Gab: A
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO PCASP
A competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas foi atribuída
pela LRF à STN, enquanto órgão central de contabilidade da União
.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 6.976/2009:
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal: [...]
II manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração
pública; [...]
XXVIII - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis.
Fonte: MCASP 7ª Ed.
GABARITO A
a) "Dessa forma, cabe à STN criar, alterar, excluir, codificar, especificar, desdobrar e detalhar as contas contábeis."
b) "O PCASP é dividido em 8 classes, sendo as contas contábeis classificadas segundo a natureza das informações que evidenciam: ...."
c) "Natureza de Informação de Controle: registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle."
d) "Dessa forma, podemos citar como objetivos do PCASP:
e. Permitir a consolidação nacional das contas públicas; "
e) "A utilização do PCASP é obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta e da administração indireta dos entes da Federação, incluindo seus fundos, autarquias, inclusive especiais, fundações, e empresas estatais dependentes.
A utilização do PCASP é facultativa para as demais entidades. "
Fonte: MCASP 7a edição