Gabarito B.
A - Erro "ainda que haja razões justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor".
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
B - TESE Firmada no RESp Repetitivo 1568244 / RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (DJe 19/12/2016. Informativo 588).
C - O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016. Informativo 591).
D - Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
E - Art. 52 do CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° (...)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
A questão trata de contratos na
relação de consumo.
A) Em decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a
cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do
fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços, ainda que haja razões
justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
Em
decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a
cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do
fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços.
Incorreta letra “A”.
B) O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão
contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
Tema 952
do STJ:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é
válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp
1568244/RJ)
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de
pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com
instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até
a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva.
Informativo
591 do STJ:
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE INSERIDO EM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
O denominado "desconto de
pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que
efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não
configura prática comercial abusiva. Em relação à natureza jurídica,
pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como
traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a
sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém,
diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como
espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido
viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da
autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de
descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de 10% sobre o
valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n. 22.626/1933); nas dívidas
condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); e nos contratos de consumo, de
2%. Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a
outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda,
constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com
esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a
realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade,
premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do
tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato
(seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do
descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo
e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem
por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto
cumprimento das obrigações contratuais. Ademais, na hipótese em que os serviços
educacionais são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de
anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em prestações
nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com esteio na autonomia
privada, ajustam entre si que, caso haja pagamento tempestivo, o adquirente do
serviço faz jus a um desconto no valor contratado, o que, a um só tempo,
facilita e estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo
ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese de que o
abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de
multa, a extrapolar o patamar legal previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%),
afigurar-se-á absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada.
Em verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o Estado,
no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule
o "preço ideal" pelos serviços por ela prestados, como se possível
fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor
leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no
domínio econômico. Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções premiais
faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem
cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao
consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não.
Assim, além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao
consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor que o preço
da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material,
tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores
contratados são pagos, indiscutivelmente. Como se vê, a multa, que tem por
propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a
denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de
hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de
penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
Segundo o
entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade",
previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de
ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do
vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.
Incorreta letra “C”.
D) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, é válida a
cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
Incorreta letra “D”.
E) No fornecimento de produtos ou de serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, não autoriza a redução de juros remuneratórios ou de
comissão de permanência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
No fornecimento de produtos ou de serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, autoriza a
redução proporcional de juros remuneratórios ou de comissão de
permanência.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.