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Questões de Contratos de Adesão


ID
92713
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas gerais do contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, têm as seguintes características apresentadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O contrato de adesão nasce da necessidade de uniformização das cláusulas com o intuito de promover uma dinamização das relações contratuais, numa pluralidade de situações uniformes. Este engessamento contratual cria para o oblato a impossibilidade de disposição sobre o conteúdo do contrato, restando apenas a possibilidade se aceitar ou não o proposto (unilateralidade). Contudo, isto, por si só, não caracteriza adequadamente o contrato de adesão.A tese contratualista aponta como elementos distintivos os seguintes: 1) Uniformização; 2) Predeterminação; 3) Rigidez9 .A uniformização é elemento imprescindível, é exigência de racionalização da atividade econômica. O modelo precisa ser invariável para garantir a negociação em massa.A predeterminação é a disposição a priori das cláusulas contratuais. Esta predeterminação deve ser unilateral. Não há contrato de adesão se os dois contraentes, de comum acordo, traçam previamente as cláusulas do futuro contrato. Do mesmo modo, também não configura contrato de adesão quando os indivíduos adotam formulários feitos por terceiros (ocorre muito nos contratos de locação). O elemento distintivo é a determinação, por uma das partes, do contrato a ser usado em série.Já a rigidez é um desdobramento dos caracteres anteriores. O ofertante não poderá alterar o conteúdo das cláusulas. A flexibilidade descaracterizaria o contrato de adesão.Além destes elementos outro ponto importante é com relação à proposta. Não cabe o "intuitus personari". Ela deve ser permanente e geral, dirigindo-se a um número indeterminado de pessoas e aberta a qualquer indivíduo que se interesse pelo serviço/produto do preponente, salvo as exceções legais.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4012
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente(Letra C, perceba o consumidor não discute as cláusulas, essas estão pré-prontas e D) ou estabelecidas unilateralmente(letra C; D e E) pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir(Letra C) ou modificar substancialmente(Letra A) seu conteúdo.
  • a rigidez nao se enquadra pois podem ser acrescentadas clausulas, e mesmo assim continua sendo contrato de adesao
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • Sobre a alternativa B, vale lembrar que  o princípio da concretude, adotado pelo Código Civil, representa mudança do paradigma da interpretação do direito, ou seja, por tal princípio, não existe um terreno composto de elementos normativos (direito), de um lado, e de elementos reais ou empíricos (realidade), de outro. 

    Nesse passo, a norma é construída, pelo aplicador do direito, no decorrer do processo de concretização, ou seja, reduzindo o texto legal de acordo com a realidade fática de um caso determinado, o que seria totalmente incompatível com as cláusulas rígidas e preestabelecidas unilateralmente nos contratos de adesão.

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
123487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Contrato celebrado entre empresa de telefonia e consumidor será considerado de adesão se suas cláusulas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado)
  • A questão gira em torno do contrato de adesão e as formas pelas quais ele pode estar configurado. Nesse sentido, prevê o CDC que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (§ 1º do art. 54), porquanto substancialmente o contrato continua contendo cláusulas estabelecidas unilateralmente. Visa a referida disposição normativa a evitar que se elegue a natureza formalmente paritária de um contrato que se mostra materialmente de adesão, protegendo-se, assim, a parte "fraca" na relação jurídica, vele dizer, o consumidor.
  • Contrato de adesao -----> Aceita q dói menos

  • Há dois tipos!

    Autoridade ou fornecedor

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Abraços


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
239086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de contratos, julgue os itens que se seguem.

O contrato de adesão é pré-redigido e apresentado por um dos contratantes ao outro, que se limita a subscrevêlo. No entanto, as cláusula não são impostas por uma à outra parte; admite-se discussão sobre o seu conteúdo, podendo qualquer dos contratantes acrescentar outras cláusulas que coexistirão com as cláusulas impressas, desde que não exista incompatibilidade ou contradição entre elas.

Alternativas
Comentários
  • SEM FUNDAMENTOS O ITEM

    Contratos de adesão são aqueles em quem inexiste a fase de puntuação, já que não há liberdade de convenção, nem transigências recíprocas entre as partes. Um dos contratantes limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo ao já disposto. Esses contratos ficam ao arbítrio do policitante, não cabendo ao oblato discutir ou modificar qualquer das cláusulas.

  • Art. 54 do CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.      

  • CORRETO O GABARITO....

    Uma das poucas cláusulas que podem ser discutidas entre o policitante e o oblato, é a data em que se realizará o pagamento do serviço, ou seja, de ENORME importância.....
  • O erro da questão está em afirmar que "admite-se a discussão". Nos contratos de adesão não se admite a discussão das cláusulas contratuais (independentemente de estar falando em contrato de adesão ou contrato por adesão).

    O que pode fazer o aderente é apenas, e em alguns casos, acrescentar cláusulas às já existentes, sem que isso descaracterize o contrato de adesão.

    Errei essa questão por confundir o acréscimo de cláusulas ao contrato de adesão com a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais (que é vedado!)
  • O contrato de adesão é pré-redigido e apresentado por um dos contratantes ao outro, que se limita a subscrevêlo. No entanto, as cláusulas não são impostas por uma à outra parte; admite-se discussão sobre o seu conteúdo, podendo qualquer dos contratantes acrescentar outras cláusulas que coexistirão com as cláusulas impressas, desde que não exista incompatibilidade ou contradição entre elas.

    CDC - Lei nº 8.078/90
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
            § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Obs. Outra questão mal classificada......Direito do Consumidor!

  •  A questão em tela refere-se ao contrato- tipo que  é o contrato formulário (o contrato é pré redigido), que não se confunde com o contrato de adesão, pois há fase de pactuação( discussão sobre seu conteúdo)  e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico.

        Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Vol III, pag. 75


       Bons estudos!
  • As características apresentadas na questão se aplicam ao contrato- tipo, que é o contrato de formulário em que há fase de punctuação e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico. (Fábio Vieira Figueiredo)
  • A partir do momento em que se admite discussão sobre o seu conteúdo, fica descaracterizado o contrato de adesão, salvo se a discussão for sobre fatos irrelevantes a natureza do negócio, como data do pagamento ou algo do gênero. Vale lembrar que a doutrina denomina de "crise dos contratos" o fato de a grande maioria dos contratos atualmente serem de adesão tendo em vista as demandas de massa. 
  • Excelente artigo:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-diferencas-entre-os-contratos-de-adesao-e-os-contratos-tipo,33583.html

  • Errado,  No entanto, as cláusula não são impostas por uma à outra parte - > não vejo essa parte como correto.

    seja forte e corajosa.


ID
306058
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.078/1990, o contrato de adesão se caracteriza como aquele:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B.

    Fundamento: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
  • Para acrescentar a questão A está errada, porque é admitida a cláusula resolutória no contrato de adesão, conforme dispõe o art. 54, §2° do CDC.
    Art. 54 -   § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Com relação a questão C e D estão erradas, porque não se tratam de características do contrato de adesão, mas de prática abusiva realizada pelo fornecedor, senão vejamos:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    (
    ...)
     IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
    (...)
     VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Bons estudos!

  • D

    Está mais para cláusula abusiva

    Abraços


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
401521
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A respeito de contratos de consumo, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: artigo 51, VI

    Letra B: artigo 53

    Letra C: certo. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra D: artigo 54, par. 2.

    Letra E:  art. 52, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • A) O erro esta em " a favor do consumidor" o certo é "contra o consumidor"
    B) Não será válida as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas
    C) Correta
    D) A escolha é do consumidor e não do fornecedor
    E) Terá desconto, além da vantagem afeurida com a fruição e prejuízos!
  • A questão trata de contratos.

    A) São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a favor do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

         
    B) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se válidas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “B”.

          
    C) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.      



    D) Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

     Incorreta letra “D”.


    E) Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação, ou a restituição das parcelas quitadas, não sofrerá qualquer desconto, sendo restituído o valor integral devidamente corrigido e atualizado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
432889
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que as erradas são a II e a III:
    II - Produto não pode ser imaterial
    III - A desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Estão erradas as assertivas conforme a lei 8078/90

    II - Art. 3...
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    III - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Corrigindo o Nobre colega,
    Peço venia,

    Mas o produto para o direito consumidor pode ser caracterizado imaterial. Uma música! Um jingle! etc
    Ex: Paguei tantos mil reais para uma emprasa fazer Jingle do meu casamento e não foi feito! Ora código do consumidor nele!

    Daniel
  • Inciso I CORRETO

    CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          (...)

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inciso II ERRADO

    CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Inciso III CORRETO

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Inciso IV CORRETO

    CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Inciso V CORRETO

    CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • Apenas complementando o comentário anterior: o item III é o segundo item incorreto na questão!
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    Bons estudos!

ID
494446
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fazer uso do telefone celular, Graco optou por contratar os serviços de uma determinada empresa privada, lhe sendo exibido previamente o Contrato para conhecimento e análise de seu conteúdo, cujas cláusulas já tinham sido estabelecidas previa e unilateralmente pela empresa fornecedora, sem que Graco pudesse modificá-las substancialmente em seu conteúdo. Porém, antes de assiná-lo, Graco exigiu a inserção de uma cláusula de sua redação no formulário, dizendo respeito aos elementos essenciais do Contrato, o que foi aceito pela empresa fornecedora sendo manuscrita no formulário já impresso. A natureza desse Contrato é de

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 54 CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Deve-se complementar a resposta do colega acima com a inclusão do § 1° deste mesmo artigo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • Bons tempos...


ID
499438
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do consumidor:

I. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

II. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

IV. Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CDC:

    I)
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II)  Art. 54 § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    LETRA: E

     

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
    I)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Atenção:
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: independe da existência de culpa;
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de comprovação da culpa.
    II) Art. 54 § 1°A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Na minha opinião, alternativa 1 esta  errada quem deveria responde por  defeito é o fabricante e não o fornecedor ( defeito é tudo aquilo que ponhe a integridade fisica do consumidor em risco.)
  • Caro  thiago Martins, observe que o ítem I fala sobre o FATO DE SERVIÇO, a ensejar a responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS, disciplinada pelo art. 14 do CDC, e não do FATO DO PRODUTO, que por sua vêz enseja a responsabilidade do FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR E IMPORTADOR (art. 12 e incisos, do CDC), sendo o comerciante excepcionalmente responsabilizado nas hipóteses especificadas no art. 13 do CDC


ID
739735
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Duas empresas do ramo de importação/exportação realizam contrato com cláusulas-padrão para o setor especíico de produção e comercialização. Houve discussão quanto a outras cláusulas do contrato. Ambas possuem estrutura econômica similar. Para efeito das relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B   Comentários: O fato de o contrato conter cláusulas-padrão (estandartizadas) não conduz a relação para o campo consumeirista. Além disso, não é a natureza da cláusula discutida que tem o poder de determinação, mas sim a natureza da relação existente entre as partes. No caso são duas empresas com mesma estrutura, ou seja, não há que se falar nos casos excepcionais de vulnerabilidade de pessoa jurídica diante de outra. Aqui é o caso padrão, no qual incidirão as regras de uma relação civil e não consumeirista.
  • b) a equivalência das empresas, com similar poderio econômico, caracterizam a relação como civil ou empresarial, remetendo o contrato para as regras gerais. correto- 2 empresas com mesma estrutura- não há casos de vulnerabilidade. As regras de uma relação civil e não consumeirista prevalecerão.

    O contrato contém cláusulas-padrão mas não remete à típica relação de cliente/empresa.A cláusula tb não ter o poder de determinação, mas sim de relação entre as partes.

    http://www.jesicalourenco.com/2012/03/comentarios-as-20-questoes-de.html
  • Então quando uma empresa multinacional contrata uma empresa menor para, por exemplo, trocar um vidro quebrado de uma janela, ela nao é consumidora?!

    Discordo do entendimento da afirmativa B, justamente porque o próprio CDC estabelece que, para ser consumidor, basta ser destinatário final de produto ou serviço, independentemente do tamanho do consumidor/fornecedor (art. 2º). O CDC claramente adotou, portanto, o conceito MAXIMALISTA de consumidor. Nesse sentido, João Batista de Almeida (Manual de Direito do Consumidor, Saraiva, p. 39-41):
    [...]tais autores defendem a chamada teoria minimalista. Hoje, perde sentido tal inconformismo, porquanto a definição legal de consumidor (CDC, art. 2º) contempla a pessoa física e a jurídica independentemente do nível de renda, fortuna ou capacidade financeira, não se excluindo quem quer que seja da tutela por critérios meramente econômicos, ou seja, o CDC adotou o conceito maximalista de consumidor.
    (...)
    Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluíndo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico como aquilo que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (...) Da mesma forma, já se decidiu que 'empresa produtora de celulosa é consumidora, nos termos do art. 2º, caput, da lei nº 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas'".
  • Flávio Tartuce e Daniel Assumpção irão dizer que o CDC adotou a conceito finalista, através da qual o consumidor é qualificado pela "presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço".


    Trazendo pro ponto de vista da prática, o STJ tem adotado o que a doutrina convencionou chamar de finalismo mitigado, atenuado ou aprofundado, através da qual não basta comprovar a finalidade, devendo a Pessoa Jurídica demonstrar sua condição de vulnerabilidade.


    Para melhor entendimento, recomendo a leitura do REsp nº 1.195.642, de 11.2012:


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj/inteiro-teor-22829800

     

     


ID
739762
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o intuito de facilitar a compreensão do consumidor quanto aos contratos de adesão, o Código de Defesa do Consumidor estipula a utilização de caracteres com tamanho de fonte que:

Alternativas
Comentários
  • Art 53....     § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
  • 0002731-67.2010.8.19.0210- APELACAO TJRJ

    DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2012 - NONA CAMARA CIVEL

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO § 3º DO ARTIGO 54 DO CDC. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SEGURO GARANTIDO PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.- O contrato de fls. 54/55 é de adesão, razão pela qual o consumidor foi impossibilitado de discutir suas cláusulas, devendo ser declarada nula de pleno direito as que não forem redigidas com caracteres ostensivos e legíveis e que o tamanho da fonte seja inferior ao corpo doze, nos termos do disposto no § 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do referido pacto depreende-se que a referida norma legal não foi observada, pelo que deve ser declarada nula de pleno direito nos moldes requeridos a cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxa de manutenção de conta.- Por outro lado, o documento de fl. 56, consubstanciado em reprodução de tela de consulta de sistema do réu, não tem o condão de comprovar que o autor contratou o denominado Plano de Seguro Garantido. Considerando que o demandante sempre efetuou o pagamento das faturas de seu cartão de crédito, imperioso reconhecer que jamais utilizou o aludido Plano de Seguro Garantido, sendo cabível a devolução pelo réu do valor pago a esse título pelo autor.- Os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, mas sim de violação a dispositivo expresso na Lei Consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único do mesmo Codex.- Danos morais não configurados. Alegação genérica de transtorno e humilhação que não guarda correspondência com os fatos narrados. Mera cobrança indevida, sem comprovação de que a mesma tenha sido efetuada com constrangimento à consumidora, que não enseja violação a direitos da personalidade.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


  • 0051117-18.2006.8.19.0001- APELACAO TJRJ

    1ª Ementa
    DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 18/01/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO A DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo em vista a recusa do plano de saúde à cobertura de procedimento obstétrico à 2ª autora, dependente da 1ª autora. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato celebrado prevê a possibilidade de inclusão de dependente agregado, mas exclui a cobertura de procedimentos obstétricos para a filha dependente, fls. 13.3. O referido contrato foi assinado pela titular, 1ª autora, que passou a ter conhecimento da cláusula limitativa, sendo certo que a referida cláusula constava em negrito.4. Contudo, há certa controvérsia quanto à ostensividade do destaque a permitir a imediata e fácil compreensão da cláusula limitativa, tendo em vista, inclusive, a nova redação do art. 54, §3º, do CDC, que prevê que o tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze.5. A sentença merece reforma quanto ao dano moral, pois se trata, no máximo, de eventual descumprimento contratual, o que não gerou abalo à honra das autoras.6. Provimento parcial do recurso.

  • 0127745-14.2007.8.19.0001- APELACAO

    2ª Ementa
    DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 01/03/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a apelação cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de mútuo. Capitalização dos juros. Contrato de adesão redigido em desacordo com o disposto no art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC. Comissão de permanência, encargos de mora, juros remuneratórios. Cumulação. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 296 do STJ. Manutenção da sentença.1. Ainda que se admitisse a constitucionalidade da regra legal autorizadora da capitalização de juros pelas instituições financeiras (na contramão do quanto decidido pelo Órgão Especial desta Corte em sede de controle concentrado), e apesar do fato de o contrato celebrado entre partes conter cláusula de capitalização de juros, ainda sim se revela indevida a cobrança do acessório através desse expediente. Isso porque tal cláusula, por imputar limitação de direito e desvantagem para o consumidor, deve ser redigida com destaque em caracteres cujo tamanho da fonte não poderá ser inferir ao corpo doze, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 54 do CDC, de modo a possibilitar a imediata e fácil compreensão do contrato pelo consumidor, requisitos que, saliente-se, não foram atendidos pela ré.2. Assente no STJ o entendimento pela impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência, juros remuneratórios e encargos moratórios. Isto porque a finalidade do instituto jurídico da comissão de permanência é, a um só tempo, a remuneração do capital mutuado, bem assim a punição pecuniária do devedor em mora razão porque sua incidência em cúmulo com as citadas rubricas implicaria bis in idem. Súmula 296, e Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 712801/RS - ambos do Superior Tribunal de Justiça.3. Desprovimento do recurso.

  • Gabarito: A
     
    Comentários: Questão muito fácil! O fundamento está no art. 54, §3º, CDC.
    Art. 54§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 
  • Meu Deus...


ID
740164
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao contrato de adesão, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. Fundamentação: Art. 54 do CDC - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
    b) ERRADO. Fundamentação: Art. 54, § 1° do CDC - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    c) ERRADO. Fundamentação: art. 54, § 2° do CDC - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
    d) ERRADO. Fundamentação: art. 54, § 3o  do CDC - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    e) ERRADO. Fundamentação: art. 54. § 4° do CDC - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    Bons Estudos!
  • Alternativa A)


    Contrato de adesão: É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


    Para estes contratos, a Lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque.


