SóProvas


ID
240316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A respeito do papel profissional, das atribuições e das competências
do psicólogo organizacional, julgue os itens subsequentes.

O psicólogo organizacional deve preservar o sigilo profissional e o respeito à intimidade dos trabalhadores que atende, inclusive quando requisitado a depor em juízo, na hipótese de eventual reclamação trabalhista contra o empregador na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro desta questão!
    Alguém pode explicar?

  • Eu acredito que o erro está em INCLUSIVE. O certo seria EXCETO.
  • Exatamente. Em juizo o psicólogo é OBRIGADO a revelar informações que são sigilosas no ambiente organizacional.
  • O psicólogo organizacional deve preservar o sigilo profissional e o respeito à intimidade dos trabalhadores que atende, inclusive quando requisitado a depor em juízo, na hipótese de eventual reclamação trabalhista contra o empregador na justiça do trabalho.


    Ali era pra ter EXCETO, pois esse é a única exceção quando você está sob juízo. E mesmo assim, o psicologo não deve contar tudo, APENAS o fato direto sobre a questão em juízo.
  • Pessoal, tal questão passa pelo código de ética do psicologo - sobre questão da quebra de sigilo - cabe ao psicólogo decidir sobre o "menor prejuízo", podendo oferecer informações necessárias, adequando suas contribuição ao estritamente necessário à questão. 
  • Pessoal, passei por uma situação parecida recentemente e a orientação que obtive junto ao CFP foi a segunite: Eu não sou OBRIGADA a quebrar o sigilo em juizo  (conforme colocou algum colega mais acima), mas, SOMENTE nesta situação, posso optar pela quebra do sigilo, considerando o que esta previsto no nosso código ( somente informações relevantes) e esta condição ser a que acarrete menor prejuizo.
  • A colega Larissa tem razão, há discricionariedade na quebra do sigilo em juízo. Isso é pura interpretação do Art. 11 do Código de Ética: "Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código". A questão diz que o psicólogo "deve preservar o sigilo", ou seja, não haveria possibilidade de quebra de sigilo diante do juíz - o que torna a questão incorreta. O que deve ser avaliado na decisão quanto a esta quebra é o que o colega paulo frederico comentou, a busca do menor prejuízo (Art. 10, caput). 
  • Pegadinha caros colegas.. A questão não foi mal formulada e sim, extremamente, perspicaz!


  • Eu errei a questão e acredito que não foi bem elaborada, caberia recurso com certeza!!! 





  • Art, 10 - "...executando-se os casos previstos em Lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo".

     Parágrafo único: Em caso de quebra de sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar informações estritamente necessárias.

  • não entendi a revolta Edson

    é exatamente o "deve" que qualifica a assertiva como errada. O psicólogo pode quebrar o sigilo em busca do menor prejuízo e somente informações necessárias

  • Achei a melhor questão formulada até agora sobre ética em psicologia. E errei kkk

  • R: ERRADA 

    O psicólogo organizacional deve preservar o sigilo profissional e o respeito à intimidade dos trabalhadores que atende (até aqui está correta), inclusive quando requisitado a depor em juízo, na hipótese de eventual reclamação trabalhista contra o empregador na justiça do trabalho. 

    Está errada a questão, pois nesse caso o psicólogo organizacional não pode depor em juízo, já que tem vínculos profissionais com os trabalhadores e isso afetaria a qualidade do trabalho ou a fidelidade aos resultados. 

    Segue partes do Código para entendimento...

    É vedado, k)  Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação

    Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

    Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

    Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

    Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. 


  • Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

    Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

    Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. (Quebra do sigilo)

  • O sigilo profissional é uma das mais importantes e delicadas questões da ética profissional do
    psicólogo. Sua relevância está destacada nos arts. 9º e 10 do CEPP (2005), já mencionados
    anteriormente, mas sempre é importante saber:
    “Art. 9º – CEPP (2005). É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por
    meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no
    exercício profissional.
    Art. 10 – CEPP (2005). Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do
    disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos
    previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do
    menor prejuízo.
    Parágrafo único. Em caso de quebra de sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá
    restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.”

    Em outras palavras, a quebra do sigilo profissional do psicólogo refere-se ao fato de que este não
    pode se negar a prestar as informações que esclareçam a Justiça, mas sem entrar no mérito das questões
    que devem ser mantidas em sigilo, conforme art. 11 – CEPP (2005), a saber:
    “Art. 11 – CEPP (2005). Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar
    informações, considerando o previsto neste Código.”

    Em relação à atividade profissional do Psicólogo, é importante destacar a preservação do sigilo
    referente à vida da pessoa, mesmo que as normas humanas exponham o profissional a situações
    imprevistas e que colocam à prova suas edificações conceituais. A ética deve buscar sempre o
    equilíbrio, acompanhando as mudanças da consciência humana e as obrigações sociais do ser humano.