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Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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Complementando...
INFORMATIVO 531, STF: A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. [...] Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)
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A) Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
B e C) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
D) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
E) A regressão cautelar encontra amparo no poder geral de cautela, pois o comportamento do apenado demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (STJ, HC 339.090, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 05.04.2016)
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Gabarito: C.
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Dizer o direito.
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O conhecimento exigido para acertar a questão é:
-Saber que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, logo a data-base inicia-se do cometimento da infração;
-A prática de falta grave, que deve ser aferida e reconhecida em PA com contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo para o livrameneto condicional;
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Você quer ser Defensor Público? Estude muito a LEP, Decreto de Indulto e cumprimento de pena em geral.
Afinal, o Brasil possui a 4° maior população carcerária do Planeta e o número só aumenta.
Vida longa e próspera, C.H.
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Caríssimos, a questão também demandava o conhecimento de que a revogação do livramento condicional somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentança penal condenatório do novo crime, nos termos do art. 86, I, CP
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
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Letra C correta. ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.
Não haverá alteração de data-base para o livramento condicional e progressão de regime com a prática de falta grave, tal data-base continuará sendo aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.
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Atençao! Olhadinha no Info 621 do STJ!
Mudança de entendimento!
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
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Complementando:
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC,info 621)"
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GABARITO: C
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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MUITA ATENÇÃO COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO "PACOTE ANTICRIME"
Houve a inclusão de um requisito ao artigo 83, inciso III do Código Penal, que trata sobre o livramento condicional. Agora, para a concessão do livramento condicional, deve estar comprovado que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
" Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
IIII - comprovado: (Lei 13.964/2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
COM A LEI Nº 13.964/19, que fez alterações no CP e outras leis, um dos requisitos para a concessão do Livramento condicional é NÃO TER PRATICADO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
"Art. 83 CP -. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"
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Não acho que a questão esteja desatualizada e a súmula 441 continua vigente.
A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela tiver sido praticada nos últimos 12 meses. Portanto, a falta grave não interrompia o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo mesmo após o Pacote Anticrime. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.
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A
questão cobrou o conhecimento jurisprudencial acerca do cometimento de falta
grave cometida pelo preso no curso da execução penal.
A – Errada. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5°, inc. LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Desta forma, em qualquer
processo em que uma pessoa esteja sendo acusada de ter cometido determinado
fato terá o direito de se defender amplamente, seja através da autodefesa ou de
defesa técnica.
O Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante n° 5, afirmando que “A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição".
Apesar do processo
para apurar falta disciplinar no âmbito da execução penal ser administrativo,
não se aplica a Súmula Vinculante n° 5, isso porque prevalece o entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça que “Para o reconhecimento da prática de falta
disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de
procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou
defensor público nomeado" (Súmula 533 do STJ).
Desta forma, no
processo que apura falta disciplinar no âmbito da execução penal o preso tem
direito a autodefesa e também a defesa técnica não sendo possível o
reconhecimento da falta disciplinar sem a observância dessas regras.
Atenção:
O
preso não será obrigado a falar caso queira ficar em silêncio, conforme regra
do art. 5°, inc. LXIII da CF/88.
B –
Errada. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe a
contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime. Contudo, a
afirmativa erra ao afirmar que a falta grave também interrompe o prazo para a
obtenção do livramento condicional. O
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 441 em sentido contrário ao
afirmado na alternativa, estabelecendo que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional" (Súmula 441 do STJ).
C –
Correta. (vide comentários da alternativa B).
D – Errada. (vide
comentários da alternativa B).
E – Errada. De acordo
com o entendimento do STJ: “A
prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional
sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão
definitiva" (Tese – STJ, edição n° 7).
Assertiva correta: letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Eu fiquei com dúvida na alternativa D porque diz "suspeita de novo crime".
Se é aberto um inquérito e feita uma denúncia já configura "suspeita de novo crime"?
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: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
- tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."
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Súmula 533 DO STJ RELATIVIZADA STJ ACOMPANHA ENTENDIMENTO DO STF!
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
• Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.
Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
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Possível desatualização da questão em razão da nova redação do art. 83, CP.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Dito de outra forma, o cometimento de falta grave pode alterar a data-base para a concessão do livramento condicional após o advento da reforma processual (Lei n. 13.964/2019).
Obs. Lembrando-se que mesmo com o novo requisito não se pode afirmar que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, isso porque o prazo não volta a correr no todo, mas "paralisa" o benefício nos próximos 12 meses.
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Acredito que a questão seria passível de recurso, haja vista que a mera suspeita de cometimento de delitos não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, sendo necessária perquirição administrativa mínima com observância do devido processo legal...
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CUIDADO! ATUALIZÇÃO: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).