    É importante saber que o consumidor terá direito a revisão de cláusulas deste contrato, se lhe causarem onerosidade excessiva.

    (artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor)

    (*) A manifestação de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo se expressar de maneira TÁCITA ou EXPRESSA.

    MANIFESTAÇÃO TÁCITA:

    Dá-se quando a lei não exigir que seja expressa; é aquela que se deduz de atos de razoável entendimento, não manifestados de forma escrita. Tal consentimento depende de resposta, excluindo, pois, o silêncio como exemplo de manifestação tácita.

    MANIFESTAÇÃO EXPRESSA:
    É aquela representada de forma clara, explícita, por escrito.

  • CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
751873
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na disciplina jurídica das cobranças e dos contratos de adesão presentes do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta - LETRA C:


    Súmula n.º356 do STJ: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."

  • A) Existe previsão no artigo 54 do CDC.
    B) A previsao é que não seja inferior ao tamanho doze. (art. 54,§3º CDC)
    C) Correta, conforme já defendido pela colega.
    D) As cláusulas devem ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. (art. 47 CDC)

  • questão anulada pela banca...
    Mensagem:

    total de 20 questões anuladas no concurso pra juiz do tjpr 2012. 
    o bom seria atualizar, colocando a anulacao dessas 20 questões... 
    vlw

    lógico, aderente é análogo a consumidor no item D.
    • a) Apesar de o Código de Defesa do Consumidor não oferecer um conceito de contrato de adesão, sua definição pode ser depreendida das regras e princípios a ele aplicáveis. INCORRETO.

    • Há expressa previsão no CDC:

    • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    • b) Nos contratos de adesão, a fonte da letra utilizada não pode ser inferior a corpo número treze. INCORRETO.

    • CDC art. 54, § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    • c) É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. CORRETO.

    • Súmula: 356. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    • d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão, as cláusulas contraditórias e ambíguas serão interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. INCORRETO.

    • De acordo com o Princípio da Interpretação mais favorável ao consumidor, prescreve o CDC:

    • Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

      Ou seja, qualquer cláusula contratual pode ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor; não é necessário que haja ambigüidade. Em contrapartida, há o art. 423 CC:

      Art. 423 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á  adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

      Pela literalidade, conclui-se que a assertiva "e" está incorreta porque ela diz "De acordo com o Código de Defesa do Consumidor" e neste Código não há previsão expressa quanto à ambiguidade. Entretanto, aplicando-se o princípio ventilado acima, acreditamos que a assertiva possa ser considerada correta, o que teria anulado a questão conforme comentário acima do colega (infelizmente não consegui dados da referida anulação, pois o site do TJPR estava em manutenção).

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
761197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência às características e princípios do CDC, às relações de consumo, à defesa do consumidor em juízo e ao registro de informações em bancos e cadastros de consumidores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que é fluid recovery? - Ronaldo Pazzanese

    A- A+
    02/03/2009-10:30 | Autor: Ronaldo Pazzanese

     



    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

  • "A função reativa da boa fé objetiva é quando usada como defesa ou exceção para determinada pessoa que é injustamente atacada pela outra. A boa fé nesse caso serve de alegação para rechaçar certa pretensão injusta. Mas não se confunde com a exceptio doli, pois a exceção do dolo é poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor por este ter incorrido em dolo.

    Aliás, é curial destacar que o Direito não pode privilegiar aquele que age com intuito de enganar, ludibriar o outro contratante, ainda que tal fato não se tipifique como vício de consentimento. O dolo deve ser encarado como causa de nulidade relativa dos negócios jurídicos conforme prevê ao art. 145 do C.C.

    No Direito romano, essa exceptio tinha duplo papel defensivo pos gerava a sua bipartição em exceptio doli specialis e exceptio doli generalis. A primeira seria uma impugnação da base jurídica da qual o autor pretendia retirar o efeito juridicamente exigido; havendo dolo essencial, toda a cadeia subseqüente ficaria afetada. Já na exceptio doli generalis, mais utilizada, o réu contrapunha à ação o incurso do autor em dolo, em momento da discussão da causa.

    A exceção mais conhecida no direito pátrio é a do art. 476 do C.C. que é a exceptio non adimpleti contractus pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com sua obrigação, se primeira não cumprir a própria. Aponta Cristiano de Souza Zanetti que a exceptio doli pode estar evidenciado nos seguintes dispositivos do novel codex, arts. 175, 190, 273, 274, 281, 294, 302, 837, 906, 915 e 916."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7293

  • Confesso que tive dificuldade para visualizar o erro da letra B.
    A exceção do contrato não cumprido não se confunde com exceptio doli.

    A exceção do contrato não cumprido, bem como a exceptio non rite adimpleti contractus, que configura a alegação proveniente de um cumprimento de apenas parte da obrigação, constituem-se em maneiras flexiveis que nos permite resolver o contrato alegando que a outra parte não nos pode cobrar o adimplemento do contrato sem ter cumprido sua parte.

    Exemplo: fui a uma loja de eletrodomésticos para comprar uma geladeira. A compra deveria chegar no dia 20 de determinado mês. Contratei também que eu teria que pagar no dia 30 daquele mesmo mês. Chegou o dia 30 e até agora nada de geladeira. Não vou pagar, evidentemente. No outro mês, sem pagamento, a loja me aciona cobrando, em juízo, o valor do produto, um dia depois de tentar entregá-lo em minha casa. Como me defenderei? Alegando a exceptio non adimpleti contractus. Ou, ainda, pode ser o caso de exceção por contrato parcialmente cumprido, ou exceptio non rite adimpleti contractus. É a situação em que compro uma geladeira bege e a loja me entrega uma azul.
    Se alguem puder me esclarecer, ficarei muito grato. Por favor mande uma msg.

     

  • Gabarito A
    A condição geral do contrato não é expressão sinônima de contrato de adesão. Quando ela se concretiza e vai para um contrato escrito, aí sim, transforma a sua natureza jurídica num contrato de adesão. A distinção ocorre numa relação
    entre conteúdo e continente, matéria e instrumento. O contrato é o instrumento que formaliza as cláusulas já predispostas e oferecidas antes mesmo da conclusão do contrato com o aderente. Antes mesmo  que se instrumentalize o contrato de adesão, as cláusulas contratuais gerais  já estarão formalizadas. Na medida em que se tem um contrato escrito, não se  terá mais uma cláusula geral, mas um contrato de adesão.
    http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2011/paulaoliveiracesarinocontratosrelacionais.pdf
     
    Os elementos constitutivos de um contrato de adesão são os seguintes:
    a) consentimento por adesão;
    b) totalidade ou parte significativa do conteúdo constituído por cláusulas contratuais gerais;
    c) impossibilidade de discussão e/ou modificação substantivas do conteúdo.
    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/bernardo_brasil_campinho.pdf
     
    d) Os bancos de dados de proteção ao crédito, embora constituídos sob a forma societária de pessoas jurídicas de direito privado( SERASA E SPC), têm caráter público por força do art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem observar o disposto nos incisos XXXIII e LXXII do art. 5º da Constituição Federal.
    http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/publicacoes/serasalegal/2008/83/serasalegal_0184.htm
  • Sobre a alternativa "B", apesar de serem realmente institutos diversos, os casos citados "vicio no bem e no serviço", não decorrem necessariamente de atuação dosolosa, como exige a exceptio doli.  Mais informações sobre este último instituto podem ser encontradas em: http://br.monografias.com/trabalhos3/atos-ilicitos-civeis-boa-fe/atos-ilicitos-civeis-boa-fe3.shtml
  • Visão do STJ sobre fluid recovery
    (...)
    Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – 
    fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada. 

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento. 
    (...)

    Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. 
    (...)


    Alguns trechos do texto original não foram copiados devido ao limite de espaço. Abaixo a fonte para melhores esclarecimentos. 

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106330
  • C) 

    time sharing ou propriedade compartilhada, que teve origem na Europa do Pós Segunda Guerra, consiste num sistema de multipropriedade limitada no tempo, segundo o qual, vários são os proprietários de um único bem, que o utilizam de forma compartilhada, mas com exclusividade em um determinado período. Noutras palavras, com base nesse sistema, vários são os titulares e possuidores indiretos do mesmo bem, e cada um, num determinado momento (exemplo: uma semana por ano), exercem a posse direta do bem.

    Para fins de conceituação, conforme o fizeram Dario da Silva Oliveira Junior e Victor Emanuel Christofari, é relevante a redação do art. 45 da Lei Federal de Turismo da Espanha; senão vejamos:

    Art. 45. Se entende por multipropriedade o direito que adquire o comprador para  usar  o  apartamento,  vivenda, casa  ou  local  de que  se  trate,  por período determinado  de tempo ao ano.

    Este novo modo de acomodação do direito de propriedade, que a nosso sentir, nada mais é que uma espécie de “desdobramento múltiplo e temporal da posse”, surge como uma alternativa econômica e eficiente para aqueles que sonham com um imóvel de lazer e recreio, mas não possuem meios, ou mesmo interesse, em adquiri-lo individualmente.


    Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Contrato de time sharing (propriedade compartilhada). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

  • Sobre a letra "b"

    Tartuce e Daniel Assumpção Neves - Manual de Direito do Consumidor - 3ªed:

    "A exceptio doli é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa, conforme leciona José Fernando Simão.A exceptio mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no art. 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria. Vale lembrar que os contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles que envolvem direitos e deveres para ambas as partes, de forma proporcional, sendo exemplo típico a compra e venda.

    Não resta a menor dúvida de que a exceção de contrato não cumprido não só pode como deve ser aplicada em favor do consumidor, como nas hipóteses de compra e venda de consumo. Como primeiro caminho para tal afirmação, pode ser citada a incidência da boa-fé objetiva constante do art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/1990. (...)"


    Pelo que pude perceber, os autores conceituam a exceção do contrato não cumprido como uma espécie de "exceptio doli".

  • Para quem ainda não entendeu, o instituto do "time sharing" funciona da seguinte forma:

    Alguns hotéis vendem a você um quarto por um período de tempo (geralmente uma semana) para sempre. Em todos os anos da sua vida, durante a semana "X", aquele quarto estará a sua disposição. Para tanto, você precisa comprá-lo e, posteriormente, pagar uma taxa de manutenção anual (condições). Durante aquela semana "X", você pode utilizá-lo, emprestá-lo, alugá-lo e, se não conseguir dar alguma finalidade a ele, informar ao hotel, que ocupando-o lhe enviará o dinheiro recebido. Durante as demais semanas do ano (Y, Z, W, etc.) o mesmo quarto é vendido para outras pessoas. Por isso se chama multi-propriedade. 


    No julgamento do HC 24.499/SP (09.2011), o STJ fala o seguinte:

    "Com a aquisição do Contrato Time Sharing, o consumidor passa a ser proprietário de um título que lhe assegura um período de estada em determinado hotel. (...)"

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21072482/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24499-sp-2008-0203612-8-stj/relatorio-e-voto-21072484

  • 2018/2019 - alteração no CC, disciplinando a matéria

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/breves-comentarios-lei-137772018.html

  • Complementando...

    sobre o erro da alternativa "C":

    CCB/02

    DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das  , e 

  • Complementando...

    sobre o erro da alternativa "C":

    CCB/02

    DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)


ID
812170
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, sobre os Contratos de Adesão, é correto afirmar, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. “a”
    Os fundamentos estão todos nos parágrafos do Art. 54. Do CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
    a) FALSA, conforme o § 1°: A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    b) CERTA, conforme o § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
    c) CERTA, conforme o § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    d) CERTA, conforme o § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 
  • Prezados Colegas
    Complementando, apenas uma pequena observação sobre os comentários dos colegas acima, a letra d) na verdade se refere justamente ao conceito de contrato de adesão, também disciplinado no CDC, e por essa razão está de acordo com a norma (o gabarito pede a INCORRETA)
    art. 54 CDC - “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
    Ótimos estudos!
  •  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
862609
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Contrato de adesão é aquele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • A fonte modelo NÃO precisa ser "12"; só as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor que não serão inferiores ao corpo doze, de modo a facilitar a leitura!

    CDC, Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
  • Errei a questão por considerar correta a letra E, na verdade ela tem a redação conforme o §3º do art. 54 do CDC, mas o erro está em considerar que TODO contrato de ADESÃO será escrito, quando na verdade, não é assim. Ex. o contrato que celebramos com o supermercado toda vez que fazemos compras é de adesão, mas é NÃO-ESCRITO. 

    Enfim, para os contratos de adesão escritos vale tudo quanto consta na alternativa E, mas nem todo contrato de adesão é escrito.

    Além disso a alternativa A está tal e qual o caput do artigo 54 do CDC transcrito pelo colega.

  • Boa questão

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • GABARITO A. CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
892948
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    B) Art. 53  § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
    C) Art. 54  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    D) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    E)  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Pode ser Pessoa Jurídica também...


ID
904807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos direitos do consumidor e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Ainda, o artigo 25, traz expressa a impossibilidade de estipulação de cláusula de não indenizar, vejamos:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    B) INCORRETA: Tanto a doutrina (Sérgio Cavalheri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.) rquanto jurisprudência estão em consonância com o disposto no art. 49 do CDC, vejamos a jurisprudência do ETJRS:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROVA. ARREPENDIMENTO. O arrependimento de que trata o art. 49 do CDC somente é possível nos casos ali elencados, ou seja, somente se a compra se deu por telefone ou internet. No caso aqui posto a venda se deu diretamente na loja da operadora, não incidindo a regra do art. 49, caput do CDC. Pedido de cancelamento de linha que não veio comprovado nos autos. Preliminar rejeitada, apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70029597242, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009)

     
  • C) INCORRETA: No gabarito está como incorreta, porém, a doutrina se divide ao falar sobre o caso fortuito e força maior, justamente porque não existe previsão no CDC sobre essas hipóteses. Por exemplo, para Cavalieri:
    "O caso fortuito e a força maior, por não terem sido inseridos no rol das excludentes de responsabilidade do fornecedor, são afastados por alguns autores. Entretanto, essa é uma maneira muito simplista de resolver o problema, como o é, também, aquela de dizer que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor porque a regra é tradicional em nosso Direito".
    Nessa mesma linha de pensamento, Arystóbulo de Oliveira Freitas entende que o fato de não haver previsão legal para as eximentes do caso fortuito ou força maior não impede que sejam elas adotadas, pois a lei civil, que as inseriu em nosso ordenamento jurídico, sempre será utilizada, ainda que de forma subsidiária.
    Já Nelson Nery Junior, entende que "o fundamento da indenização integral do consumidor, constante do art. 6°, VI, do CDC, é o risco da atividade, que encerra em si o princípio da responsabilidade objetiva praticamente integral, já que insuscetível de excluir do fornecedor o dever de indenizar, mesmo quando ocorrer caso fortuito ou força maior’.
    Observa-se, com isso, que não há previsão legal sobre o assunto, se aplicar subsidiariamente o CC, a resposta está errada, se não aplicar, o CDC deixa margem para interpretação, interpretação essa que não está uníssona na doutrina.
    (será que é caso de anular a questão?)
    D) INCORRETA: A inversão do ônus da prova, que é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante de sua hipossuficiencia na relação consumeirista, necessariamente deve se dar no inicio do processo, segundo as regras ordinárias de experiências, pois ao final, na fase de julgamente, não existe mais razão para sua concessão, uma vez que finda a fase probatória.E) INCORRETA: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
  • Colega, para tentar explicar por que o CESPE não considerou a questão como correta. Vou tentar de forma simples e direta.
    Pesquisando em outras provas desta banca vi que a mesma adota a posição do STJ, ou seja, é admissível como excludente de responsabilidade. No entanto, é feita uma diferenciação. Isto é, existe o fortuito interno e o externo. A própria organizadora já se manifestou dessa forma nas questões: Q203891 e  Q48832.
    Sendo assim, pelo que entendi, para marcarmos como correta a questão deveria fazer menção ao fortuito externo. Como não o fez, não podemos considerá-la tecnicamente correto.
    Por fim, vale percebe que não fez menção expressa ao CDC.
    Espero ter ajudado!
  • Olá colega Carlos Fernandes!!
    Analisando seu comentário, dá pra perceber que você se confundiu ao fazê-lo, acredito que é um comentário de outra questão, até porque essa não possui apenas certo ou errado e, além disso, faz menção EXPRESSA ao CDC, conforme enunciado e demais assertivas.
    Creio que ocorreu um engano, estou certa?
  • Letra A - CORRETA 
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    Letra B- ERRADO
    Como a transação ocorreu fora do estabelecimento comercial (internet), aplica-se o direito de arrependimento, ainda que o consumidor tenha acesso prévio ao detalhamento do produto. (pag. 270, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim)

    Letra C- ERRADO
    Divergência. O STJ possui entendimento que os consideram como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos art. 12 e 14 do CDC. A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa. 
    Alguns doutrinadores não consideram o caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade [Senise Lisboa e Nelson Nery]. (pag. 113 e 114, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra D- ERRADO
    A doutrina e jurisprudência divergem sobre qual o momento adequado para se aplicar as regras da inversão do ônus da prova. A Segunda Seção do STJ, por maioria, adotou que a regra de procedimento como a melhor regra para inversão. 
     (pag. 84, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra E- ERRADO

    • d) A doutrina é uníssona no sentido de que o momento de inversão do ônus da prova é o do julgamento da causa.  
    • Nem a doutrina nem o STJ eram uníssonos! SEMPRE houve divergência! 
     
    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
     
    Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
  • Não concordo com o gabarito.

    A alternativa A não pode estar correta. Vide o que diz o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    Em outras palavras, se o fornecedor for pessoa física (hipótese da assertiva) e o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.


    A alternativa correta, s.m.j, é a constante da alínea "c".


  • GABARITO: A

    Colega Ricardo, penso que o texto destacado por ti não torna a opção "a" incorreta. A alternativa fala apenas do fornecedor pessoa física, não cita o consumidor pessoa jurídica. Sendo o consumidor pessoa jurídica (conforme o texto legal), haverá hipóteses em que ele não será hipossuficiente, por isso a ressalva da lei.


    Texto analisado:

    "...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a 
    indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, segunda parte, CDC).

