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CORRETA e)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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Complementando...
LETRA D - INCORRETA
Art. 134, CF [...]
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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ALTERNATIVA A) é permitida a edição de medida provisória que disponha sobre a organização da Defensoria Pública em matéria de urgência relativa ao preenchimento de cargo da Administração Superior. ERRADA.
LC 80: Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
ALTERNATIVA B) a posição constitucional das Defensorias Públicas confere-lhes caráter permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao passo que impõe a submissão ao estatuto da OAB. ERRADA.
Não há subordinação, conforme o princípios básico da DP da independência funcional. A participação da OAB, nos termos da LC/80 quanto às DPEs, se restringe à participação no concurso: Art. 112, LC 80: O ingresso nos cargos iniciais da carreira farseá mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
ALTERNATIVA C) a atuação da Defensoria Pública no âmbito municipal é cumprida com o auxílio dos escritórios modelos das faculdades de direito. ERRADA.
Não há "DPM". Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
ALTERNATIVA D) a autonomia administrativa e funcional com relação à Defensoria Pública da União não é similar às Defensorias Públicas dos Estados. ERRADA.
Com a EC 74/2013, a DPU e a DPDF ganharam autonomia, o que já havia nas DPEs. Art. 134, § 3º, CF: Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
ALTERNATIVA E) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: assistência judiciária e Defensoria Pública. CORRETA.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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Achei essas justificativas forçadas, especialmente porque a alternativa C não fala que existe defensoria municial, só diz que os escritórios modelo auxiliam a atividade da Defensoria. Melhor seria se dissesse respeito aos núcleos de prática, mas mesmo assim.
E a letra E fala em assistência judiciária, quando a Constituição, art. 24, inciso XIII fala em assistência jurídica.
Concordo que assistência jurídica, da qual fala a CF, engloba a assistência judiciária. De qualquer forma, é a velha história do texto da lei e da questão que muda um pouco o texto: às vezes o examinador julga o item como errado, às vezes como certo, a gente nunca sabe, mesmo que por decorrência lógica o item esteja "correto".
Enfim, é sempre 50%.
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A letra "e" está correta porque o enunciado fala "De acordo com a posição constitucional da Defensoria Pública". Se falasse "de acordo com o texto da CF...", aí estaria errada, pois o art. 24, XIII da CF fala em assistência JURÍDICA, e não judiciária.
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A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.
Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
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Calha ressaltar que o inc. XIII do art. 24 da CRFB mencionar “assistência jurídica”, e não meramente “judiciária”, o que pode levar à anulação da questão. (Mege)
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Assistência jurídica é diferente de Assistência judiciária.
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A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.
Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
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Questão desatualizada (item c): em 03/11/2021 o plenário do STF validou leis municipais de Diadema/SP que criaram a Assistência Judiciária da cidade, com a finalidade de amparar a população carente do município na Justiça.
Para o colegiado, a norma não usurpa competência da União, mas cumpre o que a Constituição diz sobre assistência judiciária aos hipossuficientes.
Assim, por 9 votos a 1, o STF decidiu que municípios podem ter serviços próprios de atendimento jurídico gratuito. (ADPF 279)