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ID
2402131
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e dos direitos da personalidade, considere:

I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

III. Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial.

IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Art. 9° da Lei 9.434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. "É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea."

  • I - INCORRETA. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  NOTÍCIA  VEICULADA  EM  JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA  CONTRA  SERVIDORA  PÚBLICA.  ATUAÇÃO  DE  PROCURADORA  EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO   PROBATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  QUESTÃO  BEM  DELINEADA  NO ACÓRDÃO  RECORRIDO.  RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
    (...)  2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores  públicos  de  todas  as  esferas  de  poder,  mesmo quando envolvidos  em  processos  judiciais  - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.
    3.  No  caso  dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca   dos  argumentos  utilizados  pela  Procuradora  da  Fazenda Nacional  na  contestação  apresentada  pela  União em autos de ação declaratória  movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora. (...)
    (AgRg no AREsp 127.467/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/06/2016)

     

    II - INCORRETA.  Art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

     

    IV - INCORRETA. Acredito que o erro da questão está na expressão "é jurídicamente inválido". Ora, se o mérico efetuou o compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão, o termo de consentimento será juridicamente válido.

  • III - Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial. (CORRETA)

     

    LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

     

    Art. 9o É permitida (OU SEJA, AQUI NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo (§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial (AQUI HÁ NECESSIDADE, POIS A PESSOA NÃO É CÔNJUGE OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 4º grau), dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

     

     

  • Alternativa IV está incompleta: IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão. o que o termo informado disse? 

  • Genivan: o item IV não está incompleto. O termo de consentimento informado tem como objetivo informar o paciente dos riscos do procedimento:

    4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

    Processo

    REsp 1180815 MG 2010/0025531-0

    Orgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    DJe 26/08/2010

    Julgamento

    19 de Agosto de 2010

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

  • Princípio do CONSENTIMENTO INFORMADO constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.

    Atualmente, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09) aborda o assunto no Capítulo IV, vedando ao médico "Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte". 

  • A FCC apenas aplicou a prova, as questãos foram elagoradas pelos defensores. Então não dá para estudar por essas questões com gabaritos dúvidosos.

  • Segundo o enunciado 533 CJF:

    ENUNCIADO: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    JUSTIFICATIVA: "O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O "risco de vida" será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão".

    Ou seja, o erro do item IV, está na parte que diz que é "juridicamente invalido". 

    AVANTEEE

    RESPOSTA: LETRA B

  • Fiz essa questão por eliminação...Só verificar que o item IV está flagrantemente errado que é meio caminho andado pra achar o gabarito!
  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

    (...) 2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.467 – SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARCO BUZZI. Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 17/05/2016).

    Incorreta afirmativa I.

    II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇAO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇAO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  (...)

    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.  (REsp 910094 SC 2006/0272656-9. T4 - QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 04/09/2012. DJe 19/06/2013).

    É possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial.

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.  (redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001).

    Correta afirmativa III.

    IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC . CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. REsp 1180815 MG 2010/0025531-0. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/08/2010. DJe 26/08/2010).

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) II e IV.  Incorreta letra A.

    B) III.  Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) IV.  Incorreta letra C.

    D) I e IV.  Incorreta letra D.

    E) I, II e III.  Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Jurisprudência afirmativa I:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

    1. A análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico. Na hipótese, a questão controvertida está bem delineada no acórdão recorrido, razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

    2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.

    3. No caso dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora.

    4. A ponderação trazida pelo articulista procura rechaçar a tese alegada pela União de se exigir a identificação dos responsáveis pela prática de tortura dentro da chamada "Casa da Morte". Para isso, faz uma análise crítica da atuação da procuradora, mas sem transbordar os limites da garantia de liberdade de imprensa, a ponto de configurar abuso de direito.

    5. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento aos recursos especiais interposto por Empresa Folha da Manhã S.A. e Elio Gaspari, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o apelo apresentado pela parte autora. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.467 – SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARCO BUZZI. Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 17/05/2016).

    Jurisprudência afirmativa II:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.

    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. e /73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

    3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 910094 SC 2006/0272656-9. T4 - QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 04/09/2012. DJe 19/06/2013)).

     

  • Muito fácil a II, basta lembrar de familiares casados que acrescentaram o nome da família do marido, algo bem comum.

  • Indico as aulas da Professora Séfora Schubert, que podem ser encontradas no link abaixo. São rápidas e objetivas, úteis a qualquer concurseiro! Para a resposta da questão, assistir da aula 16 a 22. Bons estudos, concurseiros!

    https://www.youtube.com/watch?v=gTrjLtMj8y0&index=17&list=PLdarqF3CDzWGI_Pi8XHGJwxOSPuikoQ9Y

  • Uau! Desde quando para se fazer transplante se precisa de autorização judicial? E as filas de transplante entre não parentes?
  • Eu recorreria pois para doar sangue, que é um tecido, basta você ir ao centro de doação, logo prescinde de autorização judicial.

    O item III replica o teor da Lei 9.434/97 como se não houvessem exceções.

  • I. ERRADA - Notícia verdadeira e útil vinculada a papel social é de interesse público.

    II. ERRADA - O nome é composto do prenome + sobrenome. O prenome pode ser alterado, principalmente em casos de ofensa à dignidade, quanto a troca de nomes pelos cônjuges, é pacífico do marido para esposa e vice-versa, muito embora seja tradicional apenas a mulher levar o sobrenome do homem.

    III. CORRETO - Colegas leiam a questão com suas pontuações: 1ª parte - "Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial" é proibido comercializar órgãos, tecidos e partes do corpo vivo e, caso vá doar e o transplantado não liste a relação de parentesco até 4º grau e cônjuge é preciso autorização judicial. 2ª parte "ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial." para doar um órgão/tecido/parte do corpo, mesmo se for para os nomes listados no código, o doador precisa querer doar, óbvio! Qual a necessidade de informar no antigo RG que quer ser doador? É para respeitar em vida ou morte a decisão individual. Concordando, o indivíduo deve autorizar por escrito mediante testemunhas e neste caso não precisa (prescindindo) de intervenção judicial. 

    IV. ERRADO - Médico algum deve proceder para colocar a vida do paciente em risco, mesmo este plenamente capaz e autorizando o procedimento, da mesma forma que, caso o paciente não aceite determinados tratamentos decorrente de crença deverá o médico respeitar e não fazer o procedimento, tal procedimento encontra amparo no art. 5º, VI, CF. Exceção: paciente está em risco de vida, mesmo a religião/crença/doutrina proibindo, o médico deve fazer o procedimento sem precisar aguardar a autorização do paciente. O direito à vida na égipe da norma está acima que a liberdade de escolha. 

  • Deivid Fontes, data venia, seu raciocínio está equivocado! 

    O item está em perfeita harmonia com a legislação, uma vez que o termo "prescindindo significa não precisa, conforme pontuado pela colega abaixo - Gabarito vitória.

     

  • LEI 9434

    Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

    Par. ú. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.  

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

    § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

    § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

     

  • Prescindir = não precisa. Tudo que é prescindível é dispensável, já o que é imprescindível é indispensável.

  • Alguém por gentileza poderia me dizer qual o erro da assertiva I ?, Talvez, esteja casando de estudar hoje, e não consigo ver o erro nem com algumas explicações.

  • Colegas Edson Scolari e Deivid Fontes leiam a lei antes de criticar a questão. A questão está literalmente idêntica ao texto lega, conforme citado pela colega Cristiane

  • Vale ressaltar que, para a doação, não é imprescindível ser capaz. O incapaz, mediante consenso afirmativo, também pode realizar doação de medula óssea, por exemplo. Enunciado 403 da V jornada de direito civil: o art. 14, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para doação de medula óssea.

  • Tiago, é que no caso de pessoa pública, o direito à privacidade é "mitigado". Tem a questão da supremacia do interesse público...

    Se é uma notícia verdadeira e útil sobre uma pessoa pública, não seria uma violação da vida privada. É um entendimento superfical meu, mas espero ter contribuído.

  • II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio. => Observe-se que essa não é a regra trazida pela lei, que admite apenas a mudança do nome durante o processo de havilitação de casamento.

    No entanto, o STJ já se posicionou sobre a questão: 

    “ Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973)." REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.

  • Obrigado aos nobres pelas respostas, fica a dica: CANSOU , PARE ALGUNS MINUTOS, Questão relativamente fácil, mas, que simplesmente não consegui perceber o erro mesmo lendo as otimas explicações dos colegas. 

     

  • Número. 533. Enunciado. VI Jornada de Direito Civil

    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    Justificativa

    O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O "risco de vida" será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

  • Olhem para qual cargo era a prova aplicada que foi a fonte da questão. O viés de posicionamento da instituição pesa na hora de responder as questões. Carreira Jurídica é assim. Um posicionamento será aplicado na prova de MP, mas não será na prova de DP. E vasco e versa.

  • Resumo do comentário do colega Felippe Almeida:

     

    Doação de tecidos e órgãos:

     

    cônjuge e parentes até o 4º grau: não precisa de autorização judicial.

    terceiros: precisa de autorização judicial, salvo no caso de médula óssea. 

  • Art. 9° da Lei 9.434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. "É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea."

     

    B de Baixinho.

  • II - De acordo com o Informativo 503, do STJ, aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém, deverá ser por meio de ação judicial.

  • I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

     

    ITEM I – ERRADA –

     

    Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, ou que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada.

    Nesse sentido, não há violação ao direito à imagem no caso em que foi utilizada fotografia de magistrado (pessoa ocupante de cargo público de notória importância social) para ilustrar MATÉRIA JORNALÍSTICA pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. (STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/06/2012).

     

    Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa (STJ. 3ª Turma. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Uma retificação ao Enunciado mencionado pelo colega Bruno Sá de 21/12/2017 , seu n° é 402 da V Jornada de Direito Civil.

  • I e II estão flagrantemente erradas, basta ler o CC. Isso já elimina 3 alternativas, restando vc julgar a correta entre a III e a IV.

    A IV está errada, segundo a redação do Enunciado 533, JDC: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    Pronto, só a III está correta: não era necessário conhecer da lei 9.434.

  • não ta fácil nem pro presidente

  • Dúvida: havendo termo então ele vai poder ser constrangido a se submeter? Ou o problema da assertiva é que uma coisa não leva, em todos os casos, a outra?

  • I - ERRADO

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural É INVIOLÁVEL, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.        (Vide ADIN 4815)♥

    II - ERRADO

    À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial ,devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. (STJ, Resp 1.626.739-RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Dje 1/8/2017)

    III - CERTO

    Lei 9.434/97, art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo (§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.), ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

    IV - ERRADO

    Art. 15. NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A SUBMETER-SE, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.♥♥

    (CESPE - 2015 - TRF - 1) No que concerne à teoria geral dos contratos, assinale a opção correta. A atividade médica realizada sem o consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de violação positiva do contrato.

    (CESPE - 2009 - DPE-AL) Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

  • Essa redação da IV tá pessima.