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ID
2402164
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da disciplina do agravo de instrumento, segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; (LETRA E - CORRETA)

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      

  • Letra A- Esse tipo de decisão é interlocutória e versa sobre o mérito do processo, apesar de não por fim à fase cognitiva (veja que apenas se reduziu o objeto da demanda), nem resolver por completo o seu mérito ou extinguir o feito sem resolução de mérito.

    art. 203. (...) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o 

    Logo, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo

     

    Letra B- O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, de modo que não caberia agravo por falta de previsão (Agravo de instrumento. Não cabimento. Decisão agravada que declina competencia. Situação não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo (TJMG – AI n. 1.0395.10.002717-0/001,  j. 11.8.2016).

    Seria o caso de alegar em preliminar da apelação ou contrarrazões posteriormente, ou, por não haver recurso com efeito suspensivo, parte da doutrina defende impetrar MS.

    TODAVIA, há DOUTRINA, e precedente, admitindo o cabimento do AI por interpretação extensiva: "Desta forma, como o rol do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil permite a propositura do agravo de instrumento quando se afasta uma causa de incompetência do Juízo (III ­ rejeição da alegação de convenção de arbitragem), não há porque em situações análogas se obstar a utilização do mesmo instrumento processual, como ocorre no presente caso" (TJPR – AI n. 1.526.356-8, j. 16.8.2016) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, 18. ed , vol. 1, 2016; f. 237/239. Creio que a jurisprudência vá admitir o AI, especialmente em razão de ser o cabível quando no antigo CPC.

     

    Letra C- as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento NÃO SE tornam irrecorríveis, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou CRR.  

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra D- Decisão interlocutória que não versa sobre o mérito e que não há previsão de cabimento de AI. Logo, impugnável no apelo/contrarrazões.

    No entanto, há doutrina defendendo AI por interpretação extensiva tb (art.1.015, XI) ou o cabimento de ação cautelar de produção antecipada de provas (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235291,81042-O+agravo+de+instrumento+e+o+rol+do+art+1015+do+novo+CPC+taxatividade)

     

    Letra E- Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

  • COMENTÁRIOS À LETRA a): trata-se de decisão que julga antecipadamente o mérito

     a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A: Errada. Cuidado pessoal. Decisão terminativa = naõ resolve mérito. Diminuição objetiva da demanda = decisão parcial. A justificativa legal se encontra abaixo para o cabimento do agravo de instrumento:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(...)

  • Gabarito: "E"

     

    A) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    ERRADO. Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, §5º, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

     

    B) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. 

    ERRADO. O art.1.015, CPC, traz rol taxativo. (Na latra D, trouxe jurisprudência a respeito)

     

    C) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual.

    ERRADO. Nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: "Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventulamente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

    D) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. 

    ERRADO. O art. 1.015 do CPC tem rol taxativo, conforme confirma jurisprudência a seguir:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)

     

    E) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.

    CERTO. Conforme Art. 1.015, XI, CPC: "Cabe agravo de insturmento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º."

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Resposta: Letra E.
  • Acho que a questão é passivel de anulação, pois, referente a LETRA B: "Embora taxativas as hipoteses de agravo de Instrimento, aquelas indicadas no inciso II do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa  sobre competência, Comparando-se as hipoteses, chega-se a conclusão que elas se equiaram." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) .

     

    Nesse sentindo,  como bem já decidiu o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000, relatoria do Des. Federal Luiz Antônio Soares: “(...) no sentido de que embora o legislador tornou taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, o caso do art. 1.015, III, do CPC (decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem) comporta interpretação extensiva, para incluir as decisões que versam sobre competência, tal como a objeto dos autos. Isso ocorre pois a decisão relativa à convenção de arbitragem, versa essencialmente sobre competência, de modo que se essa decisão é agravável, não há fundamento para entender que não é agravável a decisão que trata de competência, seja ela relativa ou absoluta. Entendimento diverso seria desprezar, em última análise, o conteúdo propedêutico do direito processual contemporâneo, pautado, dentre outros fundamentos, no reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, no reconhecimento da força normativa da Constituição e consagração dos direitos fundamentais. Dessa forma, o processo, para ser considerado devido, deve respeitar a isonomia (art. 7º do CPC/15), conferindo o mesmo tratamento a situações similares, em razão da identidade de ratio”.

  • Embora sabendo que o rol do art. 1015 seja taxativo, entendo que não caiba agravo de instrumento do indeferimento de perícia pelo que explica o art. 464 §1º II, que diz que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, logo prevalece o livre convencimento do Juiz.

  • Cabe Agravo de Instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda, nos termos do art. Art. 354, Parágrafo único, CPC.

    Segundo Daniel Amorim ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único (2017) não Cabe Agravo de Instrumento:

    Decisão que determina a emenda da inicial;

    Decisão sobre competência absoluta ou relativa;

    Decisão sobre prova, salvo exibição de coisa ou documentos e redistribuição do ônus da prova;

    Decisão que indefere o negócio jurídico processual;

    Decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc.

  • Gente, o agravo de instrumento é rol taxativo mesmo, conforme os colegas estão dizendo?

    Pq o inciso XIII, do art. 1015 diz: outros casos expressamente referidos em lei.

     

  • Respondendo a colega Milla Teixeira:

     

    Consoante consta no meu material, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas não é exaustivo. Assim, podem haver outras hipóteses autorizando a sua interposição na legislação extravagante, como, por exemplo, o agravo contra decisão de falência. Da mesma forma, permite-se interpretação extensiva, de modo que se houver algum caso semelhante, com a presença das mesmas razões que justificam o agravo, pode-se interpor agravo de instrumento por extensão.

     

     

  • Muito obrigada Arya Concurseira

  • Quanto ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, O STJ já se manifestou assim:

    "AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONTRA  DECISÃO QUE INADMITIU   RECURSO   ORDINÁRIO.   INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA FUNGIBILIDADE.  INAPLICABILIDADE.  HIPÓTESE  NÃO  CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO  DO  ART.  1.015  DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA  ACÓRDÃO  PROFERIDO  NO  JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
    ERRO GROSSEIRO.
    Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

     

  • Verdade seja dita: essa questão trata quase que totalmente sobre o rol do art. 1.015. Contudo, ela é difícil porque é tanta coisa pra ler que a gente não memoriza aquele rol Hehehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Tentei simplificar a questão com uma correção mais direta e pontual. Se alguém puder complementar e embasar conforme o CPC/15...

     

     

    F - a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    F - b) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. CABERÁ APELAÇÃO

     

    F - c) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual. SÃO RECORRÍVEIS, PODENDO SER IMPUGNADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.

     

    F - d) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. CABERÁ APELAÇÃO

     

    V - e) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova. (art. 1.015, XI, CPC/15)

  • Existe algum rol taxativo, feito o do agravo, em que caiba apelação?

  • Não, Larissa.

    Basta lembrar das decisões interlocutórias das quais não caiba agravo de instrumento, ou seja, daquelas que não estão incluídas no rol taxativo do AI, caberá apelação (alega-se em preliminar ou nas contrarrazões da apelação). Como essa é uma regra aberta, conclui-se que não existe rol taxativo para a apelação.

     

     

  •  Daniela Reis, muito booom!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Algum macete pra decorar o rol do art. 1.015?

  • Pessoal, não tem jeito. Tem que decorar esse artigo 1015 do NCPC.  Já vi cair um milhão de vezes e sempre acabo errando pois esqueço esse rol maldito. Então vamos lá, reescrevendo até decorar. O que a gente não aprende a gente decora. Até passar. Depois a gente esquece. 

    Sem choro!


    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE:

    Tutela provisória.

    Mérito do processo.

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de revogação.

    Exibição ou posse de documento ou de coisa.

    Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    Admissão ou inadimissão de intervenção de terceiros.

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    REDISTRIBUIÇÃO DO MALDITO ÔNUS DA PROVA.

    Outros casos que essa lei confusa admitir.

     

    Cabe essa porcaria de Agravo de Insturmento também contra: decisões interlocutórias na fase de liquidação, cumprimento de sentenla, processo de execução e processo de inventário. 

