SóProvas


ID
2402410
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: 


I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto, em razão de reincidência.

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/2 (metade) da pena.

III-os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

IV - não seja cabível o livramento condicional.


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto, em razão de reincidência.

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/2 (metade) da pena.

    III-os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    IV - não seja cabível o livramento condicional.

     

     

    Lei 7.210/84, LEP.

     

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

     

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Eles têm coragem de fazer uma questãozinha dessas. Esse dispositivo nem é mais aplicado, porque o réu já vem para a execução com a restritiva de direitos aplicada na sentença pelo art. 44  do CP (que aliás, não impõe nenhuma das condições trazidas pelo art. 180 da LEP).

  • LEP Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • PASSEI NESSE CONCURSO FUI NOMEADO E DESISTI DA VAGA. AGORA TO AQUI RESPONDENDO AS QUESTOES QUE APARECERAM POR ACASO. TREINANDO PARA DELTA. QUE VIDA LOUCA

  • #PartiuDepen

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos incidentes de execução, que são aquelas questões e procedimentos secundários que necessitam ser decididos antes da execução da pena principal; as conversões são incidentes nominados (NUCCI, 2018). Nesse caso, a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;  os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável, de acordo com o art. 180, I, II e III da LEP.
    Analisemos cada um dos itens:

    I) ERRADO. O erro está em se falar de reincidência, o que a lei pede é que o condenado esteja cumprindo a pena em regime aberto, de acordo com o art. 180, I da LEP.

    II) ERRADO. Deve ter cumprido pelo menos ¼ da pena e não metade com afirma a questão, de acordo com o art. 180, II da LEP.

    III) CORRETO. os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável é um dos requisitos previsto no art. 180, III da LEP.

    IV) ERRADO. Não há tal requisito previsto na Lei de execuções penais.

    Desse modo, apenas o item III está correto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • LEP - Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em REGIME ABERTO;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.