item está incorreto.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 115 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), na fixação das condições do regime aberto, o juiz obrigatoriamente tem que determinar os horários de saída para o trabalho e de retorno (inciso II).  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O artigo 126 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Não existe, no entanto, previsão legal de remição pelo trabalho para quem cumpre pena sob o regime aberto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Irany poderá ser dispensada da comprovação do exercício do trabalho, nos termos do artigo 114, parágrafo único, do Código Penal, se incorrer em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da  Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), quais sejam: se for maior de 70 (setenta) anos; for acometida de doença grave; tiver filho menor ou deficiente físico ou mental; ou for gestante. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) -  Nos termos do enunciado da Súmula nº 493 do STJ “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Desta feita, considerando-se que a prestação de serviços comunitários é uma espécie de pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 43, IV, do Código Penal, esta condição não pode ser imposta para Irany. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O regime de prisão domiciliar é previsto no artigo 117 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal). Por outro lado, o artigo 115 do referido diploma legal, que estabelece as condições para a concessão do regime aberto, impõe como uma das condições gerais para a concessão do regime aberto a vedação de se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial (inciso III). A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Alternativa C.

    Achei a questão boa e muito interpretativa.

  • Possível resposta para a letra "B"

    Questão do cespe de 2017: () Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.(certo)

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • RESPOSTA C

    No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Quem errou acertou e quem acertou errou?

  • Uma das condições de progressão de regime para o regime aberto é o TRABALHO (Art. 114, I, LEP). Assim, não pode ser considerada ao mesmo tempo condição essencial e critério de remição.

    Por essa razão, a remição aos presos em regime aberto ou em livramento condicional em regra só se dará por motivo de estudo.

  • Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).

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