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Letra (a)
a) Certo. Autonomia funcional e administrativa das defensorias públicas da União (DPU) e do Distrito Federal, tal como instituída pela Emenda Constitucional 74/2013, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento de ação de inconstitucionalidade (ADI 5.296).
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
L11890, Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
b) Errado. O Defensor Público é um Membro (ou Órgão de Execução) da Defensoria Pública (seja da União, dos Estados-membros, seja do Distrito Federal e dos Territórios), logo, o Defensor Público não é Advogado Público, não exercendo Advocacia Pública, mas sim “Advocacia Institucional”, não precisando de inscrição e registro nos quadros da OAB.
c) Errado. Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
d) Errado.
e) Errado.
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Complementando...
LETRA A - CORRETA
LCP 80/94
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; [...]
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
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A questão pede qual a assertiva que trata da autonomia administrativa:
A) Correta - trata-se exatamente da autonomia administrativa
B) Errada - a assertiva traz possibilidade que FERE a autonomia e independencia funcional.
C) Errada - autonomia financeira
D) Errada - independencia funcional
E) Errada - independencia administrativa que não se confunde com autonomia administrativa. Naquela "(...)os defensores estão vinculados a uma estrutura hierarquica administrativa, sujeitos, portanto, de uma divisão de tarefa, fixação de atribuições, expedientes organizações internos (...)" Paiva, Caio - Pratica Penal para a Defensoria Publica.
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" a condução de suas atividades na forma da lei, sem subordinação a quaisquer poderes estatais. "
Atenção! Diversamente do colocado pela colega Maiara, penso que a letra D não se refere à independência funcional (do membro), mas à autonomia funcional (da instituição).
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Sobre a alternativa B:
Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).
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Sobre a alternativa D, "a elaboração da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2° , da CRFB", não se trata de autonomia financeira, mas sim de iniciativa orçamentária.
Autonomia financeira é quando a Defensoria Pública elabora suas folhas de pagamento e expede os competentes demonstrativos, por exemplo.
Já a iniciativa, por sua vez, trata-se de ato de natureza complexa, ou seja, para a sua prática é necessária uma comunhão de vontades (da DP com outros legitimados). Note-se que a definição do orçamento não é matéria exclusiva da Defensoria Pública.