SóProvas


ID
2402425
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de fiança, de acordo com o Código de Processo Penal, quando for inovada a classificação do delito será:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPP

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
     

    III quando for inovada a classificação do delito.

  • Obs: Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:

     

    ·         Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

     

    ·         Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

     

    ·         Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • CPP

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

     

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

     

            Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

            I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

            II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

            III - quando for inovada a classificação do delito.

            Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

     

             Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

             I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

             II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

             III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

             IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

             V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Inovar a classificação do delito significa dar ao fato típico classificação diversa daquela que serviu de base para a fixação da fiança. Essa nova adequação pode acontecer quando da formalização da denúncia ou queixa, oportunidade em que o órgão acusatório público ou privado atribuir à conduta do acusado tipicidade diversa daquela apontada pela autoridade policial. ESPÍNOLA, op. cit., v. 3, p. 520.

    A presente questão é pura letra do Artigo 340, III:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    [...]

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

  • * Atenção para diferença entre fiança reforçada e fiança cassada!

    A fiança será reforçada, quando ocorrer  inovação do delito, acarretando a classificação para outro crime afiançável, pois se a inovação for para crime inafiançável, à fiança será cassada.

    INOVAÇÃO DO DELITO A FIANÇA SERÁ:

    * reforçada= crime afiançável.

    * cassada= crime INAfiançável.

  • Diferença

    Quando for inovada a  classificação do delito; REFORÇO

     

    Quando houve inovação na classificação do delito, reconhecendo–se a existência de crime inafiançável;  CASSAÇÃO

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • REFORÇO DA FIANÇA ---> 

     

    a) inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    b) fiança insuficiente;

    c) depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas)

  • Conforme já explicitado por outros colegas, inovada a capitulação do delito para crime inafiançável, será cassada a fiança anteriormente concedida. E o que seria a inidoneidade da fiança? Segundo Nestor Távora, "Uma vez cassada a fiança dizemos que a mesma foi julgada inidônea" (Curso de Direito Processual Penal, ed. 2017, fl. 1035). A questão não diz se a inovação da classificação importou ou não em crime inafiançável, de modo que é possível afirmar serem corretas as alternativa C ou E, a depender dessa variável

  • Rafael Mourisca, errei a questão por pensar da mesma forma que você, mas olha o que diz NUCCI em relação a fiança inidônea.

    Fiança que não poderia ter sido concedida, seja porque a lei proíbe, seja porque os requisitos legais não foram corretamente preenchidos (art. 338, CPP). (NUCCI, 2008)

    Seguindo este entendimento, a inovação na classificação do delito não se trata de fiança inidônea, sim de outra hipótese de cassação, de acordo com o art. 339 do CPP, visto que, na época em que foi concedida, era cabível. Entendimento seguido pela banca.

  • Assertiva C

    quando for inovada a classificação do delito será exigido reforço de fiança.

  • A resposta para essa questão é: DEPENDE!

    Hipótese 1: Caso a nova classificação seja para outro crime afiançável, poderá ser exigido reforço da fiança.

    Hipótese 2: Caso a nova classificação seja para crime inafiançável, a fiança será cassada.

    Como a questão não trouxe como alternativa a cassação, depreende-se que o examinador estava se referindo a uma inovação para outro crime afiançável, logo haverá reforço.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça também a leitura das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição da fiança previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.

    As conseqüências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal são:


    “Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."  


    A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.    


    A cassação da fiança será decretada na hipótese em que a fiança for decretada e não for cabível, artigo 338 do Código de Processo Penal.      


    A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    A) INCORRETA: As hipóteses de quebramento da fiança estão previstas no artigo 341 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;         

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa."

    B) INCORRETA: a hipótese do enunciado é de reforço da fiança, que também será exigido nos casos de:

    “I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;"

    C) CORRETA: Uma das hipóteses em que será exigido o reforço da fiança é quando for inovada a classificação do delito, artigo 340, III, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: a hipótese é de reforço da fiança. Atenção que no caso de o réu ser absolvido a fiança lhe será restituída sem descontos.


    E) INCORRETA: A fiança julgada inidônea é aquela cassada, que será assim decretada (cassada) sempre que se reconheça não ser cabível, por exemplo, quando for concedida em crime inafiançável.


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.





  • PERGUNTA MAL REFORMULADA , POSSÍVEL ANULAÇÃO