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A administração pública volta-se para o atendimento do interesse público, como decorrência disso tem-se o princípio da continuidade dos serviços públicos, vez que estes não podem cessar uma vez que visam atender o interesse público, para tanto, a administração goza de certos privilégios na contratação de serviços de particulares, que se traduzem nas denominadas cláusulas exorbitantes, que impõem aos particulares certas restrições e desvantagens em relação à Administração, como p.e. a impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, ressalvada a possibilidade de paralisação dos serviços qdo o atraso no pgto é superior a 90d, da mesma forma os prazos impostos aos contratantes são rigorosos pois o atendimento do interesse público é primordial e urgente. Referidas cláusulas estão previstas principalmente no art. 58 da lei 8.666/93, pois é possível encontrá-las tbm em outros artigos. Sua existência resguarda a supremacia da Administração Pública, pois nos contratos administrativos não vigora a igualdade entre os contraentes.
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LETRA D!
São alguns exemplos de princípios que regem a Administração pública: Princípio da Legalidade; da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado; da Impessoalidade; da Indisponibilidade do Interesse Público; da Moralidade Administrativa. Dentre eles, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras conseqüências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falhas.
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Gabarito D
Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas. Como consequência desse princípio, nas relações contratuais mantidas entre a Administração e os contratados, prestadores de serviço, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a administração pública.
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Com relação a cláusula exceptio non adimpleti contractus vale ressaltar que a doutrina moderna entende pela sua aplicação, porém de forma diferenciada. Tal entendimento decorre da leitura do art. 78, XV da Lei 8.666/93 que dispõe: o atraso superior a 90 dias dos pagamento devidos pela Administração assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Fonte: Direito Administrativo - Prof. Fernanda Marinela.
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Pode haver o corte de serviço, mesmo sendo serviço essencial. Prevalece no STJ e STF
Artigo 6º, §3º, da lei 8987/95 – lei de concessão e de permissão de serviço público. IMPORTANTE! É possível cortar:
I – em caso de emergência
II – com prévio aviso, quando o desrespeito as normas técnicas e em nome da segurança ou em caso de inadimplemento.
Em nome da supremacia do interesse público, e em nome da própria continuidade do serviço, a empresa não é obrigada de serviço a quem não paga, afirma a jurisprudência majoritária, uma vez que se continuar prestando serviço de graça é capaz de não poder mais poder prestar serviço a ninguém. Em nome do princípio da isonomia também, pois quem não paga irá ser beneficiado em detrimento daquele que não paga.
Mesmo que o usuário seja o Estado se ele não pagar a conta pode cortar o serviço, ressalvadas algumas situações, como hospital público, logradouros públicos.
A minoria resguarda a manutenção.
Deve ser respeitado o prazo de 90 dias.
Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
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Há restrições quanto ao uso da cláusula exceptio non admpleti contratus:
Não pode ser imposta à Administração nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias, poderá interromper ou rexcindir o contrato com direito à indenização, caso haja instrumento jurisdicional.
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se se eh contratada uma emrpresa que faz lanche pras creches de uma cidade. essa empresa ta mandando comida com coco de rato pras criancinhas.. rsrsr.. imaginem essa situacao... a adm publica pode punir essa empresa por meio das CLAUSULAS EXORBITANTES DO CONTRATO... tudo pra que as criancuinhas possam comer bemmmm uhsushushs----> continuidade dos servicos pub. td visando o fim publicopoooooo
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Breve comentário de cada princípio do serviço público:
a) igualdade dos usuários - os usuários perante o serviço público, ressalvando a necessidade de que aqueles satisfaçam às condições legais, fazendo jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. Isonomia material.
b) generalidade - também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
c) mutabilidade do regime jurídico - retrata à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução.
d) continuidade do serviço público - o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.
e) modicidade - os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.
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A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.
Fonte:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjc65Dg6JLVAhWDEJAKHUcHB4QQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.revistas.unifacs.br%2Findex.php%2Fredu%2Farticle%2FviewFile%2F1879%2F1428&usg=AFQjCNETkvP4Yj9cLRpr7uXBJLqiU7tDjQ&cad=rja
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GABARITO: D
Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem para. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”
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Essa questão é de 2010 e da FCC. Observem uma questão da CEBRASPE que vai na contramão desse entendimento da Fundação Carlos Chagas:
QUESTÃO ERRADA: A continuidade do serviço público afasta a possibilidade de o contratado opor à administração a exceção do contrato não cumprido.
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GABARITO: Letra C
Caros, fiz um resumo bem sintético acerca dos princípios aplicáveis ao Serviço Público:
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
>>Pelo princípio da continuidade do serviço público: Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”
>> O princípio da mutabilidade do regime jurídico, autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável com o tempo. Assim, nem os servidores, nem os usuários, nem os contratados têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.
>> Pelo princípio da igualdade entre os usuários (generalidade), o administrado faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal e com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número possível de indivíduos.
>> Pelo Princípio da Modicidade, os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos. Assim, o lucro não é objetivo da atividade administrativa estatal, admitindo-se, inclusive, a hipótese de que alguns serviços públicos possam ser deficitários, ou mesmo, gratuitos.
>> Princípio da Generalidade: É também conhecido como princípio da igualdade dos usuários. Segundo o Princípio da Generalidade os serviços públicos devem visar atingir o maior quantitativo possível de pessoas, sem discriminação entre os usuários. Ou seja, os serviços públicos devem buscar a universalização dos serviços públicos, respeitando assim a aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.
>> Princípio da Eficiência: De acordo com este princípio a prestação do serviço público deve se dar de modo que atenda efetivamente as necessidades da coletividade, do usuário e do Estado, com o maior aproveitamento possível e com baixo custo.
>> Princípio da regularidade: além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários. ·
>> Princípio da atualidade: também conhecido como princípio do aperfeiçoamento. A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação. É um corolário do princípio da eficiência. ·
>> Princípio da cortesia: os usuários são os destinatários dos serviços públicos, desta maneira existe um dever legal, além de um dever, obviamente, moral, de tratá-los de modo urbano e educado, recebendo um atendimento adequado.