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ID
2402107
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.

Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Complementando...

     

    INFORMATIVO 531, STF: A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. [...] Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

  • A) Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

     

    B e C) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

     

    D) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


    E) A regressão cautelar encontra amparo no poder geral de cautela, pois o comportamento do apenado demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (STJ, HC 339.090, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 05.04.2016) 

  • Gabarito: C.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o direito.

  • O conhecimento exigido para acertar a questão é:

    -Saber que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, logo a data-base inicia-se do cometimento da infração;

    -A prática de falta grave, que deve ser aferida e reconhecida em PA com contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo para o livrameneto condicional;

     

  • Você quer ser Defensor Público? Estude muito a LEP, Decreto de Indulto e cumprimento de pena em geral. 

     

    Afinal, o Brasil possui a 4° maior população carcerária do Planeta e o número só aumenta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caríssimos, a questão também demandava o conhecimento de que a revogação do livramento condicional somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentança penal condenatório do novo crime, nos termos do art. 86, I, CP

     Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

  • Letra C correta. ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    Não haverá alteração de data-base para o livramento condicional e progressão de regime com a prática de falta grave, tal data-base continuará sendo aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.

  • Atençao! Olhadinha no Info 621 do STJ!

    Mudança de entendimento!

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

  • Complementando:


    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC,info 621)"

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • MUITA ATENÇÃO COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO "PACOTE ANTICRIME"

    Houve a inclusão de um requisito ao artigo 83, inciso III do Código Penal, que trata sobre o livramento condicional. Agora, para a concessão do livramento condicional, deve estar comprovado que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    " Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    IIII - comprovado: (Lei 13.964/2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    COM A LEI Nº 13.964/19, que fez alterações no CP e outras leis, um dos requisitos para a concessão do Livramento condicional é NÃO TER PRATICADO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    "Art. 83 CP -. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"

  • Não acho que a questão esteja desatualizada e a súmula 441 continua vigente.

    A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela tiver sido praticada nos últimos 12 meses. Portanto, a falta grave não interrompia o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo mesmo após o Pacote Anticrime. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.

  • A questão cobrou o conhecimento jurisprudencial acerca do cometimento de falta grave cometida pelo preso no curso da execução penal.


    A Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inc. LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".  Desta forma, em qualquer processo em que uma pessoa esteja sendo acusada de ter cometido determinado fato terá o direito de se defender amplamente, seja através da autodefesa ou de defesa técnica.


    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 5, afirmando que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".


    Apesar do processo para apurar falta disciplinar no âmbito da execução penal ser administrativo, não se aplica a Súmula Vinculante n° 5, isso porque  prevalece o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Súmula 533 do STJ).


    Desta forma, no processo que apura falta disciplinar no âmbito da execução penal o preso tem direito a autodefesa e também a defesa técnica não sendo possível o reconhecimento da falta disciplinar sem a observância dessas regras.


    Atenção: O preso não será obrigado a falar caso queira ficar em silêncio, conforme regra do art. 5°, inc. LXIII da CF/88.



    B Errada. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime. Contudo, a afirmativa erra ao afirmar que a falta grave também interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.  O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 441 em sentido contrário ao afirmado na alternativa, estabelecendo que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 do STJ).



    C – Correta. (vide comentários da alternativa B).

    D – Errada. (vide comentários da alternativa B).


    E – Errada. De acordo com o entendimento do STJ: “A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva" (Tese – STJ, edição n° 7).



    Assertiva correta: letra C.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Eu fiquei com dúvida na alternativa D porque diz "suspeita de novo crime". Se é aberto um inquérito e feita uma denúncia já configura "suspeita de novo crime"?
  • : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    : "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

     - tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Súmula 533 DO STJ RELATIVIZADA STJ ACOMPANHA ENTENDIMENTO DO STF!

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • Possível desatualização da questão em razão da nova redação do art. 83, CP.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

        III - comprovado:             

        a) bom comportamento durante a execução da pena;             

         b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

         c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

         d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Dito de outra forma, o cometimento de falta grave pode alterar a data-base para a concessão do livramento condicional após o advento da reforma processual (Lei n. 13.964/2019).

    Obs. Lembrando-se que mesmo com o novo requisito não se pode afirmar que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, isso porque o prazo não volta a correr no todo, mas "paralisa" o benefício nos próximos 12 meses.

  • Acredito que a questão seria passível de recurso, haja vista que a mera suspeita de cometimento de delitos não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, sendo necessária perquirição administrativa mínima com observância do devido processo legal...

  • CUIDADO! ATUALIZÇÃO: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).