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ID
2402116
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucila cumpria regularmente pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, quando sobreveio, aos autos da execução penal, condenação definitiva à pena privativa de liberdade cujo regime inicial era fechado. Diante disso, o juízo da execução decidiu pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

A decisão judicial

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter considerado que PRD de prestação pecuniária não seja compatível com PPL em regime inicial fechado, até porque, a meu ver, não seria possível o condenado trabalhar para adimplir a prestação. Entretanto, localizei esta jurisprudência (TJ-RS), muito semelhante ao caso do exercício (nos tribunais superiores só encontrei exemplos a contrario sensu, ou seja, o sujeito já estava cumprindo PPL e se deparou com a superveniência de PRD).

     

     

    PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS.SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DELIBERDADES. COMPATIBILIDADE. A compatibilidade que o magistrado há de considerar, fins de exame de eventual conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, tem a ver com a verificação de possibilidade de cumprimento concomitante das sanções (art. 44 , § 5º , do CP ). No caso, tem como prestar as penas restritivas, visto que pecuniárias, o indivíduo a quem imposta pena privativa de liberdade, mesmo que no regime fechado. Agravo provido. (Agravo Nº 70033230269, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 04/03/2010)

     

     

    Entretanto, há decisões em sentido contrário, no próprio STJ (HABEAS CORPUS HC 223126 SP 2011/0257677-0)

     

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE INICIALMENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENAALTERNATIVA COM A PENA CORPORAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181 , § 1.º , alínea e, da LEP , c.c. art. 44 , § 5.º , do Código Penal ). 3. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, é possível a simultaneidade no cumprimento da pena restritiva dedireitos consistente em prestação pecuniária com a pena privativa deliberdade em regime fechado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, revogando-se sua conversão em privativa de liberdade.

  • Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    (...)

     

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Questão extremamente mal elaborada, acredito que a alternativa "b" era mais adequada visto que a condenação posterior era em regime fechado.

    Para Rogério Sanches, deve-se observar o regime da condenação posterior para que se possa substituir ou não a PRD em PPL. O juiz da execução deve aquilar (sem ignorar os fins da pena) se o reeducando tem condições de cumprir a pena substitutiva de anterior em nova sanção privativa de liberdade. Se Lucila foi condenada a regime fechado, é incabível que a mesma cumpra não tenha sua primeira substituída por privativa de liberdade. (Manual de direito penal, 2015, pág 448, Rogério Sanches)

    O próprio artigo 44 § 5º entende que é possível ou não a sua conversão

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (...)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Eu sei que esse é um concurso para a defensoria, mas eles estão forçando ao querer compatibilizar esse caso concreto: Questão passível de recurso...

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM FACE DE NOVA CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, CUJO CUMPRIMENTO COM A PRIMEIRA SE MOSTRA INCOMPATÍVEL. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade, o juiz da execução está autorizado a decidir sobre a conversão. Pode, no entanto, deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior, nos moldes do artigo 44 , § 5º , do Código Penal e artigo 181 , § 1º , e, da LEP . No caso concreto, o apenado passou a cumprir pena privativa de liberdade, não se mostrando possível a compatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a nova condenação a ser cumprida em regime fechado. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057995011, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/03/2014)

  • Stefan, precisamos nos ater ao enunciado da questão e refletir:

    No caso de condenação a prestação pecuniária, equivalente a dois salários mínimos, não há que se falar em incompatibilidade com qualquer espécie de prisão, pois esta está voltada ao aprisionamento do agente, ao passo que a outra está relacionada ao pagamento em pecúnia, ou seja, uma não excluiu ou impede o cumprimento da outra. Totalmente compatíveis o cumprimento das duas determinações judiciais.

    Por outro lado, no caso da jurisprudência que você colacionou, houve uma condenação a prestação de serviços à comunidade e posteriormente sobreveio nova condenação a ser cumprida em regime fechado. Assim, o que vem a ser a prestação de serviços à comunidade: Art. 46, §§ 1º e 2ºº, do CP:

    "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

    Diante desse contexto, não há como conciliar uma pena privativa de liberdade em regime fechado com a prestação de serviço à comunidade, na medida em que o condenado terá que sair do estabelecimento prisional para realizar esta atividade e, portanto, inviável juridicamente.