  • Quanto à força maior e ao caso fortuito, parece que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de acolhê-los como causas excludentes da responsabilidade, mesmo no âmbito das ações de consumo (CDC).  Confiram-se:

     

    "(...) Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...)"

    (STJ, 4ª T., REsp 985.888, j. 16.02.2012 - Informativo 491)

     

    "(...) De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). (...)"

    (STJ, 4ª T, REsp 1.354.369, j. 05.5.2015 - Informativo 562)

     

    CONCLUSÃO: a despeito de haver divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais, o STJ admite a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade também no CDC.

     

    Sob esse aspecto, a questão seria passível de impugnação, visto que apresentaria duas respostas corretas.

  • Agora vejam a Q83793 com gabarito ERRADO pelo CESBRASPE ano 2010:

    "Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC."

    Doutrinadores, lancem logo o livro "quem entende o CESPE?"

  • c) ERRADA. Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços ou de produtos.

    Pode ou não excluir, a afirmativa está errada, porque generaliza, isto é, manifesta a exclusão como regra não suscetível de análise do caso 'sub judice'.

  • Fortuito INTERNO = não é causa excludente da responsabilidade civil. Fortuito EXTERNO = é causa excludente da responsabilidade civil
  • Cansei de fazer questão do cespe admitindo caso fortuito e força maior como excludentes. Vai entender
  • Segundo o art. 393, parágrafo único, do diploma civil, caso fortuito ou força maior é o fato necessário, inevitável, cujos efeitos não era possível impedir.

    Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Assim, indaga-se: o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica de consumo? Precisamos distinguir fortuito interno e fortuito externo antes de abordarmos a questão.

    Fortuito interno: guarda íntima relação com a atividade do fornecedor e se manifesta, normalmente, antes da introdução do produto no mercado de consumo. Ex.: montadora de veículo está na fase de alinhamento e balanceamento, mas houve abalo sísmico que alterou a configuração do equipamento. Assim, houve alinhamento e balanceamento errado e o produto saiu com falha na segurança. Neste caso, como esse fortuito se verificou antes da colocação do produto no mercado de consumo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Fortuito externo: não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e se manifesta após a entrada do produto no mercado do consumo. Esse sim afasta a responsabilidade do fornecedor, pois rompe o nexo de causalidade. Ex.: o consumidor tem uma lavadora sem defeitos e, por descarga elétrica, altera-se a configuração que gera um curto-circuito e acarreta incêndio na cozinha. O fortuito aconteceu após a colocação do produto no mercado de consumo (fortuito externo), portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor.

  • Letra E - incorreta.

    De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, sem a limitação de que sejam apenas nos contratos por adesão.


ID
922381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do que preconiza a Lei n.º 8.078/1990 em relação à proteção contratual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TROCO ATAS EMAGIS/EBEJI/JEMPE
    LETRA E - INCORRETA

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    TROCO ATAS EMAGIS/EBEJI/JEMPE

  •  

    CDC

    a) Nos contratos de adesão, não se admite cláusula resolutória.

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    b) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de dez dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou em domicílio.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    c) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento de compra previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, no prazo de até trinta dias, monetariamente atualizados.

    Art. 49 () Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    d) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Art. 54 () § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

    e) O termo de garantia contratual ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo esse termo ser preenchido pelo consumidor, no ato do fornecimento, e ser acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Até a CESPE tem fases copia e cola Hehehe

     

    Não adianta: o concurseiro tem que saber um pouco de tudo: legislação, doutrina e jurisprudência. Não é fácil.

     

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A questão trata da proteção contratual.


    A) Nos contratos de adesão, não se admite cláusula resolutória.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de dez dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou em domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento de compra previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, no prazo de até trinta dias, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento de compra previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.     

    E) O termo de garantia contratual ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo esse termo ser preenchido pelo consumidor, no ato do fornecimento, e ser acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    O termo de garantia contratual ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo esse termo ser preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, e ser acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
937309
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considera-se de adesão o contrato cujas cláusulas tenham sido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    CDC - Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
  • CDC - Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • Art. 54, §1º, CDC: a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
943738
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as relações de consumo, considere as seguintes afirmações:

I. É considerado contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou que sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

II Não pode haver garantia contratual complementar, quando houver garantia legal.

III. As cláusulas contratuais abusivas são anuláveis quando transferirem responsabilidades a terceiros.

IV. É válida a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, exceto nos contratos que envolvam alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

V. Nos contratos de fornecimento de produtos ou serviços, que envolvem a concessão de crédito ou financiamento, o fornecedor deverá informar ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 54 CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    e

    Art. 52 CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
       II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • I. É considerado contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou que sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    VERDADEIRO - ART. 54

    II Não pode haver garantia contratual complementar, quando houver garantia legal.
    FALSO - ART.50: A GARANTIA CONTRATUAL É COMPLEMENTAR À LEGAL.

    III. As cláusulas contratuais abusivas são anuláveis quando transferirem responsabilidades a terceiros.
    FALSO - ART.51, III: SÃO NULAS

    IV. É válida a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, exceto nos contratos que envolvam alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.
    FALSO - ART. 51, VII: SÃO NULAS AS CLÁUSULAS QUE DETERMINAM A UTILIZAÇÃO COMPÚLSÓRIA DE ARBITRAGEM.

    V. Nos contratos de fornecimento de produtos ou serviços, que envolvem a concessão de crédito ou financiamento, o fornecedor deverá informar ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.
    VERDADEIRO - ART. 52, II
  • examinador brincou entre nula e anulável...que maldade

  • BASTA SABER QUE O ITEM II ESTÁ INCORRETO 


ID
973861
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

         Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código

     c) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.       18 § 2°Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  d) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (...)

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço.

    A) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.


    B) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, bem como a permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       


    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Incorreta letra “E”.

           
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
978469
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)

  • Correta: C - art. 14, §4º, CDC

  • Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?


  • Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva. 

  • Matheus Andrade

     

    O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva,  tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:

     

    Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.

     

    Espero ter lhe ajudado. 

  • O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

    -----

    este artigo fala da responsabilidade objetiva

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ----

    particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses

  • SOBRE A LETRA "E":

    Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS. 

    https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015

  • a)  O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.

    ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC. 

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     


    b)  Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.

     

     

    ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final. 

     

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     


    c)  O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

     

     

    CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC). 

     


    d)  Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.

     

     

    ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc.  (Art. 88). 

     


    e)  O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.

     

     

    ERRADA - Sendo direito básico do consumidor  a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ). 


ID
1087534
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos contratos que regulam as relações de consumo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Alt.E

    Art.50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Resposta: alternativa C

    Dispositivos do CDC:

    a) art. 49

    b) art. 51, III

    c) art. 54, parágrafo primeiro.

    d) art. 51, parágrafo segundo.

    e) art. 50.

  • C) ERRADA. O CONTRATO DE ADESÃO PERMANECE INCÓLUME, MESMO QUE HAJA A INCLUSÃO DE CLÁUSULA NO FORMULÁRIO.

     Art. 54 DA LEI 8078. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “A”.

    B) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Correta letra “B”.

    C) A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “D”.

    E) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1136716
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dos contratos de adesão, dos direitos básicos do consumidor e das sanções administrativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta eh a A.

    Artigo 13 do CDC, pois o comerciante apenas sera responsabilizado se I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nao puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificacao clara do seu fabricante; III- nao conservar adequadamente os produtos pereciveis.

    Alernativa B)- INCORRETA. Artigo 55, caput do CDC, apesar da competencia ser concorrente, nao inclui os Municipios.

    Alternativa C)- INCORRETA: Nem todas as clausulas dos contratos de adesao serao nulas, sendo perfeitamente possivel existir um contrato de consumo feito por adesao do consumidor plenamente valido, desde que obedecidas as regras do artigo 54 e seus paragrafos. Apenas serao nulas as clausulas abusivas do artigo 51 do CDC, que se aplicam a todo e qualquer contrato, e nao apenas ao de adesao.

    Alternativa D)- INCORRETA.

    Alternativa E)- INCORRETA. artigo 2, paragrafo unico do CDC.

  • Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Alguém sabe por qual motivo a letra d está errada?

    desde já agradecida.

  • Há doutrina que entende que o comerciante possui responsabilidade solidária quando se trata de fato do serviço. 

    "Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts.12 e 13 do CDC." (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim, Manual de direito do consumidor, p185) 

  • A alternativa "a" não está inteiramente correta.
    Em se tratando de PRODUTO, a responsabilidade do comerciante, realmente, será subsidiária, pois o art. 13, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do PRODUTO, diferenciou, propositadamente, o comerciante dos demais fornecedores. Contudo, em se tratando de SERVIÇO, a responsabilidade do comerciante é solidária, a exemplo dos demais fornecedores, já que o art. 14, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do SERVIÇO, não os diferenciou.

    Portanto, esta questão deveria ser anulada.
  • Olá!

    Concordo com o colega Carlênio, inclusive errei a questão, pois usei o raciocínio de diferenciar o tratamento do comerciante na responsabilidade pelo fato do produto e na responsabilidade pelo fato do serviço, mas acontece que após analisar novamente a questão cheguei a conclusão que a alternativa "A" seria a menos errada...
  • Oi, fico desesperada quando vejo questões desse tipo! Totalmente anulável! Também errei pelo mesmo motivo, Carlênio.

  • Amigos, não existe a figura do "comerciante de serviços", quando se fala em fornecedor de serviços, automáticamente destitui de genericidade o termo "fornecedor". Da mesma forma, não existe fabricante de serviço, importador de serviço, construtor de serviço, e por aí vai...

    A responsabilidade pelo fato de produto decorre de acidente de consumo ocasionado por vício congenito do objeto posto no mercado de consumo; Desde a genêse do bem adiquirido pela vítima/consumidor, aquela falha já era latente, razão pela qual a responsabilidade é do ente que pôs o produto no mercado de consumo. Assim é responsável “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]” (art. 12, CDC).

    As hipóteses de responsabilidade do comerciante decorrem da não identificação do fornecedor real (fabricante, produtor e construtor), do fornecedor presumido (importador) ou do fornecedor aparente, ou de falhas do próprio comerciante (produtos não acondicionados apropriadamente).


    Espero ter ajudado os futuros aprovados.

  • ATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):

    É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).


  • FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESPOSTA.

    Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC,
    indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a
    responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer
    dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão
    solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será
    sempre solidária.
    FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC
    especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo
    responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
    pessoas responderão solidariamente.

    É o que ocorre na
    responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá
    somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:

    Art.
    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
    importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
    de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
    informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    COMERCIANTE
    – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será
    condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito
    não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
    do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Sendo
    assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
    descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
    responsável.


  • Absurdo essa questão não ter sido anulada. Letra A esta incorreta. Não existe essa história de "menos errada"

  • vale a pena ler: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/07/13/responsabilidade-do-comerciante-no-sistema-do-cdc/

  • A questão é passível de anulação. 

    Somente a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. A alternativa fala em fato do produto e do serviço, que nesse último caso, é solidária.

    Fora isso, alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"?

  • Lorena Fernandes, o único possível erro que vislumbrei na alternativa D foi a generalização na afirmação. Explico: o CDC também prevê hipóteses de inversão ope legis (pela lei) e, nesses casos, a inversão não seria discricionária, mas vinculada (obrigatória e conforme a lei). A alternativa D diz que a inversão é discricionária, mas nem sempre será, pois, como dito, há hipóteses legais de inversão no CDC (art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art 38).

  • "A decisão que estabeleça..."
    Quando há previsão em lei, tratando-se de norma cogente, não será caso de decisão, mas de aplicação da lei. Logo, não há qualquer erro na assertiva "d", pois não se trata de generalização, mas de afirmação sobre como se dá a inversão do ônus da prova em casos que tais. E, a meu ver, não há incorreção dado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
    S.M.J. concluo que a questão foi mal elaborada.

  • Complementando as informações dos colegas, acredito que quanto à alternativa E, encontra-se incorreta em razão do que dispõe o art. 17, do CDC, in verbis:


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção (Secção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítima do evento."

    FOCO! FORÇA! FÉ!
  • RESPOSTA CERTA- A

    A) CERTA. Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária. ( conforme artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é secundária, subsidiária).

    B) ERRADA. A União, os Estados e o Distrito Federal (não se inclui os Municipíos) poderão em caráter concorrente baixar normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços,  ao contrário do que afirma na alternativa em estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas. (artigo 55 do CDC)

    C) ERRADA. Nas relações de consumo as cláusulas dos contratos de adesão não são nulas de pleno direito. (tem previsão no artigo 54 cdc)

    D) ERRADA. A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado. ( será analisado o elemento objetivo, ou seja, verossimilhança da alegação ou análise subjetiva pelas regras ordinárias de experiência do juízo quanto a hipossuficiência, conforme artigo 6º, VIII do CDC)

    E) ERRADA. Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas (indetermináveis) que venham a sofrer as consequências do evento danoso. (artigo 29 CDC).

     

    Bons estudos!

     

  • Quem estudou errou!

    O pessoal do concurso engoliu mosca e deixou passar essa questão. Totalmente anulável. Pior que teve gente perdendo por uma na primeira fase.

     

    Lição: Sempre saia com a prova e leia toda ela novamente procurando os erros. RECORRA AINDA QUE TENHA ALCANÇADO BOA NOTA!

  • Não sou de reclamar de questão, mas está totalmente passível de anulação.

  • O gabarito apontado é: Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
    Ocorre que nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • Em relação à alternativa B:


    CDC, Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. —> A assertiva está errada porque a competência concorrente para deliberar sobre infrações administrativas não inclui os Municípios.

  • Gabarito: a.

    Porém, salvo melhor juízo, a assertiva também está equivoca, porque a responsabilidade do comerciante apenas é subsidiária quanto ao fato do produto.

    Tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária.

  • O gabarito está totalmente equivocado.

    A responsabilidade do comerciante somente será subsidiária no fato do produto, não do serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  •  A questão trata de direitos do consumidor.


    A) Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A União, os Estados e os Municípios poderão, em caráter concorrente, estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.

     C) Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são nulas de pleno direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são válidas.

    Incorreta letra “C”.   

    D) A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a critério do juiz e condicionada quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Equiparam-se aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1173625
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à Lei Consumerista – Lei Nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 –, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      III - transfiram responsabilidades a terceiros


  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Das Cláusulas Abusivas

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

     III - transfiram responsabilidades a terceiros;

     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

     VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

     IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

     X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

     XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

     XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

     XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

     XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

     XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

     XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • O tamanho da letra é 12

    Abraços

  • Dos Contratos de Adesão

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    § 5° (Vetado)


ID
1258756
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções abaixo deturpam e contrariam enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, salvo uma delas, que expressa orientação jurisprudencial dominante. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:


    STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


  • Letra B: 


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • Letra C:


    Sum 477 - STJA decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.


    Letra D: 


    STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde

     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


  • Letra E: creio que seja um desdobramento da sumula abaixo:


    SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

  • Questão deveria ser reclassificada totalmente fora da caixinha...nada haver com agencia Reguladora não sei o que esta fazendo nesta classificação

  • Erro da Letra C:

    EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

  • Letra "a" ERRADA. Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    --------

    Letra "b" ERRADA. Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    --------

    Letra "c" ERRADA. Súmula 477 do STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    --------

    Letra "e" CORRETA. Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a simples devolução indevida de cheque não caracteriza o dano moral.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Em regra, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Em regra, quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento.

    Incorreta letra “B".


    C) Submete-se ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula N. 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Não se submete ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “C".

    D) Por serem regidos através de lei especial (Lei nº 9.656/98), os contratos de plano de saúde apenas de modo excepcional sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 469 do STJ:

    Súmula 469 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Os contratos de plano de saúde sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA "B"

    O examinador redigiu assim: "Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento".

    O Enunciado 385 da Súmula do STJ está redigido assim: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Reescrevendo a assertiva do examinador a partir do Enunciado 385, temos: Em regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Portanto, para o examinador, temos que: (i) a regra é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição; e (ii) a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao seu cancelamento, ainda que preexista legítima inscrição.

    Ao analisar o Enunciado sumular do STJ, temos que: se preexistir legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito NÃO gera indenização por dano moral.

    LOGO, a alternativa B deturpa enunciado sumular do STJ.

  • STJ Súmula 608
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
1270234
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, e tendo como supedâneo o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 18, § 1°CDC Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • B -> 30 dias.

  • A) Art. 18 - Caput;

    B) Art. 18, § 1º (Correta);

    C) Art. 18, § 5º;

    D) Art. 18, § 2º;

    E) Art. 18, § 6º, III.

     


ID
1270237
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "d", pois pede-se a incorreta. As demais assertivas estão corretas, a saber:

    Art. 26.

    (...)

    § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. (opção"a")

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (opção "b");


    Art. 14: 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (opção "c");


    Art. 54:

    (...)

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) (opção "e").


    O erro da opção "d" é que o fornecedor não esta obrigado a veicular publicidade, tratando-se de faculdade e não dever como consta na assertiva.

    Todas as normas foram extraídas do CDC (lei 8.078/1990).


    Salvo melhor juízo esses são os fundamentos. Força e fé!


  • O fornecedor NÃO está obrigado a veicular a publicidade.

  • ALTERNATIVA: D

     

     O fornecedor NÃO está obrigado a veicular publicidade. Em verdade, o fornecedor deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


ID
1273618
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às normas de proteção e defesa do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    Seção IV
    DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • a) Art. 2º CDC;

    b) Art. 26, II, CDC; CORRETA.

    c) Art. 12, §3º, III,  e art. 14, §3º, II, ambos do CDC;

    d) Art. 54, caput, CDC;

    e) Art. 49, § ún, CDC.

  •  a) ERRADA: consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     b) CORRETA: o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

     c)ERRADA: o fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     d)ERRADA: contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

     e)ERRADA: Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

     

  • (A) Consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Não é exclusivamente pessoa física! Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

    ___________

    (B) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis - CORRETA!

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:

    - NÃO DURÁVEL → 30 dias.

    - DURÁVEL → 90 dias.

    Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ___________

    (C) O fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.

