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ID
2402200
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Prevê o artigo 6° , VIII, do CDC, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. ERRADO. A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

     b) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis. ERRADO, a inversão do onus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência). É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

     c) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

     d) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. ERRADO, a inversão do ônus da prova pode ocorrer tanto nos casos em que consumidor figure no polo passivo da demanda, quanto no polo ativo.

     e) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. ERRADO, Moacyr Amaral Santos observou que o artigo 333 do CPC não deve ser encarado como uma regra absoluta, porque a regra basilar é que a cada parte corresponde o ônus de provar os fatos que servem de pressuposto para a norma que consagra o efeito jurídico por ela pretendido, qualquer que seja a sua posição inicial. As provas a serem invertidas devem ser apontados pelo juiz.

  • Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:

    A inversão do ônus da prova pode ser

    - Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    - Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

  • complementando...

    CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (juiz tem o poder de redistribuir o onus da prova)

    CPC/2015 também adotou está mesma regra de distribuição (art.373, parag.1º), ao contrário do CPC/73 que adotava a regra da distribuição ESTÁTICA.

    Momento da inversão do ônus da prova:

    STJ julgando recentemente a divergência que havia entre a 3º e 4º T, por maioria adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO (aduz que será invertida no despacho saneador-respeitando o contradiório e ampla defesa).

    CPC/2015 também adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO no artigo 357, afastando por completo a REGRA DE JULGAMENTO (Art. 373).

  • Gabarito "C"

    Questão FCC que abordam o mesmo assunto, já com a resposta:

     

    (FCC) Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo, o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

     

    (FCC) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

  • Não entendi o erro da alternativa 'd', já que a regra da inversão do ônus da prova somente deve ser aplicado em benefício do consumidor. Alguém pode me explicar... Obrigado.

  • Mas que provinha enjoada essa da DPE/PR.... caramba! =(

  • A questão trata da inversão do ônus da prova.

    A) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. 

    “Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1.155.770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 9-3-2012)

    A hipossuficiência a que alude o dispositivo é também de ordem técnica.

    Incorreta letra “A".


    B) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis

    O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, ou seja, por determinação judicial). A inversão do ônus da prova ope legis decorre da lei (arts. 12§ 3º e 14 §3º, do CDC).

    Incorreta letra “B".

    C) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    A inversão do ônus da prova trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. 

    A inversão do ônus da prova pode ocorrer sempre que as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, podendo o consumidor figurar tanto como autor, quanto como réu, na ação. A inversão do ônus da prova sempre será em benefício do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. 

    Verificada a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova poderá ser invertido, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo o juiz no momento em que ordenar a inversão do ônus da prova, indicar para quais fatos.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Complemento:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO “OPE JUDICIS" (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.

    A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (“ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (“ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.

    A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.

    Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão “ope judicis" ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.

    A inversão “ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21-9-2011)

    Gabarito do Professor letra C.

  • Rodolfo Seibt.

    O erro da letra D está em falar: "O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. "

    A inversão do ônus da prova pode ser quando o consumidor for autor ou réu da demanda. 

  • O art. 6º, VIII, CDC, é um direito básico do consumidor e, portanto, norma geral que se aplica a qualquer relação de consumo, a princípio, mas que pode ser afastada, no que se refere à inversão do ônus da prova, se o alegado pelo consumidor não for verossímil ou o consumidor não for hipossuficiente.

  • D - Letra D me confundiu! Como assim FCC? O consumidor sendo RÉU da demanda, vai inverter o ônus da prova? Com isso, vai incumbir o consumi de provar os fatos alegados pelo fornecedor? É isso mesmo? rs não entendi.