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ID
2402167
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  errada. Não é a qualquer tempo, há preclusão.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.  

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    - NÃO OCORRENDO DE OFÍCIO, RESTA AO RÉU ALEGAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.-

    : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Letra B = errada; NCPC aboliu essa prerrogativa. 

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    LETRA C - correta.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    LETRA D - errada. Não encontrei vedação no NCPC.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    LETRA E- errada. 02 (DOIS) MESES.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • Letra D: Errado. O art. 139, inciso I,  deve ser interpretado ampliativamente como isonomia material, e não meramente formal.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 

    (...)

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

  • CPC. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A) Apenas antes da citação. Art. 63, § 3º. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B) Tal previão existia no CPC 73, não foi transportada para o NCPC.
    C) correta: 

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (...) § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação

    E) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. 

  • Complementando a Letra C:

    INCAPACIDADE LEGAL E VULNERABILIDADE

    O sistema legal incorpora a noção de vulnerabilidade quando:

    1) Limitam o exercício de direitos diretamente pelas pessoas quando seu estado e/ou circunstâncias, ainda que transitórias, impeçam a livre expressão da vontade. 

    2) Estabelece deveres e direitos  específicos em relação a determinado segmento, considerados  mais vulneráveis as violações de direito: mulheres, crianças e adolescentes, idosos. O objetivo é assegurar a proteção e autonomia dos sujeitos, a equidade nas relações pessoais e sociais, a busca da igualdade material, concreta.  

     

     

  • Alternativa D: Ainda não encontrei fundamentação legal para o Juiz dilatar o prazo processual para apenas uma das partes, em razão da vulnerabilidade).

    Aguém sabe?

  • Izael Zanon, acho que pode ser o 190 p/u.

  • Alternativa D: 

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais (...)"

     

  • Diante da Cláusula Geral de Negócio Processual disposta no art.190,CPC, as partes plenamente capazes poderão mudar o procedimento para adequalo às especificidades da causa, quando o processo admitir tal convencionamento. Observando o principio da vulnerabilidade processual, intrínseca em uma relação negocial, o legislador conferiu ao juiz o poder de controlar a validade de tais convenções, conforme parágrafo único do artigo em negrito.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte. É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil: "
    Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída. Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês: "Art. 222, caput, CPC/15.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • nossa que questões dificeis... senhor............

  • EXCELENTE QUESTÃO! 

  •  

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • LETRA E: 

    Comarca Difícil ----} Dois meses. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

     

    Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte – ATÉ 2 meses

    Calamidade pública – ATÉ MAIS de 2 meses

     

    Facilitando a decoreba – ART 222, 2 meses

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Sobre o Art. 190.

     

    Quanto à estipulação, pelas partes, de mudanças no procedimento, o juiz controlará a validade, recusando, se verificar que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A cláusula de eleição de foro é o único caso de competencia relativa que poderá ser declarada de ofício pelo juiz, no entanto, somente antes da citação do réu para integrar a lide. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Caso o juiz não repute ineficaz a cláusula de eleição de foro em um contrato de adesão, p ex, o réu poderá alegar a abusividade da cláusula na sua contestação, se o réu também não alegar, precluirá o direito. 

    Art. 63, p. 4°: : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestaçãosob pena de preclusão.

    Em relação à assertiva D, considerei errada tendo em vista que o NCPC há grande possibilidade de alteração procedimental seja pelo negocio jurídico (art. 190) ou pela possibilidade do juiz dilatar os prazos processuais ou alterar a ordem de produção de provas devido às concretudes do caso concreto, além do que o princípio da igualdade material diz respeito ao tratamento desigual aos desiguais, justamente para que a igualdade seja efetivada no mundo fático.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • 1.1. Dilatação de prazos e vulnerabilidade.

     

    Compete ao magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inc. VI).

     

    Note-se que não há, no caso, limitação da possibilidade de ampliação dos prazos por conta de sua natureza dilatória ou peremptória. Independentemente de tal caráter, pode o juiz dilatar os lapsos temporais – o que inclui prazos preclusivos com sérias consequências como os prazos recursais, os prazos para impugnações em cumprimento de sentença e o prazo para a apresentação de resposta.

    Ao permitir essa adequação do prazo, o CPC pode contemplar litigantes vulneráveis em decorrência de inúmeros fatores.

     

    Limitação economica: A insuficiência econômica pode fazer com que o litigante tenha enormes dificuldades, por exemplo, de efetuar despesas necessárias à defesa e não acobertadas pela justiça gratuita, como obtenção de documentos e remessas postais; nesse caso, ele pode ter seu prazo para resposta dilatado.

    Ao ponto, merece destaque o teor do enunciado 107 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “o juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida”.

     

    Limitação geográfica: Também os óbices geográficos podem ser considerados: os litigantes que residem em local muito distante da comarca onde tramita o processo podem ter seu prazo para resposta dilatado em razão da necessidade, por exemplo, de encontrar um advogado local e remeter os documentos para configurar a representação.

     

    Debilidades na saúde:  podem fazer com que haja dificuldade para a pessoa enferma mobilizar meios e dar subsídios à defesa ou à instrução probatória, sendo mais um fator apto a justificar a dilação de prazos.

     

    Vulnerabilidade organizacional: cabe reconhecer prazos diferenciados para aqueles que se encontram sem moradia por terem sido despojados de seu lar ou se encontrarem vivendo em albergues.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/02/26/poderes-do-juiz-vulnerabilidade-geografica-e-justa-causa-no-novo-cpc/

  • Abusividade da cláusula de eleição de foro:
    Pelo juiz: Antes da citação.
    Pelo réu: Na contestação, senão: preclusão.

  • CPC 
    a) Art. 63, par. 3. 
    b) Art. 53, I, alíneas. 
    c) Art. 190, par. Ú. 
    d) Art. 225, "caput". 
    e) Art. 222, "caput".

  • pra memorizar o que vi no Qc:

     

    CONTROLE DE VALIDADE NAM Art. 190

     

    Nulidade

    Abusividade

    Manifesta vulnerabilidade

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com os §§3º e 4º, do art. 63, do NCPC, a cláusula de eleição

    de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas

    antes da citação do réu. Após vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade

    dependerá de requerimento da parte.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte.

    É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos:

    "§ 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    C) CORRETA

    De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • GABARITO: C

    CONTINUAÇÃO

    D) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). "

    E) INCORRETA

    Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês:

    "Art. 222, caput, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses".

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

    A) Art. 63.

    -------------------

    B) Art. 53.

    -------------------

    C) apesar de o novo CPC não conceituar o termo "vulnerabilidade", tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.

    NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de "vulnerabilidade". [Gabarito]

    -------------------

    D) Art. 139. 

    -------------------

    E) há regra específica para a superação da vulnerabilidade geográfica a qual prevê que na comarca, seção ou subseção judiciária, onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até um mês.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

  • NOVO CPC. ART. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo, apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.