  • Gente, cuidado pois a assertiva A refere-se à decisão terminativa parcial do art. 485 (c/c art. 345, parágrafo único). Veja que a questão fala em "decisão terminativa", sem análise de mérito, portanto. Não confunir com decisões interlocutárias que versem sobre o mérito do processo, bem como com decisão parcial de mérito, embora também nesses casos caberia agravo de instrumento.

     

    Vide comentário do Marco Jr.

  • Uma atualização referente ao tema cabimento do agravo de instrumento das decisões sobre incompetência.

     

    O STJ decidiu, recentemente, que é cabível Agravo de Instrumento nesta hipótese por interpretação extensiva do art. 1.1015, III, CPC. REsp 1.679.909

     

    Vide: https://www.conjur.com.br/2017-nov-16/cabe-agravo-instrumento-alegacoes-incompetencia-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Resposta: LETRA E

     

    Vi o seguinte mnemônico para o art. 1.015 aqui no QC e foi o que mais fez sentido p mim até hoje kkk

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Tem uma decisão do STJ que excepciona, admitindo o manejo do agravo de instrumento para se discutir "competência". Porém, o enunciado da questão é claro: "De acodo com o Código de Processo Civil"...

  • Pessoal, resta uma dúvida...

     

    O art.354,pú. diz que cabe Agravo de Instrumento quando for decisão parcial dos art.485 e 487.

    Então se o juiz reconhecer sua incompetência (relativa ou absoluta) para julgar determinado item do pedido, não caberia agravo de instrumento?

     

    Ex: demanda versa sobre vários pedidos diferentes, o juiz vê que determinado pedido seria competência da Justiça Federal ou do Trabalho... ele pode decidir sem resolução do mérito aquele pedido combase no art.354. Dessa decisão não caberia agravo, nos termos do parágrafo único?

     

    Isso deixa a letra B como correta, não?

  • Sobre o rol do art. 1.015, do CPC, sobre agravo de instrumento, recomendo a leitura do seguinte artigo do site Dizer o Direito, que, embora trate de outra hipótese não abordada na questão em comento, é deveras pertinente ao caso.

     

    "Interpretação extensiva

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209). [...]"

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/e-possivel-interpor-agravo-de.html

  • esse macete da lu foi loko

  • Bom, a questão fala segundo o CPC, assim a jurisprudência aqui não deve ser considerada.
    Porém, é cabível a letra B) segundo a jurisprudência, apesar da falta no artigo. 
    .
    O STJ concluiu por tal possibilidade através de uma interpretação analógica da norma disposta no inciso III do art. 1.015 do CPC (cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem), posto que ambas possuem a essência de afastar o juízo incompetente para a causa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS

  • Tão envolvido com a questão que passei minha estação

  • Entendimento recente do STJ: Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. 

    No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.

    Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.

  • GABARITO E 

    Não haverá preclusão das matérias não acessíveis por agravo de instrumento do rol previsto no art. 1.015 do NCPC.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • LETRA DE LEI: ART. 1.015, XI, CPC - alternativa E correta.

     

    obs letra b. DECISÃO 2018:  É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • O rol do artigo que trata das possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento no CPC de 2015, conforme a jurisprudência mais recente do STJ, passou a ser considerado como de taxatividade mitigada. Isso significa dizer que em que pese o fato de o rol continuar sendo considerado taxativo, dentro das suas hipóteses de cabimento existe a possibilidade de adequação de situações não previstas pelo legislador, mas que por analogia também serão admitidas.

    Colaciono a decisão;

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Porque essa questão se encontra desatualizada? 

  • Acredito que o motivo da DESATUALIZAÇÃO seja a decisão do STJ abaixo:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento

     contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • Pessoal, questão desatualizada.

    É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

    O tema repetitivo 988 indica que o artigo 1015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada, isto é, em regra, somente cabe agravo nas hipóteses do art.1015, contudo é possível a interposição de AI fora da lista do art. 1015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência.

    No info 705, o STJ ( EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 18/08/2021) entendeu que a decisão que define a competência é considerada urgente, vez que não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

  • A questão não está desatualizada. O enunciado pede dispositivo EXPRESSO do CPC e não entendimento dos tribunais superiores