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ID
2402230
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas da Defensoria Pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Defensoria Pública,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)

  • Sobre a necessidade de intimação pessoal da DPE da data de julgamento de habeas corpus, atualmente não há consenso entre as turmas do STF.

     

    Até pouco tempo, ambas as turmas entendiam que só seria necessária a intimação pessoal caso houvesse requerimento de sustentação oral, com fundamento no art. 192, §2º, do Regimento Interno do STF, e na Súmula 431, STF.

     

    Contudo, recentemente, a 1ª Turma passou a entender que sempre precisa de intimação pessoal da DPE, pois há previsão legal no art. 370, §4º, CPP, no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950, e nos arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/1994. Assim, para a 1º Turma, o art. 192, RISTF e a Súmula 431, STF seriam aplicados somente quando não se tratar de Defensor Público ou dativo.

     

    É o que ficou decidido no RHC 117029, julgado em 17/11/2015, que foi decidido pelo voto-vista do então presidente Min. Luiz Fux (sugiro a leitura integral do voto-vista, que não inseri por falta de espaço).

     

    Ocorre que a 2ª Turma, por ora, mantém o entendimento de que só precisa de intimação pessoal quando houver requerimento de sustentação oral, conforme se nota no julgamento do HC 134904, julgado em 13/09/16.

     

    De fato, nessa mesma prova há duas questões que abordam o tema:

     

    - A questão Q800688 (processo penal e execução penal) considerou correta a letra A, que se amolda ao entendimento da 2ª Turma do STF:

     

    Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

     

    - Já a questão Q800741 (princípios e atribuições institucionais) considerou correta a letra B, que se amolda ao entendimento da 1ª Turma do STF:

     

    O enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.

  • LETRA A - INCORRETA: O Defensor comunicante possui a garantia da independência funcional no desempenho das suas atribuições, razão pela qual deve ser designado outro defensor se o DPG entender que a causa deve ser patrocinada.

     

    LCP 80/94

    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...]
    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

     

    LETRA B - CORRETA

    (Vide comentários anteriores)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    LETRAS D e E - INCORRETAS

     

    Art. 5º, Lei nº 1.060/50 [...].
    §5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    LCP 80/94

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

     

    Art. 186, CPC.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus:
    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.
    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • A Defensoria também tem prazo em dobro no Processo Penal. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
     

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    Comentários Dizer o Direito sobre a Súmula 431-STF:

    Como regra geral, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.

    (...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016. Info 839).