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Gabarito - Letra C
CPP
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (letra C)
bons estudos
*essa cai direto
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Apenas complementando...
Quanto a alternativa B - calculada em até 360 (trezentos e sessenta) dias multa.
Relaciona-se com a Multa (uma das espécies de pena, assim como a privativa de liberdade e restritiva de direito) , prevista no art. 49 do Código Penal, que dispõe que a "pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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Vi aqui no QC:
Pobre - Paga nada
Classe média - Reza dois terços (2/3) para reduzir.
Rico- Merece pagar 1.000 vezes por cometer crime.
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Art. 325 CPP. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
ATENÇÃO - Tanto a autoridade policial quanto a judiciária podem reduzir o valor da fiança até o máximo de 2/3, assim como aumenta-la em até 1.000 vezes, nos termos do artigo 325, § 1, incisos II e III, mas somente o juiz pode dispensar caução (CPP, art. 350, caput).
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GABARITO C
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; POBRE
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou CLASSE MÉDIA
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. RICO
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3;
III - aumentada em até 1.000 vezes.
GAB; C
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Se assim recomendar a situação econômica do preso, pelo Código de Processo Penal, a fiança poderá ser:
R: dispensada : somente pelo juiz
Aumentada em até 1000x : juiz ou delegado
Reduzida em até 2/3 : juiz ou delegado.
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos
§1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código
II - reduzida até o máximo de 2/3
III - aumentada em até 1000 vezes
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos
§1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código
II - reduzida até o máximo de 2/3
III - aumentada em até 1000 vezes
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Assertiva C
aumentada em até 1.000 (mil) vezes." Caso eike batista"
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A
Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal
também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado
a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O
réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também
das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro
do citado artigo):
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior
a 4 (quatro) anos.
No caso de o réu ser
absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída,
atualizada, já se houver condenação a
fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa,
artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
As conseqüências
de quebramento da fiança estão previstas no artigo 343 do Código de Processo
Penal:
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará
na perda de metade do seu valor,
cabendo ao juiz decidir sobre
a imposição de outras medidas cautelares
ou, se for o caso, a decretação
da prisão preventiva."
A perda da fiança ocorrerá quando o
acusado não se apresentar para o
cumprimento da pena imposta.
A cassação
da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código
de Processo Penal.
A) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presentes nas hipóteses
previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. Uma das hipóteses
previstas é a dispensa da fiança na forma do artigo 350 do citado codex, vejamos:
“Art.
350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se
for o caso."
B)
INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra presente nas hipóteses
previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo Penal. É importante ter atenção ao fato de que a fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
C)
CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 325, §1º, III, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra
presente nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo
Penal. Há a hipótese de redução de 2/3 prevista no 325, §1º, II, do CPP.
E) INCORRETA: A presente afirmativa não se encontra
presente nas hipóteses previstas no artigo 325, §1º, do Código de Processo
Penal. O artigo 326 traz o que dever ser levado em conta para o arbitramento do
valor da fiança, vejamos:
“Art. 326. Para
determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento."
Resposta: C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Musiquinha da fiança
Pena de até 4 anos? VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)
Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)
Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)
Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)
Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada !