SóProvas


ID
2402098
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (STJ, RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

  • (E)

    Outra igual que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz de Direito Substituto

    O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é

     a)agravo de instrumento.


     b)recurso em sentido estrito.


     c)correição parcial.


     d)apelação.


     e)embargos infringentes.

  • Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • De fato, da decisão acerca do pedido de restituição, cabe apelação, além da possibilidade de impetração de mandado de segurança (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.413-414).

    Ocorre que o caput do art. 120 do CPP, ao tratar da autoridade que poderá deliberar acerca da restituição, assevera que tanto o delegado quanto o juiz poderão determiná-la. A deliberação do delegado de polícia, no entanto, está circunscrita aos casos de direito induvidoso e quando a coisa não for apreendida em poder de terceiro de boa-fé (§§ 1º e 2º art. 120). 

    Consultar: STJ: "1. Inexistindo dúvidas acerca do real proprietário da coisa apreendida, e não mais interessando ao processo, cabível a devolução dos bens nos termos do art. 120, caput, do CPP, sendo desnecessária a interposição de qualquer incidente. 2. Caberá ao recorrente reclamar as despesas que suportou em ação própria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.” (RMS 22399 – SP, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 12.05.2015, v.u.).

     

    Deste modo é que, nas hipóteses em que o ato deliberativo tiver emanado da autoridade policial, será possível o manejo do mandado de segurança.

     

    Assim é que a questão evoca, aparentemente, a possibilidade de duas respostas, que seriam as alternativas A e E. No entanto, convém consignar que a pergunta se refere a respeito de qual o "RECURSO" cabível, e não qual seria o "instrumento processual", "ação" etc.

    É que, conforme consabido, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É MEIO RECURSAL, mas ação autônoma de impugnação, restando como correta somente a alternativa E.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO, MANUAL, 2016.

  • Mandado de segurança é a ação civil pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

     

    O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de  forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças

     

    Correição Parcial é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

     

    Agravo em execução criminal consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. 

     

    Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.

  • Gabarito: E

     

     

    "No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelaçãopor se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente."

     

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17. ed. p. 312

  • RMS 27554 / DF
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0178751-3

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    28/06/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/08/2011

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. 4. Ainda que ultrapassado o apontado óbice, a irresignação não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado, de forma incontroversa nos autos, que o Recorrente é o proprietário do veículo apreendido nos autos da ação penal n.º 2006.34.00.00020123-6. 5. Recurso desprovido

  • Embora a decisão tenha cara de interlocutória e fiquemos com vontade de cravar o Rese, lembre sempre que o rol é taxativo e a hipótese do enunciado não está contemplada.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:              

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;                 III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:      

  • PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
    1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
    2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inquérito, que também reconheceu a validade de todas as medidas decididas e deferidas pelo Juízo monocrático.
    3. O não manejo oportuno de qualquer meio impugnativo então à disposição da Recorrente implica formação da coisa julgada formal, sem prejuízo do reexame da questão, que já vem ocorrendo no Inquérito, e conforme desfecho que vier ele a ter.
    4. É inadmissível a pretensão de obter declaração de invalidade de provas por via transversa.
    5. A decisão ora hostilizada não é a que decidiu a matéria, mas sim a que determinou o simples arquivamento dos autos, por nada mais haver neles a ser deliberado.
    6. Descabida a pretensão de revisão da decisão do Juízo de 1.º Grau, em ofensa à preclusão temporal e à própria coisa julgada formal.
    7. Decisão, ademais, substitutiva das do Juízo primevo, encartada no Inquérito.
    8. Ausência de pressupostos recursais da adequação, do cabimento e da tempestividade, na medida em que se ataca mero despacho de arquivamento, na tentativa de  reverter a decisão de origem.
    9. Agravo Regimental não conhecido.
    (AgRg na Pet 10.916/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 24/02/2016)
     

  • Pessoal, embora o rol de hipóteses de decisões que são atacáveis por RESE (art. 581, CPP), seja aparentemente exaustivo, há autores que nos lembram do uso da interpretação extensiva e da analogia, consoante art. 3º do CPP (Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.).

