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ID
2402128
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre os negócios jurídicos.

I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA

  • As arras confirmatórias possuem as seguintes funções: (i) função probatória, (ii) função de desconto ou antecipação, e (iii) função punitiva. A função de desconto ou antecipação de pagamento não é essencial às arras confirmatórias, diferentemente da função punitiva, que é essencial.

    As arras são penitenciais (ou arrha poenitentiales) quando o bem patrimonial dado em garantia é acompanhado pelo direito de qualquer uma das partes revogarem o contrato por arrependimento. Está prevista no Código Civil no art. 420: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”.

    O direito de arrependimento não é presumido. Se nada constar em contrato, as arras são tidas por confirmatórias. Se o direito de arrependimento for exercido pela parte que deu as arras, ela as perderá em favor da outra parte. No entanto, se o direito de arrependimento for exercido pela parte que recebeu as arras, ela deverá devolvê-las, mais seu equivalente.

     

  • gab E.

    /

    complementando com informações.

    /

    CAPÍTULO VI
    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • O que são as "arras"?

    Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível que elas combinem que uma delas irá pagar à outra um valor em dinheiro (ou em outro bem fungível) como forma de:

    1) demonstrar que irá cumprir a obrigação no momento em que chegar o dia do vencimento; ou

    2) como uma espécie de valor que será perdido caso ela queira desistir do negócio.

    /

    Para Sílvio Rodrigues, as arras “constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento” (Direito Civil. Vol. 2, 30ª ed, São Paulo: Saraiva. 2002, p. 279).

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. É o que diz o Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras só existem em contratos bilaterais (obrigações para ambas as partes) que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de alguma coisa. As arras possuem natureza jurídica de contrato acessório.

    /

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

     

  • Arras é a quantia em dinheiro ou outro bem móvel dado por um dos contratantes ao outro para concluir o contrato e excepcionalmente assegurar o pontual cumprimento das obrigações.

    1ª regra – se a inexecução for de quem deu as arras, irá perdê-las para a parte inocente.

    2ª regra – se a inexecução for de quem as recebeu, terá a obrigação de devolver o valor em dobro mais atualização monetária, juros e honorários advocatícios. `

    OBS: A parte inocente (prejudicada) pode pedir indenização complementar? R.: Depende das arras.

    Arras confirmatórias são aquelas em que não há direito de arrependimento expresso no contrato. Aqui, a parte prejudicada pode pedir indenização complementar pelas perdas e danos.

    Arras penitenciais são aquelas em que o contrato prevê um direito de arrependimento. A parte prejudicada não poderá pedir indenização complementar porque a outra parte exerceu um direito legítimo.

  • Arras confirmatórias teriam natureza jurídica de direito real?

     

    A questão diz que está correto apenas o que se afirma nos itens I e II das assertivas apresentadas. Ocorre que a assertiva I está completamente errada, ou no mínimo imprecisa na redação, uma vez que diz que as arras confirmatórias têm natureza de DIREITO real. As arras são de direito pessoal, o que se contrapõe aos direitos reais. O que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, o que se contrapõe aos contratos consensuais. É bem certo que no caso das arras confirmatórios pressupõem-se a tradição para aperfeiçoamento do negócio jurídico, porém, isso significa que tem natureza jurídica real e não de direito real (rol do art. 1.225 do CC). Uma das classificações possíveis dos contratos é aquela que trata do modo de aperfeiçoamento da obrigação, que pode ser: real ou consensual. Os contratos com natureza real são aqueles que pressupõe a tradição para aperfeiçoamento, ao contrário dos contratos consensuais, cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de vontade das partes. A assertiva disse que as arras têm natureza de DIREITO REAL, que se contrapõe ao direito pessoal. Os direitos reais estão no rol do art. 1.225. Ainda que se possa discutir sobre a natureza exaustiva ou não do rol, o fato é que as arras estão muito longe de ser um "direito real". São, em verdade, um contrato ou cláusula contratual que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou da coisa, por isso sua natureza é real, frisa-se, espécie de classificação dos contratos que se contrapõe aos contratos consensuais, não tendo nenhuma ligação com os direitos reais, tais como a propriedade, a superfície, etc. 

