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Questão anulável, pois, não obstante a literalidade do parágrafo único no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, prevendo ser o crime de disparo de arma de fogo inafiançável, o STF declarou a inconstitucionalidade do disposivito:
IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007)
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EMBORA ANULADA, A RESPOSTA CORRETA SERIA ALTERNATIVA "A".
O CRIME EM QUESTÃO APRESENTA PRECEITO SECUNDÁRIO COM PENA MÍNIMA DE 2 E MÁXIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, SENDO QUE A INAFIANÇABILIDADE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF; DECORRÊNCIA: OS LIMITES DE PENA PERMITEM A FIXAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável
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O fato de a questão indicar como correto inafiançável é
incorreto. Visto que STF ser possível liberdade provisória e caber fiança na lei 10.826