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Questões de Condições a serem impostas no curso do benefício


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
2402482
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Para o condenado reincidente em crime doloso será concedido livramento condicional, desde que cumprida:

Alternativas
Comentários
  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • João, aplica a LEP, e não o CPP.

     

     

  • LETRA E - GABARITO

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

  • LIVRAMENTO CONDICONAL

    1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES

    1/2  REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO

    - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

     - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ÁREAS MILITARES:

     

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO "CÓDIGO PENAL MILITAR "

           

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

     

    1/2 se PRIMÁRIO

    2/3 se REINCIDENTE

  • Lembrando que no livramento condicional da Lei de Drogas o prazo para a concessão é e 2/3 (e não MAIS DE 2/3)

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL


    O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO "E"

  • LIVRAMENTO/LIBERDADE CONDICIONAL: É o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente

    OBS1: Súmula 441, STJ: Falta grave NÃO interrompe o prazo do livramento condicional.

    OBS2: A data base para o livramento condicional NÃO DEVE SER ALTERADA pela regressão de regime, o que permite que muitos apenados cujo o regime foi regredido, implementem o lapso para o livramento condicional antes mesmo de cumprir o lapso para nova progressão.

    OBS3: A concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspende o prazo da prescrição executória.

    REQUISITO OBJETIVO:

    1. Qualidade da pena: deve ser a PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena restritiva de direitos e multa.

    2. Quantidade da pena: deve SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS: sendo que as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP) tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS (+ tráfico privilegiado):

    1.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    2.      Reincidente – ½ (mais da metade) pena (art. 83, II do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    1.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para o Tráfico de DROGAS (Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37):

    1.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    2.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    REQUISITO SUBJETIVO:

    (+) OCUPAÇÃO LÍCITA e COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO.

    1) Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se comprova através de relatório carcerário);

    2) Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão do livramento).

    3) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    4) Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a delinquir (será realizado através do exame criminológico ou exame psiquiátrico);

    5) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

    REVOGAÇÃO:

    1) Descumprimento das condições.

    2) O cometimento de novo delito. (continuidade do cumprimento do saldo de pena anterior que havia sido contemplado pelo benefício)

    3) Nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício. (período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado)

  • GAB.: E

    Para concessão de livramento (art. 83 CP):

    a. Pelo menos 1/3 da pena - não for reincidente em crime doloso;

    b. Pelo menos 1/2 da pena - reincidente em crime doloso

    c. Pelo menos 2/3 - crime hediondo e assemelhado, do qual não é reincidente específico.

    Requisitos adicionais: bom comportamento carcerário, aptidão para o trabalho e reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

  • PELO MENOS 1/2 E NÃO MAIS DA 1/2!

  • art. 83-  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa B - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa C - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa D - Incorreta. Deve ter cumprido mais de dois terços da pena, conforme alternativa E.

    Alternativa E - Correta! Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Gabarito:

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do livramento condicional previsto no art. 83 do Código Penal.

    De acordo com o Código Penal o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso (art. 83, inc. II).

    Gabarito, letra E.


  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2531281
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

    B) A remição se aplica aos condenados em regime aberto, porém apenas pelo estudo, não sendo possível para o trabalho, já que este é condição para a progressão de regime do semi aberto ao aberto.

     

     

    C) A saída temporária ocorre sem vigilância direta. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (LEP).

     

     

    D) Não existe requerimento do Delta, nem do MP para regime disciplinar. Art 53 (LEP): § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

     

    O MP poderá no máximo se manifestar: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

     

     

    E) Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito: letra E

    Apenas para complementar a letra C.