    Penso que é uma questão passível de anulação.

  • Para quem ficou em dúvida na assertiva I, segundo Gonçalves:

    "O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constitui pacto acessório. Não existe por si: depende do contrato principal. As arras, além da natureza acessória, têm também caráter real, pois aperfeiçoam-se com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro. 

    Supõem elas a existência de um contrato principal, do qual dependem. Não existem por si, sendo inconcebível imaginá-las isoladamente, sem estarem atreladas a uma avença, considerada principal. 

    O caráter real decorre do fato de se aperfeiçoar pela entrega ou transferência da coisa (dinheiro ou bem fungível) de uma parte a outra. O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia, da efetiva entrega do bem à outra parte."

    Disso nós concluimos:
    O caráter pessoal decorre do fato que o NJ se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades

    O caráter real decorre que o simples acordo entre vontades não é suficiente para caracterizar o instituto e sua eficácia depende da entrega efetiva do bem à outra parte.

  • Item I

    Penso que o examinador confundiu (Carlos R Gonçalves conforme apontado abaixo pelos colegas)

    Quando a doutrina fala que as arras ou sinal tem carater real, não está dizendo que tem natureza jurídica de direito real (até porque se encontra no titulo VI do CC, que trata das obrigações). 

    A classificação apontada pela doutrina, que diz que o negócio so se aperfeiçoa quando da entrega ou não da coisa, é na disciplina da Teoria Geral dos Contratos (Tartuce).

    CONTRATO CONSENSUAL X CONTRATO REAL (leva em conta o momento do aperfeiçoamento do contrato)

    Contrato real: se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) - exemplos comodato, mutuo, estimatorio, deposito

     

    Dificil engolir esse erro técnico da banca.

  • nao consigo entender a redação da II por favor alguém explica item a item as alternativas!!

  • Por favor, quem souber, pode explicar o motivo pelo qual o item IV está incorreto?

  • Fernando Costa, o adimplemento das arras confirmatórias é condição necessária para o aperfeiçoamento do contrato. Assim, se não houver o pagamento dessa espécie de arras, não haverá contrato. Sem contrato, não há responsabilidade civil contratual. Abraços.

  • Não percam tempo discuntindo essa questão, pois o estagiário viajou legal... A questão foi elaborada por membros do órgão e aplicada pela FCC.

  • A assertiva E está incorreta.

    "IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. "

    Pois, no caso das arras confirmatórias (ao contrário das penitenciais) a parte prejudicada só  pode pedir indenização complementar pelas perdas e danos, se comprovar maior prejuízo.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (ARRAS PENITENCIAIS). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

  • Natureza de direito real não tem absolutamente nada a ver com caráter real.

     

    Arras possuem eficácia "erga omnes"? São adquiridas por usucapião? Obedecem ao princípio da tipicidade?  Conferem direito de sequela? São exercidos sobre a coisa? São vitalícios/permanentes? NÃO!

     

    Como é que se fala que arras são direito real!? A conclusão da alternativa "A" é pior ainda, ao falar que, então, "pressupõe tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico". Isso é classificação de contratos, em que um contrato é considerado como "real" quando exigir a entrega do objeto, como se dá no comodato ou no depósito. 

     

     

    Logo, direito real não possui relação com caráter/característica real... Na dúvida, verifiquem o art. 1225, CC... 

     

  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico. CORRETA ( dada pela banca como correta, apesar de conter erro técnico). Vou transcrever o comentário do colega Caio Nascimento, que explicou muito bem. Essa assertiva foi mal redigida. Deveria ser anulada).

     

    "Arras confirmatórias teriam natureza jurídica de direito real?

