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GABARITO: C
CPP
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
III quando for inovada a classificação do delito.
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Obs: Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:
· Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);
· Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);
· Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.
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CPP
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Inovar a classificação do delito significa dar ao fato típico classificação diversa daquela que serviu de base para a fixação da fiança. Essa nova adequação pode acontecer quando da formalização da denúncia ou queixa, oportunidade em que o órgão acusatório público ou privado atribuir à conduta do acusado tipicidade diversa daquela apontada pela autoridade policial. ESPÍNOLA, op. cit., v. 3, p. 520.
A presente questão é pura letra do Artigo 340, III:
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
[...]
III - quando for inovada a classificação do delito.
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* Atenção para diferença entre fiança reforçada e fiança cassada!
A fiança será reforçada, quando ocorrer inovação do delito, acarretando a classificação para outro crime afiançável, pois se a inovação for para crime inafiançável, à fiança será cassada.
INOVAÇÃO DO DELITO A FIANÇA SERÁ:
* reforçada= crime afiançável.
* cassada= crime INAfiançável.
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Diferença
Quando for inovada a classificação do delito; REFORÇO
Quando houve inovação na classificação do delito, reconhecendo–se a existência de crime inafiançável; CASSAÇÃO
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
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REFORÇO DA FIANÇA --->
a) inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;
b) fiança insuficiente;
c) depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas)
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Conforme já explicitado por outros colegas, inovada a capitulação do delito para crime inafiançável, será cassada a fiança anteriormente concedida. E o que seria a inidoneidade da fiança? Segundo Nestor Távora, "Uma vez cassada a fiança dizemos que a mesma foi julgada inidônea" (Curso de Direito Processual Penal, ed. 2017, fl. 1035). A questão não diz se a inovação da classificação importou ou não em crime inafiançável, de modo que é possível afirmar serem corretas as alternativa C ou E, a depender dessa variável
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Rafael Mourisca, errei a questão por pensar da mesma forma que você, mas olha o que diz NUCCI em relação a fiança inidônea.
Fiança que não poderia ter sido concedida, seja porque a lei proíbe, seja porque os requisitos legais não foram corretamente preenchidos (art. 338, CPP). (NUCCI, 2008)
Seguindo este entendimento, a inovação na classificação do delito não se trata de fiança inidônea, sim de outra hipótese de cassação, de acordo com o art. 339 do CPP, visto que, na época em que foi concedida, era cabível. Entendimento seguido pela banca.
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Assertiva C
quando for inovada a classificação do delito será exigido reforço de fiança.
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A resposta para essa questão é: DEPENDE!
Hipótese 1: Caso a nova classificação seja para outro crime afiançável, poderá ser exigido reforço da fiança.
Hipótese 2: Caso a nova classificação seja para crime inafiançável, a fiança será cassada.
Como a questão não trouxe como alternativa a cassação, depreende-se que o examinador estava se referindo a uma inovação para outro crime afiançável, logo haverá reforço.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A
Constituição Federal traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal
também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado
a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O
réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça também a leitura
das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição da fiança previstas no
parágrafo primeiro do citado artigo):
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração
cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior
a 4 (quatro) anos.
No caso de o réu ser absolvido
ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já
se houver condenação a fiança servirá
para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do
Código de Processo Penal.
As conseqüências
de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo
Penal são:
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará
na perda de metade do seu valor,
cabendo ao juiz decidir sobre
a imposição de outras medidas cautelares
ou, se for o caso, a decretação
da prisão preventiva."
A perda da fiança ocorrerá quando o
acusado não se apresentar para o
cumprimento da pena imposta.
A cassação
da fiança será decretada na hipótese em que a fiança for decretada e não for cabível, artigo 338 do Código de Processo
Penal.
A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações
penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
A) INCORRETA: As hipóteses de
quebramento da fiança estão previstas no artigo 341 do Código de Processo
Penal, vejamos:
“Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o
acusado:
I
- regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo
justo;
II
- deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
III
- descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança;
IV
- resistir injustificadamente a ordem
judicial;
V - praticar nova
infração penal dolosa."
B) INCORRETA: a hipótese do enunciado é de reforço
da fiança, que também será exigido nos casos de:
“I - quando a
autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando
houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;"
C) CORRETA: Uma das hipóteses em que será exigido o
reforço da fiança é quando for inovada a classificação do delito, artigo 340,
III, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: a hipótese é de reforço da fiança.
Atenção que no caso de o réu ser absolvido a fiança lhe será restituída sem
descontos.
E) INCORRETA: A fiança julgada inidônea é aquela
cassada, que será assim decretada (cassada) sempre que se reconheça não ser
cabível, por exemplo, quando for concedida em crime inafiançável.
Resposta: C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso,
depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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PERGUNTA MAL REFORMULADA , POSSÍVEL ANULAÇÃO