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ID
2402248
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) "A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral. Mas autêntica, isto é, criadora de Direito é a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção. [...] Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado." (Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito)

  • Sobre a B:

     

    Através do fundamento de validade, podemos distinguir dois tipos de sistemas normativos: o sistema estático e o sistema dinâmico. As normas do primeiro sistema são consideradas como devidas por força do seu conteúdo, ou seja, a validade de uma norma de tal sistema pode ser conduzida a uma norma cujo conteúdo pode ser deduzido o conteúdo das normas que formam o ordenamento.

    O autor exemplifica normas de tal sistema: não devemos mentir, não devemos fraudar, não devemos dar falsos testemunhos, cujos conteúdos podem ser deduzidos de uma norma que prescreve a veracidade. E, como todas as normas deste tipo de ordenamento estão contidas no conteúdo da norma fundamental, elas podem ser deduzidas daquela por via de uma operação lógica. A norma fundamental fornece não apenas o fundamento de validade das demais normas, mas também o conteúdo de validade. O princípio através do qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio estático.

    Um exemplo de sistema estático é o jusnaturalismo, cuja norma fundamental fornece o conteúdo de validade de todas as outras do ordenamento, tanto o é que não pode haver normas morais dentro do mesmo sistema que se contradizem.

     

    O sistema dinâmico, do qual o sistema jurídico é um exemplar, é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta fornecer apenas o modo pelo qual as regras devem ser criadas e/ou atribui o poder a autoridade legisladora. Uma norma pertence a um sistema dinâmico não por corresponder pelo conteúdo, mas por que é criada pela forma determinada através da norma fundamental.

     

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,resenha-sobre-a-dinamica-juridica-de-hans-kelsen,56300.html

  • Gente a A não é porque a norma fundamental não é posta por uma autoridade, ela existe "porque sim", se uma autoridade que a tivesse feito valer esssa autoridade seria mais "poderosa" do que a norma fundamental! =)

  • A questão aborda a obra “Teoria pura do Direito" de Hans Kelsen. Analisemos cada uma das alternativas.

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo Kelsen (p. 136) “Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). Já para ela tivemos de remeter a outro propósito.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Kelsen (p. 137), O tipo dinâmico é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta não ter por conteúdo senão a instituição de um fato produtor de normas, a atribuição de poder a uma autoridade legisladora ou - o que significa o mesmo - uma regra que determina como devem ser criadas as normas gerais e individuais do ordenamento fundado sobre esta norma fundamental.

    Alternativa “c": está correta. Conforme Kelsen (p. 249-250) “A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um  tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo Kelsen, a teoria pura do direito, “como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito".

    Alternativa “e": está incorreta. Para Kelsen, não há essa relação. Nesse sentido (p.47), “Por tal forma, pois, não se aceita de modo algum a teoria de que o Direito, por essência, representa um mínimo moral, que uma ordem coercitiva, para poder ser considerada como Direito, tem de satisfazer uma exigência moral mínima. Com esta exigência, na verdade, pressupõe-se uma Moral absoluta, determinada quanto ao conteúdo, ou, então, um conteúdo comum a todos os sistemas de Moral positiva. Do exposto resulta que o que aqui se designa como valor jurídico não é um mínimo moral neste sentido, e especialmente que o valor de paz não representa um elemento essencial ao conceito de Direito".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed, 1999. São Paulo, Martins Fontes.


  •  a) o fundamento de validade de um ordenamento jurídico é tido como sua norma fundamental, a qual deve ser posta por uma autoridade a ela pressuposta. ERRADO, pois a norma fundamental é pressuposta (e não posta).

     b) um sistema de normas cujo fundamento de validade e conteúdo de validade são deduzidos de uma norma pressuposta é um sistema dinâmico de normas. ERRADO, isso é sistema estático

     c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.  

