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6. CONSÓRCIOS PÚBLICOS
INTRODUÇÃO
Consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da Federação para a gestão associada de serviços públicos, bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme artigo 241 da Constituição Federal/1988, regulamentado pela Lei nº 11.107/2005 e pelo Decreto nº 6.017/2007.
MCASP 7º EDIÇÃO
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RESPOSTA LETRA C
Sobre o tema vide o art. 241 da Carta Magna - "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Em suma Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei visando executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados (os quais podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
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GABARTIO: C
CF | Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei [TRATA-SE DA LEI Lei nº 11.107/05] os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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Consórcio público com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO -> ASSUME FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Consórcio público com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO -> ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL
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Errada (a) conceito de associação participativa: Um bom exemplo de cooperação internacional são os Conselhos Intermunicipais da Alemanha, os Landkreises. Estes Conselhos possuem papel fundamental no Estado, constituindo-se em uma associação participativa, com membros das comunidades, que tem poder de autoridade local, garantida pela Lei Alemã no artigo 28, inciso II. Cumpre a tarefa de atuação intermediária entre a esfera estadual e municipal. É o principal instrumento para o desenvolvimento regional, local e de apoio aos governos estadual e central na implantação de políticas públicas de interesse local. Fonte: NÚBIA KARINA MIRANDA PRIMO - TRAB. PÓS GRADUAÇÃO - OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS NO NORTE DE MINAS GERAIS.
Errada (b) Confederações Estatais: (creio) Normamente são entidades criadas para defender Direitos, regular determinada atividade, e suas estatais ou ex:CBF (Confederação Brasileira de Futebol - representa o Brasil internacionalmente, além de regular e defender os direito vinculados a determinada categoria). (se eu estiver errado pode corrigir).
Correta (c) CONSÓRCIO PÚBLICO: JÁ EXPLANADA MUITO BEM PELOS COLEGAS
Errada (d) Convênio Intergovernamentais: Convênios - instrumentos de desenvolvimento de programa governamentais
convênio:
= Natureza de Direito Privado
= não servem são para política de estado
= são instrumentos para programa de governo (política de desenvolvimento)
= tem prazo fixo (critério temporal)
= ´pode ocorrer convênios em órgãos de um mesmo ente (ex: Sec. saúde x Sec. Obras)
Fonte: Relations intergouvernementales dans l'éducation - Cleiton de Oliveira
Errada (e) Associaçoes Intergovernamentais: Creio - tem a mesma natureza dos Convênios tratados acima, aplicando-se as demais considerações às associações intergovernamentais.
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Comentários professores: ''A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei (Lei nº 11.107/05) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.''
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que a Banca está a se referir aos chamados consórcios públicos, que têm sede constitucional no art. 241 da CRFB, in verbis:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos."
A lei, aí referida, veio a ser editada, e corresponde à Lei 11.107/2005, que assim estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e
dá outras providências."
Cite-se, ainda, no tocante aos convênios de cooperação, também mencionados no art. 241 da CRFB, que a própria Lei 11.107 determinou sua aplicabilidade, no que couber, a tal instituto, como se vê do §4º do mencionado art. art. 1º:
"Art. 1º (...)
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as
disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos."
Firmadas as premissas teóricas acima, e diante das opções lançadas pela Banca, confirma-se que a única correta está na letra C.
Gabarito do professor: C
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Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que a Banca está a se referir aos chamados consórcios públicos, que têm sede constitucional no art. 241 da CRFB, in verbis:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos."
A lei, aí referida, veio a ser editada, e corresponde à Lei 11.107/2005, que assim estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e
dá outras providências."
Cite-se, ainda, no tocante aos convênios de cooperação, também mencionados no art. 241 da CRFB, que a própria Lei 11.107 determinou sua aplicabilidade, no que couber, a tal instituto, como se vê do §4º do mencionado art. art. 1º:
"Art. 1º (...)
§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as
disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos."
Firmadas as premissas teóricas acima, e diante das opções lançadas pela Banca, confirma-se que a única correta está na letra C.
Gabarito do professor: C