    Em se tratando de FATO DO SERVIÇO, a responsabilidade é, em regra, objetiva (independe da existência de culpa). Mas há excludente de responsabilidade se o servidor de serviços provar (exceção):

    - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

    - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Lembrar ainda que: em se tratando de profissionais liberais, a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (outra exceção).

    ___________

    (D) Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.

    No contrato de adesão as cláusulas não são estabelecidas pelo fornecer e pelo consumidor. Ela são estabelecidas UNILATERALMENTE pelo fornecedor ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    ___________

    (E) Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.

    Os valores serão sim devolvidos de imediatamente, mas COM atualização monetária!


ID
1315735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do CDC e à proteção contratual, julgue o próximo item.

Em contratos de adesão, o CDC proíbe a inserção de cláusula que implique limitação de direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art 54 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art 54 § 4° "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

     

    Exemplo: INFORMATIVO 598 - STJ

     

    "É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício". (REsp 1.459.555-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017).

     

     

  • ESTARIA CORRETA SE: 

    Em contratos de adesão, o CDC permite a inserção de cláusula que implique limitação de direito do consumidor, devendo, todavia, ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • O CDC NÃO VEDA A INSERÇÃO DESSAS CLAÚSULAS, MAS APENAS AS CONDICONA SER REDIGIDAS COM DESTAQUE E FACILIDADE DE COMPREENSÃO.


ID
1404784
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se da responsabilidade de vícios do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.

      § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 20 -  § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
  • Gabarito: 

    Alternativa D

  • CDC

    Art. 18. (...)

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete (DEZ) nem superior a cento e oitenta dias [ALTERNATIVA A - ERRADA]. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa (TÁCITA) do consumidor. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 20. (...)

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos (OU COM CARATERÍSTICAS 'SIMULARES'), ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - D


ID
1410415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente .

A cláusula considerada ilícita pela presença de um abuso de direito contratual gera nulidade absoluta e, quando presente dano, a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador de serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal redigida, na minha opinião.

    Primeiro ponto a ser destacado: a "nulidade absoluta" mencionada na assertiva refere-se a tão somente à cláusula ilícita ou a todo o contrato em si? Tal questionamento é importante porque, se se tratar apenas da cláusula ilícita por força de um abuso de direito, de fato, ter-se-ia que considerá-la nula, mas tão somente ela. Contudo, se se quisesse se referir ao contrato como um todo, o mesmo não deveria ser considerado nulo por completo, já que apenas uma de suas cláusulas está viciada, há não ser que, apesar dos esforços de integração, a subsistência do contrato não fosse possível sem a cláusula viciada (princípio da conservação dos contratos).

    Segundo ponto a ser destacado: "...quando presente dano...". A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito é objetiva, ou seja, prescinde da prova da presença do dolo ou da culpa, bastando que a vítima comprove a existência do nexo causal e do dano. Contudo, no presente caso, entendo que, a inserção de cláusula ilícita viola a cláusula geral da BOA-FÉ OBJETIVA (lealdade + confiança), razão pela qual tem-se que considerar o dano de forma presumida (in re ipsa -> aquele que decorre pela própria força dos fatos). Dessa forma, desnecessário a questão condicionar ("quando presente dano") a presença do dano à configuração da responsabilidade civil.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com Diego, mal redigida mesmo , tendo em vista que em respeito ao principio da conservação do negócio jurídico havendo uma clausula ilícita não haverá nulidade do contrato como um todo, apenas daquela clausula ilícita. 

  • Pelo contexto da questão não se infere que a nulidade é do contrato, já que a assertiva não se refere a ele, mas sim faz referência tão somente  cláusula. Assim, entendo que a cláusula é sim eivada de nulidade absoluta,eis que ilícita. 

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A cláusula abusiva é nula de pleno direito. Ela nasce nula, não obrigado o consumidor a cumprir qualquer obrigação que se lhe imponha mediante cláusula abusiva.

    A cláusula que contenha um abuso de direito gera a nulidade absoluta dessa cláusula, não invalidando o contrato todo, exceto quando da ausência dessa cláusula, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Se tal cláusula abusiva gerar um dano, o fornecedor ou prestador de serviços será responsável.        

    Gabarito – CERTO.

  • Correto.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra mim não ficou claro se era a cláusula que era nula (aí correto o gabarito) ou o contrato. Por isso errei a questão, apostei na 2a hipótese.


ID
1517965
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, e considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I - O microssistema do CDC se fundamenta nos princípios da boa-fé, da proteção ampla ao consumidor em face do fornecedor e da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa em favor do hipossuficiente.

II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.

III - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, atém de requisição de força policial.

IV - Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CNão concordo com o gabarito, pois a assertiva II me parece correta. A única hipótese que posso entender incorreta seria a afirmação de que a desconsideração pode ser feita no caso da empresa lesar os interesses do consumidor.


    I) CORRETA  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art.6, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.



    II) INCORRETA

    ASSERTIVA II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.



    III) CORRETA Art. 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.



    IV) CORRETA Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


  • Dizer que " quando lesam os interesses do consumidor" é o mesmo que " em detrimento do consumidor". O erro deve ser porque consideraram a questão incompleta.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
    personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
    abuso de direito, excesso de poder, infração da lei , fato ou ato ilícito ou
    violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
    efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
    inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Amigos, o gabarito no site do TRT 16 diz que é letra E.

  • O gabarito preliminar era a E, mas algum recurso conseguiu alterar para C "no grito". Ai complica tudo


ID
1540060
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as normas do contrato de adesão, previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correta a afirmação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correto: Item B - Fundamentação: §2º, Art. 54 do CDC.

    Fundamentação Itens: a) §1º, Art. 54 do CDC; c) Caput do Art. 54 do CDC; e d) §4º, Art. 54 do CDC.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: letra B - Art. 54, parágrafo segundo: "Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo, a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior".

  • Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

    Alternativa A correta conforme o art. 54 § 1º CDC:

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Alternativa B incorreta conforme o art. 54 § 2º CDC:

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Alternativa C correta conforme o caput do art. 54 CDC:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Alternativa D correta conforme o art. 54 § 4º CDC:

     § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Colegas, sobre a alternativa B: 

    O Código de Defesa do Consumidor permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas só a cláusula resolutória alternativa, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor.

    A lei consumerista somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.

    Trata-se de um direito apenas do consumidor, o que corrobora com o disposto no art. 51, XI do CDC, que proíbe o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=905&pagina=8


    Bons estudos.

    Volenti nihil difficile.

  • Sobre as normas do contrato de adesão, previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correta a afirmação, EXCETO: 



    A) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Correta letra “A”.

           
    B) Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Correta letra “C”.


    D) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Correta letra “D”.

    Gabarito B.      



  • A. Verdadeiro. Esta é a literalidade do art. 54 do CDC. Cumpre observar que o art. 54, caput do CDC fala na impossibilidade de discussão ou modificação substancial do conteúdo do contrato. Por via de consequência, é natural que a mera inserção de cláusula em formulário, por si só, não seja capaz de atingir o cerce da substancialidade imposta pelo fornecedor, unilateralmente. Daí porque o § 1° do mesmo dispositivo é bastante enfático: "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato". Tem-se, assim, a proteção contra a manobra de "maquiagem" dos contratos de adesão, o que poderia repercutir na proteção conferida ao consumidor para a manutenção do equilíbrio do contrato. 

    B. Falso. De fato, a cláusula resolutoriz admitida na esfera consumerista, desde que alternativa e cabendo a escolha ao consumidor, apenas. Inteligência do art. 54, § 2° do CDC. Trata-se de uma possibilidade de escale do consumidor, norma de proteção que não se aplica igualmente ao fornecedor, sob pena de instabilidade e insegurança contratual. 

    C. Verdadeiro. Como dito acima, inteligência do art. 54, caput do CDC. 

    D. Verdadeiro. Vide art. 54, § 4° do CDC. 

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


ID
1579516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto
    O examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca (art. 53, caput, do CDC).
    Art. 53, caput, do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
  • cláusula do DECAIMENTO

  • É a chamada cláusula de decaimento.
  • Pessoal, não esquecer da súmula 543 do STJ:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • Exatamente, S.543 STJ.

    LoreDamasceno.

  • Exatamente, S.543 STJ.

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    seja forte e corajosa.


ID
1579519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, de qualquer maneira, seu conteúdo ou inserir alguma cláusula específica.


Alternativas
Comentários
  • CDC


    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

      § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)


  • Inserir "alguma cláusula específica" não basta para deixar de ser um contrato de adesão, é necessário que o consumidor possa (nos termos da lei) "discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

  • A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • ESTARIA CORRETA: 

    Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, substancialmente, o seu conteúdo.

  • Pra quem teve dificuldade, como eu, de enxergar o erro na questão;

     

    1. Reposta errada. Erro em vermelho:

     

    Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, de qualquer maneira, seu conteúdo ou inserir alguma cláusula específica.

     

    2. Resposta certa. Parte correta em azul. 

     

    Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo ou inserir alguma cláusula específica.

     

    Lumos!

     

  • O consumidor só não pode alterar o contrato de adesão substancialmente. Assim, a inserção de cláusulas específicas pelo consumidor não descaracteriza a natureza de adesão do contrato.

  • Errado, bora lá:

    CONTRATO DE ADESÃO - CDC:

    -Cláusulas aprovadas pela autoridade competente;

    -Cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor;

    -Consumidor NÃO pode discutir ou modificar – conteúdo,

    -Pode existir - cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato;

    -Admite cláusula – resolutiva – escolha do consumidor;

    -Escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Configura contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido, necessariamente, aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, substancialmente seu conteúdo.

    A inserção de cláusula específica no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


    ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
1579522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


O contrato não deve ser invalidado em razão da existência de cláusula abusiva, exceto quando da ausência da cláusula, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


Alternativas
Comentários
  • Art. 51 § 2º do CDC

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. 

  • Questão: O contrato não deve ser invalidado em razão da existência de cláusula abusiva, exceto quando da ausência da cláusula, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Resposta: Certíssimo! Pura letra de lei (o cespe adora perguntar isso), senão vejamos:

    CDC. Art. 51 § 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    LEMBRAR:

    REGRA: HAVENDO CLÁUSULA ABUSIVA, NÃO INVALIDA O CONTRATO TODO, MAS APENAS A CLÁUSULA ABUSIVA (princípio da conservação do contrato)

    EXCEÇÃO: quando da ausência da cláusula, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Exatamente, CDC -A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1579525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


No caso de inadimplemento de obrigações no seu prazo, como, por exemplo, o não pagamento de conta de energia elétrica, de telefone ou de TV a cabo, a multa de mora não poderá ser superior a 5% do valor da prestação.


Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto e na letra da lei:


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    ....   § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Avante!!!!!
  • E, 2% é o limite!

  • Essa questão ficou um pouco confusa. Eu sei que multa por mora não poderá ser superior à 2% referente ao valor da prestação. Desta forma, não é errado dizer também que a multa por mora não poderá ser superior à 5%.

  • Diego, na minha opinião, se fosse dessa forma, a questão deixaria aberto que seria permitido cobrar 3% ou 4% de mora, o que também estaria errado.

  • Questão: No caso de inadimplemento de obrigações no seu prazo, como, por exemplo, o não pagamento de conta de energia elétrica, de telefone ou de TV a cabo, a multa de mora não poderá ser superior a 5% do valor da prestação.

    Resposta:

    Pura letra de lei, senão vejamos:

    CDC. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • Clássica

  • Gabarito:"Errado"

    2%

    • CDC, art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
  • não pode ser superior a 2%

ID
1579528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não sendo aceitáveis aquelas redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    O examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca.
    Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
  • Complementando...

     

            Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • CERTO,CDC - cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1579531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às normas previstas no CDC que regem a proteção contratual, as cláusulas abusivas e os contratos de adesão, julgue o item seguinte.


Quando o consumidor adquire algum produto ou serviço por telefone ou pela Internet, ele tem o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto ou serviço. Nesse caso, ele é obrigado a arcar com os custos do frete e com multa de no máximo 10% do valor da venda.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias sem ter que arcar com custos do frete ou multa, nas comprar realizadas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, v.g.).


    Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Errado, não tem que arcar com nada.

    LorenaDamasceno.

    CDC:

    Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Errado.

    Todo o valor pago deve ser devolvido ao consumidor, inclusive o valor do frete.

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. STJ. Resp 1.340.604/RJ. 2012/0141690-8.


ID
1592668
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos de adesão nas relações de consumo, analise os enunciados seguintes:


I. A inserção de cláusula no formulário descaracteriza a natureza de adesão do contrato, por implicar negociação entre as partes.

II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória, pois toda resolução contratual deverá ser precedida de aviso, interpelação ou notificação prévios.

III. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I = incorreta, conforme art. 54, § 1º, CDC ("A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato").
    Assertiva II =  incorreta, consoante art. 54, § 2º, CDC ("Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior").

    Assertiva III = correta, segundo a norma do art. 54, § 3º, CDC ("Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor"). 

    Gabarito: Letra E

  • Resumo sobre Contrato de adesão

    1. Conforme art. 54 contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Entretanto, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    2. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque (art. 54, § 4º).

    3. O tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo DOZE, art. 54, § 3º.

    Ex.: contratos com banco, seguradores, empresas de cartões de crédito, companhias aéreas, etc.


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 54    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   

  • I- A incersão de cláusulas no formulário não desconfigura a natureza de adesão do contrato. ART 54 § 1°.

     

    II- Nos contratos de adesão admiti-se cláusula resolutória desde que alternativa , cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. ART.54 § 2°.

     

    III- Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ART.54 § 3°. 

     

    Gabarito: E

  • Dos Contratos de Adesão

            Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    [§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.]

            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • DO CONTRATO DE ADESÃO

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar SUBSTANCIALMENTE seu conteúdo.

    § 1 A inserção de cláusula no formulário NÃO desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2 Nos contratos de adesão admite-se cláusula RESOLUTÓRIA, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. 

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da FONTE NÃO será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    § 4 As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    I. A inserção de cláusula no formulário descaracteriza a natureza de adesão do contrato, por implicar negociação entre as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    A inserção de cláusula no formulário não descaracteriza a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória, pois toda resolução contratual deverá ser precedida de aviso, interpelação ou notificação prévios.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.       

    Correta afirmativa III.

    É correto o que se afirma APENAS em 

    A) I e III. Incorreta letra “A".

    B) II e III. Incorreta letra “B".

    C) II. Incorreta letra “C".

    D) I e II. Incorreta letra “D".

    E) III. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
1628920
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Josefa celebrou contrato de prestação de serviço com a transportadora X, cujo teor do documento assinado seguia o formato “de adesão”. Considerando tal instrumento de negócio jurídico nas relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra “A" - tal modalidade contratual, por ter sido deliberada de forma unilateral, é considerada prática abusiva, devendo ser imposta pena pecuniária ao fornecedor do serviço. 

    CDC:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    O contrato de adesão é previsto na lei consumerista, sendo caracterizado pela deliberação unilateral das cláusulas, não sendo prática abusiva.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Josefa poderá inserir cláusulas no formulário apresentado pela Transportadora X, o que desfigurará a natureza de adesão do referido contrato.

    CDC:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Josefa poderá inserir cláusulas no formulário, mas isso não desfigurará a natureza de adesão do contrato.  

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - o contrato de adesão é permitido nos termos da norma consumerista, mas desde que não disponha de cláusula resolutória, expressamente inadmitida.

    CDC:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contrato de adesão as cláusulas resolutórias são admitidas.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - serão redigidos com caracteres ostensivos, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze, e as cláusulas que limitem direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque.

    CDC:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Os contratos de adesão serão redigidos com caracteres ostensivos, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze, e as cláusulas que limitem direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque.

    Correta letra "D". Gabarito da questão.

  • Resposta correta letra D: Art. 54, § 3º do CDC.

  •         Art. 54

            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Pode ter cláusula resolutória, mas desde que a favor dos 2 (empresa e consumidor).

  • Art. 54, § 3º do CDC.

    Resposta correta  D

  • tem que saber até o tamanho da letra no contrato kkkkk tosco


ID
1708495
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Observando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


  • GABARITO: C



  • CDC


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



    O CC/2002 possui regra semelhante, aplicável genericamente a todo contratante, e não só ao consumidor. Interessante notar que, no CC, há previsão expressa de que essa regra será aplicável nos contratos de execução continuada ou diferida, requisito inexistente, ao menos explicitamente, no CDC.



    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.




  • De acordo com o art. 19 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente e não subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Fundamento das respostas

    a) CORRETO: Art. 3º, §2º do CDC

    b) CORRETO: Art. 6º, V do CDC

    c) ERRADO: Art. 19, caput do CDC (responde solidariamente)

    d) CORRETO: Art. 23 do CDC

    e) CORRETO: Art. 54, caput do CDC
  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

            § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

            § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • Responsabilidade SOLIDÁRIA e não subsidiária.

  • Quanto à letra C, que é o gabarito, interessante notar que, em todo o CDC, a única responsabilidade subsidiária (CTRL + F no texto do CDC) é a das sociedades integrantes de grupos societários e das sociedades controladas, na forma do art. 28, § 2º. Todas as demais responsabilidades serão solidárias.

     

     

  • Com todo respeito ao colega Fábio Gondim, há sim, outras responsabilidades subsidiárias, como o caso de fato do produto, onde comerciante responderá em 3 hipóteses (sendo 2 delas na impossibilidade de identificação do fornecedor). Neste caso o fornecedor só responderá, subsidiriamente.

     

    Importante se atentar para não passar informações equivocadas aos colegas.

     

    Abraços

  • Rodrigo Gentil, uma boa parte da doutrina entende que no caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço a responsabilidade é Objetiva de toda a CADEIA PRODUTIVA, inclusive o COMERCIANTE (art. 7°, parágrafo único, CDC). O art. 13 serviria apenas para o comerciante buscar regressivamente o ressarcimento se não estiver enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 13. Mas há quem entenda que esse dispositivo trata da responsabilidade subsidiária do comerciante perante o consumidor, nas estritas hipóteses do art. 13 (não é a melhor interpretação, à luz da principiologia do Código).
  •  No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:

    Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)

  • A questão trata de conceitos de Direito do Consumidor.

    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “A”.

    B) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “B”.

    C) Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “D”.

