SóProvas


ID
2402431
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se egresso para os efeitos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal):


I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento.

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

III - o preso provisório, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

IV - o reincidente por crime doloso ou culposo.


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    LEP - 7210/84

     

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; (assertiva I)

    II - o liberado condicional, durante o período de prova. (assertiva II)

     

    bons estudos

  • Neste caso, letra B.

  • Fundamento: Art. 26 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • Conforme previsão expressa do artigo 26 da LEP , considera-se egresso:

    - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    SÓ CITA OS DOIS ACIMA!

     

    INFORMAÇÕES A +:

    https://jus.com.br/artigos/14249/a-salvaguarda-dos-presos-provisorios

    O tratamento reservado ao preso provisório constitui-se em medida protetiva prevista na Constituição Federal e, especialmente, na lei executiva penal (Lei n. 7.210/84), a fim de assegurar o estado de presunção de inocência, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

     

    o reincidente por crime doloso ou culposo = NÃO SERA LIBERADO!

  • egresso

    adjetivo

    1.

    que se retirou, que se afastou.

    2.

    que não mais pertence a um grupo.

  • Corrigindo o colega João:

    GABARITO É A LETRA B!!

  • Agepen CE 2017 eh noixxxx

  • b)

     Apenas I e II.

  • GAB- (C)

    ART.26 CONSIDERA-SE EGRESSO PARA OS EFEITOS DESTA LEI :

    # O LIBERADO DEFINITIVO , PELO  PRAZO DE 1 ANO A CONTAR DA SAÍDA DO ESTABELECIMETO .

    # O LIBERADO CONDICIONAL , DURANTE O PERÍODO DE PROVA .

    ART.27 O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COLABORARÁ COM O EGESSO PARA A OBTENÇÃO DE TRABALHO .

    AVENTE DEPEN 2018!!

    DEUS NO COMANDO !!

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Bati o olho na III e eliminei todas as erradas já! hahaha

  • Apenas para fixar o conteúdo:

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; (assertiva I)

    II - o liberado condicional, durante o período de prova. (assertiva II)

  • ou está preso ou egresso, os dois acredito não ser possível. A não ser que o cespe fale que é, aí é!

    PERTENCELEMOS!

  • ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    EGRESSO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • GAB: B pessoal. Tem gente atrapalhando os estudos com respostas erradas.

  • EGRESSO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • LEMBRANDO QUE.

    1. Os presos PROVISORIOS ainda não tiveram a sentença transitada em julgado. (SÃO PRISÕES CAUTELARES).
    2. O CRIME CULPOSO não gera reincidência

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Para quem não tem a assinatura do QC

    GAB. letra B

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