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ID
2402110
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às faltas disciplinares graves,

Alternativas
Comentários
  • O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591).

    STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

    STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso. (art. 28, Lei 11.343)

  • Decreto 8.615/2015 - Estava expresso no edital da prova.

     

    Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015

     

    A questão era saber se o fato ocorrido antes da publicação do decreto com punição depois ainda dava direito ao gozo do indulto. Os informativos postados pelo colega Edmundo respondem essa pergunta.

    Ou seja, basta o fato ter ocorrido antes, ainda que a punição se dê depois.

     

    E os fatos o ocorridos posteriormente à publicação do decreto?

    § 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. 

     

    Nessa caso a pessoa pode receber indulto condicionado à não sanção pelo cometimento da falta grave ocorrida depois da publicação do Decreto.

     

     

  • Amigos,

     

    Em relação à alternativa E, o STF julgará recurso do MP do Rio Grande do Sul (RE 972.598) pela desnecessidade de PAD quando for feita oitiva do condenado em audiência de justificação, desde que presentes o defensor e o representante do Ministério Público.

     

    OBS 1: O plenário do STF deverá julgar ainda este ano!

    OBS 2: Quem tiver interesse em receber dicas diárias, procure o instagram: @cmaterialonline (CMO)

     

  • Por que a C está errada? não encontrei nenhum julgado do STJ negando a afirmativa. Os que eu encontrei, tanto no STJ como nos TJs, foram no sentido de confirmá-la, como este, por exemplo:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1052342 RS 2008/0093143-8 (STJ)

    Data de publicação: 28/09/2009

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENADO FORAGIDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO ESPONTÂNEO TRÊS DIAS APÓS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. O retorno espontâneo do foragido três dias após não permite o reconhecimento da falta grave, principalmente quando ausentes consequências do ato indisciplinar. 2. Não há falar em regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de outros benefícios se a sanção disciplinar se mostrou suficiente, adequada e proporcional. 3. Inexiste violação ou dissídio jurisprudencial quando o acórdão se arrima em preceitos maiores do ordenamento jurídico. 4. Recurso não-provido.

  • De acordo com os precedentes trazidos pelos colegas, a questão merece ser anulada.

     

    Conforme o gabarito (letra A), a homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.

     

    Essa assertiva não está totalmente correta, porque apenas a falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e homologada a posteriori é que impede a declaração do indulto. Se a falta grave ocorreu antes desse período, conclui-se que o apenado terá direito ao indulto. Na afirmativa dada como correta, não há especificação do período, motivo pelo qual - salvo melhor juízo - a questão é digna de anulação.

     

    Se eu estiver errado, peço que os colegas me corrijam.

     

    Avante, galera... nossa hora vai chegar!!! 

     

     

     

  • Sobre a alternativa "E" estar CORRETA:
     

    http://emporiododireito.com.br/profanando-a-sumula-533-do-stj-pelo-retorno-da-igreja-da-verdade-real-por-gleucival-zeed-estevao/

    "O processo administrativo é de todo prescindível, pois o que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, é o devido processo legal. Assim, praticada uma conduta que, em tese, se amolda ao disposto no art. 50, da LEP, duas são as autoridades competentes para, cada uma no seu campo de atuação, apurar e julgar o fato, aplicando, consequentemente, as sanções previstas em lei."
     

    "A súmula 533, data vênia, deve ser interpretada, portanto, no sentido de que a imprescindibilidade do processo administrativo destina-se apenas ao diretor do estabelecimento prisional, voltado, assim, para a imposição somente das sanções previstas no art. 53, da LEP. Ao juízo, por outro lado, não se impõe condicionantes para o reconhecimento de falta disciplinar grave e, por consequência, para a aplicação das “sanções judiciais”, desde que observado o devido processo legal em juízo."

     

    “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A competência para instauração do procedimento disciplinar para apuração da falta grave foi definida pela Lei de Execuções Penais em seu art. 195 que dispõe: “O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.” II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório” (…) (HC 219.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). Grifei.

    Destarte, embora o processo administrativo disciplinar possa servir de elemento de convicção, não deve ser tratado como requisito indispensável para iniciar o procedimento judicial previsto no art. 194 e seguintes, da LEP, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. 

  • *A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).