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Item I)
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Item II)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Item III)
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Item IV)
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
GABARITO: LETRA D
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IV: CERTA
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
CONCLUSÃO: Interpreta-se o negócio jurídico conforme a intenção das partes, presumindo a boa-fé de ambas, de forma que a referência hermeneutica deve ser a de que ambas tinham a intenção de perfazer negócio válido. Daí porque se deve interpretar a favor da validade, e não da invalidade, em prestígio ao princípio da convervação dos negócios jurídicos.
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I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
Esse menor de idade que a questão se refere é absolutamente ou relativamente incapaz? É menor de idade com menos de 16 ou com menos de 18?
Digo isto porque o contrato de menor de idade que seja -16 será nulo (art. 166, I do CC) deixando a questão incorreta. Já o contrato por menor de idade com menos de 18 e mais de 16 é anulável (art. 171, I do CC), onde a questão seria correta.
Acredito que a questão será anulada por ausência de informações suficientes para sua análise.
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Bruno Madeiro, exatamente!
Acertei a questão mais por adivinhar que o examinador foi omisso. Na verdade, ele queria se referir ao menor relativamente incapaz, e não ao absolutamente incapaz.
Enfim, essa questão é pura sorte ou adivinhação.
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Sobre a assertiva I:
Se o anunciado fala na possibilidade de confirmar um ato anulável e se reputa a menor de idade, entaão devemos considerar que esse menor seja relativamente incapaz. Nesse caso, o art. 172 deixa o enunciado correto, como já afirmado pelos demais colegas.
Assertiva II:
Muito importanto a diferenciação dos conceitos de conversão e convalidação.
Conversão: O NJ nulo pode ser convertido (art. 170), mas jamais convalidado (art. 169).
Convalidação: É possível apenas nos casos de NJ anulável (art. 172).
Como assim converter um NJ nulo?
"[...] a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita os dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior".
Fonte: CC para concursos comentado. Juspodivm, p. 254.
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JUSTIFICATIVA DO ITEM II:
Art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
O vício de forma, no caso, é absoluto. Contudo, pode ser convertido em promessa de compra e venda, que não exige a forma pública.
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Acredito que o erro na assertiva I seja o fato do menor poder realizar atos como compra e venda. Esse negócio não necessariamente será anulável, quero sizer, ele pode ou não ser anulado. Na hipótese de ser tudo feito corretamente, com a devida representação, sem conflitar os interesses entre representante e o representado, por exemplo, ele não precisará homologar esse negócio quando atingida a maioridade. Dessa forma o item generalizou como se todo negócio feito por menor precisasse ser futuramente confirmado, o que não é verdade. Sendo assim, a premissa do item estaria correta (É sim possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori), mas o exemplo não estaria condizentencom o disposto no ordenamento.
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Alguém sabe se na questão foi alterado o gabarito? é c ou d?
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O gabarito foi alterado para "D".
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item I:
Negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz pode ser ratificado.
Acredito que esse item foi considerado errado porque o enunciado não deixa claro se o menor é relativamente incapaz ou absolutamente incapaz.
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Item II:
"Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Obs: Art. 170 consagra o instituto da conversão substancial do negócio jurídico.
O negócio jurídico nulo não se convalida por ser de interesse público, mas se o negócio for nulo por vício de forma ou objeto e a vontade externada for válida, perde-se a manifestação de vontade em razão da nulidade contratual¿
Não, pois a conversão substancial surge para que a vontade válida, a despeito do vício de forma ou objeto, seja aproveitada.
Contudo, essa vontade não pode ser aproveitada dentro desse negócio jurídico nulo, pois este não pode ser convalidado e nem produzir efeitos. Destarte, deve o juiz converter substancialmente essa vontade, transportando-a de um negócio jurídico para outro.
Conclusão: Conversão substancial possui dois requisitos:
Requisito objetivo = existência de outro negócio idôneo para receber a vontade;
Requisito subjetivo = vontade válida manifestada em negócio nulo em razão da forma ou objeto.
Ex: Título de crédito nulo pela forma pode ser convertido substancialmente pelo juiz, a requerimento do interessado, em confissão de dívida.
Ex; Conversão de um testamento público nulo em testamento particular.
Ex: Contrato de compra e venda nulo, em que a parte requer a conversão substancial em promessa de compra e venda, e adjudicação compulsória do bem.
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Item III:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Obs: tal artigo traz o instituto da redução parcial de invalidade, que pode ser aplicado tanto aos negócios nulos quanto aos anuláveis.
Ex: súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Logo, a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é nula, mas o restante do contrato é inteiramente aproveitado.
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Item IV:
Baseado no princípio da conservação dos negócios jurídicos (aproveitamento da vontade).
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C ou D???
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Depois de ler os comentários dos colegas, ainda não sei por que o item I está errado.
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Pelo visto alteraram o gabarito e, na minha opinião, de maneira errônea.
-> Se o NJ for celebrado por absolutamente incapaz, ele será nulo. (art.104, I, CC)
-> Se o NJ for celebrado por relativamente incapaz, ele será anulável, porque poderá ser confirmado pelas partes, salvo interesse de terceiro. (art.171,I e art.172, CC).
A questão não indica se o menor é absoluta ou relativamente incapaz. Porém, o próprio enunciado dá a resposta ao falar que o NJ é anulável. Ora, se o negócio é anulável trata-se de relativamente incapaz. Na minha opinião essa assertiva está correta, analisando-a em seu conjunto e não apenas por um fragmento.
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Absurdo o gabarito desta questão.
Ele nos leva a erro com extrema má-fé.
O próprio item menciona que o Negócio realizado pelo menor é ANULÁVEL. Assim, só podemos interpretar que a questão se refere a negócio realizado por menor de 18 e maior de 16 anos, ou seja, relativamente incapaz.
Muita má-fé..muita, muita má-fé!
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Galera, marquei o item C e consta como errado. Alguém, por favor, pode informar o gabarito correto.
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Conforme solicitado, resposta correta: item D.
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Interpretei a questão conforme a resposta do Bruno Santana!
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Virou loteria... pela madrugada... item I extremamente duvidoso...
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Acredito que o erro da assertiva I seja a parte que diz que a confirmação torna o negócio válido a posteriori. Negócios anuláveis são válidos desde a celebração até o reconhecimento judicial da invalidade relativa, com efeitos ex nunc, diferentemente do negócio nulo, que se reputa desde sempre inválido, sendo a decisão judicial sobre essa nulidade meramente declaratória, com efeitos ex tunc/retroativos.
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A I está errada justamente porque a questão não menciona se o menor é absolutamente ou relativamente incapaz.
No que tange à alternativa II, tem-se que:
"Passando ao campo concreto, como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme analisado outrora, quando da discussão do art. 108 do CC.
Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do Código Civil em vigor, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformandose a compra e venda nula em compromisso bilateral de compra e venda – espécie de contrato preliminar. Isso porque o último dispositivo prescreve que “O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. FLAVIO TARTUCE.
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Também concordo com os colegas. Questão extremamente polêmica. Agora imaginem uma pessoa que não foi para segunda fase por uma questão e vê uma barbaridade dessas não anulada...
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Gente o gabarito dessa questão é letra C e não letra D, olhem o gabarito oficial da FCC. O qconcursos errou na hora de passar pro site. O item I foi considerado certo pela banca!!!
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A questão trata de negócio
jurídico.
I. É possível confirmar um ato a priori
anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um
menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma
esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
Código Civil:
Art. 172.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
É possível confirmar um ato a
priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em
que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil,
confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
Correta assertiva I.
II. Um determinado contrato nulo pode ser
convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem
imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no
país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso
de compra e venda.
Código Civil:
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Um determinado contrato nulo pode ser convertido em
contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor
superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura
de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.
Correta assertiva II.
III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o
prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida
da inválida.
Código Civil:
Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se
esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
A invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará em sua totalidade, desde que seja possível separar a parte válida
da inválida.
Incorreta assertiva III.
IV. Entre duas interpretações possíveis da
declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a
validade, há de ser adotada a última.
Código Civil:
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Entre duas interpretações possíveis da declaração
de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de
ser adotada a última.
Correta assertiva IV.
Segundo o Código Civil, está correto o que se
afirma APENAS em
A) III e IV. Incorreta letra “A".
B) II, III e IV. Incorreta letra “B".
C) I, II e IV. Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) II e IV. Incorreta letra “D".
E) I e III. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra C.
Observação:
A
assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz,
porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da
alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente
incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da
assertiva.
Porém, se
se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz),
a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade
absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).
Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.
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César, houve alteração do gabarito para letra D.
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Também achei o item I correto. Como a questão falou que o negocio é anulável, presume-se que o menor é relativamente incapaz. Não me venha com essa de que o menor poderia ser absolutamente incapaz, ou que o negócio poderia ser feito por menor sem ser negócio anulável. Desse jeito tudo é justificável. Levando em conta apenas as informações do enunciado, letra C !!
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Questão que certamente induziu o candidato a erro. Há contradição evidente entre o enunciado e o gabarito. Bom, agora já foi. Não adianta chorar e sim estudar. Para tanto:
ERRADO –
Se entendermos que a questão se refere a menor relativamente incapaz, sim, é possível confirmar o ato após a maioridade civil, a teor dos arts. 171 e 172 do CC, in verbs:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
(...)
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Por outro lado, se entendermos como a BANCA, que confirmou tratar-se de negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz e, asim, considerou a alternativa errada, o referido negócio jurídico é NULO e não anulável como consta do enunciado.
Neste sentido:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Além disso, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do CC.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Olhando o comentário do prof. do QC fica mais fácil entender, segue abaixo a parte que me ajudou:
A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva.
Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).
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Há de perceber que a questão ( I ) ao meu ver está correta, qdo fala em ato ANULÁVEL se conclui que o negócio é feito com menor relativamente incapaz. - A BANCA ERROU, creio que possa ser objeto de anulação, mas peço aos colegas que se tiverem uma resposta que avalise a banca que publiquem.
I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
RESPOSTA: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.
RESPOSTA: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.
RESPOSTA: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.
RESPOSTA: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!
QC ERROU!!!!
GABARITO DO QC: D (II e IV)
GABARITO DA FCC: C (I, II e IV)
Ou seja, o ítem I que gerou tanta polêmica está CORRETO!!!!! Trata-se de relativamente incapaz, NULIDADE, art... Conforme esgotado nos comentários.
Notifiquei o QC do erro no gabarito para que alterem.
Paz e bem!
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I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
Daí podemos ver que o texto se refere a QUALQUER UM menor. O que não é verdade. Então está errado.
Não é possível inferir que a primeira parte restringiu o alcance da segunda parte.
Mas a resposta foi alterado pra CERTO, como estão dizendo.
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B -
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Alteraram, a meu ver injustamente, o gabarito para alternativa "D", considerando o item "I" como errado: ora, se o enunciado refere-se a negócio a princípio ANULÁVEL, não teria, nunca, como ter sido realizado por absolutamente incapaz!
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Infelizmente não consigo acessar o gabarito oficial, cabe a mim ficar agoniando.
Durante as minhas provas na faculdade meus professores anularam/debateram 3 questões dúvidosas da FCC, fora tantas outras que ja encarei no QC, não existe banca mais dúbia que essa.
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Jorge, vou te falar que a CESPE faz de tudo pra ganhar esse posto da FCC.
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I - Incorreta. Não há dúvida de que o ato anulável (nulidade relativa) pode ser confirmado. Contudo, o erro parece estar em dizer que a compra e venda praticada pelo menor é inválida a priori, quando, na verdade, trata-se de ato-fato jurídico, em que a vontade não importa, mas sim o comportamento da parte. Alguém entendeu assim também?
II - Correta. Trata-se da conversão do negócio nulo.Nesse sentido: artigo 170 do CC: " Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
III - Incorreta. O princípio da conservação do negócio jurídico prega o contrário (utili per inutil non vitiatur). Nesse sentido, artigo 184 do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".
IV - Correta. Princípio da conservação do negócio.
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Afinal, a 1 está correta ou não? o QC não alterou o gabarito ainda.
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O gabarito é D ou C?
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O GABARITO FINAL FOI LETRA D.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Gabarito do Professor letra C.
Observação:
A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva.
Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).
Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
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Acredito que a alternativa mais correta seja a letra "C", pois no item I, se ele se refere a negócio "ANULAVÉL" só pode ser o celebrado pelo menor relativamente incapaz, que conforme art. 172 CC/02 pode ser convalidado. Os negócios celebrados pelo menor absolutamente incapaz são NULOS!
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As vezes a banca quer adivinhação !!!
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Pessoal,
O gabarito final oficial da FCC é mesmo a assertiva "D" conforme esses links:
https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/53700/fcc-2017-dpe-pr-defensor-publico-prova.pdf
https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12544/dpe-pr-2017-defensor-publico-justificativa.pdf
Vai saber o porquê de a banca não ter considerado o item I como correto. Seria interessante ter acesso à justificativa dela ao responder aos cadidatos que recursaram à época....
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Em 04/02/2018, às 15:48:34, você respondeu a opção C.Errada!
Em 28/08/2017, às 17:27:07, você respondeu a opção C. Errada!
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Essa questão não é digna de tantos comentários. O gabarito atribuído pela banca é grotesco.
FCC sendo FCC. Sem mais.
C.M.B.
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Vejam os comentários da professora, que discorda da banca e refere que o gabarito correto, em seu entender, é letra C.
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Gente, nesses casos, tentem pensar como o examinador da banca justificando os recursos. O item I é muito amplo (fala em 'um menor de idade'). Todo mundo sabe que pode ser absoluta ou relativamente incapaz. É bem lógico que a questão tente te dar esse tipo de rasteira, não sejamos ingênuos com questões em concursos desse nível.
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Entendo ser indiferente se o menor era absolutamente incapaz. No caso o erro é o que destaco abaixo:
I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
A convalidação do negócio anulável (que é supostamente o caso trazido pelo item) gera efeito ex tunc. É só lembrar que a anulação depende de ação própria e deverá ser pleiteada judicialmente, produzindo efeito após a sentença (ex nunc). Logo, se a invalidade é ex nunc, a validade (advinda da convalidação) é ex tunc. Assim, o negócio é tornado válido desde o seu nascimento, e não a posteriori. Foi o que entendi.
