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ID
2402125
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

Segundo o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Item I)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Item II)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Item III) 

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     

    Item IV) 

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     

    GABARITO: LETRA D

  • IV: CERTA

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    CONCLUSÃO: Interpreta-se o negócio jurídico conforme a intenção das partes, presumindo a boa-fé de ambas, de forma que a referência hermeneutica deve ser a de que ambas tinham a intenção de perfazer negócio válido. Daí porque se deve interpretar a favor da validade, e não da invalidade, em prestígio ao princípio da convervação dos negócios jurídicos.

  • I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

     

    Esse menor de idade que a questão se refere é absolutamente ou relativamente incapaz? É menor de idade com menos de 16 ou com menos de 18?

    Digo isto porque o contrato de menor de idade que seja -16 será nulo (art. 166, I do CC) deixando a questão incorreta. Já o contrato por menor de idade com menos de 18 e mais de 16 é anulável (art. 171, I do CC), onde a questão seria correta.

    Acredito que a questão será anulada por ausência de informações suficientes para sua análise.

     

  • Bruno Madeiro, exatamente!

     

    Acertei a questão mais por adivinhar que o examinador foi omisso. Na verdade, ele queria se referir ao menor relativamente incapaz, e não ao absolutamente incapaz.

     

    Enfim, essa questão é pura sorte ou adivinhação.

  • Sobre a assertiva I:

    Se o anunciado fala na possibilidade de confirmar um ato anulável e se reputa a menor de idade, entaão devemos considerar que esse menor seja relativamente incapaz. Nesse caso, o art. 172 deixa o enunciado correto, como já afirmado pelos demais colegas.

     

    Assertiva II:

    Muito importanto a diferenciação dos conceitos de conversão e convalidação.

    Conversão: O NJ nulo pode ser convertido (art. 170), mas jamais convalidado (art. 169). 

    Convalidação: É possível apenas nos casos de NJ anulável (art. 172).

     

    Como assim converter um NJ nulo?

    "[...] a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita os dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior".

     

    Fonte: CC para concursos comentado. Juspodivm, p. 254.

  • JUSTIFICATIVA DO ITEM II:

    Art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade

    O vício de forma, no caso, é absoluto. Contudo, pode ser convertido em promessa de compra e venda, que não exige a forma pública.

  • Acredito que o erro na assertiva I seja o fato do menor poder realizar atos como compra e venda. Esse negócio não necessariamente será anulável, quero sizer, ele pode ou não ser anulado. Na hipótese de ser tudo feito corretamente, com a devida representação, sem conflitar os interesses entre representante e o representado, por exemplo, ele não precisará homologar esse negócio quando atingida a maioridade. Dessa forma o item generalizou como se todo negócio feito por menor precisasse ser futuramente confirmado, o que não é verdade. Sendo assim, a premissa do item estaria correta (É sim possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori), mas o exemplo não estaria condizentencom o disposto no ordenamento.

  • Alguém sabe se na questão foi alterado o gabarito? é c ou d?

  • O gabarito foi alterado para "D".

  • item I:
    Negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz pode ser ratificado. 
    Acredito que esse item foi considerado errado porque o enunciado não deixa claro se o menor é relativamente incapaz ou absolutamente incapaz. 
    -
    Item II:
    "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    Obs: Art. 170 consagra o instituto da conversão substancial do negócio jurídico.

    O negócio jurídico nulo não se convalida por ser de interesse público, mas se o negócio for nulo por vício de forma ou objeto e a vontade externada for válida, perde-se a manifestação de vontade em razão da nulidade contratual¿

    Não, pois a conversão substancial surge para que a vontade válida, a despeito do vício de forma ou objeto, seja aproveitada.

    Contudo, essa vontade não pode ser aproveitada dentro desse negócio jurídico nulo, pois este não pode ser convalidado e nem produzir efeitos. Destarte, deve o juiz converter substancialmente essa vontade, transportando-a de um negócio jurídico para outro.

    Conclusão: Conversão substancial possui dois requisitos:

    Requisito objetivo = existência de outro negócio idôneo para receber a vontade;

    Requisito subjetivo = vontade válida manifestada em negócio nulo em razão da forma ou objeto.

    Ex: Título de crédito nulo pela forma pode ser convertido substancialmente pelo juiz, a requerimento do interessado, em confissão de dívida.

    Ex; Conversão de um testamento público nulo em testamento particular.

    Ex: Contrato de compra e venda nulo, em que a parte requer a conversão substancial em promessa de compra e venda, e adjudicação compulsória do bem.      


    -
    Item III:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Obs: tal artigo traz o instituto da redução parcial de invalidade, que pode ser aplicado tanto aos negócios nulos quanto aos anuláveis.

    Ex: súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Logo, a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é nula, mas o restante do contrato é inteiramente aproveitado.


    -
    Item IV:
    Baseado no princípio da conservação dos negócios jurídicos (aproveitamento da vontade). 

     

  • C ou D???

  • Depois de ler os comentários dos colegas, ainda não sei por que o item I está errado.

  • Pelo visto alteraram o gabarito e, na minha opinião, de maneira errônea.

    -> Se o NJ for celebrado por absolutamente incapaz, ele será nulo. (art.104, I, CC)

    -> Se o NJ for celebrado por relativamente incapaz, ele será anulável, porque poderá ser confirmado pelas partes, salvo interesse de terceiro. (art.171,I e art.172, CC).

    A questão não indica se o menor é absoluta ou relativamente incapaz. Porém, o próprio enunciado dá a resposta ao falar que o NJ é anulável. Ora, se o negócio é anulável trata-se de relativamente incapaz. Na minha opinião essa assertiva está correta, analisando-a em seu conjunto e não apenas por um fragmento. 

  • Absurdo o gabarito desta questão. 
    Ele nos leva a erro com extrema má-fé.
    O próprio item menciona que o Negócio realizado pelo menor é ANULÁVEL. Assim, só podemos interpretar que a questão se refere a negócio realizado por menor de 18 e maior de 16 anos, ou seja, relativamente incapaz.
    Muita má-fé..muita, muita má-fé!

  • Galera, marquei o item C e consta como errado. Alguém, por favor, pode informar o gabarito correto.

  • Conforme solicitado, resposta correta: item D.

  • Interpretei a questão conforme a resposta do Bruno Santana! 

  • Virou loteria... pela madrugada... item I extremamente duvidoso... 

  • Acredito que o erro da assertiva I seja a parte que diz que a confirmação torna o negócio válido a posteriori. Negócios anuláveis são válidos desde a celebração até o reconhecimento judicial da invalidade relativa, com efeitos ex nunc, diferentemente do negócio nulo, que se reputa desde sempre inválido, sendo a decisão judicial sobre essa nulidade meramente declaratória, com efeitos ex tunc/retroativos. 

  • A I está errada justamente porque a questão não menciona se o menor é absolutamente ou relativamente incapaz. No que tange à alternativa II, tem-se que: "Passando ao campo concreto, como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme analisado outrora, quando da discussão do art. 108 do CC. Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do Código Civil em vigor, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformando­se a compra e venda nula em compromisso bilateral de compra e venda – espécie de contrato preliminar. Isso porque o último dispositivo prescreve que “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. FLAVIO TARTUCE.
  • Também concordo com os colegas. Questão extremamente polêmica. Agora imaginem uma pessoa que não foi para segunda fase por uma questão e vê uma barbaridade dessas não anulada...

  • Gente o gabarito dessa questão é letra C e não letra D, olhem o gabarito oficial da FCC. O qconcursos errou na hora de passar pro site. O item I foi considerado certo pela banca!!!

  • A questão trata de negócio jurídico.

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Correta assertiva I.

    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    Correta assertiva II.

    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

    Código Civil:

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará em sua totalidade, desde que seja possível separar a parte válida da inválida.

    Incorreta assertiva III.

    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    Correta assertiva IV.

    Segundo o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e IV.  Incorreta letra “D".

    E) I e III.  Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra C.



    Observação:


     

    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva.

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).

    Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.

  • César, houve alteração do gabarito para letra D.

  • Também achei o item I correto. Como a questão falou que o negocio é anulável, presume-se que o menor é relativamente incapaz. Não me venha com essa de que o menor poderia ser absolutamente incapaz, ou que o negócio poderia ser feito por menor sem ser negócio anulável. Desse jeito tudo  é justificável. Levando em conta apenas as informações do enunciado, letra C !!

  • Questão que certamente induziu o candidato a erro. Há contradição evidente entre o enunciado e o gabarito. Bom, agora já foi. Não adianta chorar e sim estudar. Para tanto:

     

    ERRADO – 

    Se entendermos que a questão se refere a menor relativamente incapaz, sim, é possível confirmar o ato após a maioridade civil, a teor dos arts. 171 e 172 do CC, in verbs:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    (...)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Por outro lado, se entendermos como a BANCA, que confirmou tratar-se de negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz e, asim, considerou a alternativa errada, o referido negócio jurídico é NULO e não anulável como consta do enunciado.

    Neste sentido:

     Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Além disso, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do CC.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Olhando o comentário do prof. do QC fica mais fácil entender, segue abaixo a parte que me ajudou:

    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva. 

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).

  • Há de perceber que a questão ( I ) ao meu ver está correta, qdo fala em ato ANULÁVEL se conclui que o negócio é feito com menor relativamente incapaz. - A BANCA ERROU, creio que possa ser objeto de anulação, mas peço aos colegas que se tiverem uma resposta que avalise a banca que publiquem.

     

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    RESPOSTA: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    RESPOSTA: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

    RESPOSTA: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    RESPOSTA: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!

     

    QC ERROU!!!!

    GABARITO DO QC: D (II e IV)

    GABARITO DA FCC: C (I, II e IV) 

    Ou seja, o ítem I que gerou tanta polêmica está CORRETO!!!!! Trata-se de relativamente incapaz, NULIDADE, art... Conforme esgotado nos comentários.

    Notifiquei o QC do erro no gabarito para que alterem.

    Paz e bem!

     

  • I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Daí podemos ver que o texto se refere a QUALQUER UM menor. O que não é verdade. Então está errado.

    Não é possível inferir que a primeira parte restringiu o alcance da segunda parte.

    Mas a resposta foi alterado pra CERTO, como estão dizendo. 

  • B - 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alteraram, a meu ver injustamente, o gabarito para alternativa "D", considerando o item "I" como errado: ora, se o enunciado refere-se a negócio a princípio ANULÁVEL, não teria, nunca, como ter sido realizado por absolutamente incapaz!

  • Infelizmente não consigo acessar o gabarito oficial, cabe a mim ficar agoniando.


    Durante as minhas provas na faculdade meus professores anularam/debateram 3 questões dúvidosas da FCC, fora tantas outras que ja encarei no QC, não existe banca mais dúbia que essa.

  • Jorge, vou te falar que a CESPE faz de tudo pra ganhar esse posto da FCC. 

  • I - Incorreta. Não há dúvida de que o ato anulável (nulidade relativa) pode ser confirmado. Contudo, o erro parece estar em dizer que a compra e venda praticada pelo menor é inválida a priori, quando, na verdade, trata-se de ato-fato jurídico, em que a vontade não importa, mas sim o comportamento da parte. Alguém entendeu assim também?

     

    II - Correta. Trata-se da conversão do negócio nulo.Nesse sentido: artigo 170 do CC: " Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    III - Incorreta. O princípio da conservação do negócio jurídico prega o contrário (utili per inutil non vitiatur). Nesse sentido, artigo 184 do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

     

    IV - Correta. Princípio da conservação do negócio.

  • Afinal, a 1 está correta ou não? o QC não alterou o gabarito ainda.

  • O gabarito é D ou C?

  • O GABARITO FINAL FOI LETRA D.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Gabarito do Professor letra C.
    Observação:
    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva. 

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC). 

    Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

  • Acredito que a alternativa mais correta seja a letra "C", pois no item I, se ele se refere a negócio "ANULAVÉL" só pode ser o celebrado pelo menor relativamente incapaz, que conforme art. 172 CC/02 pode ser convalidado. Os negócios celebrados pelo menor absolutamente incapaz são NULOS! 

  • As vezes a banca quer adivinhação !!!

  • Pessoal,

    O gabarito final oficial da FCC é mesmo a assertiva "D" conforme esses links:

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/53700/fcc-2017-dpe-pr-defensor-publico-prova.pdf

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12544/dpe-pr-2017-defensor-publico-justificativa.pdf

    Vai saber o porquê de a banca não ter considerado o item I como correto. Seria interessante ter acesso à justificativa dela ao responder aos cadidatos que recursaram à época.... 

  • Em 04/02/2018, às 15:48:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2017, às 17:27:07, você respondeu a opção C. Errada!

  • Essa questão não é digna de tantos comentários. O gabarito atribuído pela banca é grotesco.

     

    FCC sendo FCC. Sem mais.

    C.M.B.

  • Vejam os comentários da professora, que discorda da banca e refere que o gabarito correto, em seu entender, é letra C.

     

     

  • Gente, nesses casos, tentem pensar como o examinador da banca justificando os recursos. O item I é muito amplo (fala em 'um menor de idade'). Todo mundo sabe que pode ser absoluta ou relativamente incapaz. É bem lógico que a questão tente te dar esse tipo de rasteira, não sejamos ingênuos com questões em concursos desse nível.

  • Entendo ser indiferente se o menor era absolutamente incapaz. No caso o erro é o que destaco abaixo:

     

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

     

    A convalidação do negócio anulável (que é supostamente o caso trazido pelo item) gera efeito ex tunc. É só lembrar que a anulação depende de ação própria e deverá ser pleiteada judicialmente, produzindo efeito após a sentença (ex nunc). Logo, se a invalidade é ex nunc, a validade (advinda da convalidação) é ex tunc. Assim, o negócio é tornado válido desde o seu nascimento, e não a posteriori. Foi o que entendi.

     

    Espero ter ajudado.

     

    VQV.

     

  • Quanto ao item I, parece claro se tratar do menor relativamente incapaz, pois o enunciado expressamente menciona ser negócio "anulável". Se fosse absolutamente incapaz, estaríamos diante de ato nulo.

  • Entendi que o I está errado porque a assertiva fala em "menor de idade" sem especificar se é um absolutamente ou um relativamente incapaz. Para estar correta deveria falar em "menor de 18 e maior de 16 anos" pelo menos.

  • Lu T.C., entendi seu raciocínio, mas discordo. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade são espécies de invalidade, então não dá pra dizer que um negócio jurídico anulável era válido desde o princípio. Ele era, sim, inválido (plano da validade), mas os efeitos de tal invalidade (plano da eficácia) é que não se produzem antes de haver sentença. 

     

    Marcel Torres, entendo que são duas coisas diferentes. Uma coisa é a eficácia da convalidação, que realmente projeta seus efeitos retroativamente. Outra coisa é o momento em que o negócio jurídico foi convalidado, o que se dá, efetivamente, a posteriori.

  • VOU TE CONTAR UMA COISA VIU. AFF!!!

     

    Em 02/06/2018, às 13:40:41, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/04/2018, às 13:31:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/10/2017, às 13:35:13, você respondeu a opção C.Errada!

  • ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITOS - Publicado pela FCC:

    Questão 57 tipo 1 B

    Questão 57 tipo 2 C

    Questão 58 tipo 3 C

    Questão 58 tipo 4 D

    Questão 59 tipo 5 D -> foi a utilizada no Qconcursos, pelo que vi. 

    Então, a resposta é "d".

  • GABARITO D

     

    Porém discordo, vejamos:

     

    Há duas formas de se enxergar a menor idade, sendo elas extraídas da literalidade dos artigos 3° e 4°, I:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    Já o artigo 166, I diz que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz e o artigo 171, I diz que é anulável, logo passível de convalidação o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz.

     

    Como a questão especificou ser o negócio anulável - só pode ser o praticado por pessoa relativamente incapaz, visto que ao absoluta presume a incapacidade absoluta, com isso temos elementos suficientes para definir se a alternativa correta seria a D e não a C.

     

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  • Tasso Carvalho, a banca alterou o gabarito de D para C. (corretamente)

  • De verdade pessoal, uma questão desta não tem como se sustentar. Fazer qualquer tipo de presunção não condiz com uma questão de concurso.

  • Muitos comentários pq estava com gabarito errado no QC (mas agora está certo!!!)


    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro. 


    VERDADEIRO - Art. 171, I c/c 172


    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda. 


    VERDADEIRO - Art 170 - requisitos de outro NJ


    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida. 


    FALSO - Art. 184


    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.


    VERDADEIRO - Princ. da conservação ou pelo fato de q não parece incorrer no art. 114 que seria interp restritiva

  • Me tirem uma dúvida, por favor:

    um ato anulável não é, a priori, válido? Marque a assertiva I como errada porque achei que o ato anulável era válido, perdendo essa condição somente após sua declaração de anulabilidade.

    Isso porque, se nunca for declarada a causa que o torna anulável, decai desse direito e o ato conservará todos os seus (válidos) efeitos. Questão passível de anulação também porque não indica se o menor é relativa ou absolutamente incapaz.

    Mas, por favor, me tirem essa dúvida

  • É possível que isso aconteça? É possível... É certo que isso vai acontecer? Não, não é certo. Mas em algum momento isso pode acontecer? Em algum momento isso pode acontecer. Então é possível.

  • Depois de tantos comentários, tive que procurar a prova e conferir. Realmente a banca considerou como certa a alternativa C.

    Vida que segue...

  • I. É possível confirmar um ato a priori ANULÁVEL, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Item correto. Apesar de não falar expressamente em menor relativamente incapaz, a banca utiliza na primeira oração da assertiva o termo "anulável", já indicando que aborda a incapacidade relativa. Questão maldosa, mas pela interpretação atenta do texto é possível aferir a sua correção.

    Gabarito: Letra C.

  • A pessoa ter que chutar se é menor de 16 anos ou não é fogo.

  • fiquei na dúvida entre a c e a d e só respondi a c por causa do "anulável" na questão. Acredito que essa questão deve ter sido alvo de muitos recursos.

  • Mas no item I não foi especificado se o menor de idade é absolutamente ou relativamente incapaz. Em caso de absolutamente incapaz, é ato NULO, não ANULÁVEL! Marquei a D por isso, que absurdo!

  • negócio nulo: conversão

    negócio anulável: confirmação

  • Negócio jurídico nulo jamais poderá ser convalidado pois ele nunca existiu.