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GABARITO: C
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto, em razão de reincidência.
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/2 (metade) da pena.
III-os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
IV - não seja cabível o livramento condicional.
Lei 7.210/84, LEP.
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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Eles têm coragem de fazer uma questãozinha dessas. Esse dispositivo nem é mais aplicado, porque o réu já vem para a execução com a restritiva de direitos aplicada na sentença pelo art. 44 do CP (que aliás, não impõe nenhuma das condições trazidas pelo art. 180 da LEP).
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LEP Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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PASSEI NESSE CONCURSO FUI NOMEADO E DESISTI DA VAGA. AGORA TO AQUI RESPONDENDO AS QUESTOES QUE APARECERAM POR ACASO. TREINANDO PARA DELTA. QUE VIDA LOUCA
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#PartiuDepen
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A solução da questão exige conhecimento acerca
dos incidentes de execução, que são aquelas questões e procedimentos
secundários que necessitam ser decididos antes da execução da pena principal; as
conversões são incidentes nominados (NUCCI, 2018). Nesse caso, a pena privativa
de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva
de direitos, desde que: o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; tenha
sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; os antecedentes e a personalidade do condenado
indiquem ser a conversão recomendável, de acordo com o art. 180, I, II e III da
LEP.
Analisemos cada um dos itens:
I)
ERRADO. O erro está em se falar de reincidência, o que
a lei pede é que o condenado esteja cumprindo a pena em regime aberto, de
acordo com o art. 180, I da LEP.
II) ERRADO. Deve ter cumprido pelo menos ¼ da pena e não
metade com afirma a questão, de acordo com o art. 180, II da LEP.
III) CORRETO. os antecedentes e a personalidade do
condenado indiquem ser a conversão recomendável é um dos requisitos previsto no
art. 180, III da LEP.
IV) ERRADO. Não há tal requisito previsto na Lei de
execuções penais.
Desse modo, apenas o item III está correto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme
de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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LEP - Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em REGIME ABERTO;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.