     

    A questão diz que está correto apenas o que se afirma nos itens I e II das assertivas apresentadas. Ocorre que a assertiva I está completamente errada, ou no mínimo imprecisa na redação, uma vez que diz que as arras confirmatórias têm natureza de DIREITO real. As arras são de direito pessoal, o que se contrapõe aos direitos reais. O que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, o que se contrapõe aos contratos consensuais. É bem certo que no caso das arras confirmatórios pressupõem-se a tradição para aperfeiçoamento do negócio jurídico, porém, isso significa que tem natureza jurídica real e não de direito real (rol do art. 1.225 do CC). Uma das classificações possíveis dos contratos é aquela que trata do modo de aperfeiçoamento da obrigação, que pode ser: real ou consensual. Os contratos com natureza real são aqueles que pressupõe a tradição para aperfeiçoamento, ao contrário dos contratos consensuais, cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de vontade das partes. A assertiva disse que as arras têm natureza de DIREITO REAL, que se contrapõe ao direito pessoal. Os direitos reais estão no rol do art. 1.225. Ainda que se possa discutir sobre a natureza exaustiva ou não do rol, o fato é que as arras estão muito longe de ser um "direito real". São, em verdade, um contrato ou cláusula contratual que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou da coisa, por isso sua natureza é real, frisa-se, espécie de classificação dos contratos que se contrapõe aos contratos consensuais, não tendo nenhuma ligação com os direitos reais, tais como a propriedade, a superfície, etc. "

     

     

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico. CORRETA

     

    Art. 420.do CC Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (arras penitenciais). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação. ERRADA.

     

     

    Contrato preliminar  tem forma livre.

     

    Art. 462. do CC O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. ERRADA

     

    Ver comentário do colega Lucas. (art. 419 do CC)

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A questão foi anulada ?

  • Pasmem, a questão não foi anulada.

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras são uma disposição convencionada pelas partes, em quem, uma delas entrega a outra bem móvel ou dinheiro, para garantir a obrigação principal.

    As obrigações de natureza de direito real, pressupõem a tradição para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.

    As arras confirmatórias, como o próprio nome já diz, servem para confirmar o pretendido negócio jurídico, sendo necessária a tradição (entrega, depósito, transferência, por exemplo) do dinheiro ou do bem, para que se confirme o negócio. Havendo a tradição (entrega, depósito, transferência) das arras, o negócio jurídico é confirmado. Em não havendo o pagamento das arras, o negócio não se confirma.

    A natureza de direito real se verifica na forma do aperfeiçoamento do negócio jurídico, pois só com a tradição das arras confirmatórias, é que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não bastando a mera declaração de vontade das partes, como nos negócios de direitos pessoais.

    Diante disso, pode-se afirmar que as arras confirmatórias possuem natureza de direito real, pressupondo tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Correta assertiva I.

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico. A indenização a título de arras penitenciais deve estar expressa no contrato.

    Correta assertiva II.

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    No contrato preliminar, o único requisito não exigido é em relação à forma. Assim, havendo vício de forma no contrato preliminar, tal vício é suscetível (passível) de convalidação.

    Incorreta assertiva III.

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     O inadimplemento das arras confirmatórias não implica a responsabilidade civil contratual do devedor. Isso porque, a parte prejudicada (inocente) só poderá pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo, valendo as arras (confirmatórias) como taxa mínima.

    Em não havendo pedido de indenização suplementar, se a parte que deu as arras não executar o contrato, irá perde-las para a outra parte. Se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, deverá devolve-las mais o equivalente.

    Incorreta assertiva IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III.  Incorreta letra “A”.

    B) IV. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III.  Incorreta letra “D”.

    E) I e II.  Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  

     

     Se for estipulado o direito de arrependimento, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (arras penitenciais)

     

    se não tiver cláusula de arrependimento, NÃOHAVERÁ e arras penitenciais

  • Tenha santa paciência. A pessoa estuda para pegar uma questão desta e de cara anular já a assertiva I e vem o examinador com teses esquizofrênicas.

     

    Caindo na piada.

    Enunciado de Súmula DO examinador. As arras são espécie de direito real e, doravante, caráter real contratual e direito real tem o mesmo sentido; é tudo real.

  • Sobre o item IV, acho equivocado justificar com base nos arts. 418 e 419, CC, como muitos (e inclusive o professor) fizeram.

    Percebam que estes dispositivos legais (arts. 418 e 419) tratam do inadimplemento DO CONTRATO EM SI, depois de adimplidas as arras confirmatórias. Aí, a parte pode reter as arras e, se provar prejuízo, exigir indenização suplementar, em nítido caso de responsabilidade civil CONTRATUAL. Não é disso que a afirmativa trata, porque, do contrário, ela seria verdadeira. 