    E) Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  

    Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1715605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da oferta, das práticas abusivas, do contrato de adesão e das sanções administrativas, assinale a opção correta à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 532 STJ: 

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
  • Acertei a questão, mas fiquei com dúvida na letra A e na C. Alguém poderia me ajudar?

  • porque a letra "c" está errada?

  • A letra C está errada pois, nos termos do art. 54, parágrafo 4 do CDC. "as clausulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo a sua imediata e facil compreensão". Assim é possivel que existam clausulas limitadoras, no entanto elas deverão ser claras no contrato realizado entre o consumidor e fornecedor. 

    Foco e Fé, DEUS é +!

  • Alguém tem os fundamentos da A e da D?

  • Quanto a letra A:

    "Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando mandado de segurança impetrado contra a dupla aplicação de sanção – pelo DPDC e pelo PROCON/SP – em caso de recall de âmbito nacional, foi decidido não ser possível o bis in idem. Confira-se trecho do recurso adotado como razão de decidir do acórdão:

    “Como bem argumentou a apelante, nas suas razões de recurso, verbis (fls 704):


    ...o processo administrativo que teve curso em Brasília tinha por objeto a apuração da alegada infração em seus reflexos por todo o território nacional, sobrepondo-se a qualquer outro. Aliás, deve ser frisado que os fatos que levaram à convocação da campanha de recall são uniformes e jamais poderiam ser investigados localmente, justificando competência de órgão estadual ou municipal. A apelante comercializa veículos por todo o território nacional e o recall realizado tinha abrangência federal.


    Ainda cabe observar que o DPDC impôs à apelante multa em seu grau máximo (R$ 3.192.300,00), não havendo sentido em que outros órgão apliquem novas multas para punir a mesma infração. Se assim fosse, chegar-se-ia ao raciocínio absurdo de que a apelante poderia ser punida tantas vezes quanto fossem o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Ou seja, a apelante poderia sofrer milhares de multas aplicadas nas mais variadas gradações.” (apelação cível nº 344.553-5/0-00)"

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI30126,11049-Vedacao+da+dupla+penalidade+administrativa+nas+relacoes+de+consumo

  • LETRA A: RESP 1.087.892/SP.

    LETRA C: Art. 51, IV, CDC.

  • Não consegui achar fundamento que torne a letra "D" errada, ao contrário, consegui achar fundamento que torne ela CERTA! 

    Refrigerante

    Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante.  O CDC não proíbe o fornecedor de oferecer promoções e vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto, mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro, o que também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (lei 8.884/94).

    A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, sendo que a venda fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170730,101048-Decisoes+do+STJ+abordam+a+pratica+da+venda+casada

    Por favor, se alguém encontrar decisão em contrário que poste aqui. Senão é mais um caso de mudança de entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Constitucional do CESPE.


  • Amigo Theo, se nao estiver enganado a jurisprudencia que voce trouxe na verdade confirma que a alternativa "D" é falsa.

    Veja, a questao diz:
    "Não configura a prática da chamada venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor."

    Foi considerada FALSA pelo cespe.

    Ou seja, podemos ler a questao da seguinte forma pra que ela seja correta:

    "CONFIGURA SIM a prática da chamada venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor."

    = nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.

    Em plena concordancia com a jurisprudencia que voce trouxe:

    Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício.

    = nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.

  • No tocante a alternativa "A", 

    "(...) 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido."

    (STJ - REsp: 1087892 SP 2008/0206368-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/06/2010,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010)

  • LETRA C

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     (...)

    § 1º Presume-se EXAGERADAS, entre outros casos, a vantagem que:  II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;  

    (...)


  • Letra "e":


    Nada obstante, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.


    http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/170918919/erro-na-publicidade-quando-o-fornecedor-esta-obrigado-a-cumprir-a-oferta


  • Relativamente a alternativa "A": ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em face da aplicação de multa administrativa em decorrência de processo que tramitou no PROCON, a qual violaria direito líquido e certo por incompetência do órgão de proteção ao consumidor, pois as companhias de seguro somente podem ser supervisionadas pela SUSEP. 2. O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. 3. Nesse sentido, em hipóteses similares, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 24.708/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.6.2008; RMS 25.065/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 5.5.2008; RMS 26.397/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.4.2008; RMS 25.115/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.3.2008. 4. Desprovimento do recurso ordinário. (RMS 24921/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008).

    Como se pode observar do precendente acima exarado, embora não se negue que a alternativa B também esteja correta, coloca em cheque o entendimento do CESPE a respeito da impossibilidade de dupla punição pelos mesmos fatos. No precedente acima referido, o STJ considerou que O Procon também tem legitimidade - sem excluir a da SUSEP - de aplicar multa adiministrativa em companhias de seguro. Quer dizer, tanto o procon, como a SUSEP podem, ao mesmo tempo, aplicar as infrações administrativas, não havendo que se falar em bis in idem. Esse entendimento, mutatis mutandis é também aplicável ao caso, na minha visão, simplesmente porque, em última análise é a União - já que a SUSEP é orgão administrativo (ou autarquia, não sei bem) de fiscalização (bastando saber que aje como longa manus da União) - e os estados (através dos Procons) que estão aplicando as penalidades. Com esse argumento recorreria da questão.

  • letra B (CORRETA) Súmula 532 STJ.  “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

  • Alternativa C. Errada. As cláusulas contratuais que restrigem direitos dos consumidores serão nulas de pleno direito. Parcialmente verdadeiro. As cláusulas contratuais em contratos bancários que restrigem direitos do consumidor não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, segundo firme jurisprudência do STJ.

     

  • D = Art 39, 1a parte. O caso: Resp 384284-RS (2009).
  • Organizando os comentários dos colegas:

    LETRA A: ERRADA

    3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado.https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15817457/recurso-especial-resp-1087892-sp-2008-0206368-0-stj/relatorio-e-voto-16841125

    LETRA B: CORRETA

    Súmula 532 STJ.  “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    LETRA C: ERRADA

    As cláusulas contratuais que restrigem direitos dos consumidores serão nulas de pleno direito. Parcialmente verdadeiro. As cláusulas contratuais em contratos bancários que restrigem direitos do consumidor não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, segundo firme jurisprudência do STJ.

    LETRA D: ERRADA

    Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício

    = nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.

    LETRA E: ERRADA

    Nada obstante, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.

    http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/170918919/erro-na-publicidade-quando-o-fornecedor-esta-obrigado-a-cumprir-a-oferta

     

  • A questão trata de práticas comerciais e práticas abusivas.

    A) As multas aplicadas por órgãos diversos de proteção ao consumidor, de unidades federativas diferentes, em virtude de um mesmo fato não configuram bis in idem.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER PUNITIVO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97. 1. Caso em que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1087892 SP 2008/0206368-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010)

    As multas aplicadas por órgãos diversos de proteção ao consumidor, de unidades federativas diferentes, em virtude de um mesmo fato configuram bis in idem.

    Incorreta letra “A”.

    B) O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável, sem prejuízo da sanção administrativa correspondente.

    SÚMULA  532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) As cláusulas contratuais que restrinjam direitos dos consumidores serão nulas de pleno direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Súmula 381 – STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    As cláusulas contratuais que restrinjam direitos dos consumidores, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não configura a prática da chamada venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor.

    Jurisprudência em Teses nº 74:

    9) Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra do produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada.

    Configura a prática da chamada venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) O anunciante pode recusar-se ao cumprimento da oferta veiculada caso constate, posteriormente, erro em sua divulgação.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    (...) Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, como "a melhor feijoada do mundo". O caso dos autos não trata de puffing, eis que não houve exagero intencional. (STJ - AREsp: 1614618 MG 2019/0331317-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)

    O anunciante não pode recusar ao cumprimento da oferta veiculada caso constate, posteriormente, erro em sua divulgação.

    Incorreta letra “E”.     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1981468
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as leis n° 10.406/2002 e 8.078/1990, respectivamente, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.CC/2002. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    b) INCORRETA.CC/2002. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    c) CORRETA. CC/2002. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) INCORRETA.

    Lei 8078/90. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    e) INCORRETA. Lei 8078/90.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A) é anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “A".


    B) os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Os contratos atípicos precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

    Incorreta letra “B".


    D) a publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é permitida, mesmo quando onerosa, porém é admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é vedada, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    É admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D".


    E) a recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar causa ao abatimento do preço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    A recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou, ainda, rescindir o contrato.

    Incorreta letra “E".


    C) quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.

  • Putz marquei a alternativa A de bobeira. O correto é nulo (e não anulável) 

    :(

  • Só para complementar os estudos!!!


    É um artigo do CDC, relativo a proteção contratual. Eu acertei a questão porque lembrei do artigo do CDC, e não pelo artigo do CC.


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    Espero ter ajudado!!!


ID
2011150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos de adesão,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 54 § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    B) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Alternativa Correta!

     

    C) Art. 54  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

     

    D) Art. 54  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    E) Art. 54  § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     

     

     

     

  • A questão trata dos contratos de adesão.

    A) não poderá haver inserção de cláusulas além das já existentes no formulário, sob pena de serem considerados paritários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    No contrato de adesão poderá haver inserção de cláusulas além das já existentes no formulário, sem que isso desfigure a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “A”.

    B) as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, não podendo o consumidor alterá-las substancialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    As cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, não podendo o consumidor alterá-las substancialmente.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) as cláusulas devem ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não deverá se inferir ao corpo dez, para compreensão do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    As cláusulas do contrato de adesão devem ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não deverá se inferir ao corpo 12 (doze), para compreensão do consumidor.

    Incorreta letra “C”.



    D) todas as cláusulas, incluindo aquelas que preveem preço e limitações de direito, devem ser redigidas de maneira clara, sem ambiguidades e com formatação homogênea e de fácil leitura.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


    Nos contratos de adesão as cláusulas que preveem preço e limitações de direito, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “D”.


    E) não serão admitidas cláusulas resolutórias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão não serão admitidas cláusulas resolutórias, desde que a alternativa, caiba a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.

           



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEI 8.078/90

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]   

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    GABARITO - B

  • Nos contratos de adesão,

    A - não poderá haver inserção de cláusulas além das já existentes no formulário, sob pena de serem considerados paritários.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do artigo 54, do CDC: "A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    B - as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, não podendo o consumidor alterá-las substancialmente.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do caput do artigo 54, do CDC: " Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    C - as cláusulas devem ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não deverá se inferir ao corpo dez, para compreensão do consumidor.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 54, do CDC: "  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    D - todas as cláusulas, incluindo aquelas que preveem preço e limitações de direito, devem ser redigidas de maneira clara, sem ambiguidades e com formatação homogênea e de fácil leitura.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §4º, do artigo 54, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

    E - não serão admitidas cláusulas resolutórias.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §2º. do artigo 54, do CDC: "Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §2º do artigo anterior".


ID
2264239
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a seguinte regra sobre o Código de Defesa do Consumidor: 
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão

     

            Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

  • O grande fluxo de relações envolvendo consumidores e fornecedores fez com que surgissem os chamados contratos de adesão.

     

    Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

  • A questão trata do contrato de adesão.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 


    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
2399839
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao contrato de adesão, previsto no artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão

            Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    d) § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    a) § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    b) § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    c) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  •  a) Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória.  

    FALSO. Admite-se cláusula resolutória, contudo a mesma alternativa deve ser conferida ao consumidor.

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     b) Nos contratos de adesão não há necessidade de os escritos serem redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, e nem há necessidade de se observar tamanho da fonte ou corpo desta. 

    FALSO.

    Art. 54.  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

     c) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas da mesma forma que as demais, já que a fácil compreensão se apura é com a leitura e não com a redação. 

    FALSO.

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

     d) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.  

    CERTO.

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • a) Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória

     

    ERRADA. Art. 54, § 2º, do CDC. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória.

     

    b) Nos contratos de adesão não há necessidade de os escritos serem redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, e nem há necessidade de se observar tamanho da fonte ou corpo desta.

     

    ERRADA. Art. 54, § 3º, do CDC. Os escritos deverão ser redigidos com tamanho da fonte não inferior ao corpo doze.

     

    c) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas da mesma forma que as demais, já que a fácil compreensão se apura é com a leitura e não com a redação.

     

    ERRADA. Art. 54, § 4º, do CDC. Tais cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    d) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    CORRETA. Art. 54, § 1º, do CDC.

  • Nos contratos de adesão admite-se cláusula prevendo a resolução do contrato, desde que a critério do consumidor. (art. 53, §2º)

  • A questão trata dos contratos de adesão.

    A) Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória.  

    Código de Defesa do consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se clausula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) Nos contratos de adesão não há necessidade de os escritos serem redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, e nem há necessidade de se observar tamanho da fonte ou corpo desta. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Nos contratos de adesão há necessidade de os escritos serem redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, e, também, há necessidade de se observar tamanho da fonte e corpo desta. 



    Incorreta letra “B".

    C) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas da mesma forma que as demais, já que a fácil compreensão se apura é com a leitura e não com a redação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “C".

    D) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.  

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2402191
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os contratos na relação de consumo, é correto:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    b) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp nº 1568244 / RJ)

     

    c) Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (REsp nº 1424814 / SP)

  • Gabarito B.

    A - Erro "ainda que haja razões justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor". 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

     

    B - TESE Firmada no RESp Repetitivo 1568244 / RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (DJe 19/12/2016. Informativo 588).

     

    C - O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016. Informativo 591).

     

    D - Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    E - Art. 52 do CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° (...)

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

  •  

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    Assertiva correta "b"

     

    Nesse sentido:

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
    AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel. Min.
    Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
    2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1582321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
     

  • marquei B mas não enxerguei o erro da A!!

  • Luísa...

    As normas consumeristas servem para proteger o consumidor que, nos negócios jurídicos, é a parte vulnerável da relação (essa presunção é absoluta; vulnerável é vista sob a ótica material, não podendo ser confundida com hipossuficiência, que é vista do ponto de vista processual, ou seja, um consumidor é considerado vulnerável em uma ação, mas não necessariamente hipossuficiente, caso inclusive que não autorizaria a inversão do ônus da prova).

    Dessa forma, a razão de ser da norma consumerista é a proteção do consumidor, de modo a equilibrar a balança entre ele e o fornecedor.

    Se no caso prático, a despeito de existir uma cláusula nula (cláusula abusiva ou enganosa), o negócio refletir em vantagens patrimoniais ao consumidor, não há razões de se aplicar a providencia consumerista de anular a cláusula, pois não há desvantagem pra ele na relação negocial.

    Entendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Erro da A: 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Sobre a letra D:

    É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa  de compra e venda imobiliária que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distrante.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/distrato-da-promessa-de-compra-e-venda.html

  • Sobre a alternativa "D", vale mencionar o enunciado 543 da súmula do STJ, sob o verbete: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Que carência desse povo que pede pra seguir, geeeente.

  • Não é carência @Extra Petita. Pessoas que possuem perfis voltados para concurso conseguem fazer dinheiro apenas com as redes sociais. A exemplo da Carla Gambola na qual faz merchans de cursos, ganha varias cursos online e livros. Inocencia sua achar que é apenas para ter "amigos" virtuais.

  • A questão trata de contratos na relação de consumo.

    A) Em decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços, ainda que haja razões justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Em decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços.

    Incorreta letra “A”.      

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

    Tema 952 do STJ:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ)

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva. 

    Informativo 591 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE INSERIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

    O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. Em relação à natureza jurídica, pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de 10% sobre o valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n. 22.626/1933); nas dívidas condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); e nos contratos de consumo, de 2%. Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais. Ademais, na hipótese em que os serviços educacionais são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em prestações nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com esteio na autonomia privada, ajustam entre si que, caso haja pagamento tempestivo, o adquirente do serviço faz jus a um desconto no valor contratado, o que, a um só tempo, facilita e estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese de que o abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%), afigurar-se-á absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada. Em verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o "preço ideal" pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico. Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções premiais faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Assim, além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor que o preço da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente. Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.

    Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. 


    Incorreta letra “C”.


    D) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, é válida a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “D”.

         
    E) No fornecimento de produtos ou de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, não autoriza a redução de juros remuneratórios ou de comissão de permanência. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    No fornecimento de produtos ou de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, autoriza a redução proporcional de juros remuneratórios ou de comissão de permanência. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Para complementar, importante destacar a mudança de entendimento do STJ em relação aos seguros de vida:

    Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019. STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663). 

    Sugiro ler o informativo 663 completo, pois o Márcio explica detalhadamente. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-663-stj.pdf

    Bons estudos

  • Lembrar que, com a edição da Resolução CMN 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

  • Exemplo da letra A): quando você vai até uma loja e encontra uma arara de roupas marcada como "promoção de 80% - peças com defeito - sem troca", ou seja, há informação da existência de vício, há exclusão da responsabilidade do fornecedor pela existência do defeito, há manifesta vantagem ao consumidor pelo preço praticando - e ainda, há boa-fé (explicitação das condições de compra) e não há situação de risco para o consumidor (uma roupa com pequenos defeitos - furos, zíper quebrado, manchas - não traz situação de insegurança).


ID
2480074
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- Alternativa correta: Art. 54, §3º: Nos contratos de adesão escritos serão redigidos termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidos."

    B-  Incorreta: Art. 37, §2º: " É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja discriminatória ou que incite à violência, explore o medo ou a superstição" 

    C- Incorreta: Art. 28: " O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."

    D- Incorreta: Art. 81, §Único, II:  " São interesses coletivos, de acordo com o CDC, os transindividuais de natureza indivisível de que seja títular grupo,  categoria ou grasse de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária"


ID
2512711
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) art. 54 § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     

    b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Que redação bisonha da alternativa “C” ! 

  • Sobre a alternativa "A", importante mecionar, para complemento do conhecimento, jurisprudência recente por parte do STJ (INFO 605), que fora instado a se manifestar acerca da aplicabilidade, ou não, do artigo 54, §3º, do CDC, também àquelas propagandas publicitárias veiculadas na TV, em que aparecem mensagem com caracteres minúsculos no rodapé. 

    Assim, eis a ementa: 

    A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

     

    Ou seja, nessas propagandas, NÃO é obrigatória a fonte em tamanho 12. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Com relação à redação da letra C, esta se encaixa perfeitamente no Art. 52 Parágrafo segundo.
  • Interpretação das letras "b" a "d" à luz dos arts. 52 e 53, CDC.     

