SóProvas


ID
2402215
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere o seguinte fato hipotético:

O Estado do Paraná, em decorrência da crise financeira, enfrenta situação de desajuste fiscal, tendo sido excedido o limite prudencial de despesa com gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando enquadrar-se a função de Defensor Público do Paraná no conceito de “atividade exclusiva de Estado”, na forma das normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa, para contornar os efeitos da crise, caso atingisse o limite total de gastos com pessoal, a ÚLTIMA providência a ser adotada pela Administração Superior da Defensoria Pública seria a

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado :

     

    IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim;

     

    Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam.

     

    PL 3351/2012

     

    Fonte: www.camara.gov.br/sileg/integras/974577.pdf

  • CF

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  •  

    Gabarito E

     

    > A CF apresenta 4 hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo de forma não voluntária:

    1 - sentença judicial transitada em julgado;

    2 - processo administrativo com ampla defesa;

    3 - insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma da lei complementar;

    4 - excesso de despesa com pessoal, nos termos do artigo 169, § 4°

     

    > As duas últimas foram incluídas pela EC 19/98

     

    > O artigo 163 da CF estabelece regras que devem ser observadas antes da exoneração do servidor estável com a finalidade de cumprir os limites da lei de responsabilidade fiscal (LRF):

     

    a) redução em pelo menos 20 % das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    b) exoneração dos servidores não estáveis.

     

    > O servidor estável que perder o cargo em decorrência de excesso de despesa com pessoal fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (CF, art. 169, § 5°)

     

    > O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo , emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos. (CF, art. 169, § 6°).

     

    Bons estudos.

  • Alguém conseguiria explicar o motivo do item "a" estar errado?

     

    Concordo que o "e" está correto, mas não vejo erro no "a".

  • Alysson, o servidor em estágio probatório se enquadra no conceito de servidor efetivo, indicado na alternativa A . Contudo, é preferível dispensá-lo a um servidor estável. 

  • membro efetivo 'nao necessariamente ja possui estabilidade. Por isso a alternativa A estaria errada, ja que a questao requer a ultima providencia a ser tomada.

  • Michelini, a razão não é essa. A alternativa "a" se refere a servidores e a alternativa "e" aos membros, ou seja, aos próprios defensores públicos. Logicamente, em que pese a importância dos servidores, estes serão exonerados em primeiro lugar, e os defensores por último.

  • JUSTIFICATIVA EXATA E COMPLETA: (motivo porque a resposta é a "E" e não a "A")

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

    Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. JUSTIFICATIVA PARA SER A LETRA "E", E NÃO A LETRA "A"

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

     

    Para aprofundar leia os arts. 18 a 23 da LRF.

  • Pegadinha da FCC.

  • Por que a "e" e não a "a" ...
    (complementando o artigo 247, CF, mencionado pelo colega)

    Lei 9.801/99
    Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
    I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

    Ou seja, tem de exonerar pelo menos 30% dos "servidores efetivos" da alternativa "a", para só depois, como "ÚLTIMA providência", pensar em exonerar os "membros estáveis" da alternativa "e" que, como lembrou o enunciado, desenvolvem "atividade exclusiva de Estado".

    Mas essa lei ´tá no edital?
    Bom, isso é oooooutro problema ...

  • em que pese a utilidade da informação trazida pelos colegas que garimparam as disposições finais da CF (art. 241) e a respectiva lei regulamentadora (9801/99), a colega Michelline foi quem matou a questão com uma observação precisa. Acredito que tenha sido exatamente esse o intuito de quem formulou a questão...

  • Lei 4320.

     
    a) Art. 23, "caput", e Art. 169, par. 4, da CR. 
    b) Art. 23, par. 3, I. 
    c) Art. 22, par. Ú, III. 
    d) Art. 23, "caput", e Art. 169, par. 3, da CR. 
    e) Art. 169, par. 4, da CR.

  • Providências caso o limite de despesa com pessoal seja excedido:

    1º) Redução em pelo menos 20% cargos em comissão/função de confiança;

     

    2º) Exoneração dos servidores NÃO estáveis;

     

    3º) Se nem assim resolver, exoneração dos estáveis.

    Indenização: 1 mês de remuneração/ano de serviço.

    Não pode ser criado cargo com atribuições semelhantes pelo prazo de 4 anos.

     

    Gabarito: E

  • São quatro possibilidades:

    a) servidor efetivo e estável (estátutário que adquiriu a estabilidade)

    b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade)

    c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT)

    d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas). 

    Fonte: Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 3a edição, página 660. 

  • cai na pegadinha....