    d) o propósito único e exclusivo da Teoria Pura do Direito é responder à questão: “o que é e como deve ser um Direito legítimo?” ERRADO, próposito é saber se a norma é válida ou não

    e) sendo possível relacionar o conteúdo da norma moral com o da norma jurídica, pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral. ERRADO, pois uma norma jurídica pode ser amoral ou imoral, contanto que ela seja válida. O Direito não se interessa em moralidade ou coisas metafísicas do tipo (segundo Kelsen).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA A: Como foi formulada a alternativa “a”, o problema não terá fim, mas Kelsen afirma expressamente que o processo da fundamentação normativa da validade conduz, porém, necessariamente, a um ponto final: “a uma norma suprema, generalíssima, que já não é fundamentável, à chamada norma fundamental, cuja validade objetiva é pressuposta sempre que o dever-ser que constitui o sentido subjetivo de quaisquer atos é legitimado como sentido objetivo de tais atos” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 15).

    Outra coisa, para Kelsen, “A norma fundamental não está “contida” numa ordem jurídica positiva, pois ela não é uma norma positiva, isto é, posta, mas uma norma pressuposta pelo pensamento jurídico […juliano: não é uma norma posta, ela é pressuposta] a norma fundamental não significa o mesmo que a soma de todas as normas positivas de uma ordem jurídica. Ela é uma norma diferente destas normas e representa o seu fundamento de validade: uma norma pressuposta, não uma norma posta" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, nota 2 no capítulo V, p. 418).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA B:  ideia do “conteúdo de validade”: “Quando uma norma da qual se deriva o fundamento de validade e o conteúdo de validade de normas morais é afirmada como imediatamente evidente, é porque se crê que ela é posta pela vontade de Deus ou de uma outra vontade supra-humana, ou porque foi produzida através do costume e, por essa razão - como acontece com tudo o que é consuetudinário -, é considerada como de per si evidente (natural). Trata-se, portanto, de uma norma estabelecida por um ato de vontade. A sua validade só pode, em última análise, ser fundamentada através de uma norma pressuposta por força da qual nos devemos conduzir em harmonia com os comandos da autoridade que a estabelece ou em conformidade com as normas criadas através do costume. Esta norma apenas pode fornecer o fundamento de validade, não o conteúdo de validade das normas sobre ela fundadas. Estas formam um sistema dinâmico de normas. O princípio segundo o qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio dinâmico" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 137).

    PROBLEMA DA LETRA D: Kelsen, na explicação da pureza do direito, abre o livro (literalmente na primeira página da) Teoria Pura do seguinte modo: “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1).

    PROBLEMA DA LETRA E: Essa relação necessária entre direito e moral não existe na Teoria Pura do Direito: “A tese de que o Direito é, segundo a sua própria essência, moral, isto é, de que somente uma ordem social moral é Direito, é rejeitada pela Teoria Pura do Direito, não apenas porque pressupõe uma Moral absoluta, mas ainda porque ela na sua efetiva aplicação pela jurisprudência dominante numa determinada comunidade jurídica, conduz a uma legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual que constitui tal comunidade. Com efeito, pressupõe-se como evidente que a ordem coercitiva estadual própria é Direito” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 78).

  • Posso até estar enganado, mas discordo do gabarito, em especial pela justificativa da letra 'e'. Vejamos:

    Se é verdade que uma norma jurídica PODE SER amoral ou imoral, ela, logicamente, TAMBÉM PODE SER moral. Assim,

    NÃO HÁ erro na letra 'e', pois ela afirma: "(...) pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral". Qual o erro disso??

    Se uma norma pode ser amoral, ela pode ser moral também (identificação que se dá na maioria das hipóteses legais e constitucionais).

    Quanto à letra 'C', tida como correta no gabarito, acredito que ela possa ser revista. Vejamos:

    Em Introdução ao Estudo do Direito, interpretação autêntica é aquela conferida pelo legislador, e não pelo aplicador do Direito. No caso do aplicador do direito (Juiz), o correto seria mencionar interpretação judicial.

    Por fim, entendo que a questão foi mal elaborada, razão pela qual - na minha óptica - deveria ser revista/anulada.

  •  c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.

    Verdade. A base da pirâmide ou da escada(escalonamento), as sentenças.

  • Essa matéria é uma viagem.....

  • LETRA C

    A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".