     

    Dito isso, seria possível, a título de exemplo, entender que o inciso I do art. 581, "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa" admite a interposição do RESE contra decisão que impediu o aditamento da denúncia, por terem objetivos análogos.

     

    Sei que o site é de exercícios para concursos e que as pessoas querem objetividade, mas é preciso ter o devido cuidado com afirmações peremptórias.

    Nesse sentido:

     

    "Uma vez observados os fins e os efeitos pretendidos pelo espírito da lei, não há óbice em ampliar a interpretação das hipóteses do art. 581 para situações que objetivam a mesma finalidade, observada omissão involuntária do legislador, bem como em aplicar analogia quando a lei for lacunosa." (BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal, ed. 8, 2012).

  • Se o delegado de polícia indeferir a restituição da coisa apreendida, o prejudicado poderá impetrar mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau; se, por outro lado, o delegado autorizar a indevida restituição da coisa então apreendida e que interessa, ainda, ao processo, o Ministério Público poderá ou impetrar mandado de segurança, argumentando-se o seu direito de produzir as provas necessárias na ação penal, ou poderá requerer a busca e apreensão da coisa restituída.

     

    Contra a decisão do juiz que defere ou indefere a restituição de coisa apreendida, caberá apelação (art. 593, II, CPP), já que se trata de decisão interlocutória com força de definitiva e não há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito. Esta apelação interposta não tem efeito suspensivo, de forma que seria possível, para alguns, a impetração de mandado de segurança – a jurisprudência, todavia, fixou posição no sentido de não se permitir a atribuição de efeito suspensivo, pela via do mandado de segurança, a recurso que não é dotado deste efeito, evitando-se a deturpação do ordenamento jurídico, nos exatos termos da súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC nº 384.463/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.10.17).

     

    Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto, com final cabimento de apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo [substitutivo] do recurso legalmente previsto (AgInt no EDcl no RMS nº 44.299/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.11.17). De outro lado, é cabível, em tese, o manejo de mandado de segurança por terceiro alheio ao processo penal em que, por exemplo, é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio de apelação do art. 593, II, CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses (STJ, RMS nº 54.243/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).

  • letra E

  • Raciocinando a restituição de coisas apreendidas...

    Estamos falando de bens relacionados ao crime. Podem ser o objeto do crime, instrumentos, produtos, proveitos.

    Podem ser do autor do delito, da vítima ou de terceiros.

    A autoridade policial pode (e deve - art. 6, CPP) apreender esses bens. Assim como também pode fazer a restituição.

    A restituição somente será feita pelo juiz quando: houver dúvida sobre o direito de quem pede; ou houver dúvida sobre quem é o verdadeiro dono (duas coisas diferentes, observar. Porque esse último caso vai para o juízo cível, e o primeiro é obrigatório do juízo criminal).

    Faz-se o PEDIDO de restituição ao delegado ou ao juiz. Se eles tiverem certeza que a pessoa que pediu é o dono, concedem a restituição por termo nos autos (a decisão é um "simples" despacho). A negativa também se dá por despacho.

    Caso haja dúvida, encaminha-se ao juiz e abre-se INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. O incidente é encerrado por decisão com força de definitiva recorrível por apelação (593, II).

  • Apesar de quando a negativa vier do delegado de polícia, o instrumento cabível ser mandado de segurança, o mesmo não é recurso!!!!!!!

    Logo, dá pra matar fácil a questão marcando Apelação.

  • Antes tarde do que nunca... kkkk

    Em 27/05/20 às 10:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 02/04/20 às 14:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/03/20 às 12:20, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 08/10/19 às 14:39, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 19/12/18 às 16:42, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Abraços!

  • O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é

    E) apelação. [Gabarito]

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO.

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP - art. 621, CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. Art. 647. + CF.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF. 

  • Sobre o artigo 593, inciso II:

    1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)

    2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)