    Existem duas espécies de autorizações de saída:
    - Permissão de saida (Art. 120 + 121 LEP): escoltado, pelo tempo necessário. Geralmente para coisas ruins (falencimento de parente, doenças, etc.).
    - Saída temporária (art. 122 LEP): prazo máximo de 7 dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

    Reportar abuso

     

    Leandro Lima 

    10 de Novembro de 2017, às 16h18

    Útil (11)

    GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Apenas um acréscimo quanto ao item C

    Lembrar do teor do parágrafo único do art. 122 da LEP:

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    Então, vejo que o início + a parte final do item C não estão equivocados, já que na saída temporária, não obstante a ausência de vigilância direta, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, por determinação judicial. 

     

  • SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • a) de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    De acordo com as S. 441 e 535 do STJ, falta grave nao interrompe o prazo para fins obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto

     

     b) a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime abertoERRADA

     

    > caput do art. 126 da LEP: preso em regime fechado e semiaberto > remição pelo trabalho ou estudo;

    > art. 126, §5º: condenado cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional > remição pelo estudo ou ensino profissionalizante.

     

     c) nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. ERRADA

     

    > Permissão de saida (Art. 120 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou presos provisórios > há vigilância


    Saída temporária (art. 122 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime semiaberto, nãovigilância direta.

     

     d) o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público. Errada mas com ressalva*

     

    > LEP - Art. 54 § 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    Rogério Sanches Cunha fez a seguinte indagação no livro Lei de Execução Penal para Concursos, ed. 2017, pg 87: o Ministério Público pode, como órgão da execução penal, requerer também a aplicação dessa sanção máxima?
    Resposta: Analisando o disposto na alínea “a”, inc. II, do artigo 68 da LEP, a resposta só pode ser  afirmativa.

     

    e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CERTA

     

    > SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • FALTA GRAVE

     

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de

    direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu só não concordo com a resposta do amigo com relação à saída temporária.

    segundo a letra da lei na LEP:

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Uma dica para não confundir permissão de saída com saída temporária. 

     

    Permissão de Saída: lembra P.S. (pronto socorro) - é para casos urgentes, que o cara passou mal, ir ao dentista, velório e tal. 

     

    Saída Temporária: é mais tranquila, para visitar a família e estudar, se for o caso. 

  •  a) ERRADO .. INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME..OU 1/3 DO TEMPO REMIDO .. .MAS NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA E NEM INDULTO

    de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 

     b) ERRADO ... É PARA TODOS

    a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime aberto. 

     c) ERRADO ... SÓ NA PERMISSÃO DE SAÍDA

    nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

     d) ERRADO

    o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público.

     e) CORRETO

    a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ·         Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • Remição no regime aberto?

  • Doutrinador CE, SIM, NO REGIME ABERTO.

    DE ACORDO COM A LEP:

    Art. 126.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • LETRA E.

    a) Errado. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional segundo a Súmula n. 441 do STJ.

    b) Errado. A remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado (estado de trabalho) ou semiaberto (em estado de estudo).

    c) Errado. Nas duas espécies de autorizações de saída, permissão de saída (com vigilância e escolta, concedida pela autoridade administrativa em caso de saúde ou de falecimento de familiar) e saída temporária (sem vigilância, determinada pelo juiz para estudar ou visitar familiares pelo espaço de até sete dias).

    d) Errado. O regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa.

    e) Certo. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução segundo a Súmula 715 do STF.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA E.

    A) ERRADA. A falta grave interrompe o prazo somente para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    B) ERRADA. A remição se aplica SIM ao preso em regime aberto, porém somente pelo estudo, visto que o trabalho já é um requisito da progressão para o regime aberto.

    C) ERRADA. A única saída que é mediante vigilância direta (escolta) é a PERMISSÃO DE SAÍDA.

    D) ERRADA. O delegado de policia não tem nada a ver com a inclusão do preso em RDD.

    E)CORRETA. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Delegado de polícia não tem nada haver com a execução penal...

  • Questão desatualizada pela lei anticrime.

  • Lei 13964.

    “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Questão Tornou-se Desatualizada

     

    Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB- LETRA E, porém está desatualizada pelo pacote anticrime.

