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Gabarito: Letra E
Lei 10826/03
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
(...)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (assertiva I)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (assertiva II)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (assertiva III)
bons estudos
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Art. 6º, § 1º-B, ED. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
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Jordan Gomes, foi revogado por quem? Pode postar alguma fundamentação por favor? Acabei de acessar a lei e não tem nada revogado nela:
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
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Jordâm Gomes, gente que quer prejudicar os outros só passa em concurso de prefeitura rsrs!
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Deveria ter votos negativos também, quando queremos prejudicar o próximo prejudicamos ainda mais nós mesmos.
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Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
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I - CORRETA
II - CORRETA
III - CORRETA
GAB: E
DO PORTE
Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agente e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Os integrantes do quadro efetivo de agente e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
"No pain no gain in the brain also bro"
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Babaca detected!!
Filtrem os comentários por votos úteis, assim vocês evitam de ler comentários desnecessários e/ou mentirosos até chegar nos comentários que realmente importam.
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A omissão do controle interno nao deixaria a questão errada ?
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e)
I, II e III.
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o fato da palavra "controle" esta incompleto sem a palavra "interno" não deixa o itém errado! cuidado com isso!!
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§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
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LETRA E CORRETA
LEI 10.826
ART 6
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
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Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Prova: Técnico Judiciário - Segurança
De acordo com a Lei n° 10.826/2003, têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional,
a)os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes.
b)os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
c)as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas.
d)os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
e)os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
letra d
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§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno
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Assertiva III esta errado pois deixa a entender que é mecanismos controle qualquer.
Segundo o sinarm é controle interno.
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ATUALIZAÇÃO 2019
Atualmente os guardas prisionais ou agentes penitenciários foram incluídos pela EC 104/2019 ao artigo 144 da Constituição Federal, sendo, portanto, agentes de segurança pública denominados de POLÍCIA PENAL.
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ARTIGO 6º
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
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NO ITEM (III) VALE RESSALTAR QUE NÃO É QUALQUER CONTROLE, É APENAS O CONTROLE INTERNO!
FORÇA E HONRA!
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A questão cobrou conhecimentos relativos ao porte de
arma dos guardas prisionais, que agora, com a Emenda Constitucional 104 de 2019,
passaram a serem chamados de Polícia
Penal.
De acordo com o art. 6°, §1-B da lei 10.826/2003
(estatuto do desarmamento) os Policiais Penais (guardas prisionais como se
refere a lei) poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço,
desde que estejam:
I -
submetidos a regime de dedicação
exclusiva;
II -
sujeitos à formação funcional, nos
termos do regulamento;
III
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subordinados a mecanismos de
fiscalização e de controle interno.
Assim,
todos os itens descritos pela questão estão corretos.
Gabarito, letra E.
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Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Porte de arma com validade nacional:
1)Integrantes das Forças Armadas;
2)Integrantes dos órgãos policiais previstos no art. 144, CF;
3) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
4) Agentes operacionais da ABIN e do GSI;
5) Integrantes das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado;
Porte de arma fora de serviço, de propriedade particular ou fornecida pela instituição:
1) Integrantes das Forças Armadas;
2) Integrantes dos órgãos policiais previstos no art. 144, CF;
3) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
4) Guardas municipais de Municípios que sejam capitais de estados ou que tenham mais de 500 mil habitantes;
5) Agentes operacionais da ABIN e do GSI;
6) Integrantes das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado;
7) Agentes e guardas prisionais que estiverem nas condições do 6º, §1º-B.
Qualquer erro, deem um toque aí, por favor!
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hoje 2021 pra guardas municipais , nao a mais limites de população
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e) I, II e III.
Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003.
Art. 6. § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.