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    Tendo em vista que a cláusula de decaimento nada mais é do que a previsão contratual de que o devedor perderá a totalidade das prestações pagas ao credor caso incida em situação de inadimplemento ou requeira o distrato do contrato. dispõe expressamente o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento. Veja:

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • GABARITO: B

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, DIZER QUAL O ERRO DA LETRA "A"?

  • Casal concurseiro, o Yves Guachala já apontou o erro, qual seja: o corpo da fonte não pode ser inferior a doze e não onze como consta na assertiva.

  • erro da letra a): tamanho da fonte: corpo 12

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    A) Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo onze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Incorreta letra “A".

    B) O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É assegurada ao consumidor na liquidação antecipada do débito e quando feito totalmente, mediante a redução proporcional dos juros, salvo dos demais acréscimos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.

    Incorreta letra “C".

    D) De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada somente a vantagem econômica auferida com a fruição, sendo vedado o desconto referente aos prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • NO NOSSO ORDENAMENTO é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).

  • Gabarito B

     a) art. 54 § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2526343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência à proteção contratual e ao contrato de adesão, julgue o seguinte item.


Nas relações de consumo, não se admite cláusula resolutória nos contratos de adesão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O Tribunal a quo (STJ) entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53.

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=cdc+cl%E1usula+resolut%F3ria+contratos+de+ades%E3o&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153358406/recurso-especial-resp-1314706-sp-2012-0056046-2/decisao-monocratica-153358416

  • Errado.

    CDC.

    Art. 54,  § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

     

    A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006. 

    CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    exceção:

     

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           (...)

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

        (...)

  • Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. 

    É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.

    CDC, Art. 54 - § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • Nas relações dos contratos privados, uma parte terá direito a extinção do contrato quando a outra parte inadimplir seu cumprimento. No mesmo raciocínio, aplica-se as relacões consumeristas, sendo vedado a possibilidade do contrato pre-pronto prever que apenas o fornecedor terá direito a resolução, silenciando-se quanto a reciprocidade ao consumidor.

    Inteligência do artigo 51, XI CDC

  • ERRADO

    Visando contribuir para o aprendizado, colaciono ementa de julgado do TJMG, de 2014:


    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTÓRIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU SUA MANUTENÇÃO, COM A PURGAÇÃO DA MORA - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ART. 54, § 2º, do CDC.

    1- Em que pese a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito do devedor fiduciante à purgação da mora ainda subsiste nas ações de busca e apreensão, porquanto tal faculdade deriva de outras disposições legais previstas em nosso ordenamento jurídico. 2- O cálculo para a purgação da mora compreende apenas as parcelas vencidas, devidamente acrescidas dos encargos contratuais. 3- É admitida nos contratos de adesão a cláusula resolutória, mas desde que alternativa, "cabendo a escolha ao consumidor" (art. 54, § 2°, do CDC), ou seja, cabe ao consumidor optar entre a resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento e a sua manutenção, efetuando a purgação da mora mediante a quitação do débito em atraso.

     (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0447.13.001381-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

  • gabarito: questão "errada"

     

    CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

     

    A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006. 

    CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    exceção:

     

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           (...)

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

        (...)

  • E

    Art. 54. CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.

  • ERRADO! Admite, desde que em benefício do consumidor.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nas relações de consumo, admite-se cláusula resolutória nos contratos de adesão, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • SEÇÃO III

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

        

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           

    (...)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. 

    → É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.

    CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.


ID
2564911
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo dá-se o nome de contrato

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, artigo 54, caput:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • Uma questão dessas não cai na minha prova! rsrs

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Art. 54.

  • Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • A questão trata de contratos.

    A) de gaveta.

    De adesão.

    Incorreta letra “A”.

    B) de simples leitura.

    De adesão.

    Incorreta letra “B”.

    C) inalterável.

    De adesão.

    Incorreta letra “C”.

    D) do fornecedor. 

    De adesão.

    Incorreta letra “D”.

    E) de adesão.

    De adesão.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
2578546
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne aos contratos de adesão, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.          

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
2615518
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações jurídicas derivadas de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as seguintes regras legais:

I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    CORRETA - CDC,  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    FALSA - CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    FALSA - CDC,  Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    CORRETA - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)  

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.​

     

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    CORRETA - CDC, Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

    bons estudos

  • Sociedade Integrante do Grupo => Responsabilidade Subsidiária;

    • Sociedade Consorciada => Responsabilidade Solidária;

    • Sociedade Coligada (aquela que possui 10% das cotas de outra sociedade) => Responsabilidade por Culpa.

     


    Veja-se uma lógica que pode ajudar na absorção do conteúdo:

     

    • Sociedades Integrantes de um Grupo (Responsabilidade Subsidiária): Um Grupo Empresarial, sempre tem uma empresa que está na frente e outras que participam do grupo econômico. Portanto, se a empresa principal não tem patrimônio suficiente para arcar com as responsabilidades, aquelas outras que compõe o grupo serão chamadas a, subsidiariamente, responder pelas obrigações do Grupo;

     

    • Sociedades Consorciadas (Responsabilidade Solidária): As empresas se unem para uma determinada finalidade, e, portanto, por estarem em pé de igualdade perante o consumidor, todas responderão solidariamente.


    • Empresas Coligadas (Responsabilidade em caso de culpa): Neste caso, a empresa que é coligada não tem qualquer poder sobre a empresa principal. É apenas uma acionista, com apenas 10% das cotas. Diante disso, sua responsabilidade fica condicionada à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.

     

    Gab "E".

  • conSorciadas - Solidária

    coLigadas - cuLpa

    sociedades intergrantes dos grupos societários e as controladas (resto) - subsidiária

  • I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    CERTO

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    FALSO

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor

     

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    CERTO

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

     

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    CERTO

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

  • Para deixar mais claro o item IV da questão (item correto) – e para entender melhor os §§ 2º, 3º e 4º do CDC –:

     

    - Um grupo de sociedades/grupo societário (arts. 265 e ss da Lei 6.404/1976) é formado pela sociedade controladora e suas controladas – aquelas cuja preponderância nas deliberações e decisões pertencem a outra sociedade, dita controladora (art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 e art. 1.098 do CC) –, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Para o art. 28, § 2º, do CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde (subsidiariamente) pela dívida perante os consumidores.

     

    - Um consórcio empresarial é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o art. 28, § 3º, do CDC, essas sociedades, consorciadas, ao se unirem (mediante consórcio) para a realização de uma determinada atividade, adquirem, perante o consumidor, responsabilidade solidária. Cuidado: diferentemente, o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) dispõe que “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.

     

    - A sociedade é coligada quando participa com 10% ou mais do capital social de outra sociedade, mas sem controlá-la. Para o art. 28, § 4º, do CDC, uma sociedade coligada, justamente por não controlar a sociedade de que participa, tem sua responsabilidade condicionada apenas à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.

     

  • I- correto. Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


    II- errado. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


    III- errado. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


    IV- correto. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    V- correto. Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Ótimo o raciocínio do colega Samuel Nunes!

  • GABARITO: E

    Todas as cláusulas abusivas são NULAS DE PLENO DIREITO, não há hipótese de anulabilidade (me corrijam, se equivocada) 

    Sociedades integrantes de GRUPOS SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS:  responsabilidade SUBSIDIÁRIA
    Sociedades CONSORCIADAS: responsabilidade SOLIDÁRIA
    Sociedades COLIGADAS: responsabilidade SUBJETIVA 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - V. Art. 54, § 1º.

    II - F. Art. 51, VI.

    III - F. Art. 22.

    IV - V. Art. 28, §§ 2º a 4º.

    V - V. Art. 42-A.

    Então,

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Marque esta.

  • Consorciada = SOlidária

    Coligada = COLpa (culpa)

    Grupo soc/soc control = subsidiária

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    Correta afirmativa I.

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    É nula a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    Correta afirmativa IV.

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.            

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I, II e V.  Incorreta letra “A”.

    B) I e III.  Incorreta letra “B”.

    C) II e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) III, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Esqueminha que vi no RAIOS 2020 e me ajudou demais:

    CONSOLIDÁRIAS - CONSORCIADAS - RESP. SOLIDÁRIA 

    COLIGOCULPA - COLIGADAS - RESP. POR CULPA 

    GRUPOS SOCIETÁRIOS E CONTROLADAS RESP. SUBSIDIÁRIA  


ID
2621209
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos contratos de adesão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA A:

     

    CDC,  Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   

  • GABARITO: LETRA A.

     

    a) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. CERTO.

    Art. 54, §3º, CDC.

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

     

    b) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor. ERRADO.

    Art. 54, §2º, CDC.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    c) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. ERRADO.

    Art. 54, §1º, CDC.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    d) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor. ERRADO.

    Art. 54, §4º, CDC.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    e) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. ERRADO.

    Não há disposição no CDC nesse sentido.

  • 12!

    Abraços

  • Gabarito A


     a) CORRETA - (Art 54, § 3o) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

    b) ERRADA - (Art 54, § 2°) Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    c) ERRADA - (Art 54,  § 1°) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    d) ERRADA - (Art 54, § 4°) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    e) ERRADA - Não há disposição no CDC 

     

    FONTE: lei 8.078/90

  • Resposta: Letra A:

    (Art 54, § 3o)  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

     

    CUIDADO: O STJ possui precedente de 2017, que dispõe que nas  ofertas publicitárias não se exige fonte 12, ou seja, nas revistas, na televisão, aquelas letrinhas não precisam ser fonte 12.

  • Art. 54 do CDC - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

     

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  •  a) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    CERTO

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

     b) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  

    FALSO

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     c) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. 

    FALSO

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

     d) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor.

    FALSO

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

     e) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. 

    FALSO. Não existe esta previsão.

  • CORRETA: A

    A fonte não será inferior ao corpo 12 (art. 54, § 3º)

    Quanto à alternativa D, a própria natureza do contrato já limita direito do consumidor... 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 54, § 3º. A fonte é de, no mínimo, "corpo 12".

    B) F. Art. 54, § 2º.

    C) F. Art. 54, § 1º.

    D) F. Art. 54, § 4º.

    E) F. Isso simplesmente não está no CDC.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 54, § 3º. A fonte é de, no mínimo, "corpo 12".

    B) F. Art. 54, § 2º.

    C) F. Art. 54, § 1º.

    D) F. Art. 54, § 4º.

    E) F. Isso simplesmente não está no CDC.

  • Complementando, trago um exemplo importante sobre limitação ao consumidor:

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

  • Fonte 12, comic sans, espaçamento 1.5, recuo especial na primeira linha.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    A) o Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    O Código de Defesa do Consumidor prevê a fonte mínima para a letra utilizada no contrato de adesão. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.  

    B) não admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Os contratos de adesão admitem inserção de cláusula resolutória alternativa, a escolha do consumidor.  

    Incorreta letra “B”.

    C) não permitem qualquer inserção de cláusula no contrato, sob pena de desconfiguração de sua natureza. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Os contratos de adesão permitem a inserção de cláusula no contrato, não desconfigurando a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) não podem prever cláusula que limite direito do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Os contratos de adesão podem prever cláusula que limite direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “D”.

    E) o Código de Defesa do Consumidor prevê limitação de páginas ao contrato de adesão, com o intuito de facilitar sua leitura e compreensão. 


    Não há tal previsão no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art 54, § 3

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Art. 54, §4º

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
2686009
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No que se refere a este instituto de direito podemos afirmar:

I. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória.
III. A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato.
IV. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Item certo.


    Art. 54. Omissis. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


    II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória. Item errado.


    Art. 54. Omissis. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.


    III. A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato. Item errado.


    Art. 54. Omissis. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


    IV. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Item certo.


    Art. 54. Omissis. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


    Itens certos I e IV apenas. Gabarito: alternativa C.

  • A questão trata do contrato de adesão.

     

    I. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Correta assertiva I.    

    II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta assertiva II.

    III. A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta assertiva III.

    IV. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.          

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é:


    A) Apenas a assertiva IV está incorreta. Incorreta letra “A".

    B) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Apenas as assertivas II e IV estão incorretas. Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2690986
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CDC, art. 54, §1º. A inserção de cláusula no formulário NÃO desconfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Sobre a alternativa C:

    A questão tenta confundir com os contratos administrativos, que só produzem efeitos desde a publicação devido ao Princípio da publicidade.

    Em direito civil, os contratos geram obrigações desde quando se verifica a manifestação e acordo das partes sobre seus elementos essenciais desde que a lei não exija forma especial. - Rubens Hideo Arai, "Formação dos Contratos"

    Instagram: @saomeusdireitos

  • A questão trata do contrato de adesão.

    A) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) É vedada a inserção de cláusula resolutória nos contratos de adesão. Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. É permitida a inserção de cláusula resolutória nos contratos de adesão, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Incorreta letra “B".

    C) Uma vez aceito e assinado, o contrato de adesão deve ser publicado para ter início sua vigência. Uma vez aceito e assinado, o contrato de adesão passa a produzir efeitos entre as partes. Incorreta letra “C".

    D) Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços em conjunto com o consumidor. Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, unilateralmente. Incorreta letra “D".

    E) É característico do contrato de adesão conter cláusulas que implicarem limitação de direito da parte contratante. Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No do contrato de adesão que contiver cláusulas que implicarem limitação dos direitos do consumidor, devem estar redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


  • Características do contrato de adesão:

    • interpretação favorável ao aderente (art. 47, CDC)
    • não participação do consumidor na sua elaboração;
    • inserção de cláusulas não desfigura o contrato de adesão;
    • cláusula resolutiva alternativa com escolha exclusiva do consumidor;
    • cláusulas com termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, fonte não inferior ao corpo 12;
    • cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com DESTAQUE.

ID
2695507
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de defesa do consumidor conceitua contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”; deste conceito, nota-se desigualdade material entre as partes. Apesar da postura do Estado não ser de ampla intervenção nas atividades econômicas e nas relações entre particulares, ele atua no sentido de buscar equilíbrio entre os diversos interesses existentes na sociedade, promovendo intervenções e controles onde a linearidade seja substituída pela vulnerabilidade. Nos contratos de adesão, onde tal desigualdade é mais percebida, a equivalência material depende da atuação do legislador.
À luz deste tema, qual a alternativa que melhor traduz a restauração da linearidade das partes nos contratos?

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

            XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

            XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

            § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

            I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

            II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

            III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

            § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

            § 3° (Vetado).

            § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que a interrupção unilateral do serviço sem previsão de motivos taxativos, sem igual direito à outra parte, em serviços de telefonia, configura claramente desequilíbrio na relação contratual.

     

    B - CORRETA, já que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão, possibilitando a restauração da linearidade das partes nos contratos . (STJ, REsp. 440.617, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., p. 17/03/03).

     

    C- ERRADA, em função do posicionamento do STF, que entende que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária ou reajuste contratual, devendo prevalecer a Selic.

    (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01569801620138190001 RJ 0156980-16.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

     

    D - ERRADA, pois são NULAS, pela sua abusividade e não ANULÁVEIS.

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     

    E - ERRADA, uma vez que havendo obscuridade, dubiedade ou dupla possibilidade de se interpretar uma cláusula, ela será sempre interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, principalmente em contratos de adesão. (Art. 6º, IV; e 54, § 3º, do CDC) 

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3103

    https://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/139177742/a-interpretacao-do-direito-do-consumidor-e-os-contratos-de-consumo

     

  • (...) A abrangência do direito vindicado é notória, haja vista a existência de milhares de contratos de leasing contendo a cláusula dita abusiva. O interesse social, conforme retrata o art. 170, IV, da Constituição Federal, também, encontra-se presente, consubstanciado este em que se coíbam, nos contratos de adesão, a edição e a manutenção de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas que, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, impliquem desequilíbrio nas relações de mercado. (...) Assim, em que pese ao número pouco expressivo de procedimentos investigatórios abertos pelo Parquet, ante a grandeza da entidade financeira, e haja vista a popularidade do contrato em questão, de se concluir, portanto, que, de fato, está-se diante de realidade que alcança centenas de consumidores, sendo o MPDFT parte legítima para figurar no pólo ativo." (Des. Wellington Medeiros, DJ 18/12/2002)

    O interesse social dessa intervenção deflui da necessidade de ser cumprida a lei que regula atividade de importância crucial para a coletividade (mensalidade escolar, prestação da casa própria, etc.), que deve estar protegida de práticas comerciais ilícitas e de contratos com cláusulas abusivas, o que deve ser preferentemente evitado. Se a prevenção não foi possível, que possa a infração ser de pronto reprimida através de providência judicial eficaz como o é a ação coletiva, especialmente quando a operação é massificada, com pluralidade de prejudicados, nem sempre em condições de enfrentarem uma demanda judicial.

    O em. Prof. Nelson Nery Jr. assim explicou a legitimação do Parquet:"O que legitima o MP a ajuizar a ação na defesa de direitos individuais homogêneos não é a natureza desses mesmos direitos, mas a circunstância da sua defesa ser feita por meio de ação coletiva. A propositura de ação coletiva é de interesse social, cuja defesa é mister institucional do MP"(CPC Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, 3ª ed., p. 1141)" (REsp 440.617/SP, 4ª Turma, de minha relatoria, j. em 22/10/2002).

    A atuação do Ministério Público na propositura de ações coletivas deve ser explicada à luz do enunciado pela teoria institucional ou objetivista, que justifica a participação do ente estatal quando"as barreiras sociais para se judicializarem questões individuais são tão graves, que se legitima extraordinariamente entidades públicas a perseguir coletivamente, por exemplo, indenizações individuais, em uma representação artificial e aprioristicamente adequada, cuja finalidade é a eficácia da ordem jurídica no sentido de impedir uma prática lesiva por parte do réu, que se aproveita de condições sociais desfavoráveis das vítimas.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) Cláusula constante em contrato de prestação de serviços de telefonia que permita à operadora do serviço, a seu critério, a interrupção do serviço, independentemente da previsão de motivos taxativos, mesmo que o outro contratante não tenha igual direito, não configura desequilíbrio na relação contratual. Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Cláusula constante em contrato de prestação de serviços de telefonia que permita à operadora do serviço, a seu critério, a interrupção do serviço, independentemente da previsão de motivos taxativos, quando o outro contratante não tenha igual direito, configura desequilíbrio na relação contratual. Incorreta letra “A".

    B) Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado de Pernambuco. Recurso especial. Processo civil. Legitimidade ativa do Ministério Público. Ação civil pública. Validade de cláusula. Contrato de arrendamento mercantil. - A legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos está vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social. - Na hipótese, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado do Maranhão. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 509654 MA 2003/0008002-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/08/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 273) Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado de Pernambuco. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Em contrato de prestação de serviços que tenha cláusula apontando a taxa SELIC como parâmetro para o reajuste e, no mesmo contrato, haja outra cláusula definindo índice da poupança como parâmetro para o mesmo fim, dada a contradição, deve ser utilizado aquele mais atualizado. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/09/2017 – repercussão geral. Informativo 878. Em contrato de prestação de serviços que tenha cláusula apontando a taxa SELIC como parâmetro para o reajuste e, no mesmo contrato, haja outra cláusula definindo índice da poupança como parâmetro para o mesmo fim, dada a contradição, deve ser utilizado a taxa SELIC pois a poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada no período, não podendo servir de parâmetro para a correção monetária. Incorreta letra “C".

    D) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Incorreta letra “D".

    E) Nos contratos de adesão, como a sua elaboração tem predominância da vontade de uma das partes sobre os demais, havendo dubiedade de entendimento acerca de uma das cláusulas, sendo necessária a intervenção judicial, deve o juiz solicitar da parte que elaborou referida norma arrazoado circunstanciado acerca dos seus fundamentos, para o fim de formar sua livre convicção sobre a demanda. Código Civil: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nos contratos de adesão, como a sua elaboração tem predominância da vontade de uma das partes sobre os demais, havendo dubiedade de entendimento acerca de uma das cláusulas, sendo necessária a intervenção judicial, deve o juiz adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.



ID
2742598
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de adesão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "a"

    Art. 54 CDC,§1º:

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Gabarito: letra A.

    As respostas estão todas no art. 54 do CDC e seus parágrafos:

     

    a)  § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    b) § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

    c) § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

    d) Art. 54, caput: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

     

    e) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    Bons estudos!

  • A questão trata dos contratos de adesão.

    A) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Nos contratos de adesão não se admite em nenhuma hipótese a cláusula resolutória.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Arr. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte poderá ser livremente escolhido pelo fornecedor, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.           

    Incorreta letra “C”.

    D) As cláusulas dos contratos de adesão devem ser aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda que o consumidor tenha a possibilidade efetiva de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Incorreta letra “D”.

     

    E) As cláusulas dos contratos de adesão devem permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, sem a necessidade de serem redigidas com destaque.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    As cláusulas dos contratos de adesão devem permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, e as que implicarem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2791984
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em contrato de prestação de serviços celebrado entre entidade de atendimento particular e um idoso, previu-se cláusula segundo a qual todos os produtos não incluídos na mensalidade (fraldas, produtos de higiene, pomadas etc.) deverão ser dela adquiridos. Desse modo, o contratante obrigou-se a pagar a mensalidade e esses produtos extras. Nessa situação hipotética, esse ajuste

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • Em regra, quando é cobrada em prova alguma cláusula de consumo, é irregular...

    Tendência em proteger o consumidor

    Abraços

  • O ponto da questão está na parte "deverão ser dela adquiridos" do enunciado.

    Com um pouco de atenção, mata a questão.

  • Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na ...15 de mai de 2014

    Gustavo Garcia: Direitos metaindividuais não são heterogêneos - Conjur

    https://www.conjur.com.br/.../gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heteroge...

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


    Nesse artigo encontramos duas hipóteses que são vedadas:

    1)venda casada

    2)limitar quantidade por pessoa, sem justa causa! Se tiver uma justa causa pode, por exemplo: uma enchente que acabe com o estoque de água dos mercados, poderia o dono do mercado limitar a 2 garrafas por consumidor pq existe uma JUSTA CAUSA que admite essa limitação.

  • O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.


    Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.

  • O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.


    Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.

  • GAB.: D

     

    O CDC proíbe a denominada venda casada (art. 39, I), assim entendida a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Busca-se, dessa forma, proteger o direito básico de livre escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC). São exemplos dessa prática abusiva: condicionar a concessão de empréstimo bancário à contratação de um seguro de vida; condicionar o consumo de produtos alimentícios nas salas de cinema à aquisição de tais produtos nas dependências da empresa cinematográfica etc.

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) Art. 39, inciso I.

    E)

  • isso aí parece até truck system

  • ATENÇÃO!! A oferta ou promoção pode combinar dois produtos diferentes, desde que os mesmos sejam também vendidos separadamente – garantindo a opção de levar um ou outro – e que o valor da venda do conjunto seja inferior à soma dos valores dos dois produtos caso fossem adquiridos juntos!! [ Revista Seleções. Samase Leal..2019].

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     A) não é irregular, porque em se tratando de negócio jurídico privado, as partes têm liberdade para contratar. 

    É irregular, pois condiciona o fornecimento de serviço ao fornecimento de outro produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) não é irregular, porque não há violação a interesses metaindividuais. 

    É irregular, pois configura venda casada.

    Incorreta letra “B”.

    C)  não é irregular, por tratar-se de contrato de adesão. 

    É irregular, pois trata de venda casada.

    Incorreta letra “C”.

    D) é irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) é irregular, porque o contratante idoso não foi representado por quem de direito. 

    É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2916112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, julgue os seguintes itens, acerca de proteção contratual.

I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Assertiva I. Incorreta, pois, nos termos do art. 51, XV, CDC, a previsão de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor acarretam a sua nulidade de pleno direito, e não a invalidade ou a inexistência do negócio. 

    Assertiva II. Correta, já que retrata a previsão do art. 54, §4º, CDC, que prevê, justamente, a possibilidade da existência de cláusulas que acarretem a limitação de direito dos consumidores, mesmo em contratos de adesão. 

    Assertiva III. Correta, eis que retrata, exatamente, a previsão do art. 53, §2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços

  • Resposta correta: letra D O item I é falso porque, em regra, em razão do princípio da conservação do contrato, expresso no p. 2º do art. 51, do CDC, a nulidade de cláusula não invalida o contrato (negócio jurídico). Apenas a cláusula nula deve ser afastada. O inciso II é correto. Afirma que nos contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitação de direitos consumeristas. A regra, na sistemática do CDC (arts. 1º, 24, 25 e 51, I) é a proibição de cláusula limitadora de direitos do consumidor. Todavia, o próprio CDC prevê a possibilidade de limitação no art. 51, I, parte final: “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.” Portanto, o item II é verdadeiro. O inciso III é correto também, pois estabelece, em outras palavras, o que está disposto no p 2º do art. 53 do CDC. Portanto, a alternativa correta do gabarito é a letra D já que apenas os itens II e III estão corretos.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III) Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • princípio da conservação contratual ao contrato de consumo

  • O que são nulas são as cláusulas que exonerem, atenuem ou impossibilitem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    /\ Inteligência do artigo 51, inciso I do CDC.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    ITEM I: ERRADO

     

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     

    Ou seja, o erro está em dizer que, em regra, a presença de cláusulas abusivas invalida ou torna inexistente o negócio jurídico.

     

    ITEM II: CERTO

     

     Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    De fato, nos contratos de adesão são sim permitidas cláusulas que acarretem limitações de direitos dos consumidores.

     

    ITEM III: CERTO

     

    Art. 53, CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • o item I não faz nem sentido do ponto de vista da escada ponteana.
  • A questão trata da proteção contratual.

    I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Incorreto item I.

    II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Correto item II.     

    III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Correto item III.       

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A".

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B".

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C".

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

  • Das Cláusulas Abusivas

    53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Dos Contratos de Adesão

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

       

  • Errei, gab. letra D.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II - CERTO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III - CERTO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
3080824
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os instrumentos do contrato de adesão

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III

    Dos Contratos de Adesão

            Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "B".

     

    Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008).

  • Assim prevê o citado dispositivo: art. 54, “§ 3º:

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

    Inicialmente, consigna-se que a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia pressupõe que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto.

    Na discussão posta, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção. Uma distinção evidente diz respeito aos sujeitos da relação jurídica.

    Num contrato, por exemplo, a relação jurídica se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade).

    Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio.

    Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços.

    Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.

    Uma última distinção relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico), que é indiferente no âmbito de um contrato, mas é bastante relevante no âmbito das ofertas publicitárias.

    Essas significativas diferenças entre o contexto de um contrato e o contexto de uma oferta publicitária tornam inviável a pretendida aplicação da analogia.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Portanto, a previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias. STJ. REsp 1.602.678-RJ

  • Leiam o comentário do colega ALAN SC para: LETRA 12 - CONTRATO DE ADESÃO vs. TAMANHO DA LETRA - OFERTA PUBLICITÁRIA

    resumo:

    contrato de adesão -> exige letra 12

    oferta publicitária -> STJ: não exige

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

  • A questão trata do contrato de adesão.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    A) não há qualquer regra estabelecida pelo legislador, pois cabe ao consumidor realizar a leitura do contrato, antes de assiná-lo. 

    Serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  

    Incorreta letra “A”.


    B) serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  

    Serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.   

    C) serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo quatorze. 


    Serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  

    Incorreta letra “C”.


    D) serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, sem tamanho predefinido. 

    Serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  

    Incorreta letra “D”.

    E)  serão redigidos conforme decidido pelo fornecedor. 

    Serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze.  


    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O art 54  § 3 do CDC dispõe que:

      Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    LEMBRANDO QUE JÁ DECIDIU O STJ  QUE : A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias. STJ. REsp 1.602.678-RJ.

  • Gabarito: letra B. Art. 54, § 3º, do CDC.

  • A lei tem bom intenção..... Somente.

  •  CONTRATO DE ADESÃO

    Conceito – art. 54 do CDC – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim, esse contrato é aquele imposto por um órgão, seja ele público ou privado, geralmente o detentor do domínio ou poderio contratual.

    *Inserção de cláusulas discutidas no contrato de adesão – art. 54, § 1°, do CDC – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    *Admissão da cláusula resolutória – art. 54, § 2°, do CDC – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Admite-se, pois, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.

    *Redação do contrato – art. 54, § 3o, do CDC – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze (12), de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    *Há estipulação de tamanho mínimo da fonte.

    *Destaque das cláusulas limitativas – art. 54, § 4°, do CDC – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • GABARITO: B

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
3394771
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O médico de João indicou a necessidade de realizar a cirurgia de gastroplastia (bariátrica) como tratamento de obesidade mórbida, com a finalidade de reduzir peso. Posteriormente, o profissional de saúde explicou a necessidade de realizar a cirurgia plástica pós-gastroplastia, visando à remoção de excesso epitelial que comumente acomete os pacientes nessas condições, impactando a qualidade de vida daquele que deixou de ser obeso mórbido.


Nesse caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ, o plano de saúde de João

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A. Obs: Leia a L.n. 9.656/98. Art. 35-F.

  • Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

    Art. 35F da Lei dos Planos de Saúde - Lei 9656/98 - Lei 9656/98

  • Se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica.

    O excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador). (STJ. 3ª Turma. REsp 1757938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.)

    A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde. (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/09/2015.)

  • A questão trata de contratos de consumo, conforme entendimento do STJ.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1757938 DF 2018/0057485-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019)


    A) terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica. 

    O plano de saúde terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) terá que custear apenas a cirurgia de gastroplastia, e não a plástica, considerada estética e excluída da cobertura dos planos de saúde. 

    O plano de saúde terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica. 

    Incorreta letra “B”.

    C) não terá que custear as cirurgias, exceto mediante previsão contratual expressa para esses tipos de procedimentos. 


    O plano de saúde terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica. 

    Incorreta letra “C”.


    D) não terá que custear qualquer das cirurgias até que passem a integrar o rol de procedimentos da ANS, competente para a regulação das coberturas contratuais. 


    O plano de saúde terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Que alternativa mal elaborada

  • Alternativa (A) de acordo com a Lei n: 9.656/98, artigo 35-F

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). [...]

    (STJ - REsp: 1757938 DF 2018/0057485-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019)

  • Direitos básicos do consumidor: Proteção à saúde: não é uma cirurgia por questões objetivando a estética, mas sim a saúde.

  • Pelo motivo da indicação médica da cirurgia plástica ser reparadora ao paciente operado, melhorando a qualidade de vida, não sendo apenas por motivo estético, conforme o entendimento jurisprudencial no Recurso Especial n. 1.757.938/DF, o plano de saúde não poderá negar a cobertura do novo procedimento médico.

  • PRA QUEM ESTÁ RESOLVENDO QUESTÕES DA OAB PARA MAGIS TJPR/2021: TESES DE JURIS: 5) É ilegítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias complementares de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida.

  • Gab A

    Não fique com receio de marcar quando encontrar a resposta na primeira alternativa.

  • Dica para as questões de consumidor: Ao interpretar as questões, sempre observe qual alternativa é melhor para o consumidor para a lei, ele sempre vai ser o lascado da historia

  • Escolhi a alternativa que mais beneficia o consumidor e acertei. Vou continuar testando esse método e ver se dá certo.

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ID
3414457
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão no artigo 54 do CDC. Vejamos:

     

     a) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. ERRADA.

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

     b) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. ERRADA.

     

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

     c) admite cláusula resolutória. CORRETA

     

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     d) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ERRADA

     

     § 3Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

     e) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. ERRADA

     

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. (alternativa B incorreta)

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. (alternativa C correta)

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (alternativa D incorreta)

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (alternativas A e E incorretas).

     

     

  • Conceito – art. 54 do CDC – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Assim, esse contrato é aquele imposto por um órgão, seja ele público ou privado, geralmente o detentor do domínio ou poderio contratual.

    É falsa, pois, a alternativa A.

    Inserção de cláusulas discutidas no contrato de adesão – art. 54, § 1°, do CDC – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta a alternativa B.

    Admissão da cláusula resolutória – art. 54, § 2°, do CDC – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Admite-se, pois, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.

    Correta assertiva C.

    Redação do contrato – art. 54, § 3o, do CDC – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze (12), de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Errada a alternativa D , pois há estipulação de tamanho mínimo da fonte.

    Destaque das cláusulas limitativas – art. 54, § 4°, do CDC – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Incorreta E.

    Assim, alternativa C.

    FONTE:MEGE

  • Repare que no CDC não é necessário que a cláusula contratualseja ambígua para que se busque a interpretação mais favorável aoconsumidor. Regra vale para qualquercontrato de consumo e não só para contratos de adesão.

    Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Contrato de Adesão e art. 423 do CC: in dubio pro aderente, interpretando em desfavor do estipulante (interpretativo contra stiplutatorem).

    Contrato de adesão: resta ao aderente duas oções, ou seja, aceitar ou não o conteúdo do negócio (tak-it-or-leave-it).

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    Abraços

  • A) FALSO. Permite sim. Na verdade, é assim mesmo que funciona: retira-se do consumidor o direito de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo das cláusulas contratuais. É isso que, exatamente, significa um contrato de adesão. Art. 54, caput, do CDC.

    B) FALSO. Colocar uma cláusula ou outra não impede o contrato de ser de adesão. Ex.: uma mera cláusula dispondo que o consumidor só pagará a primeira parcela “depois do dia 5”. Art. 54, § 1º.

    C) VERDADEIRO. Art. 54, § 2º. Se a cláusula resolutória for alternativa e de escolha do consumidor, é admissível sim. “O que isso significa? Que ao consumidor é dado optar, na hipótese de inadimplemento do fornecedor, pela resolução contratual imediata (com a devolução dos valores pagos, compensada a vantagem experimentada pelo consumidor) ou pelo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 524).

    D) FALSO. O tamanho da fonte não pode ser menor que 12. Art. 54, § 3º.

    E) FALSO. Admitem sim, nos termos do art. 54, § 4º.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    A) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    O contrato de adesão permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. 

    Incorreta letra “A".

     
    B) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    O contrato de adesão não perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. 

    Incorreta letra “B".

        
    C) admite cláusula resolutória. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    O contrato de adesão admite cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    O contrato de adesão deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Incorreta letra “D".

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    O contrato de adesão admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, desde quer redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ALTERNATIVA C

    art. 54, § 2°, do CDC – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Admite-se, pois, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.

  • Redação da questão só perde para as cláusulas do contrato de adesão.

    até rimou.

  • CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

    A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.

    A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

  • Gabarito C) Art. 54, § 2º. Se a cláusula resolutória for alternativa e de escolha do consumidor, é admissível sim. “O que isso significa? Que ao consumidor é dado optar, na hipótese de inadimplemento do fornecedor, pela resolução contratual imediata (com a devolução dos valores pagos, compensada a vantagem experimentada pelo consumidor) ou pelo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 524).

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • DO CONTRATO DE ADESÃO

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, SEM que o consumidor possa discutir ou MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE e seu conteúdo.

    § 1 A inserção de cláusula no formulário NÃO desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2 Nos contratos de adesão admite-se cláusula RESOLUTÓRIA, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. 

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao CORPO 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4 As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • OTIMA QUESTAO PARA REVISAR OS CONCEITOS

    CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Pessoal parece que dá ctrl c, ctrl v no comentário do outro.

    Enfim. Redação péssima. Ficou parecendo que o contrato de adesão que não permite...

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o CONTRATO DE ADESÃO

    A) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas.

    CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

    B) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    C) admite cláusula resolutória.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    D) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    b) ERRADO: Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    c) CERTO: Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    d) ERRADO: Art. 54, § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
3461965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o CDC, as cláusulas dos contratos de adesão são estabelecidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CDC -  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

  • A letra C afirma que não se admite alterações substanciais nos contratos de adesão Entretanto isso não é uma regra absoluta, há exceções:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Gabarito C

    CDC

    Dos Contratos de Adesão

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

         . 

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

      § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • A questão trata das cláusulas do contrato de adesão.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    A) unilateralmente pelo consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo consumidor.



    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo consumidor.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D”.


    E) bilateralmente, entre fornecedor e consumidor, sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.


    Unilateralmente pelo fornecedor, não sendo admitidas alterações substanciais de seu conteúdo pelo fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra C.

