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ID
2402203
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema Agentes Públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) CF.88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados

     

    b) Certo. STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório” (AgRg no REsp 1.116.855 – 17/6/2010).

     

    c) Errado. É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia

     

    RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

     

    d) Errado. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112/1990. Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015 (Informativo 564).

     

    e) Errado. CF.88, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    Não há que se falar em prorrogação.

     

  • Alternativa "B": Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

     

    Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.

     

    REsp n. 1163855/RJ, j. 01.09.11, rel. Min. Maria Thereza de A. Moura.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

     

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    AgRg no REsp 1116855/RJ, j. 17.06.10, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

  • *Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).[1]

     

     

    [1] FCC/2017/DPE-PR: é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade também aos servidores públicos que ocupem exclusivamente cargo em comissão, segundo o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO

  • Gabarito: Letra b)

     

    a) o ocupante de cargo comissinado pode exerce-lo além do tempo da aposentadoria compulsória. 

     

    b)  o agente público autorizará o desconto do ressarcimento ao erário, bem como terá direito a ampla defesa antes de efetuar o pagamento  a União.

     

    c) a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo STF , pois a cada fase do concurso haverá um quantitativo de candidados que serão classificados e os que serão eliminados por ultrapassarem o número estipulado de vagas  ainda que esses tenham alcançado a nota mínima de aprovação no concurso.

     

    d) É vedado o registro no assentamento funcional do servidor de extição de punibilidade por prescrição de determinada infração administrativa.

     

    e) Após a Emenda Constitucional de 1998 , tanto  a estabilidade do servidor como a  estágio probatório passam ter mesma duarabiliade de tempor, ou seja, 3 anos.

     

  • STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório” (AgRg no REsp 1.116.855 – 17/6/2010).

  • Letra B.

     

    Lei 8.112, Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

     

     

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    "Mais um passo, passo a passo..." Grant Taylor, Desafiando Gigantes.

  • BEM FEITA esta pergunta!

  • LETRA B: Informativo 439 STJ

    LETRA C: Informativo 736 STF

    LETRA D: Informativo 564 STJ

  • ALTERNATIVA E

    " (...) Atualmente, o estágio probatório é de três anos, na forma do art. 41 da CRFB, alterado pela EC 19/1998.

    Até o advento da referida Emenda Constitucional, o prazo para aquisição da estabilidade era de dois anos.Diversas leis, publicadas à época, não foram modificadas e atualizadas para adequação ao novo prazo constitucional de estágio probatório. Exemplos: art. 20 da Lei 8.112/1990 (servidores estatutários federais), art. 22 da LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

      Em razão disso, o STJ, inicialmente, entendeu pela necessidade de diferenciação entre os prazos de estágio probatório e de estabilidade, fazendo uma dissociação completa entre os dois institutos. Portanto, o Tribunal entendeu que o estágio probatório continuaria sendo de dois anos e o prazo para aquisição da estabilidade seria de três anos.

      Posteriormente, o STJ modificou seu entendimento para consolidar a consagrar a ideia de que o prazo do estágio probatório é de três anos, mesmo prazo necessário à aquisição da estabilidade.Trata-se de solução adequada e compatível com a ordem constitucional, pois a diferenciação entre os prazos de estabilidade e de estágio levaria a uma situação incongruente: o servidor seria considerado apto, mas não estável. Ademais, o art. 41, § 4.o, da CRFB exige a avaliação especial de desempenho ao final do prazo de três anos, como condição para estabilidade, o que demonstra que o servidor ainda está sendo testado (avaliado)".

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Método, 2014, 2ª edição, p. 645.

  • GAB: B

    STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório”.

     

    Sobre a C:

     

    O STF considera possível a previsão em edital de concurso público da chamada “cláusula de barreira”.

    A cláusula de barreira tem o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. É o que ocorre, por exemplo, quando, num concurso com provas objetivas e discursivas, o edital prescreve que apenas os primeiros X candidatos terão as redações corrigidas.

    Na visão da Suprema Corte, a delimitação de número específico de candidatos por meio de cláusula de barreira seria fator imprescindível para que determinados certames sejam realizados à luz da exigência constitucional de eficiência.

     

    Fundamentos:Aula  Prof. Erick Alves
     

  • comentario da Alternativa A 

    "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissao nao se submetem á regra da aposentadoria compulsória prevista no Art 40§1,II,da  CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo em provimento efetivo ,inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeaçaoa cargo em comissao'"

    inf 851/STF RE 786540/DF rel Min.Dias Toffoli,julgamento em 15.12.2016 RE-786540

  • Adicionando Informação a letra B:

    indenização por prejuízo a administração não pode ser descontada do contracheque do servidor sem sua autorização ou ampla defesa e contraditório, SALVO AS REPOSIÇÕES DE PAGAMENTOS A MAIS EM FAVOR DO SERVIDOR.

  • Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.

     

    O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.

  • Que Deus te abençoe, Tiago!

  • D)  O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?

    NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.

    Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:

     

    (...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.

    3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)

    4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

    5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)

    (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/o-art-170-da-lei-81121990-e.html

  • Tiago Costa, melhor comentário EVER!

  • A) ERRADA!

    A aposentadoria compulsória só é aplicável ao detentores de cargo efetivo.

    NÃO SE APLICA a comissionados. 

     

     B) CORRETA!

    Regra:

    Qualquer processo que tenha impacto no administrado deve ser precedido de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

     

    Exeção: 

    Não há contraditório e ampla defesa na legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria.

