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I- CORRETO Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
II- CORRETO Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
III-ERRADO Art. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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Gabarito letra B.
A primeira coisa que me veio à mente quando li a alternativa I foi a possibilidade de ser uma Fundação Pública de Direito Privado, nesse caso o regime jurídico seria único? Nas minhas anotações há ressalvas quanto ao não entendimento pacífico sobre a possibilidade de criação de Fundações Públicas de Direito Privado pelo Poder Público, todavia, a professora Maria Sylvia di Pietro admite essa possiblidade. Paira essa dúvida. Aguardando novos comentários...
Obs.: anotações referentes à apostila de Direito Administrativo do Estratégia Concursos, professor Erick Alves.
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Bruno AFT..... CONCORDO COM VOCE EU ACHO QUE ESSA QUESTAO SERA ANULADA OU DADA COMO CERTA A LETRA C, LEVANDO SE EM CONTA QUE SER FUNDAÇÃO SEM ESPECIFICAR SE É DE DIREITO PUBLICO OU PRIVADO, NAO DA PRA INFERIR SE FARA PARTE DO REGIME ESPECIAL DE PREVIDENCIA.
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Concordo com Bruno AFT e Elson Pereira, quando li Fundações sem mencionar se era pública ou privada já vi que a questão estava errada. no aguardo...
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
II- CORRETO Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
Art. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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I. O regime especial de previdência abrange os titulares de cargos efetivos das autarquias e fundações dos entes da Federação.
Eu li que o regime especial de previdência abrange os titulares de cargos efetivos das fundações dos entes da Federação. Creio que Fundações Privadas não têm cargos efetivos. A afirmativa diz, tambem, fundações dos entes da federação.
Na letra da lei também não diz "FUNDAÇÕES PÚBLICAS", mas apenas FUNDAÇÔES. Se eu etiver equivocado, por favor me corrijam.
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'' Vá e vença que por vencido não os conheça''
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Gab: B
CF Art. 40." Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário(...) "
OBS: Esse regime especial de previdência não se aplica aos empregados públicos, aos contratados temporários e aos ocupantes de cargos em comissão, uma vez que empregados, temporários e comissionados estão sujeitos ao regime geral de previdência.
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CF/88 - art 40 parágrafo 10. ipsis literis
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QUESTÃO DESATUALIZADA
HOJE
Aposentadoria Compulsória ------> 70 anos pela CF e 75 anos pela LC
Aposentadoria voluntária-----> União( 65 anos homens e 62 anos mulheres)
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Questão desatualizada.
Não consta mais o inciso que diz sobre aposentar voluntariamente, logo, não há mais a regra: "A aposentadoria voluntária tem entre seus requisitos o cumprimento do tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dê a aposentadoria."
*Desistir não é uma opção!*
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GABARITO: LETRA B!
Referente ao item II:
II. A aposentadoria voluntária tem entre seus requisitos o cumprimento do tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dê a aposentadoria.
Veja a redação atual do art. 40, § 1º, III, da CF/88:
CF/88, art. 40, § 1º O servidor abrangido por RPPS será aposentado: (Redação dada pela EC nº 103/2019) [...] III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LC do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC nº 103/2019) [...]
Agora veja o que diz o art. 10, § 1º, I, da EC nº 103/2019:
EC nº 103/19, art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do RPPS dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e b) 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; [...]
Pelo acima exposto, acredito que o item ainda possa ser considerado correto, ao menos para os servidores federais.
@caminho_juridico