A questão trata de ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, conforme prevista
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei
n.º 4.320/64.
Conforme entendimento doutrinário, os estágios da despesa são
estabelecidos na seguinte ordem: fixação,
empenho, liquidação e pagamento.
Observe o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964:
“O
empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição".
A despesa para ser paga deverá percorrer o estágio da Liquidação,
conforme a mencionada lei e não somente o empenho. Empenhar significa comprometer o crédito orçamentário.
Além disso, o empenho NÃO é ato contábil, e sim
o ato administrativo, pois só o empenho não cria a
obrigação de pagamento, não gerando assim um passivo no patrimônio do ente.
A obrigação de pagamento surge somente após ter
ocorrido o estágio da liquidação.
A banca considerou a literalidade da norma,
pois o empenho compromete o crédito a favor do
credor. Porém, a lei menciona que “cria para o Estado a obrigação
de pagamento". Mas, como tratado acima, a obrigação surge com o
estágio da liquidação, que é o estágio
que consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, conforme art. 63, Lei n.º 4.320/64.
Considerando as alternativas da banca, a melhor opção de resposta realmente
seria a letra A.
Observe as situações das outras alternativas:
B) receita – empenho NÃO é
estágio da receita, e sim da despesa.
C) fase posterior à liquidação da despesa –
empenho antecede à liquidação.
D) fase posterior ao pagamento –
empenho antecede à liquidação e ao pagamento.
E) fase da despesa que deve ser realizada por
Guia de Recolhimento Única (GRU) – essa situação ocorre no
estágio do pagamento.
Gabarito
do Professor: Letra A.