Espero ter ajudado.
VQV.
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Quanto ao item I, parece claro se tratar do menor relativamente incapaz, pois o enunciado expressamente menciona ser negócio "anulável". Se fosse absolutamente incapaz, estaríamos diante de ato nulo.
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Entendi que o I está errado porque a assertiva fala em "menor de idade" sem especificar se é um absolutamente ou um relativamente incapaz. Para estar correta deveria falar em "menor de 18 e maior de 16 anos" pelo menos.
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Lu T.C., entendi seu raciocínio, mas discordo. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade são espécies de invalidade, então não dá pra dizer que um negócio jurídico anulável era válido desde o princípio. Ele era, sim, inválido (plano da validade), mas os efeitos de tal invalidade (plano da eficácia) é que não se produzem antes de haver sentença.
Marcel Torres, entendo que são duas coisas diferentes. Uma coisa é a eficácia da convalidação, que realmente projeta seus efeitos retroativamente. Outra coisa é o momento em que o negócio jurídico foi convalidado, o que se dá, efetivamente, a posteriori.
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VOU TE CONTAR UMA COISA VIU. AFF!!!
Em 02/06/2018, às 13:40:41, você respondeu a opção C.Certa!
Em 08/04/2018, às 13:31:27, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/10/2017, às 13:35:13, você respondeu a opção C.Errada!
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ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITOS - Publicado pela FCC:
Questão 57 tipo 1 B
Questão 57 tipo 2 C
Questão 58 tipo 3 C
Questão 58 tipo 4 D
Questão 59 tipo 5 D -> foi a utilizada no Qconcursos, pelo que vi.
Então, a resposta é "d".
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GABARITO D
Porém discordo, vejamos:
Há duas formas de se enxergar a menor idade, sendo elas extraídas da literalidade dos artigos 3° e 4°, I:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Já o artigo 166, I diz que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz e o artigo 171, I diz que é anulável, logo passível de convalidação o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz.
Como a questão especificou ser o negócio anulável - só pode ser o praticado por pessoa relativamente incapaz, visto que ao absoluta presume a incapacidade absoluta, com isso temos elementos suficientes para definir se a alternativa correta seria a D e não a C.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Tasso Carvalho, a banca alterou o gabarito de D para C. (corretamente)
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De verdade pessoal, uma questão desta não tem como se sustentar. Fazer qualquer tipo de presunção não condiz com uma questão de concurso.
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Muitos comentários pq estava com gabarito errado no QC (mas agora está certo!!!)
I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
VERDADEIRO - Art. 171, I c/c 172
II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.
VERDADEIRO - Art 170 - requisitos de outro NJ
III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.
FALSO - Art. 184
IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.
VERDADEIRO - Princ. da conservação ou pelo fato de q não parece incorrer no art. 114 que seria interp restritiva
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Me tirem uma dúvida, por favor:
um ato anulável não é, a priori, válido? Marque a assertiva I como errada porque achei que o ato anulável era válido, perdendo essa condição somente após sua declaração de anulabilidade.
Isso porque, se nunca for declarada a causa que o torna anulável, decai desse direito e o ato conservará todos os seus (válidos) efeitos. Questão passível de anulação também porque não indica se o menor é relativa ou absolutamente incapaz.
Mas, por favor, me tirem essa dúvida
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É possível que isso aconteça? É possível... É certo que isso vai acontecer? Não, não é certo. Mas em algum momento isso pode acontecer? Em algum momento isso pode acontecer. Então é possível.
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Depois de tantos comentários, tive que procurar a prova e conferir. Realmente a banca considerou como certa a alternativa C.
Vida que segue...
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I. É possível confirmar um ato a priori ANULÁVEL, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.
Item correto. Apesar de não falar expressamente em menor relativamente incapaz, a banca utiliza na primeira oração da assertiva o termo "anulável", já indicando que aborda a incapacidade relativa. Questão maldosa, mas pela interpretação atenta do texto é possível aferir a sua correção.
Gabarito: Letra C.
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A pessoa ter que chutar se é menor de 16 anos ou não é fogo.
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fiquei na dúvida entre a c e a d e só respondi a c por causa do "anulável" na questão. Acredito que essa questão deve ter sido alvo de muitos recursos.
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Mas no item I não foi especificado se o menor de idade é absolutamente ou relativamente incapaz. Em caso de absolutamente incapaz, é ato NULO, não ANULÁVEL! Marquei a D por isso, que absurdo!
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negócio nulo: conversão
negócio anulável: confirmação
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Negócio jurídico nulo jamais poderá ser convalidado pois ele nunca existiu.