SóProvas


ID
2402422
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório de réu preso por sistema de videoconferência é autorizado, no processo penal. Abaixo há uma alternativa que NÃO está em consonância com a previsão da lei processual, no que tange às finalidades que justificam a realização do interrogatório supramencionado. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    Artigo 185, CPP:

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
     

    I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 
    II viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    III impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 
    IV responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • Art. 185 do CPP:

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (LETRA C - CORRETA)      

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (LETRA B - CORRETA)    

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código (LETRA D - CORRETA)    

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública (LETRA A - CORRETA)    

     

    GABARITO: LETRA E (INCORRETA) - não há previsão de realização de interrogatório por videoconferência para a hipótese descrita nesta alternativa.

  • Felipe, o erro da alternativa 'D' é a palavra "beneficiar", o certo seria "impedir".

  • Só acrescentando uma regra importante prevista no CPP, sobre o interrogatório DO RÉU PRESO:

    1. Regra: réu preso, o juiz e MP deve ir ao presídio (embora na prática dessa utópica), interrogar o acusado.

    2. Não sendo possível, o interrogatório no presídio, deve ser realizado por videoconferência, com decisão fundamentada

    3. Não sendo possível por videoconferência, o reu preso deve ser requisitado.

     

     

  • ATENÇÃO NA HORA DA PROVA GALERA    >>   UP NOS ESTUDOS

    ATENÇÂO !!!

     

    1) REGRA:  O interrogatório do réu será feito onde ele estiver recolhido.

    2) Videoconferência: Excepcionalmente por videoconferência.

    3) O interrogatório do réu será feito em juízo (fórum): Se não puder ser realizado no local onde estiver preso e não for possível realizar através de videoconferência.

     

    >>>   Não é o que ocorre na prática, por isso que muitos erram essas questões.  

     

    Bons estudos galera !!!

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

     

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

     

     

  •                                                              INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento necessária em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

  • Só complementando o comentário do colega Daniel Tostes.

     

    Renato Brasileiro elenca a seguinte ordem de interrogatório para o réu preso:

     

    1. Pessoalmente, dentro do presídio em que se encontra, mas desde que haja segurança para todas as pessoas envolvidas no processo;

    2. Pessoalmente, no fórum. 

    3. Por vídeoconferência. 

  • Gaba: B, lembrando que só é possível o interrogatório durante o processo...já vi banca falando que também é possível durando o inquérito policial, pra poder pegar a gente

  • Macete:

    1 - FUGA e PCC

    2 - Pneumonia

    3 - testemunha com medo, se nao for possivel colher o seu depoimento (da testemunha) por videoconferencia.

    4 - gravissima questao de ordem pública. 

     

  • Quem não sabe a reposta não fica postando bobagem, Gab. letra D o erro está em beneficiar

  • O beneficiar entregou a questão.


    Gabarito: D

  • Preso provisório em RDD? Isso non existe.....rsrs

  • Gabarito: LETRA D

    De acordo com o artigo 52, parágrafos 1º e 2º da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o Regime Disciplinar Diferenciado poderá abrigar presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, quando sob eles recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Desta forma, em consonância com o artigo 185, par. 2º, inciso I do CPP, aplica-se ao caso em tela a opção excepcional de interrogatório por meio de videoconferência; contudo, por não se tratar de um benefício ao réu, e sim de medida de segurança pública, a alternativa é incorreta e dissonante ao previsto na Lei Processual. As demais alternativas encontram previsão também no 2º parágrafo do artigo 185 do CPP, respectivamente, nos incisos IV, II, I e III.

    Espero ter ajudado! <3

  • GABARITO D

     

    SEGUE O COMENTÁRIO CORRETO DA ALTERNATIVA:

     

      INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento necessária em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

     

    LEMBRANDO QUE O RDD ESTÁ NA LEP NO ART-52 E NÃO É UM BENEFICIO E SIM UM "SE FUDEUUUUUU" VAI PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO AGORA "OTÁRIOOOOOO" KKK 

     

    #VOCÊÉOSENHOR[A]DOSEUDESTINO#

  • Todas expressas no CPP, exceto letra D!

  • 1) REGRA GERAL: O interrogatório do RÉU PRESO será feito onde ele estiver recolhido.

    2)EXCEÇÃO: Videoconferência (Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ).

    3)EXCEÇÃO: NO FÓRUM apresentação do réu preso em juízo: Se não puder ser realizado

    no local onde estiver preso OU POR videoconferência.

    Art. 185. O acusado(SOLTO) que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • SIMPLES = O INTERROGATÓRIO IRÁ BENEFICIAR ONDE O PRESO? LUGAR ALGUM.

    PRONTO.

    GAB= D

  • Assertiva D

    Beneficiar ao preso provisório que está recolhido no estabelecimento prisional, em regime disciplinar diferenciado.

  • A questão requer conhecimento com relação às hipóteses de interrogatório por videoconferência, que poderá ser determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público - artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”; 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    Da decisão que determinar a realização do interrogatório por videoconferências as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, artigo 185, §3º, do Código de Processo Penal..


    Antes do ato de interrogatório, através do mesmo sistema, o preso poderá acompanhar todos os atos da realização da audiência de instrução e julgamento, artigo 185, §4º, do Código de Processo Penal.


     No que tange ao interrogatório, tenha atenção que:


    1)    O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa;
    2)    Se o acusado exercer o direito ao silêncio este não poder ser interpretado em seu desfavor.

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, II, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, I, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA (a alternativa): A presente alternativa não condiz com uma das hipóteses em que é autorizada a realização de interrogatório por videoconferência.


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, III, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D

    DICA: O STJ no julgamento do REsp 1834215/RS decidiu que o recurso cabível para impugnar decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada é a APELAÇÃO.