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Errada.
1º Termo Ad. Ocorreu uma supressão de 30 milhões, o que equivale a 25%, ou seja, neste caso está de acordo com LLC (25% é o limite máximo estabelecido pela LLC para supressões unilaterais. Havendo acordo entre as partes poderia ser superior, mas não é o caso da questão)
2º Termo Ad. Ocorreu um acréscimo de 50 milhões (≅ 30%) o que feriu a LLC, pois o valor de referência não é mais 200 mi e sim 170 mi, haja vista a supressão do 1º aditivo. Então, se aplicarmos o limite de 25% sobre 170 mi teremos 212,50 mi e não 220 como sugere a questão (como a questão não informa se é reforma de edifício ou equipamento não se aplica o limite máximo de 50% e sim o de 25%)
Fonte: LLC, Art. 66-A, §1º
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25% para OBRAS, serviços e equipamentos.
50% para reformas de edifícios ou de equipamentos.
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O 2º TERMO ADITIVO É CALCULADO SOBRE O VALOR DE 170 MILHÕES, E NÃO SOBRE 200 MILHÕES.
200 Milhões = 100% ---> -15% (-30 Milhões ) = 170 Milhões ---> + 30% (+50 Milhões ) = 220 Milhões.
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA UNILATERAL DOS CONTRATOS
- REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
- EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.
GABARITO ERRADO
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25% sobre 170 milhas.
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Errado. Art. 65, §1º.
Aditivos:
Regra ➞ acréscimos ou supressões (↑↓) 25%
Reforma edifício / equipamento ➞ para acréscimos (↑) 50%
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Entendimento estranho nessa questão e divergente com o entendimento adotado mais recentemente Q912351. O valor a ser considerado é o valor original atualizado, não a nova base resultante do acréscimo ou redução.
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Verdade oque o wesley falou , nessa questão citada inclusive algumas pessoas fundamentaram nos comentários com os artigos referentes , que dizem que a atualização deve ocorrer no montante original e não no resultante dos acréscimos ou reduções.
Também não entendi , vou continuar errando essa questão eternamente .
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A questão fala que o limite foi observado, quando, na verdade, não foi.
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Comentários: '
Segundo a jurisprudência do TCU, “os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, 1, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato”.
Ou seja, não seria possível, por exemplo, ocorrer, no mesmo termo aditivo, um acréscimo no percentual de 80% ao objeto inicial e uma supressão de 55%. Embora, nesse exemplo, o cômputo de acréscimos e supressões resulte em 25% (= 80 – 55), a jurisprudência do TCU diz que as alterações devem ser verificadas separadamente, ou seja, um acréscimo de 80% excede o limite de 25%, da mesma forma que uma supressão de 55% também excede.
No caso em exame, o primeiro aditivo reduziu o valor da obra em 15%, de R$ 200 milhões para R$ 170 milhões, dentro, portanto, do limite de 25% previsto na Lei 8.666/93. Com essa redução, o valor referência para novos acréscimos e supressões passou a ser R$ 170 milhões. Sendo assim, o segundo aditamento, que majorou o contrato para R$ 220 milhões, representou um acréscimo de quase 30%, extrapolando, portanto, o limite de 25% estabelecido pela Lei 8.666/1993, o que caracteriza a irregularidade.
Gabarito: Errado
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Questão desatualziada o entendimento atal do TCU é de que o valor a ser utilziado como base em todos os acressimos e reduçoes é o VALOR ORIGINA do contrato.
INFORMATIVO TCU
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
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TCU, Informativo de Licitações e Contratos nº 84:
"Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal".
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Obrigada, Marcelo Narciso! Eu nem errei pelos cálculos...na verdade vi o termo "obra' e já fui marcando certo. Nem me toquei que não se tratava de "reforma"....