Art. 11 - Serão consideradas faltas de natureza grave:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem o apenado deva relacionar-se;
VII - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII - praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;
IX - possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 12 - Serão consideradas faltas de natureza média:
I - realizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento;
II - praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;
III - faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela;
IV - agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;
V - circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;
VI - fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
VII - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro apenado;
VIII - portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;
IX - improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;
X - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcóolica;
XI - atrasar o retorno do serviço externo e saídas autorizadas;
XII - possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.