    A questão trata do inadimplemento DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. Ora, inadimplidas as arras, não há sequer contrato concluído, porque as arras são o sinal que a parte dá para confirmar o vínculo obrigacional com a outra parte. Assim, não existe responsabilidade civil CONTRATUAL, porque, mais uma vez, inadimplidas as arras, NÃO EXISTE NENHUM CONTRATO. Afirmativa Falsa.

    Se a parte que não recebeu as arras quiser exigir alguma indenização (o que é possível), esta indenização se dará a título de responsabilidade civil pré-negocial, por quebra da legítima expectativa de celebrar contrato futuro, ou seja, responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL.

  • Concordo com Jürgen Habermas, a questão fala expressamente que o inadimplemento  é das arras e não da obrigação principal. Ótima explicação!

  • Jurgen Habermas, explicou corretamente, não havendo arras não ha que se falar em contrato, pq este não foi nem concluido.

     

  • Caraca, a FCC sempre cobrou CLAUSULA PENAL e nunca cobrava SINAL. Bom, chegou a vez de cobrar o SINAL Heheheh

     

    No SINAL é imprescindível verificar se existe ou não a cláusula de arrependimento, porque ela modifica a natureza e regramento do SINAL.

     

    O contrato prevê cláusula de arrependimento: será um sinal penitencial.

     

    O contrato NÃO prevê cláusula de arrependimento: será um sinal confirmatório.

     

     

    Resolvido esse ponto, aplica-se os artigos do Código Civil:

     

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

     

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Habermas aqui no QC?! Tá fácil pra quem hein Braseeeeel?!?!

  • que susto.. antes de ler os comentários eu (paranóica) estava pensando: que parte do livro eu não li? haha direito real é boa.

  • Já posso pedir música no fantástico?

     

    Em 21/04/2018, às 16:30:47, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/01/2018, às 01:06:08, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/11/2017, às 17:39:48, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Agora, francaemente, em que planeta arras é direito real??? As arras são de direito pessoal, o que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, que é com a entrega ou tradição, diferentemente dos contratos consensuais que se aperfeiçoam com o simples encontro de vontades.

  • fico menos mal quando vejo que a maioria errou junto comigo :)

     

  • ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

  • LETRA E CORRETA

     

    Arras confirmatórias:reforçam a obrigação contratual, são cumulávies com perdas e danos ou mesmo com a execução parcial da obrigação. Previstas na omissão do contrato.

    Arras penitenciais: previstas pelas partes para viabilizar o exercício de eventual direito de arrependimento, não admite cumulação com perdas e danos excedentes.

    a diferença substancial entre arras e cláusula penal: aquelas são antecipadas, enquanto a cláusula penal só é paga se houver agressão a obrigação.

    Institutos de natureza material.

     

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Uma forma não muito "decoreba" de gravar arras penitenciais/confirmatórias.

    No contrato, se as partes celebram "cláusula de arrependimento", é porque tá todo mundo deixando correr solta a execuçãao do contrato. As partes admitem até mesmo que haja desistência, e isso aumenta a probabilidade de que o contrato não seja cumprido né?! Se a parte pode se arrepender, há uma boa chance do contrato não ser cumprido. LOGO, o Código Civil pensou "AH NÃO, SE VOCÊS NÃO LIGAM MUITO PRO CONTRATO, VOCÊS ESTÃO PRONTOS PRO PREJUÍZO NÉ? ENTÃO SUA INDENIZAÇÃO SERÁ APENAS AS ARRAS (que são denominadas, nesse caso, de "penitenciais"), NADA DE QUERER PEDIR INDENIZAÇÃO EXTRA!!! 

  • IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. Errado

    A arras confirmatórias são entregues na CONCLUSÃO do acordo, tornando o contrato perfeito e acabado. O inadimplemento das arras não se confunde com o inadimplemento contratual (parte deixa de cumprir o objeto contratual). A ausência das Arras Confirmatórias deixa o contrato em aberto. Logo, não se trata de responsabilidade contratual.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

  • MNEMÔNICO LÓGICO:   ARRAS  

    Arras confirmatórias   pode pedir indenização complementar   ( CONFIRMATÓRIA/PODE PEDIR   -  idéias positivas no contexto) 

    Arras penitenciais   não poderá pedir indenização complementar   ( PUNIÇÃO,  NÃO PODE  -  ambos têm idéia negativa)

  • Até agora parece que só o Harumaki entendeu que a "IV" não fala do inadimplemento do contrato, mas do não pagamento das arras confirmatórias, que são o sinal, o que vem antes, aquilo que o devedor dá para confirmar sua palavra de interesse de execução do contrato.

    Se você não paga o sinal, está manifestando desinteresse na formação do contrato. Não há responsabilidade civil antes do sinal (que é confirmatório do interesse), mas somente após.

  • Passei um tempo “engolindo” esse negócio de “Direito real” e acabei errando! Aff

  • TB ERREI POR CONTA D AFIRMACAO DE ARRAS SAO DIREITO REAL. ALGUEM AI EXPLICA ISSO.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Complicadis

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras são uma disposição convencionada pelas partes, em quem, uma delas entrega a outra bem móvel ou dinheiro, para garantir a obrigação principal.

    As obrigações de natureza de direito real, pressupõem a tradição para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.

    As arras confirmatórias, como o próprio nome já diz, servem para confirmar o pretendido negócio jurídico, sendo necessária a tradição (entrega, depósito, transferência, por exemplo) do dinheiro ou do bem, para que se confirme o negócio. Havendo a tradição (entrega, depósito, transferência) das arras, o negócio jurídico é confirmado. Em não havendo o pagamento das arras, o negócio não se confirma.

    A natureza de direito real se verifica na forma do aperfeiçoamento do negócio jurídico, pois só com a tradição das arras confirmatórias, é que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não bastando a mera declaração de vontade das partes, como nos negócios de direitos pessoais.

    Diante disso, pode-se afirmar que as arras confirmatórias possuem natureza de direito real, pressupondo tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Correta assertiva I.

    Fonte: Professor do QC

  • CLAUSULA PENAL: não precisa provar prejuízo e não pode exigir indenização suplementar (salvo se convencionado) art. 416, caput e parágrafo único CC.

    ####

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS: se provar prejuízo, pode exigir indenização suplementar (art. 419 CC)

    ARRAS PENITENCIAIS : se tiver clausula de arrependimento: NÃO dá direito a indenização suplementar (art. 420 CC).

    Por fim, NÃO CABE CUMULAÇÃO DE ARRAS COM CLAUSULA PENAL

  • A banca considerou correta a assertiva I que aponta ser as arras confirmatórias direito real. Para mim, também há um erro técnico expressivo do examinador.

    Ocorre que os direitos reais compreendem ROL TAXATIVO e estão previstos no art. 1.225 do CC, não incluídas as arras sejam penitenciais ou confirmatórias.

    Desse modo, no esteio dos comentários dos colegas, acredito que o examinador tenha confundido CONTRATO REAL com DIREITO REAL. Loucura isso.

  • dizer que arras tem natureza de direito real não significa dizer que elas são um direito real.  Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • acredito que a primeira afirmativa está errada porque a arras não é um direito real (até pq eles são taxativos) mas um contrato real). além disso, a afirmativa IV está falando do inadimplemento da obrigação de entregar as arras confirmatórias do negócio, isto é, se a pessoa não entregou as arras ela não confirmou o negócio. pode haver responsabilidade por isso? acredito que em regra não haveria responsabilidade pq a entrega das arras seria a "conclusão" do negócio. no entanto, se a falta da confirmação do negócio gerou dano para a outra parte, acredito que poderia haver responsabilidade pela obrigação assumida pré contratualmente (mas acho forçar a barra)
  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS- Qdo houver adimplemento da obrigação

    ARRAS PENITENCIAIS - Decorre do inadimplemento

    OBS: A Clausula de arrependimento não interfere na qualidade das arras.

    É um pacto acessório por ocasião da formação de uma obrigação com objetivo de pré fixar as perdas e danos em caso de inadimplemento. É um dano que se presume. Terá direito ainda que o dano real apurado seja diferente.

    Qual a diferença entre CLAUSULA PENAL E ARRAS?

    CP- Tem natureza de direito pessoal. Vc promete pagar no caso de inadimplemento. (prestação prometida)

    ARRAS- Tem natureza de direito real. É uma garantia. Vc entrega para outra parte a titulo de arras dinheiro ou outro bem móvel. Essa antecipação não precisa coincidir com a prestação que será adimplida, se coincidir as arras serão computadas como parte do pagamento

    Posso cumular com INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR?

    CP- Em regra não.

    Exceção: Sim. desde que haja clausula expressa nesse sentido. Nesse caso a CP valerá como minimo da indenização e o prejuizo excedente deverá ser provado.

    ARRAS- Depende do direito ao arrependimento.

    ARRAS- S\ CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO- Posso cumular com indenização suplementar

    ARRAS- C\ CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO- Não posso cumular com indenização suplementar.

  • Ter natureza real tem uma distância considerável de ter natureza de direito real.

    Natureza real diz respeito à perfectibilização do negócio pela tradição, já que se considera concluído pela entrega da coisa.

    Que se opõe à natureza consensual, que se perfectibiliza pela "palavra".

    Agora natureza REAL não equivale a natureza de DIREITO REAL.

    É como comparar as Kardashians comigo que tô aqui no QConcursos né?

  • As arras confirmatórias tem natureza acessória, pois NÃO existem por si, dependem de um contrato principal.

  • Eu nem terminei de ler a assertiva I, porque arras confirmatórias obviamente não é um direito real.

    O item II está correto, já que as arras penitenciais só existem quando há direito de arrependimento, servindo inclusive para indenizar a parte inocente em caso de desistência da outra parte.

    O III está errado, eis que vício de forma pré-contratual é contornável, bastando que a forma prescrita em Lei seja observada no momento da celebração do negócio.

    Na IV eu fiquei em dúvida. Se a questão fala em inadimplemento, parto do pressuposto de que o contrato já foi assinado, e, depois, inadimplido. Ora, se não tivesse contrato não haveria que se falar em inadimplemento, mas sim ausência de contrato, afinal de contas não da de descumprir um contrato que não foi assinado. E a questão usou o termo inadimplemento das arras, ou seja, ficou contrato e não foi pago.

  • ARRAS OU SINAL 

    # DINHEIRO OU BEM MÓVEL

    CONTRATO EXECUTADO (417)

    # RESTITUÍDA (se não for do mesmo gênero)

    # COMPUTADA (se for do mesmo gênero) = INÍCIO DE PAGAMENTO

    CONTRATO NÃO EXECUTADO POR QUEM DEU (418)

    # OUTRA PARTE RETÉM

    CONTRATO NÃO EXECUTADO POR QUEM RECEBEU (418)

    # OUTRA PARTE DEVOLVE + EQUIVALENTE

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS (419)

    # SEM DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    # COM DIREITO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

    ARRAS PENITENCIAIS (420)

    # COM DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    # SEM DIREITO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

    ___________

    GABARITO ABSURDO.

  • Acho que tenho dislexia.

    Na assertiva I estou lendo, insistentemente, "direito real de laje"...

    ´Detalhe.. é a 5 vez que erro essa questão por ler "direito real de laje" e me perguntar: WTF arras tem a ver com direito real de laje??

    Anh, como é dura a vida do Crente

  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico. CORRETO! (((vide gabarito comentado do professor)))
  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    (CERTO) Porque assim quis a FCC.

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

    (CERTO) (art. 420 CC).

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

    (ERRADO) (art. 462 CC).

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

    (ERRADO) Porque assim quis a FCC.... “ah mas se não tem arras é porque ainda não tem contrato” ... a coisa mais comum, por exemplo, é um contrato de compra e venda de um imóvel onde as partes firmam o contrato, o devedor é imitido na posse do bem, mas não paga o sinal e fica inadimplente

  • Em 14/02/22 às 19:12, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 28/09/21 às 21:54, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/09/21 às 10:15, você respondeu a opção B. Você errou!