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Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva:
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: consiste na vedação de vir contra fato próprio gerador de confiança na outra parte.
Pressupostos: Uma conduta inicial (factum proprium); Legítima confiança despertada na outra parte; Comportamento contraditório com a conduta inicial (violação da confiança) e Dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da contradição.
Consequência: proibição do comportamento contraditório. A conduta posterior o considerar-se-á ineficaz e o agente poderá ser obrigado a reparar os danos decorrentes desse comportamento contraditório.
Ex. aceitar o pagamento efetuado em dia diverso do fixado no contrato e depois insurgir-se quanto ao atraso.
SUPRESSIO: comportamento omissivo que implica a perda da possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício, por certo lapso de tempo.
Fundamento: comportamento omissivo da parte gera na outra a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.
Ex. uso de área comum por condômino em regime de exclusividade, por período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo.
SURRECTIO: consiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto.
Ex. distribuição de lucros entre sócios, fora dos limites estatuários da sociedade, por certo lapso de tempo, não pode mais ser interrompida.
TU QUOQUE: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.
Ex. exceção do contrato não cumprido.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU SUBSTANCIAL PERFOMANCE: traduz a ideia de que, em certos casos, se o contrato já foi adimplido substancialmente, não se permite a resolução, com a perda do que foi realizado pelo devedor (inadimplemento insignificante).
Consequência: verificado o cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas exclui-se o direito á resolução, atribuindo-se ao credor o direito á reparação dos danos decorrentes da prestação inadimplida.
considera-se abusiva a resolução do contrato substancialmente adimplido pelo devedor.
Embora não prevista expressamente a teoria do adimplemento substancial vem sendo adotada a partir da aplicação da cláusula geral do abuso de direito e do princípio da boa-fé objetiva.
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1) Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB
2) Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.
3) Venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Ex.: a regra do art. 180 do CCB
4) Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.
6) Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.
7) Adimplemento substancial (substantial perfomance), se trata de uma formulação que repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se aparte inadimplida é mínima em relação ao todo. A dívida não paga permanece podendo ser cobrada. Melhor é que o credor cobre, com meios menos gravosos e mais proporcionais. (STJ, REsp 1.200.105, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a T., DJ 27/06/12)
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Acertei, porém, ao meu ver, a questão merece uma ponderação para atualização:
http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria
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Excelente comentário Aurélio. Li o artigo e compreendi que, realmente, este posicionamento está ultrapassado.
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Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.
Enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475
Flávio Tartuce
Mais questões sobre o assunto:
FCC, TJ-PE, JUIZ, 2013:
Q300422: A teoria do adimplemento substancial, adotada em alguns julgados, sustenta que
a) independentemente da extensão da parte da obrigação cumprida pelo devedor, manifestando este a intenção de cumprir o restante do contrato e dando garantia, o credor não pode pedir a sua rescisão.
b) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato. (CORRETA)
c) o cumprimento parcial de um contrato impede sua resolução em qualquer circunstância, porque a lei exige a preservação do contrato.
d) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza apenas a resolução do contrato, mas sem a composição de perdas e danos.
e) o adimplemento substancial de um contrato, por parte do devedor, livra-o das consequências da mora, no tocante à parte não cumprida, por ser de menor valor.
FCC, DPE-SP, 2012:
Q242168: A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO:
a) inaugurar ou ratificar a possibilidade de o credor perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos.
b) obstar a resolução unilateral do contrato.
c) impedir que o credor argua a exceção do contrato não cumprido.
d) liberar o devedor da obrigação. (CORRETA)
e) descaracterizar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Q553885 ( colega luise D)
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Penso que esta questão acaba de ficar desatializada. vejam se concordam...
Informativo 599 STJ. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69
Ação de busca e apreensão. Contrato de finan.ciamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimentos.
Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
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Eu fiz a prova e errei a questão justamente pq conhecia a jurisprudência atualizada do Stj.
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De fato, o STJ agora entende que a teoria do adimplemento substancial não mais se aplica nesse caso. No entanto, a questão pediu o que faria o defensor e o mesmo certamente alegaria essa teoria (única possível de ser alegada entre as listadas nas alternativas). Logo, a questão está em desconformidade com o entendimento do STJ, mas não há nulidade.
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Creio que o entendimento possa ser alterado.
A 2ª seção do STJ (que une 3ª e 4ª Turmas) entendeu o seguinte (Inf. nº 599, STJ, REsp 1.622.555/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22/02/17):
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
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do site dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
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Novidade DIZER O DIREITO: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69
quinta-feira, 4 de maio de 2017
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Vejamos o conceito dado pelo STJ no REsp 758.518:
“Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.”
