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GABARITO: C
I - comportamento adequado.
II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
IV - se sobrevier doença mental ao apenado.
Lei 7.210/84, LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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1/6 se primário e 1/4 se reincidente
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MNEMÔNICO COMPILADO DA GALERA:
Saída Temporária : STJ - Saída Temporária Juiz -
Permissão de Saída: PS - Pede p/ Sai pro diretô!
QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS E ( 1/4 ) DESCENTE PRA DORMIR.
SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.
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Gabarito: C
Segundo a LEP:
l- Correta
ll- Errado- O cumprimento mínimo é de 1/6 da pena, se for primário, e 1/4 da pena, se reincidente;
lll- Correta
lV- Errado, pois isso não consta como um dos requisitos, para a obtenção de saída temporária!
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SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)
Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.
Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).
Obs.: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de “parecer” favorável do parquet.
SEM vigilância direta.
Obs.: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Em quais hipóteses?
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos?
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PARA MEMORIZAR
SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = “Só Tribunal”. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.
PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = “Pronto Socorro”: doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.
Fonte: Colegas QC.
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gaba C
SAÍDA TEMPORÁRIA = COISA BOA (juiz da execução)
datas comemorativas
ver a família
estudar
PERMISSÃO DE SAÍDA = COISAS RUINS (diretor)
MORTE DO CADI (Cônjuge, Ascendentes, Descentes e Irmão)
tratar da saúde.
PERTENCELEMOS!
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A questão cobrou conhecimentos relativos à saída temporária
também conhecida como “saidinha”.
A saída temporária é concedida aos condenados
que cumprem pena em regime semiaberto
para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou
para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).
Atenção: O a
lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP
proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com
resultado morte.
Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o Ministério
Público e a Administração penitenciária o condenado deverá satisfazer os
requisitos dispostos no art. 123 da LEP:
I - comportamento
adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Gabarito,
letra C
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Requisitos para obtenção da saída temporária:
▻ Comportamento adequado;
▻ Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado primário, e 1/4, se reincidente;
▻ Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
1/6 → primário;
1/4 → reincidente.
Duração: por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
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Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PRAZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
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Doença mental MS nele...........
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A AUTORIZAÇÃO (saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
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PACOTE ANTICRIME:
- Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- também trouxe proibição de livramento condicional para o condenado por crime hediondo com resultado morte
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Caso sobrevenha doença mental ele será internado, e não lhe será concedida a saída temporária
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