SóProvas


ID
2402428
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A autorização para saída temporária ao condenado que cumpre pena no regime semiaberto será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:


I - comportamento adequado.

II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

IV - se sobrevier doença mental ao apenado. 


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    IV - se sobrevier doença mental ao apenado. 

     

    Lei 7.210/84, LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

     

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • 1/6 se primário e 1/4 se reincidente

  • MNEMÔNICO COMPILADO DA GALERA:

     

    Saída Temporária : STJ - Saída Temporária Juiz -

    Permissão de Saída: PS - Pede p/ Sai pro diretô!

     

    QUANDO O PRESO SAI DO PRESÍDIO ELE QUER (1/6) PRA COLOCAR SUAS ROUPAS SUJAS  E ( 1/4 ) DESCENTE PRA DORMIR.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

  • Gabarito: C

    Segundo a LEP:

    l- Correta

    ll- Errado- O cumprimento mínimo é de 1/6 da pena, se for primário, e 1/4 da pena, se reincidente;

    lll- Correta

    lV- Errado, pois isso não consta como um dos requisitos, para a obtenção de saída temporária!

  • SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs.: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de “parecer” favorável do parquet.

    SEM vigilância direta.

    Obs.: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Requisitos?

    I – comportamento adequado;

    II – cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PARA MEMORIZAR

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = “Só Tribunal”. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = “Pronto Socorro”: doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

    Fonte: Colegas QC.

  • gaba C

    SAÍDA TEMPORÁRIA = COISA BOA (juiz da execução)

    datas comemorativas

    ver a família

    estudar

    PERMISSÃO DE SAÍDA = COISAS RUINS (diretor)

    MORTE DO CADI (Cônjuge, Ascendentes, Descentes e Irmão)

    tratar da saúde.

    PERTENCELEMOS!

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à saída temporária também conhecida como “saidinha”.

    A saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).

    Atenção: O a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o Ministério Público e a Administração penitenciária o condenado deverá satisfazer os requisitos dispostos no art. 123 da LEP:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Gabarito, letra C

  • Requisitos para obtenção da saída temporária:

    ▻ Comportamento adequado;

    ▻ Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado primário, e 1/4, se reincidente;

    ▻ Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    1/6  primário;

    1/4  reincidente.

    Duração: por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

                

  • Doença mental MS nele...........

  • A AUTORIZAÇÃO (saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

  • PACOTE ANTICRIME:

    • Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • também trouxe proibição de livramento condicional para o condenado por crime hediondo com resultado morte
  • Caso sobrevenha doença mental ele será internado, e não lhe será concedida a saída temporária

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