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Rresposta letra A, veja:
A) Art. 373. O ônus da prova incumbe:§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
B) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
C) Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
D) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
E) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Gabarito: "A"
A) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído.
Assertiva CORRETA. Conforme Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
B) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.
Assertiva ERRADA. De acordo com o art. 373 §§3º e 4ª: A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
C) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
Assertiva ERRADA. É possível, sim, a dilação probatória em caráter antecedente, em três casos, a saber, conforme preceitua art. 381, CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
D) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assertiva ERRADA. De acordo Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. E também entendo ser possível a aplicação, subsidiariamente, o art. 375, caput, CPC.
E) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
Assertiva ERRADA. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, o magistrado atribuir-lhe-á o valor que considerar adequado. Art. 372, CPC: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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b)prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.
PODE SER ANTES OU DURANTE DO PROCESSO
c)extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
PRODUÇÃO ANTECIPADA ESTÁ PRESENTE NO NCPC
d)adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
NÃO, SERÁ ADOTADA A REGRA SEGUNDO A QUAL INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS FOGE À REGRA, QUE É AQUELA REALIZADA POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU PELO JUIZ DE ACORDO COM OS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.PERCEBA, A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS NÃO FOI A ÚNICA (EXCLUSIVA) ADOTADA PELA SISTEMÁTICA DO NCPC
e)admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
O JUIZ PODERÁ VALORAR A PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO CONFORME SEU JUÍZO DE ADEQUABILIDADE
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Sobre a letra C, errada porque não é correto dizer que o NCPC teria acabado com a tutela cautelar. O que foi feito pelo NCPC foi encerrar a autonomia ritual da tutela cautelar, ou seja, o que não existe mais é o processo autônomo cautelar. Porém, a produção antecipada está presente no CPC. Isso porque seria impossível encerrar a tutela cautelar, haja vista a própria previsão do art. 5º,XXXV, da CF/88 que prevê a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a lesão ao direito.
Portanto, qualquer ameaça a direito já deve ser objeto de proteção do judiciário, desde que invocado pela parte.
Fonte: Caderno Cers/Professor Gajardoni
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Quanto a letra "E", vale lembrar que apesar do juiz poder atribuir o valhor que entender adequado, conforme descrito no art. 372, do CPC, ele deve considerar a prova emprestada, como mesma espécie de prova produzida no processo de origem. Assim, se a prova emprestada decorre do depoimento de uma testemunha, ela não será considerada um documento - simplesmente pelo fato de ter ingressado no processo em que esta sendo usada como um documento - mas sim como prova testemunhal.
O mesmo vale para o processo penal.
Note-se que a possibilidade do juiz atribuir o valor que considera adequado decorre do sistema da livre persuasão racional, e se fosse ao contrário, o juiz ficaria limitado a valoração atribuida por outro juiz.
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Letra E - Art. 372 O juiz poderá admitir a utilizção de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considera adequado, observado o contraditório .
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Não me parece que o comentário do colega Cristiano esteja correto.
Segundo Fredie Didier Jr: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. - DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.
A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
O NCPC apenas regulamentou o que doutrina e jurisprudência já consagravam, sem alterar a natureza da prova emprestada que é ... sempre... documental, salvo melhor juízo.
Bons estudos!
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Alternativa A)
A
lei processual determina, como regra geral, a
distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar
os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus
seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja
determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la.
Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que
dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova
incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso
em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído". Afirmativa correta.
Alternativa B) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual,
pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é admitida pela lei processual em três hipóteses: nos casos em que "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, a nova lei processual passou a admitir, expressamente, a utilização de prova emprestada no âmbito do processo. O valor atribuído a ela, porém, será o que o juiz considerar adequado, o qual não será, necessariamente, o mesmo que lhe foi atribuído no processo originário, senão vejamos: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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V - a) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. [conforme art. 373, §1º, CPC/15]
F - b) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.
Pode ocorrer por convenção das partes, a qual pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC/15)
F - c) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
F - d) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
F - e) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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O Juiz PODE inverter o ônus da prova, mas DEVE dá a oportunidade a parte a desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído.
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Nota do autor. com relação à assertiva
tante que se diga que a ata notarial, além de ser utilizada para tal finalidade, é um dos documentos essenciais ao pedido de usucapião extrajudicial. Nos termos do art. 1.071, CPC/2015, que altera a Lei de Registros Públicos, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, constitui um dos elementos necessários ao pedido de reconhecimento extrajudicla! de usucapião, procedimento de competência do cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o ímóve! usucapiendo.
Resposta:"B";
Alternativa NA": correta. Para o STJ, ué admissível, assegurado o contraditórío, prova emprestada· de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evlta a repe- tição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decor- rente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonãncia com a garantia constitucional da duração razoável do processo, Inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova empres- tada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razo- ável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válidon(STJ, EREsp 617.428/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2014). No CPC/2015 essa orientação restou consolidada no art. 372, segundo o qual no juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradi- tório".
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Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observánda do contra- ditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.
Alternativa "B": incorreta. A Súmula 372, STJ, prevê que "na ação de exibição de documentos não cabe apli- cação de multa cominatória': Tal enunciado já vinha sendo relativizado na seguinte situação:n[...] Na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a comi- nação de astreintes para evitar o sacrifído do direito da parte interessada. [...]" (STJ, REsp 1.333.988/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.4.2014). Com a redação do art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o entendimento do STJ exposto na referida súmula está superado. Nesses dois comandos, o legislador possibilitou, expressamente, a aplicação de medida coercltiVa (multa) tanto contra a parte, como quanto contra o terceiro que se recusar a exibir o docu- mento que estiver em seu poder.
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Enundado 54 do FPPC: Fica superado o enunclado 372 da sUmu1a do STJ (oNa ação de exibição de doccimen- tos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixaçao de multa de natureza coercitiva na_ ação de exibi- ção de documento.
Alternativa "C": correta. A perícia consensual está prevista no art. 471, CPC/2015. As condiçôes são as seguintes: (t) as partes devem ser plenamente capazes; (ii) a causa deve permitir resolução por autocomposição (incisos! e li).
Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 2o, art. 468, CPC/2015.
Alternativa "E": correta. nA existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou docu- mentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (art. 384, CPC/2015)
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
b) ERRADO: Art. 373. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
c) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
d) ERRADO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
e) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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GABARITO "A"
- A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
- Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova.
- É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"
Prof. Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Nos termos do 1.015, a parte poderá manejar Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que determinou a inversão.
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esse "sempre" fez eu pensar 30 vezes kk
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C - O novo CPC extingui a natureza de cautelar da produção antecipada de provas, mas a manteve como ação probatória autônoma, disciplinada nos arts. 381 a 383