SóProvas


ID
2402479
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se assim recomendar a situação econômica do preso, pelo Código de Processo Penal, a fiança poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CPP

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (letra C)

     

    bons estudos

     

    *essa cai direto

  • Apenas complementando...

    Quanto a alternativa B - calculada em até 360 (trezentos e sessenta) dias multa.

    Relaciona-se com a Multa (uma das espécies de pena, assim como a privativa de liberdade e restritiva de direito) , prevista no art. 49 do Código Penal, que dispõe que a "pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

     

  • Vi aqui no QC:

    Pobre - Paga nada
    Classe média - Reza dois terços (2/3) para reduzir.

    Rico- Merece pagar 1.000 vezes por cometer crime.

  • Art. 325 CPP. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
    limites: 


    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
    liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
    cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

     

    ATENÇÃO - Tanto a autoridade policial quanto a judiciária podem reduzir o valor da fiança até o máximo de 2/3, assim como aumenta-la em até 1.000 vezes, nos termos do artigo 325, § 1, incisos II e III, mas somente o juiz pode dispensar caução (CPP, art. 350, caput).

  • GABARITO C

     

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:                      

     

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;          

            

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.                 

     

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:            

           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;         POBRE           

     

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou         CLASSE MÉDIA          

     

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                       RICO

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3;

    III - aumentada em até 1.000 vezes. 

    GAB; C

  • Se assim recomendar a situação econômica do preso, pelo Código de Processo Penal, a fiança poderá ser:

    R: dispensada : somente pelo juiz

    Aumentada em até 1000x : juiz ou delegado

    Reduzida em até 2/3 : juiz ou delegado.

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos

    §1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código

    II - reduzida até o máximo de 2/3

    III - aumentada em até 1000 vezes

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos

    §1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código

    II - reduzida até o máximo de 2/3

    III - aumentada em até 1000 vezes

  • Assertiva C

    aumentada em até 1.000 (mil) vezes." Caso eike batista"

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:

    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"



    2) em caso de prisão civil ou militar;


    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):


    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.



    As conseqüências de quebramento da fiança estão previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal:

    “Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."  


    A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.    


    A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.    


    A) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presentes nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. Uma das hipóteses previstas é a dispensa da fiança na forma do artigo 350 do citado codex, vejamos:


    “Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso."


    B) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presente nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. É importante ter atenção ao fato de que a fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    C) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo  325, §1º, III, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presente nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. Há a hipótese de redução de 2/3 prevista no 325, §1º, II, do CPP.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presente nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. O artigo 326 traz o que dever ser levado em conta para o arbitramento do valor da fiança, vejamos:


    “Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento."


    Resposta: C

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.



  • Musiquinha da fiança 

    Pena de até 4 anos? VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)

    Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)

    Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)

    Iiiih, tá parecendo inútil ?  aumenta em MIL. (1000x)

    Lalala, quer ser dispensada?  chamar a magistrada !