     

    C) ERRADA!

    ..........

     

    D) ERRADA!

    A extinção da punibilidade pela prescrição de determinada infração administrativa não pode ser registrada assentamentos funcionais, pois isso é inconstitucional, conforme a jurisprudência afirma.

     

    E) ERRADA!

    A estabilidade depende diretamente do estágio probatório.

    Há relação de dependência entre elas.

  • Esse prévio procedimento administrativo me fez errar, achava que seria apenas judicial , caso o servidor não concordasse com o desconto. 

  • Em 01/11/2017, às 11:35:54, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/08/2017, às 14:06:38, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/08/2017, às 07:47:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/06/2017, às 14:56:14, você respondeu a opção A.

     

    É isso, a curva do esquecimento...

  • Gabarito: B

     

    Para sedimentar o conhecimento e fugir da curva do esquecimento, hehehehehe

     

    -É cargo exclusivamente comissionado?

    -SIM!

    -Então pode ficar até completar 180 anos! 

  • Em 20/02/2018, às 09:40:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/01/2018, às 11:19:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/10/2017, às 09:36:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/09/2017, às 14:21:30, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • A questão merece ser anulada.

     

    O item indicado como correto afirma que "b) o desconto em folha de pagamento de servidor público, referente a ressarcimento ao erário, depende de prévia autorização dele ou de prévio procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e contraditório, segundo o Superior Tribunal de Justiça."

     

    Ou seja, admite desconto em folha com (prévia autorização) ou sem (prévio procedimento administrativo) consentimento do servidor. 

     

    Contudo, o STJ tem dois posicionamentos sobre o tema. O posicionamento indicado na questão, exigindo prévia autorização ou prévio procedimento administrativo, e outro admitindo desconto em folha apenas se houver prévia autorização. Sem autorização, a cobrança será judicial.

     

    O colega Klaus Costa inclusive já postou:

     

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário. REsp n. 1163855/RJ, j. 01.09.11, rel. Min. Maria Thereza de A. Moura.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ, j. 17.06.10, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

     

    Não vi decisão mais recente do STJ que indique pacificação do segundo entendimento. 

     

    Vale ressaltar que o STF tem decisão no sentido contrário ao da resposta da questão. Exige-se autorização prévia para desconto. Sem esta, só cobrança judicial. Exceto se for dívida decorrente de contas julgadas irregulares pelo TCU (Informativo 355), quando se autoriza o desconto em folha.

  • A aposentadoria compulsória só é aplicável ao detentores de cargo efetivo.

    NÃO SE APLICA a comissionados. 

  • Quanto ao direito administrativo em relação aos agentes públicos:

    a) INCORRETA. Não se aplica aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão, somente aos titulares de cargos efetivos. RMS 36.950/RO.

    b) CORRETA. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ.

    c) INCORRETA. A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354.

    d) INCORRETA. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar, o STJ não admite a manutenção do registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    e) INCORRETA. Após a EC nº 19/1998, estabilidade e estágio probatório passaram a ter a mesma probabilidade.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Os comissionados têm direito à assistência a saúde.



  • c) INCORRETA. A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354

    Esse é o comentário da professora e esta totalmente equivocado... Melhor ir pelos colegas.

  • Acrescentando:


    "Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 780.209/SC, 24/05/2016)"

  • Sobre a letra C:

    É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736).

    “Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.

    Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”

    A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

    Desse modo, a cláusula de barreira é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.

    Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.

    O STF considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Para a Corte, a cláusula de barreira não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar os cargos públicos.

    O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. Assim, a cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • b) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ.

    c) A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354.

  • PESSOAL, CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    O ENTENDIMENTO DO STJ ESTÁ CORRETO.

    O DESCONTO EM FOLHA PARA FINS DE RESSARCIMENTO PODE SER FEITO DE TRÊS MANEIRAS DIFERENTES:

    1 – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA (COM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR = PAD OU SINDICÂNCIA (Lei 8112/90, art. 45, § 1° c/c art. 46, caput)

    2 – CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA (SEM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCESSO JUDICIAL = AÇÂO DE INDENIZAÇÃO (Lei 8112/90, art. 45, caput c/c art. 46, § 3°)

    3 – CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA (SEM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO = TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Lei 8443/92, art. 28, I)

    ________________

    DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010 (Info 439).

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.443/1992. SEGURANÇA DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar, tendo por objeto a defesa da coisa pública. II – O desconto em folha decorrente de norma legal, como o previsto no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, não depende de aquiescência do servidor. III – Segurança denegada. STF, Primeira Turma, MS 25643, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/08/2011.

  • É INCONSTITUCIONAL CONSTAR A EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇAO

  • Desconto. folha pagamento. servidor. ressarcimento erário: 1. Autorização prévia 2. Procedimento administrativo. Assim, tratando-se de ressarcimento ao erário, não podem ser impostos, unilateralmente, ao servidor os descontos, sob pena de nulidade por violação os princípios da ampla defesa e contraditório. Por fim, calha relembrar que não há orevisao de prorrogação de estágio probatorio. atualmente, é de 3 anos.
  • brincadeira o comentário feita pela professora do aplicativo em relação a cláusula de barreira , nada haver com o tema !!
  • Curiosidade: a lei da carreira de defensor público do PR permite o desconto em folha de pagamento em relação aos membros, no limite de 10% da remuneração, com a finalidade de ressarcimento do erário.