Seção II Da Jornada de Trabalho Art. 22. A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais. (Vide Lei n.º 15.111/18) Art. 23. Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:
I. regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;
II. regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.
Parágrafo único. Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.