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ID
2402122
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre dano moral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a:

    a) A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. "Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".  Resp 1152764

    b) Errada. CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

    c) Errada

    Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais

    1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

    2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido STJ – Resp nº. 876527/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 01/abr./2008.

    d) Errada

    CC

    Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ

    Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Contudo, o dano moral será objetivo.

    Recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva

    e) Errada

    Não há tabelamento para fixar os danos morais.

     

  • Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

    Quanto à indenização por danos materiais, depende:

    "Cuidado!!! É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide Imposto de Renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido: (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007."

    ***

    "Ainda não entendi porque os danos emergentes não estão sujeitos ao IR e os lucros cessantes sim...

    O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial.

    No caso dos danos emergentes, o indivíduo não recebe nada além do que já possuía e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda.

    Nos lucros cessantes, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia que não fazia parte de seu patrimônio. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto."

    ***

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Enunciado 411, CJF: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

  • Acrescentando:

    Letra A: Danos morais é consequência do prejuízo imaterial: o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Não incide imposto de renda.

     

    Letra B: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio” (Enunciado 589). Ex. direito de resposta no caso de atentado contra a honra praticado por veículo de comunicação.

     

    Letra D: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445).

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • "A natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento (...)"

    Ué, quando se trata de ressarcimento, há imposto de renda? Aqui que eu errei a questão. Sei que indenização de dano moral não é fato gerador de IR, mas o ressarcimento (dano material) também não é! Se eu recebo meu salário, pago IR; aí compro um guarda-roupas de cinco mil reais; dá um defeito na fábrica e a loja me RESSARCE os cinco mil; vou ter que pagar IR de novo??

    Não! Mas a alternativa, como redigida, dá a entender que sim.

  • Sobre o lucro cessante haverá IR porque se trata de verdadeiro LUCRO, pago através de indenização. É aquele velho exemplo do taxista que sofreu um acidente em que o causador pagará o equivalente ao que ele ganharia porque precisou ficar hospitalizado. Se trabalhasse normalmente, o taxista lucraria e pagaria IR; como não trabalhou, recebeu os valores das corridas na forma de "lucro cessante", que é uma espécie de indenização, mas que não deixa de ser um correspondente aos seus rendimentos, havendo acréscimo patrimonial como se o taxista tivesse trabalhado normalmente. Logo, haverá IR.

     

    Então: 

     

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

     

    A

  • LETRA E - Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Artigos: 186 e 944 do CC

  • Coletânea dos comentários:

    A) CERTA. Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

     

    B) Enunciado 589 Jornada de Direito Civil: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio”

     

    C) Enunciado 411 Jornada de Direito Civil: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

     

    D) Enunciado 445 Jornada Direito Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento .

     

    E) Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
     

    Obrigado a todos. Comentários nota 10 ! Curtam os comentários dos autores. O meu foi só recorta e colar para melhor visualização.

  • LETRA B:

    Art. 2º, §3º, da Lei 13.188/2015 (Lei que regula o direito de resposta)

  • Li e reli a A e não entendi oq ela quis dizer

  • A) "Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utilza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre dizer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2012". TARTUCE

    B) Enunciado 589, VII Jornada de Direito Civil (2015). "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio".

    C)  En. 411, V Jornada de Direito Civil. "O descumprimento de um contrato pode geral dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

    “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” (TJRJ, S. 75).

    D) En. 445, V Jornada de Dir. Civil. "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

    Cite-se a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (S. 227, STJ). Outro exemplo é que "o absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade." (Informativo 559, STJ).

    E) En. 550, VI Jornada de Direito Civil (2013). "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeito a tabelamento ou a valores fixos", sob pena de lesão à especialidade (isonomia constitucional) e cláusula geral de tutela da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Isso porque pela tabela pessoas que tê sentimentos diferentes receberiam a mesma indenização e seriam estipulados tetos pela legislação infraconstitucional para a indenização.

  •  Súmula 498 - STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

     

  • Puts Juliana .... OTIMA RESPOSTA ..... 

  • A - Correta. Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

     

    B - Incorreta. O ideal, no caso de lesão extrapatrimonial, é que fosse possível retomar o "statu quo ante". Diante dessa impossibilidade, dá-se preferência a tutelas reparatórias específicas, especialmente "in natura". O direito de resposta constitui forma de reparação específica que melhor se amolda aos casos de violação da honra. Aliás, o dinheiro, aqui, não iria reparar, mas apenas compensar. Daí o sentido do nº 589 do CJF: "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio".

     

    C - Incorreta. O STJ entende que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera danos morais. E com razão. É que o inadimplemento contratual se resolve pelas perdas e danos já discplinados pelo Código Civil. Haverá dano moral se o inadimplemento desencadear outras violações, sobretudo de direitos fundamentais. Nesse sentido: nº 411 do CJF: "O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

     

    D - Incorreta.  O dano moral pressupõe, em regra, dor, sofrimento, angústia (sentimentos humanos). Contudo, o dano moral poder derivar de ofensa à honra objetiva (fama) ou o conceito de goza a pessoa no meio social. Daí a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Aliás, veja-se, em complemento, o nº 445 do CJF: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

     

    E - Incorreta. Súmula 281 do STJ: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".

    Em complemento: nº 550 do CJF: "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".

  • A alternativa E estaria correta se a matéria tratada fosse TRABALHISTA, pois a nossa deforma trouxe o tabelamento. É uma pena. Valeu.

  • Gabarito - A, Sumula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

  • Lero correnado a alternativa "A" me fez não marcá-la. Li "é o que justifica a incidência do Imposto de renda..".

  • ressacimento para danos emergentes lucros cessantes falaria em indenização desapropriação é ato licito e particular deve ser indenizado 

    não se fala em imposto de renda por não ter acrecimo patrimonial erradissimo , falamos indenização imatura, art 5 CF prevê direito de resposta dano moral e dano aimagem uma coisa não exclui a outra B errada 

    D) aum 227STJ se pessoa jurídica sofre dano moral não é possível dano in ré ipsa , 

    resp 124555 MG 

    necessário demonstrar prejuízo , se enseja responsabilidade por danos morais  o absolutamente incapaz  condena outra parte a dano moral, não se necessita ver sofrimento algum , nao se admite dano inre ipsa efetivo prejuízo e qquantificação e dano moral tabela valor fixo , material tabelamento e arbitramento ,  fixa dano moral levando em conta o dano material problema que muita situcao não , é incomum 

    E)

    não da como tabelar também , critério arbitramento fixa montante de dano , Enunciado 550 não possibilita quantificação , 

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 498 - STJ

     

    NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS