SóProvas


ID
2402482
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Para o condenado reincidente em crime doloso será concedido livramento condicional, desde que cumprida:

Alternativas
Comentários
  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • João, aplica a LEP, e não o CPP.

     

     

  • LETRA E - GABARITO

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

  • LIVRAMENTO CONDICONAL

    1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES

    1/2  REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO

    - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

     - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ÁREAS MILITARES:

     

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO "CÓDIGO PENAL MILITAR "

           

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

     

    1/2 se PRIMÁRIO

    2/3 se REINCIDENTE

  • Lembrando que no livramento condicional da Lei de Drogas o prazo para a concessão é e 2/3 (e não MAIS DE 2/3)

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL


    O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO "E"

  • LIVRAMENTO/LIBERDADE CONDICIONAL: É o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente

    OBS1: Súmula 441, STJ: Falta grave NÃO interrompe o prazo do livramento condicional.

    OBS2: A data base para o livramento condicional NÃO DEVE SER ALTERADA pela regressão de regime, o que permite que muitos apenados cujo o regime foi regredido, implementem o lapso para o livramento condicional antes mesmo de cumprir o lapso para nova progressão.

    OBS3: A concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspende o prazo da prescrição executória.

    REQUISITO OBJETIVO:

    1. Qualidade da pena: deve ser a PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena restritiva de direitos e multa.

    2. Quantidade da pena: deve SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS: sendo que as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP) tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS (+ tráfico privilegiado):

    1.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    2.      Reincidente – ½ (mais da metade) pena (art. 83, II do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    1.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para o Tráfico de DROGAS (Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37):

    1.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    REQUISITO SUBJETIVO:

    (+) OCUPAÇÃO LÍCITA e COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO.

    1) Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se comprova através de relatório carcerário);

    2) Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão do livramento).

    3) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    4) Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a delinquir (será realizado através do exame criminológico ou exame psiquiátrico);

    5) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

    REVOGAÇÃO:

    1) Descumprimento das condições.

    2) O cometimento de novo delito. (continuidade do cumprimento do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício)

    3) Nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício. (período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado)

  • GAB.: E

    Para concessão de livramento (art. 83 CP):

    a. Pelo menos 1/3 da pena - não for reincidente em crime doloso;

    b. Pelo menos 1/2 da pena - reincidente em crime doloso

    c. Pelo menos 2/3 - crime hediondo e assemelhado, do qual não é reincidente específico.

    Requisitos adicionais: bom comportamento carcerário, aptidão para o trabalho e reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

  • PELO MENOS 1/2 E NÃO MAIS DA 1/2!

  • art. 83-  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa B - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa C - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa D - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa E - Correta! Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Gabarito:

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do livramento condicional previsto no art. 83 do Código Penal.

    De acordo com o Código Penal o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso (art. 83, inc. II).

    Gabarito, letra E.


  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.