E por fim iremos citar exemplo dado pelo Prof. Pablo Stolze, vejamos:
“Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.”
Fonte: https://nayrontoledo.com.br/2014/05/22/o-que-e-a-teoria-do-duty-to-mitigate-the-loss/
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A mesma temática do inadimplemento substancial foi abordada em questão da prova para a DPE-MA, de 2015 (também organizada pela FCC) - ver questão Q553885.
Porém, é importante considerar o atual entendimento do STJ sobre o assunto, conforme já abordado por colegas acima.
"...devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.
Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.
Vale mencionar, ainda, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.
Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.
Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial."
Fonte: Dizer o Direito
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É entendimento do STJ que a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária (DL 911/69). Porém, tem que se ater ao enunciado da questão. A questão pediu o que faria o defensor e o mesmo certamente alegaria essa teoria (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (única possível de ser alegada entre as listadas nas alternativas).
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É importante diferenciar que, no caso da questão, o empréstimo foi feito por Instituição Bancária para que o Devedor pudesse adquirir um automóvel. Nesse caso, a alienação fiduciária é regida pelo DL 911/69, aplicando o teor contido no Inf. 599 do STJ.
Mas existem outros caso em que não se aplica o DL 911, podendo ser utilizada, por conseguinte, a teoria do adimplemento substancial.
Transcrevo trecho do Inf. 599 do site Dizer o Direito:
Regramento
O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
• alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;
• alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
Resumindo: Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65
Decreto-Lei nº 911/69
Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002
(arts. 1.361 a 1.368-A)
Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97
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Questão da prova do TRE- PR aplicada dia 03/09/17 pela FCC, cargo AJAJ:
Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial.
I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta
teoria para evitar a rescisão do contrato.
II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadim-
plemento mínimo.
III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida
substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e
danos, se o devedor agiu de boa-fé.
IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido.
V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a
observância da boa-fé.
Gabarito dado como correto: alternativas I e IV.
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WINGARDIUM LEVIOSA!
Ao ler as assertivas por um momento achei que estivesse fazendo a prova para entrar em Hogwarts!
GAB: B
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A questão trata da boa-fé objetiva.
A) duty to mitigate the own
loss.
Duty
to mitigate the loss”
Trata-se do dever
imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre
essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada
de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve
levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “A”.
B) adimplemento substancial.
Enunciado 361 da IV Jornada de
Direito Civil:
361 - Art. 475: O adimplemento
substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer
preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva,
balizando a aplicação do art. 475.
Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda
cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos
jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) venire contra factum
proprium.
Venire contra factum proprium.
Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio
contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o
dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “C”.
D) supressio.
A supressio (Verwirkung)
significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição
jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “D”.
E) surrectio.
Ao mesmo tempo em que o credor perde um
direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung),
direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da
efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui
a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no
tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante
de práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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IMPORTANTE!
Decisão recente do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
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Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-599-stj.html
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RESUMÃO
Q506942 Q821240 Q849304 Q371016
SUPRE - SSIO = SUPRE - ssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício.
SUR – RECTIO = SUR – gimento, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé
TU QUOQUE = ATÉ TU... significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.
EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva
DUTY TO MITIGATE THE LOSS = MITIGAR O PREJUÍZO. Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo
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Questão escrota demais.....
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Comentários do professor qconcursos:
A questão trata da boa-fé objetiva.
A) duty to mitigate the own loss.
Duty to mitigate the loss”
Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “A”.
B) adimplemento substancial.
Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:
361 - Art. 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) venire contra factum proprium.
Venire contra factum proprium.
Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “C”.
D) supressio.
A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “D”.
E) surrectio.
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Acredito que está desatualizada, por não mais poder se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos que envolvam alienação fiduciária.
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A questão não está desatualizada porque não perguntou se a teoria do adimplemento substancial é aceita pela jurisprudência em caso de alienação fiduciária, mas sim o que seria possível alegar pela defesa de alguém que pagou 52 parcelas de 60 de um contrato. Povo viaja.
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João firma contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, tendo por objeto a aquisição de um IMÓVEL direto com a construtora privada. João, na época de pagamento da 52ª de um total de sessenta parcelas, vê-se desempregado e não consegue arcar com o débito restante. O Defensor Público deverá alegar, em defesa de João, a figura parcelar da boa-fé objetiva:
É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
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Lembrando que:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/07/2021