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, SEM QUE O CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE SEU CONTEÚDO. 

         . 

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


ID
3466846
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a respeito da qualidade dos produtos e dos serviços, da reparação nas relações de consumo, da proteção contratual em relação às instituições financeiras e do entendimento dos tribunais superiores nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: De fato, a instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível. Ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, a instituição acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto, visto que, por sua própria escolha, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e as necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança (Info 650).

    LETRA B: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé (Jurisprudências em tese - Tema 74).

    LETRA C: Segundo o STJ, o prazo para ajuizamento da ação de indenização por conta de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Isso porque, segundo a Corte, "a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço". (AgRg no AREsp 586.219/RS). Em sentido semelhante, a Súmula n. 412/STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    LETRA D: Cuida-se de venda casada, que, por sua vez, é uma prática abusiva e, por isso mesmo, vedada pelo CDC. A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal.

    O STJ também entende ilícita “venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, consistente em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.” O exemplo clássico é o da pipoca do cinema, pois, ao obrigar o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a rede dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6o, II, do CDC), o que revela prática abusiva. Perceba que a empresa não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. (Fonte: Dizer o Direito).

    LETRA E: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Info 639).

  • Gabarito letra A:

    Utilização do papel termossensível representa vício de qualidade. A instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, incidiu em vício de qualidade e deve ser responsabilizada por isso. O banco, ao escolher o papel térmico (mais barato e mais rápido), passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Trata-se de incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço o dever de prestá-lo com a qualidade e a funcionalidade esperadas. O consumidor tem a legítima expectativa de que, com o papel fornecido pelo banco ao final da transação, possa comprovar as operações realizadas. Além disso, a “fragilidade” dos documentos emitidos em papel termossensível acabam por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, “afinal, a empresa fornecedora terá agora a seu favor, além da sua natural superioridade econômica, técnica e jurídica, também a dificuldade do consumidor de provar o seu direito - com um papel desbotado nas mãos...” (DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 333). 

    Em resumo: A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível. STJ. 4ª Turma. REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2019 (Info 650).

  • Prazo prescricional para repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto...

    Dano material --> 10 anos (Art. 205 CC/02)

    Dano Moral --> 03 anos (Art. 206, § 3º, V, CC/2002) (inscrição indevida)

    Prazo prescricional - Reparação --> fato do produto ou do serviço= 5 anos (Art.27 CDC)

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação a Direito do Consumidor.

    A) Os comprovantes em papel termossensível emitidos em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras, caso tenham baixa durabilidade, caracterizam-se como serviço deficiente, a autorizar o fornecimento gratuito da segunda via ao consumidor. 

    Informativo 650 do STJ:

    Comprovantes de operações bancárias. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Vício do serviço. Configuração. Emissão gratuita de segunda via do comprovante. Obrigação.

    A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.

    O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas. Nesse contexto, condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exigem da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, que, além dos custos de emitir um novo recibo em outra forma de impressão (fotocópia), teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão da segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional. Assim, o reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente. 

    Resp 1.414.774-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019.



    Os comprovantes em papel termossensível emitidos em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras, caso tenham baixa durabilidade, caracterizam-se como serviço deficiente, a autorizar o fornecimento gratuito da segunda via ao consumidor. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) É obrigatória a restituição simples da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável que não advenha da existência de dolo, culpa ou má-fé.


    Jurisprudência em Teses Edição nº 74 do STJ:

    3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.


    É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Incorreta letra “B".

    C) O prazo prescricional para que o consumidor peça a reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de cinco anos. 


    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
    PRESCRIÇÃO TRIENAL.
    1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)


    O prazo prescricional para que o consumidor peça a reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos

    Incorreta letra “C".


    D) Um consumidor que adquire um ingresso para assistir a um filme em uma sala de cinema não pode consumir, no interior da sala de exibição, produtos iguais ou similares aos vendidos nas lanchonetes do cinema. 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 1331948 SP 2012/0132555-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)


    Um consumidor que adquire um ingresso para assistir a um filme em uma sala de cinema pode consumir, no interior da sala de exibição, produtos iguais ou similares aos vendidos nas lanchonetes do cinema. 


    Incorreta letra “D".
    E) Não é abusiva a condição geral contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos bancários. 

    É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) Informativo 639 do STJ.


    É abusiva a condição geral contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos bancários. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • 650/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.


ID
3521047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual e o contrato de adesão, nos exatos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    (B) Art. 53. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    (C) Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    (D) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (E) Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor e do contrato de adesão.


    A) contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar qualquer cláusula de seu conteúdo, mesmo que não afete a substância do objeto do contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Incorreta letra “A”.


    B) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional ou em moeda estrangeira, desde que definida a forma de conversão mensal para moeda nacional. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional.

    Incorreta letra “B”.


    C) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, excluindo-se aqueles formulados com base nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “D”.   

    E) nos contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula resolutória, mesmo com expressa concordância do consumidor, por ser o direito definido como fundamental e, portanto, indisponível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão, é válida a cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • o Gabarito do professor é um cipoal, não uma resposta.

  • questão inteligente, banca de parabéns

  • Errei porque levei em consideração o entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, então, pra mim, pareceu que a alternativa D estivesse certa, também.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Nas palavras do Prof. Marcio, do Dizer o Direito:

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#:~:text=Não%20se%20aplica%20a%20teoria%20do%20adimplemento%20substancial%20aos%20contratos,STJ.&text=3º%2C%20§%202º%20do%20DL,a%20integralidade%20da%20dívida%20pendente.

    Qualquer erro, avisem.

  • concordo com vc.

  • De acordo.


ID
3570817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Bons estudos!

  • Não há dedução das despesas com frete e outros encargos. Todos são arcados pelo fornecedor.

  • GABARITO: ERRADO

    Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ. Resp 1.340.604/RJ. (2012/0141690-8)

  • CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
3628009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2003
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda, um imóvel em construção por incorporação, devidamente registrado no cartório competente, pagando integralmente o preço. À época da aquisição, nenhum gravame pendia sobre o imóvel objeto do contrato nem sobre qualquer das outras unidades que compunham o imóvel. Posteriormente, a incorporadora fez incidir na unidade adquirida por Pedro gravame hipotecário em favor de instituição bancária, como garantia de empréstimo entre eles avençado. O gravame foi constituído com base na cláusula do contrato de adesão firmado entre Pedro e a incorporadora, onde constava autorização para a incorporadora dar em hipoteca as unidades já negociadas a fim de angariar recursos para a construção do empreendimento, devendo ser dada baixa no gravame no prazo de 180 dias a contar da concessão do habite-se, obrigação que não foi cumprida.

Diante dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Nos contratos de adesão, especialmente tratando-se de relação de consumo, são inválidas as cláusulas excessivamente rigorosas e prejudiciais ao consumidor. Na hipótese, a cláusula que estabelece que a incorporadora poderia gravar o imóvel já quitado pelo adquirente para garantir dívida sua com terceiro é nula por representar vantagem unilateral para a vendedora.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 308 STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    - É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. - Recurso especial a que não se conhece (REsp n. 409.076-SC, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 09.12.2002).


ID
3953584
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CDURP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D)

    Código Civil: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


ID
4111678
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de adesão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

            § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

           § 5° (Vetado)

  • A questão trata do contrato de adesão.


    A) A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Nos contratos de adesão não se admite em nenhuma hipótese a cláusula resolutória.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

     Incorreta letra “B”.


    C) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte poderá ser livremente escolhido pelo fornecedor, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) As cláusulas dos contratos de adesão devem ser aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda que o consumidor tenha a possibilidade efetiva de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    As cláusulas dos contratos de adesão devem ser aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor tenha a possibilidade efetiva de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) As cláusulas dos contratos de adesão devem permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, sem a necessidade de serem redigidas com destaque.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    As cláusulas dos contratos de adesão devem permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, com a necessidade de serem redigidas com destaque.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    b) ERRADO: Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    c) ERRADO: Art. 54, § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    d) ERRADO: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
4894045
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual do consumidor, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) Errado. Vinculam o fornecedor, vide art. 48, CDC.

  • CDC, Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • a) CORRETA.  Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    b) GABARITO. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    c) CORRETA. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    d) CORRETA. artigo 49.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Se não vinculassem pra que existiriam?

    Gabarito: B

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     

    A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta letra “A”.   

    B) As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.   

    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.


    Correta letra “C”.     

    D) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 49. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Alternativa B) Conforme descrito no artigo 48 do CDC: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


ID
4925281
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta tinha que ser B ou D já que se excluem.

  • Alternativa correta letra B. Qualquer tipo de contrato pode ser elaborado sob a forma de adesão. Contratos de Adesão e Condições Gerais de Negócios não são sinônimos. As Condições Gerais não estão sujeitas ao controle de suas cláusulas pelo juiz (abusividade) enquanto os Contratos por Adesão, sim.
  • Colegas, sou novo por aqui e não sei editar o comentário realizado. Para não prejudicar informo que a assertiva correta e a Letra D.
  • Para contribuir com a elucidação da questão segue definição e distinção entre contratos de adesão e condições gerais de negócios:

    Como preceitua Claudia Lima Marques, a expressão “Condições Gerais dos Contratos” enfatiza mais a fase pré-contratual, onde são elaboradas estas listas independentes de cláusulas gerais a serem oferecidas ao público contratante, enquanto utilizando a expressão contrato de adesão a doutrina francesa destaca o momento da celebração do contrato, dando ênfase à vontade criadora do contrato, vontade esta que somente adere à vontade já manifestada do outro contratante (2002, p. 57). 

    [...]

    Como contratos de adesão entenderemos restritivamente os contratos por escrito, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. Já por contratos submetidos a condições gerais dos negócios entenderemos aqueles, escritos ou não escritos, em que o comprador aceita, tácita ou expressamente, que cláusulas, pré-elaboradas unilateral e uniformemente pelo fornecedor para um número indeterminado de relações contratuais, venham a disciplinar o seu contrato específico. 

    Fonte: FISCILETTI, Rossana Marina de Setta. Contratos de adesão e condições gerais: diferenças terminológicas no direito comparado. Disponível em: file:///C:/Users/Microsoft%20Windows/Downloads/123-Texto%20do%20artigo-272-1-10-20150319.pdf. Acessado em 09 mar. 2021.


ID
4979437
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

     Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    B) CORRETA

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    C) CORRETA

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    D) CORRETA

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  •  Art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
4993330
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Paulo adere a um contrato de plano de saúde e assistência médica e hospitalar, sem ler o seu texto integral. Dentre as cláusulas, entretanto, há uma que dispõe acerca de sua renúncia antecipada caso venha a ser diagnosticado com qualquer tipo de câncer. Pela lei, pode-se concluir, quanto à hipótese descrita, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

  • Indo um pouco além, pode-se notar que quaisquer das alternativas que falem do contrato em geral estariam erradas devido ao princípio da conservação dos contratos.

    O reconhecimento de cláusula abusiva, a priori, não leva à extinção do contrato de consumo, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve-se prestigiar a conservação dos negócios.

    o magistrado pode invalidar a cláusula abusiva (nulidade absoluta) como realizar a revisão do seu conteúdo (nulidade relativa), mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais.

  • CLÁUSULA ABUSIVA É NULA DE PLENO DIREITO


ID
5338678
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: art. 54, §3º, CDC.

    a) Certa. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    [...]

     § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    b) Errada. Art. 12, §3º, III, CDC:

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    [...]  

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    c) Errada. Art. 28, caput, CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    d) Errada. Art. 39, X, CDC:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    [...]

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    e) Errada. Art. 6º, CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

     X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • SEÇÃO III

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • SEÇÃO V

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

           Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • SEÇÃO IV

    Das Práticas Abusivas

          Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:           

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

           IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;            

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.            

           XI - Dispositivo incluído pela , transformado em inciso XIII, quando da conversão na

           XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.           

            XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.            

          XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • CAPÍTULO III

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.                

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • A

    os contratos de adesão escritos serão redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.

    Art. 54, §3º, CDC

    B

    o fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa concorrente do consumidor ou de terceiro. ERRADO.

    Art. 12, §3º, III, CDC

    C

    a falência e o estado de insolvência provocados por má administração não são causas para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. ERRADO.

    Art. 28, caput, CDC

    D

    não é considerada prática abusiva a elevação, mesmo sem justa causa, do preço de produtos e serviços, tendo em vista o princípio da livre concorrência. ERRADO

    Art. 39, X, CDC

    E

    os direitos do consumidor não se aplicam às relações entre o Município, em razão da prestação de serviços públicos, e o munícipe usuário de serviços públicos.

    Responder ERRADO

    Art. 3º, CDC

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 54, § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    b) ERRADO: Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    c) ERRADO: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    d) ERRADO: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    e) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • CDC não se aplica a serviços públicos uti universi, mas se aplicam aos serviços públicos uti singuli.

    Então a afirmação de que "os direitos do consumidor não se aplicam às relações entre o Município, em razão da prestação de serviços públicos, e o munícipe usuário de serviços públicos." Não está 100% correta. Masss como a letra A é inquestionável, marcamos ela.


ID
5441314
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Josefa, idosa, contratou empréstimo junto a uma instituição financeira e, no decorrer do contrato, pagou tempestivamente todas as parcelas. Ao final, notou que havia desembolsado valor desproporcional em relação ao valor contratado, razão pela qual procurou a Defensoria para orientação e eventuais medidas cabíveis. Sobre a situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌ Muito embora a jurisprudênca tenda a afirmar que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configure dano moral, é preciso observar que, no caso concreto, trata-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, de forma que seria razoável cogitar-se o dano moral, especialmente considerando que houve a efetiva adimplência dos valores ilícitos, o que certamente privou a consumidora de dar destinação diversa ao seu capital.

    ❌ Letra B ❌ A questão informa que o montante total desembolsado pela consumidora foi "desproporcional em relação ao valor contratado", do que se infere que os juros cobrados pela instituição financeira foram abusivos. Daí é preciso se questionar: o fato de o consumidor já ter pago um valor abusivo é empecilho à devolução? A resposta é negativa. É até mesmo por isso que existe o instituto da devolução em dobro no próprio CDC.

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ❌ Letra C ❌ Súmula 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    ❌ Letra D ❌ CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ️✔️ Letra E ️✔️ ️️Súmula 530 STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor

  • Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    O que o juiz deverá fazer? Analisar os juros que estão sendo cobrados pelo banco e compará-los com a taxa média de mercado:

    1) se os juros cobrados estiverem acima da taxa média: o magistrado deverá reconhecer que há uma abusividade e deverá reduzi-los para a taxa média;

     

    2) se os juros cobrados estiverem abaixo da taxa média: o magistrado ignora a taxa média e mantém a taxa cobrada em razão de esta ser mais vantajosa para o devedor.

  • Letra "B" errada

    Súmula 382 STJ: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao anos, por si só, não indica abusividade".

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR).

     

    Aplica-se o CDC aos contratos bancários, mas, no que tange à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, as regras não são as do CDC e sim as da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 596 do STF.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - BANCÁRIO - ED.48

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula n. 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 233)

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25)

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

  • GABARITO: E

    Súmula 530/STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.


ID
5478577
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Errei na prova e errei aqui de novo kkkk

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

  • É expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, o CDC não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

  • GABARITO: C

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (reconhecida de oficio, salvo nos bancários)

     

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; p. da efetiva reparação de danos

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - ;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Sobre o tema:

    se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede posterior compromisso arbitral.

    Três posições sobre o tema: arbitragem compulsória

    1C proibição de arbitragem nas relações do consumo;

    2C pode haver a cláusula se atendidos os cuidados da Lei 9.307/96 (Art. 4º, §2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula).

    3C A arbitragem é valida se a opção for realizada após o surgimento do conflito. Pode haver ratificação da cláusula (Resp. 1.189.050, Min. Luis Felipe Salomão)


ID
5480152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue. 


A validade da cláusula compromissória em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.307/1996.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) – art. 4o, § 2o:

     “2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

    STJ, REsp 1.169.841/RJ,  - O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei no 9.514/97 não são incompatíveis.

    DPEAM/2018 - São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

  • Gabarito: certo.

    A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, p. 04.12.2019).

  • "...está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes." - (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    LEI:

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    A maioria das questões desta banca são confusas .....

  • O que é uma cláusula arbitral? A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem, e também é conhecida por cláusula compromissória. Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo. O que é o termo de compromisso arbitral? Por sua vez, o compromisso arbitral é tido por ser um acordo entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito já existente. Portanto, nesse caso, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem como forma de resolução de conflito.
  • GABARITO: CERTO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • Lei nº 9.307/1996.

    Art. 4º

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • (Lei de Arbitragem) Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    (CDC) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Ou seja, não pode haver cláusula compromissória sem concordância do consumidor.

  • cláusula compromissória- prevista no artigo 4º da lei de arbitragem-Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    •  Nos CONTRATOS DE ADESÃO admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    • CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

  • 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.


ID
5571811
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

    a) ERRADA. Deve ser convencionada em separado, nos termos do artigo 18 §2º do CDC, que trata dos vícios dos produtos e serviços. CDC. Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    b) ERRADA. A entrega de cópia do contrato é obrigatória. CDC. CDC. Art. 54-G. (...) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão    (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    c) ERRADA. CDC. Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão ADMITE-SE cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    d) ERRADA. CDC. Art. 54. (...) § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Segundo Tartuce: "Somente se houve uma mudança substancial da estrutura do negócio, poderá ele ser tido como um contrato paritário"

    e) CERTA. Art. 54. (...) §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  


ID
5585398
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição financeira para empenhar uma joia de sua família e, assim, conseguir um crédito. Feito isso, assinou um contrato de adesão, prevendo que, em caso de furto/roubo, a instituição financeira não se responsabilizaria pela perda do objeto, por se tratar de caso fortuito. Diante dessa situação, nos ditames atuais da jurisprudência do STJ, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 638, STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    Alternativa "E" como gabarito.

  • GABARITO: E.

    .

    .

    .

    Súmula nº 638, STJ -> É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.


ID
5635303
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar:

    A -  Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    B - GABARITO

    C -  Art. 54. § 1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    D -  Art. 53. § 3°. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    E -  Art. 54. § 4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    IV - número e periodicidade das prestações;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.