    NA LETRA E- LEIA -SE 40 ANOS, NO LUGAR DE 30 ANOS.

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A letra A, permanece errada. Atenção, a súmula 441 STJ não foi cancelada, porém devera sofrer uma interpretação consonante ao pacote anticrime. De acordo com a súmula o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Entretanto em conformidade com o pacote anticrime, se a falta grave tiver sido cometido nos 12 meses anteriores, impede a concessão, conforme expresso no artigo 83, III b do CP.

  •  NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, o entendimento continua sendo o mesmo.

    Correta letra E.

    Muda-se somente o limite que atualmente, é de 40 anos, e não 30.


ID
3626722
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    B) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. CORRETA. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    INFORMAÇÃO ADICIONAL: O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto. STJ. 3ª Seção. EREsp 1549544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591). STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842). STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    C) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. ERRADA. Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ERRADA. Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (NÃO DEPENDE) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

  • Saída temporária

    Concedida pelo juiz

    Permissão de saída

    Concedida pelo diretor

  • Não CLICK

    Falta grave não interrompe: Comutação, Indulto e Livramento Condicional. O "K" e só pra ficar bonito kkk

  • Mesmo com a atualização decorrente do pacote anticrime, a letra B ainda está correta. A prática de falta grave, nos últimos 12 meses, impede a concessão do livramento condicional (consiste em novo requisito objetivo). Apesar disso, a falta grave continua não interrompendo o prazo para sua concessão.

    Por ex., o preso cometeu uma falta grave em janeiro de 2020. Nesse momento, haverá a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime (a contagem do requisito objetivo é zerada e deve ser reiniciada). Mas essa falta grave não irá influenciar no prazo para livramento condicional, comutação e indulto (ou seja, o prazo continua correndo normalmente em relação a eles). Vamos supor que em fevereiro de 2020 ele preencha o prazo para o livramento condicional, ele não poderá ser beneficiado, já que possui histórico de falta grave nos últimos 12 meses. No entanto, se ele preencher o requisito objetivo somente em fevereiro de 2021, em tese, poderá ser beneficiado com o livramento condicional, porque já se passaram mais de 12 meses da data da falta grave, A NÃO SER QUE pelo seu comportamento o juiz entenda que a medida não é adequada, podendo indeferir o pedido com base na ausência do requisito subjetivo (comportamento). Exatamente nesse ponto que entra o recente entendimento do STJ trazido por alguns colegas: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), pode impedir a concessão do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. (AgRg no HC 586.858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.

  • Se essa questão fosse aplicada hoje em 2020, poderia a letra A também estar correta, em referência ao PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19) acrescentando ao art. 83 do código penal, o inciso III, alínea b.

    OBS: Letra A não menciona se a falta grave ocorreu nos últimos 12 meses.

    Então a assertiva mais correta ainda seria a letra B, se essa questão fosse aplicada hoje.

  • gaba B

    pessoal está misturando alhos com bugalhos.

    Uma coisa é interromper outra coisa é impedir.

    explico.

    Imagine que o preso tenha 4 anos a seu favor para obter o livramento condicional. Acontece a falta grava se for interromper ele PERDE OS 4 ANOS. E isso não ocorre graças a súmula 441 do STJ.

    Agora, se ele comete a falta grave, por causa da edição de teses 146, ele fica IMPEDIDO DURANTE 12 MESES de requisitar. Entenderam?

    pertencelemos!

  • a prática de falta grave NÃO INTERFERE:

    -livramento condicional

    -indulto e comutação de pena

  • A questão tem como pena os benefícios a serem concedidos no curso da execução penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, consoante orientação consignada no enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. Importante salientar que 'interromper um prazo' significa zerar a contagem e recomeçar. A falta grave não gera esta consequência no curso do prazo para a obtenção do livramento condicional. No entanto, há de ser observado que a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações ao artigo 83 do Código Penal, sendo certo que o fato de o agente ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a obtenção do aludido benefício, consoante estabelece a alínea “b" do inciso III, do dispositivo legal mencionado. Esta alteração legislativa não prejudica em nada a orientação contida na súmula indicada.

     

    B) Correta. É a orientação contida no enunciado da súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que a regulamentação da comutação de pena e do indulto é feita pelos dispositivos do próprio decreto presidencial, de forma que pode ser estabelecido como condição para a concessão dos benefícios a inexistência de falta grave em determinado período anterior. De toda forma, como já esclarecido anteriormente, a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o fim de concessão dos benefícios da comutação da pena e do indulto, ou seja, não impõe que o prazo seja zerado e reiniciado. 

     

    C) Incorreta. A saída temporária é um benefício da execução penal, regulamentado nos artigos 122 a 125 da Lei n° 7210/1984 - Lei de Execução Penal. O artigo 123 do aludido diploma legal é expresso em afirmar que a autorização para a saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Não há possibilidade de delegação do ato jurisdicional.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a orientação contida no enunciado da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Em consequência, o condenado poderá sofrer regressão de regime diante da imputação a ele de uma falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, nos termos do que estabelece o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independente do trânsito em julgado da sentença criminal respectiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra B
  • Em relação à letra D)

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (DISPENSA) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • ATUALMENTE A D (AINDA QUE DISSESSE PRESCINDE) ESTARIA INCOMPLETA:

    FONTE STF:

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

    “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.

  • A falta grave não atrapalha o INCOPELICO:

    ► INdulto

    ► COmutação da PEna

    ► LIvramento Condicional

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVEATRAPALHA 

    [] ►PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    [] ►REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    [] ►SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    [►] REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    [] ►RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    [►] DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    [] ►ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

  • GAB: B

    Falta Grave

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA 

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: comentários qc

  • A falta grave não interrompe o prazo livramento condicional , nem o indulto e nem o prazo da comutação de pena , entretanto, a falta grave interrompe a progressão de regime !

  • A questão tem como pena os benefícios a serem concedidos no curso da execução penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, consoante orientação consignada no enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. Importante salientar que 'interromper um prazo' significa zerar a contagem e recomeçar. A falta grave não gera esta consequência no curso do prazo para a obtenção do livramento condicional. No entanto, há de ser observado que a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações ao artigo 83 do Código Penal, sendo certo que o fato de o agente ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a obtenção do aludido benefício, consoante estabelece a alínea “b" do inciso III, do dispositivo legal mencionado. Esta alteração legislativa não prejudica em nada a orientação contida na súmula indicada.

     

    B) Correta. É a orientação contida no enunciado da súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que a regulamentação da comutação de pena e do indulto é feita pelos dispositivos do próprio decreto presidencial, de forma que pode ser estabelecido como condição para a concessão dos benefícios a inexistência de falta grave em determinado período anterior. De toda forma, como já esclarecido anteriormente, a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o fim de concessão dos benefícios da comutação da pena e do indulto, ou seja, não impõe que o prazo seja zerado e reiniciado. 

     

    C) Incorreta. A saída temporária é um benefício da execução penal, regulamentado nos artigos 122 a 125 da Lei n° 7210/1984 - Lei de Execução Penal. O artigo 123 do aludido diploma legal é expresso em afirmar que a autorização para a saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Não há possibilidade de delegação do ato jurisdicional.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a orientação contida no enunciado da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Em consequência, o condenado poderá sofrer regressão de regime diante da imputação a ele de uma falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, nos termos do que estabelece o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independente do trânsito em julgado da sentença criminal respectiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • B) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. CORRETA. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

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ID
4984843
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:


I. Cumprido mais de um sexto da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II. Cumprido mais de um quarto da pena se o condenado for reincidente em crime culposo;

III. Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

IV. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei, vide art. 83 do CP:

    Casos de condenado não reincidente em crime doloso + bons antecedentes: Tem que cumprir mais de 1/3. Pensem na pessoa "boa" (bons antecedentes) -> a pessoa boa só cumpre 1/3;

    Casos de condenado reincidente em crime doloso -> tem que cumprir mais que a metade da pena -> + de 1/2.

    Importante lembrar que o Pacote Anti Crime trouxe outros requisitos para a concessão do livramento condicional.

    Não vou copiar aqui, vá e leia! Está no próprio artigo. 83.

    Bons estudos.

  • gab b

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    º mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    º mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    º mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • GABA B

    Uma das mudanças mais importantes do CP trata-se do livramento condicional. Agora o preso não pode ter cometido falta grave em um período de 12 meses. Isso impacta diretamente a lei de execução penal.

    isso originou a edição de teses de abril/2020 do STJ ainda não cobrada e é minha maior aposta de questão para o depen 202?????

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    pertencelemos!

  • Vai cair, se liga:

    Com o advento do pacote anticrime (lei 13964/19), agora é expressamente VEDADO o "livramento condicional" ao apenado condenado pela prática de crimes hediondos ou os equiparados a hediondos COM RESULTADO MORTE

  • Requisitos para ter o livramento condicional: Para ter o livramento condicional o apenado deve ter cumprido o seguinte

    +1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso;

    +1/2 se for reincidente em crime doloso;

    +2/3 da pena se foi condenado por crime hediondo, exceto no caso de reincidência específica em outro crime hediondo

  • Requisitos do livramento condicional       

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                      

          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

  •   Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:     

     I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

     II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:     

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração       

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABRITO "B".

    No intem IV, faltou mencionar tráfico de pessoas (art.149-A do CP).


ID
5278063
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).

Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.       

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

           Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, OU for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • GABARITO: E

    Segue comentário retirado de outra questão feito por algum abençoado daqui:

    Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada. 

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar: 

      

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado. 

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado. 

  • É caso de revogação obrigatória do LC, com fundamento no art. 83, II, do CP:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    Quanto á possibilidade de nova Concessão e contagem do periodo de prova como efetivo cumprimento, deve-se analisar o disposto no art. 88, do CP:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Como a condenação irrecorrível foi por crime anterior ao LC, poderá ser concedido novamente e o periodo de prova será contado como pena cumprida.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Regra geral: 1-Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; 2-tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.

    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 

    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenção aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse montante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício.

    ATENÇÃO

    - A DECISÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO NEM HABEAS CORPUS [salvo decisões teratológicas].

    - A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS (art. 127 da LEP). O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

    Essa regra: “tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.” VALE APENAS PARA O CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO, SE COMETIDO ANTES, É POSSÍVEL NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A MESMA PENA.

    Fonte: Comentário que peguei aqui mesmo no QC (ñ lembro de quem) com adaptações.

  • A FGV queria que você soubesse de 2 detalhes:

    1)  Durante o LC, o que importa é a data do crime que afeta o LC: crime com data anterior ao LC e com o trânsito em julgado durante o cumprimento do LC, aplica-se o art. 86, II, CP, ou seja, soma-se as penas do roubo com a pena restante do estupro.

    2)  Que o crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, pois se fosse, poderia não ter direito ao LC em razão da reincidência em crimes hediondos – art. 83, V, CP. Até porque a banca não colocou datas, e trabalha com o verbo “poderá”.

    Portanto, como o roubo foi antes do LC, é revogação obrigatória, aplicando o art. 86, II, CP.  Elimine logo a letra “A”.

    Como o segundo crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, haverá sim direito ao LC, mesmo havendo reincidência porque esta só iria influenciar na fração, ou +1/3, ou +1/2.

    As penas dos 2 crimes serão somadas: soma a pena do roubo com a pena restante do estupro [Ex. no crime de estupro suponha pena de 10 anos. Pagou 7 anos, cumpriu 1 ano de LC, resta, portanto, 2 anos (10-7-1) ].