    Portanto, forçoso concluir, sob o meu ponto de vista, que a questão não tem como amparo o certame voltado para a defensoria pública ou mesmo cabível recurso para sua anulação, na medida em que há possibilidade de conciliar as duas penas atribuídas ao apenado no caso em tela.

     

    Abraços a todos e bons estudos.

  • O que eu acho é que o QC só deveria disponibilizar as provas após a divulgação do GABARITO DEFINITIVO.

    Essa questão, ao meu ver, merece anulação. Vejamos: a alternativa B, apontada como correta, diz que há compatibilidade com "aS penaS restritivaS de direitos". Isto faz crer que ela se refere a todas as penas restritivas de direitos, e não somente à prestação pecuniária.

  • Não adiante reclamar e vir com julgado de TJ/RS se a prova é da DP/PR. 

     

    O texto legal é o seguinte a respeito da PRD: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior" (§ 5º do art. 44, CP). 

     

    O enunciado diz que Lucila foi condenada a um PRD de prestação pecuniária (obrigação de pagar) e, no curso da execução desta PRD, sobreveio condenação a PPL em regime fechado. É possível cumprir uma obrigação de pagar ao mesmo tempo em que se cumpre pena em regime fechado? SIM. Ponto final.

     

    Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16).

     

    Resposta correta é a letra "B".

     

     

  • Leonardo Soares: mais atenção na leitura! A assertiva dada como correta pela banca não colocou restritivas no plural, mas, sim, no singular.

     

    Confira: b) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa.   

     

    Em hipótese alguma a afirmativa leva à interpretação de que seriam mais de uma pena restritiva de direitos. Ao contrário, o enunciado da questão, em harmonia com a alternativa dada correta (letra B), é claro no sentido de que se trata apenas de uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. 

     

    Gabarito corretíssimo.

  • Klaus é foda, é o mito do QC!!!

  • Resumindo o caso de nova condenação privativa de liberdade: Regime fechado e semiaberto cumulam com prestação pecuniária, perda de bens e valores e multa, afora esses casos, converte-se a restritiva em privativa de liberdade. Regime aberto  pode cumular com qualquer restritiva de direito* (*não confundir com a vedação prevista na súmula 493 do STJ, pois a súmula aduz que não pode exigir pena restritiva de direito para ter o direito ao regime aberto, não se confundindo com nova condenação).

    Entendimento divergente de Greco: Para este autor, tudo depende de quando o crime da nova condenação ocorreu, se o crime ocorreu antes do cumprimento da restritiva de direitos, o juiz vai aplicar o 44, §5º, agora, se o crime da nova condenação surgiu depois que o condenado estiver cumprindo a restritiva de direitos, então o juiz terá, obrigatoriamente, de converter a restritiva em privativa de liberdade. Mas Estefam e Rios Gonçalves criticam tal entendimento e alertam que: "É irrelevante que a nova condenação se refira a crime cometido antes ou depois daquele que gerou a pena restritiva de direitos."

  • A análise era de um caso em concreto e perfeitamente possível o cumprimento da pena anterior (pagamento de prestação pecuniária). Além disso, devemos sempre que possível ir a favor do réu, tendo em vista o concurso ser da DPE.

  • Pergunta, e se o indivíduo estando preso não possui condições de trabalho, não tendo renda para pagamento da pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos?  Não seria incompatível aplicação da mesma?  

  • O Klaus é bom, e ponto final!

     

  • Me ajuda ?! =/

    ... Ela não poderia estar cumprindo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária e sobrevier condenação definitiva à pena privativa de liberdade pelo mesmo crime?

    A impressão que eu  tive é que se tratava do mesmo crime. E a prestação pecuniaria não tinha transitado em julgado.... É possivel cumprir pena restritiva de direito antes de transitar em julgado?

  • Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado

  • engraçado.. que quando a pessoa erra a questão inventa varios motivos.. inclusive o " excesso " de conhecimento..rdss

  • fundamentação correta com Edmundo Filho.

    vide art.44,§5º do CP.

  • (A) está correta porque há incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo válida a conversão da pena alternativa.

    (B) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa. Art. 44, §5º do Código Penal

    (C) está correta porque a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado deve prevalecer sobre a pena restritiva de direitos.

    (D) merece reforma porque o Juízo da execução deveria promover a suspensão da pena restritiva de direitos, cujo cumprimento seria exigível quando Lucila estivesse no regime aberto.

    (E) está correta porque qualquer condenação superveniente torna obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

    GABARITO: B

  • No que diz respeito à incidência de condenação à pena privativa de liberdade no curso do cumprimento de pena restritiva de direito, aplica-se a regra do artigo 44, § 5º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".
    De acordo com o orientação jurisprudencial do STJ, por sua vez, é cabível o cumprimento simultâneo das duas espécies de pena quando houver compatibilidade. Neste sentido: “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  UNIFICAÇÃO DE PENAS.  RESTRITIVA  DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
    I  -  Sobrevindo  nova  condenação,  incumbe  ao Juízo das Execuções Criminais  proceder  à  unificação  das  penas,  adequando  o regime prisional  ao  resultado  da  soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

    II  -  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça firmou entendimento  no  sentido  de que somente é possível a manutenção da pena   restritiva   de   direitos   na   hipótese   em   que  exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas.

    III  - No caso, o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 7 (sete)  anos  e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração aos arts. 157,  §2°,  I  e  II e 329, §1°, ambos do Código Penal e arts. 309 e 298,  I,  do  CTB,  quando sobreveio nova condenação pela prática do crime  tipificado  no  art. 155, §4°, do CP, oportunidade em que lhe foi  imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas  de  direitos  (prestação  de  serviços  à  comunidade e prestação pecuniária).

    IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 20/10/2017).

    Na hipótese narrada no enunciado da questão, a modalidade de pena restritiva de direitos foi a de prestação pecuniária, que é perfeitamente compatível com o cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • GABARITO B

    Aos moldes do Código Penal,  art. 44, § 5o, constata-se que sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Portanto, havendo possibilidade do cumprimento sucessivo da pena, poderá Luciana cumprir a pena privativa de liberdade, ficando suspensa a pena restritiva de direitos, sendo essa interpretação mais benéfica ao réu.

  • §5º do art. 44 – aqui, prevê-se a possibilidade de execução conjunta de pena restritiva de direito com a preventiva de liberdade. Como assim?

    Segundo a orientação do STJ, o cumprimento da pena restritiva de direito só é compatível com a pena restritiva de liberdade se estiver sendo executada no regime aberto (regime fechado e semi-aberto não são compatíveis): “o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado”.

    Ah, mas e se o apenado primeiro foi condenado a pena restritiva de direitos e depois foi condenado a privativa de liberdade: ai se aplica o art. 76 do CP, né?! Não. Conforme decisão das turmas do STJ:

    “É irrelevante se a condenação à pena restritiva de direitos foi anterior ou posterior à privativa de liberdade, pois deve ser auferida tão-somente a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação, para que verificar a possibilidade de manutenção da pena substitutiva”.

    “Na hipótese vertente, o agravante cumpria pena privativa de liberdade, quando fora condenado novamente e a nova condenação substituída por restritiva de direito - prestação de serviços à comunidade. Nesses casos, efetivamente, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal”.

    Deve-se atentar que existe exceção a essa lógica, que seria na hipótese de regime semi-aberto ou fechado com as penas restritivas de direito de prestação pecuniária e perda de bens. Essa ideia é praticamente um enunciado, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ entendem o seguinte: “Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado”.

    créditos ao Klaus Negri.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Concurso de infrações

    ARTIGO 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Neste caso a decisão deve ser reformada, pois há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo incorreta a conversão da pena alternativa, pois Lucila poderia cumprir ambas ao mesmo tempo, na forma do art. 44, §5º do CP.