    Resposta: E

  • Gente, alguém, por favor, poderia me dizer o porquê que a letra E tá certa, se o art 88 do cp é bem claro ao dizer que " a revogação do livramento, não poderá ser concedida novamente". A excepcionalidade que o artigo traz, é quanto ao desconto na pena. Fazendo uma leitura do artigo, ficaria a parte final assim: não se desconta na pena o tempo em esteve solto o condenado, salvo quando a condenação por outro crime anterior.

    alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!

  • LC > condenação com transito em julgado por crime praticado anterior a concessão do benefício, poderá ser concedido novamente se preencher os requisitos, conta como tempo cumprido o período de prova, pois a revogação não se dá por descumprimento das condições impostas ao condenado.

    LC >condenação com transito em julgado por crime praticado durante o benefício, não pode mais ser concedido o livramento em razão do descumprimento das condições impostas.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O roubo majorado por concurso de agentes não é crime hediondo, razão pela qual o agente poderá, cumpridos os requisitos, ser novamente agraciado pelo livramento condicional.

  • Por qual doutrina vocês estudam LC?

  • LETRA E- CORRETA

    LEP -Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • ·         Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistência por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, vê se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    [Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.]

    [Tbm não é permitido em reincidente específico de 3T + hediondos]

    ·         Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

    To the moon and back

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  • Complementando:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;          

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;        

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

           Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

           Especificações das condições

           Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    ALEA JACTA EST

  • Art. 88 do CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    Art. 141 da LEP. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me informar o significado da abreviação n/f do enunciado (Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP)?

    Ps.: geralmente uso "c/c" - combinado com, mas gostaria de saber este para futura prova discursiva...;)

  • @GtBene... n/f significa "na forma de".
  •   Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • A melhor forma de ler o artigo 88 do CP, para não se confundir e ter sua melhor interpretação é invertendo a ordem do texto, sem alterar o dispositivo:

    ORIGINAL: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    AJUSTADO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício

    Ou seja, o "salvo", a exceção prevista no dispositivo, atinge ambas as afirmações iniciais, de modo que o LC pode ser novamente concedido e também pode descontar o tempo em que esteve solto, desde que, em ambos os casos, a nova condenação seja relativa a outro crime anterior ao LC.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Marquei letra B! :( Alguém pode me falar qual a base legal para a letra E estar correta? Nenhum comentário explicou. Helppp

  • ANDREA, conforme o código penal, a revogação por crime cometido anterior ao período de prova é obrigatória (art 86 CP). Porém, como a condenação se deu por crime anterior ao período, o tempo que ele ficou em liberdade deverá contar como pena cumprida e, também, poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. Somente no caso de condenação por crime cometido durante o período de prova, não se computará como pena cumprida o tempo que esteve solto e não poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. É basicamente a interpretação do art 86 com um pouco de teoria.

  • LETRA E

    Se o crime foi cometido antes do LC, então o sujeito não traiu o Estado.

    Logo, ele não perderá o tempo em LC.

    Agora se foi durante o LC, sinto muito amigão, se fude*.

  • Trata-se de revogação obrigatória.

    Durante o livramento condicional se advêm condenação por outro crime precisamos saber que ocorre unificação das penas, em seguida precisamos analisar se está condenação é resultado de crime ANTES ou DEPOIS do benefício concedido. Se ANTES o benefício poderá ser concedido novamente, se DEPOIS é vedado o benefício.

    E) revogação do LC (art 88 cp) e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas (art. 84) e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova (art. 88).

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Primeiramente, a condenação a PPL trata de hipótese de revogação obrigatória do benefício. Tendo o fato sido cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, temos que, em relação à 1ª condenação, o benefício poderá ser concedido novamente. Por último, em regra, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, porém, como exceção, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior o período de prova deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.

    • regra: não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;
    • exceção: salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior;

    Gabarito: E